Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002984 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA EMBARGOS FALENCIA RECURSO DIRECTO DE ANULAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS | ||
| Nº do Documento: | SJ197904140679931 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1979 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N286 ANO1979 PAG207 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão dos embargos a falencia decretada com base no Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, não depende da decisão do recurso directo de anulação da resolução do Conselho de Ministros que, ordenando ao Ministerio Publico requeresse a declaração de falencia, especialmente o legitimou. II - Estando os embargos preparados para julgamento não pode ser decretada a suspensão, mesmo supondo aquela dependencia, visto so prejudicar quer a embargante, retardando o reconhecimento eventual do seu direito, quer o embargado por obrigar a pratica de actos processuais eventualmente inuteis. | ||