Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047121
Nº Convencional: JSTJ00030154
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: ROUBO
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
OFENSAS CORPORAIS
VALOR INSIGNIFICANTE
Nº do Documento: SJ199411100471213
Data do Acordão: 11/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 1010/93
Data: 03/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: L HENRIQUES E S SANTOS IN O NOVO CÓDIGO PENAL VOL4 PÁG41.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto de os arguidos terem agarrado a ofendida, terem-lhe puxado a carteira, caindo em seguida todos casualmente no chão, preenche o requisito da violência necessário à integração do crime de roubo, mas, dado o carácter casual da queda, provocada pela resistência oferecida pela ofendida, sem prova de dolo ou negligência, não deve tal considerar-se uma ofensa à sua integridade física para preenchimento da qualificativa prevista no artigo 306, n. 3, alínea b), do Código Penal.
II - O insignificante valor, para os fins do artigo 297, n. 3, do Código Penal, não se identifica com um valor pequeno ou reduzido, com ligação ou não ao salário mínimo nacional, mas sim com um valor sem qualquer relevância, utilidade, virtualidade ou capacidade económica.