Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028929 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA MÁ FÉ ILAÇÕES PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199511280877001 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8985/94 | ||
| Data: | 03/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No que respeita ao requisito da alínea b) do n. 1 do artigo 610 do Código Civil, como pressuposto da impugnação pauliana, incumbe ao devedor, ou ao terceiro interessado na manutenção do acto impugnado, o ónus de provar que, de tal acto, não resultou a impossibilidade - ou o respectivo agravamento - da satisfação do direito do credor. II - Tendo-se quesitado se o devedor e o terceiro interessado agiram dolosamente com o propósito de prejudicar o credor, por forma a privá-lo da sua garantia patrimonial, mas tendo o quesito respectivo obtido a resposta de "não provado", não podia a Relação, com base numa pretensa ilação, pronunciar-se em sentido contrário. III - Tratando-se de acto oneroso e não se tendo provado a má fé dos intervenientes, a impugnação pauliana improcede. | ||