Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
221/20.0GAPNI-A.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
Data da Decisão Sumária: 12/17/2025
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. A reclamação consagrada no artigo 405.º do CPP não é uma via processual que permita submeter ao reexame do Presidente do tribunal imediatamente superior, acórdãos do tribunal da instância reclamada.

II. Deve conter fundamentação própria destinada a reverter o despacho visado, não valendo como tal a alegação de recurso.

Decisão Texto Integral:

Reclamação – artigo 405.º do CPP



*


I - Relatório:

O arguido AA foi condenado em 1.ª instância, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. nos artigos 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contactos com afastamento da residência e local de trabalho de BB, ficando-lhe imposto que guarde uma distância nunca inferior a cem metros, por um período de três anos, medida esta que será executada após cumprimento da pena de prisão.

Não se conformando, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 23 de julho de 2025, julgou improcedente o recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida.

Inconformado, apresentou o arguido AA recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, na 1.ª instância.

Por despacho da 1.ª instância de 13 de outubro de 2025 o recurso não foi admitido com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, tendo em conta que o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância.

O recorrente apresentou reclamação dirigida à Exma. Desembargadora relatora do despacho que não admitiu o recurso (requerimento com a referência 53862723) para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, juntando as motivações do recurso interposto.

A Exma. Desembargadora relatora proferiu o seguinte despacho: ---

“Em face das vicissitudes que o expediente remetido a este Tribunal da Relação comporta, uma vez que os presentes autos tinham já baixado à 1ª Instância, deverá o mesmo a este ser devolvido para aí ser incorporado e remetido como reclamação para o Exmo., Sr. Presidente deste Tribunal da Relação.”

Por despacho da 1.ª instância foi determinada a devolução do expediente ao Tribunal da Relação de Coimbra.

Foi proferido em 12 dezembro de 2025 despacho pelo Exmo. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que se reproduz: -----

“1.O arguido foi notificado do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra no dia 23 de julho de 2025, o qual confirmou na íntegra a sentença recorrida.

Tinha sido condenado na sentença recorrida como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. nos artigos 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

Em 8 de setembro de 2025 o processo foi remetido pelo Tribunal da Relação á 1.ª instância.

O arguido apresentou recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra na

1.ª instância, no dia 30 de setembro de 2025.

Por despacho de 13 de outubro, a 1.ª instância não admitiu o recurso argumentando-se que «de acordo com o disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f) do CPP não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

É o que sucede (… )».

O arguido, se bem se percebe face à tramitação eletrónica, reclamou da não admissão do recurso perante a Ex.ma desembargadora relatora do recurso, a qual ordenou, em 19 de novembro de 2025, a remessa da reclamação à 1.ª instância por dever ser aí tramitada e dirigida ao Sr. Presidente da Relação.

E a 1.ª instância remeteu a reclamação para esta Relação.

2. Sendo esta a situação da reclamação, verifica-se que ela deve ser decidida pelo tribunal perante o qual se recorre, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 405.º do Código de Processo Penal: «Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige».

Esse tribunal é o Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Pelo exposto, remeta-se a reclamação ao Supremo tribunal de Justiça para decisão.”


*


Cumpre decidir

*


II - Fundamentação:

1. Resulta do disposto nos n.ºs 1 e do art.º 414.º n.ºs 1e 2 do CPP conjugado com o estabelecido no art. 637.º do CPC que “os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida”, competindo ao juiz, no caso da Relação, à/ao Desembargador/a relator/a apreciar o requerimento e decidir da admissão ou não admissão do recurso.

O que não sucedeu nestes autos.

A regularidade do procedimento exigia que o recorrente tivesse apresentado na Relação o requerimento de interposição do recurso do acórdão e que a Exma. Desembargadora relatora tivesse apreciado e decidido sobre a admissibilidade ou não do recurso que, em recurso, confirmou a sentença condenatória do arguido.

Em bom rigor somente poderia reclamar-se para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho da Exma. Desembargadora que não tivesse admitido aquele recurso.

Todavia, uma vez este é um processo que a lei qualifica de urgente e a invalidade em referência não vai além da mera irregularidade, que não foi denunciada, consideramos ultrapassadas essas vicissitudes ocorridas nestes autos, passando-se a conhecer da pretensão reclamatória.

2. Sobre a mesma, salienta-se que na omissão de fundamentação própria, a reclamação carece de objeto.

Com efeito, a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP mais não pode visar que a reversão do despacho judicial que não admitiu ou que reteve o recurso.

No caso, como resulta do próprio texto da reclamação (que se cinge à reprodução da peça recursória), nada argumenta contra a despacho de não admissão do recurso (que existe, embora tenha sido proferido pelo tribunal de 1.ª instância), apresentando-se, isso sim, formal e materialmente como um recurso penal.

A reclamação consagrada no artigo 405.º do CPP não é uma via processual que permita submeter ao reexame do Presidente do tribunal imediatamente superior, acórdãos do tribunal da instância reclamada.

Assim, por omissão completa de exposição dos motivos, a reclamação está votada ao insucesso.


*


2. Estabelecida a razão do indeferimento da reclamação, esclarece-se que sempre haveria de soçobrar porque: ------

Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

E, no caso em apreço, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenou o arguido na pena de 3 anos de prisão pela prática do crime enunciado.

Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos.

Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.

3. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso.

Estabelece esta norma conjugada que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.”.

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância. O arguido foi condenado em 1ª instância e a pena aplicada não é superior a 5 anos de prisão.


*


III - Decisão:

4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido AA.

Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 3 UCs.

Notifique-se.


*


Lisboa, 17 de dezembro de 2025

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves