Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010426 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | BANCARIO RETORNADO TRANSFERENCIA DE TRABALHADOR ADMISSÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712110017184 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Protocolo de 15 de Abril de 1976, prescreve que os retornados do Banco de Angola serão "encaminhados" para o Banco de Angola na Metrole, Banco de Portugal e Caixa Geral de Depositos. II - Foi pro efeito deste "Protocolo" que o Autor veio a prestar serviço, no Banco de Portugal. III - O dito instrumento, acatado por despacho ministerial, não produziu quaisquer efeitos nas relações juridicas do Autor e Reu. E de realçar que nem o Banco Reu (União de Bancos Portugueses E.P.) nem o Banco de Portugal intervieram na feitura do "Protocolo". IV - O "Protocolo" não produziu o efeito de "colocar" os retornados, apenas estabelecendo regras para a sua ulterior colocação pelos bancos. V - Tal facto nada tem a ver com a "transferencia" de trabalhadores, e apenas se pretendeu estabelecer linhas gerais para a sua colocação no Banco da Metropole. VI - A colocação do Autor no Banco de Portugal foi em 1 nomeação para a qual nenhuma intervenção teve o Banco Reu. Houve, sem duvida, um novo contrato de trabalho. VIII - Com a sua entrada para o Banco de Portugal, tornou-se impossivel servir o Banco Reu, o Autor fez cessar o contrato que o ligava a esta. | ||