Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00039179 | ||
Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES AUDIÊNCIA PRELIMINAR | ||
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Nº do Documento: | SJ199911180007201 | ||
Data do Acordão: | 11/18/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N491 ANO1999 PAG204 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 115 N2 ARTIGO 117 ARTIGO 120 ARTIGO 121 ARTIGO 279 N4 ARTIGO 508 A ARTIGO 509 ARTIGO 654 N3. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC791/98 DE 1999/01/28 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC387/99 DE 1999/10/12 1SEC. | ||
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Sumário : | I - Trata-se de um conflito atípico, a resolver no âmbito do artigo 121 do C.P Civil, aquele que ocorre entre um juiz de 1ª instância (juiz de círculo) e um juiz desembargador sobre a competência para presidir à audiência preliminar iniciada pelo último, antes de promovido, e que fora suspensa com vista à conciliação das partes. II - O n. 3, do artigo 654, do C.P.Civil, que constitui uma das vertentes do princípio da plenitude da assistência dos juízes, não é aplicável ao caso em que o juiz que deu início à audiência preliminar, mas a suspendeu com vista à conciliação das partes, foi, entretanto promovido. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Digno representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça, veio requerer a resolução do conflito Negativo de competência suscitado na acção ordinária n. 3783/97, entre o Meritíssimo Juiz do 1. Juízo do Tribunal de Círculo de Setúbal, e o Meritíssimo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, respectivamente, actual e anterior titulares do mencionado Juízo, e, no qual pende a referida, com a fundamentação seguinte; O anterior titular do juízo em questão convocou na acção em causa audiência preliminar, conforme o disposto no artigo 508-A, do Código de Processo Civil, tendo em vista a apreciação e discussão das excepções invocadas e eventual tentativa de conciliação; Nessa audiência preliminar, o mesmo Magistrado, deferindo o requerimento apresentado pelos mandatários judiciais das partes que informaram estar em vias de chegar a acordo, ordenou a suspensão da instância por dois meses; Entretanto, esse Magistrado foi transferido e colocado na segunda instância, mais concretamente, no Tribunal da Relação de Coimbra; Conclusos os autos ao novo e actual titular do juízo, este entendeu que, frustrado o acordo, era o seu antecessor que devia proferir o despacho saneador e eventual relação da matéria de facto, pelo que se declarou incompetente para continuar, nas sobreditas circunstâncias, a audiência preliminar e, consequentemente, assumir a lide; Por seu turno o anterior titular do Juízo, entendendo que a audiência preliminar propriamente dita não chegou a ter lugar e, consequentemente, não foi declarada suspensa para prosseguir ulteriormente, nada impede que o actual titular designe novo dia para audiência preliminar ou elabore o despacho saneador, pelo que também se declarou incompetente para prosseguir a tramitação dos autos; Os despachos em que se consubstanciaram as referidas tomadas de posição antagónicas foram devidamente notificados e, transitaram em julgado; Gerou-se, assim, uma verdadeira situação de conflito, e, prevista no artigo 121 do Código de Processo Civil, incompatível com a ordem jurídica que não consente que se fixem decisões reconduzíveis, em derradeira análise, a um bloqueio equivalente a denegação de justiça; Este Supremo Tribunal de Justiça é legalmente competente para conhecer do presente conflito e julgá-lo; Notificadas as autoridades em conflito para responderem, querendo, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Civil, não se pronunciaram; Facultada, a vista do Ministério Público, no quadro do artigo 120, n. 1, daquele diploma adjectivo, o Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça veio a emitir o douto Parecer, de folhas 23 a 30, que aqui se tem por inteiramente reproduzido; E onde se termina, por opinar, que o conflito atípico ou anómalo "sub judice" é abrangido pela previsão do citado artigo 121 do Código de Processo Civil, deve ser solucionado no sentido de a audiência preliminar em apreço ser realizada pelo actual juiz titular do Juízo, ou por aquele a quem a acção estiver actualmente distribuída; Foram recolhidos os vistos dos Excelentíssimos Juizes Conselheiros Adjuntos; Cumpre decidir: Face ao contexto inserido no requerimento do Ministério Público junto das secções cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça, e cujo teor já se reproduziu, constata-se, a existência, de conflito atípico, ou anómalo; E assim, não se trata, "in casu", e propriamente de um conflito de competência, porventura tipificado do n. 2 do artigo 15 do Código de Processo Civil, e por não se encontrarem, em causa, dois ou mais Tribunais da mesma ordem jurisdicional, mas sim órgãos judiciais que, dentro deles, exercem a função jurisdicional; Contudo, permanece, e, mesmo, aí, a competência deste Supremo Tribunal de Justiça, para dirimir o mesmo, o que dada a dita sua natureza de atípico, recai no âmbito do artigo 121, e, o qual remete a resolução para os artigos 117 a 120, daquele diploma adjectivo; Nessa expressão, nomeadamente, o Professor A. Varela, Rev. Leg. Jur., 123, 319, assim como o Cons. Dr. Aragão Seia, como Relator do processo n. 965/97, da 1. Secção Cível, deste Tribunal, em processo de idêntica natureza; Neste contexto, e apreciando, a questão "sub-judice", e antes de mais, cumprirá salientar que a audiência preliminar em causa se encontra prevista no artigo 508-A, do Código de Processo Civil e, que integra uma norma inovadora introduzida pela reforma processual recente; Destinando-se a diversas formalidades essenciais, como se alcança do preâmbulo do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, e como, outrossim, é opinado pelo Dr. Miguel Teixeira de Sousa, em, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 308; E sendo a primeira, e prévia, que pode ter lugar em qualquer estado do processo e com destinação à realização de tentativa de conciliação, no quadro do artigo 509 do Código de Processo Civil; Apenas depois, e frustrada que se revele essa tentativa, e destinada a pôr fim ao processo, é que aconteceu o início dessa audiência preliminar propriamente dita, através da discussão da matéria de facto e de direito, referente as excepções dilatórias e outras finalidades consignadas no dito artigo 508-A; O que vem culminar, após, com o proferimento do despacho saneador; O que tudo significa, e como bem se sustentou, no aludido Parecer do Ministério Público, que a tentativa de conciliação prevista na alínea a) do n. 1 daquele dispositivo 508-A, apenas envolve uma fase prévia essencial da audiência preliminar, traduzindo, portanto, como que somente, numa "ante-câmara", dessa audiência, como sugestivamente se lhe chamou no dito Parecer; E a qual, como sucedeu no caso vertente, pode ser antecedida de suspensão da instância no quadro legal; Isto é, requerida tal suspensão, nas fronteiras do artigo 279, n. 4, daquele diploma adjectivo, e que pode durar até seis meses, tudo se passa como se a audiência preliminar não tiver o seu início, sequer; Com efeito, e a não entender-se, assim em breve se ultrapassaria o prazo de 30 dias, que no n. 1, do artigo 508-A aludido, se consigna para a realização da audiência preliminar; Ou no caso "sub-judice", e como se expressou a audiência preliminar foi, logo, suspensa pelo prazo de 2 meses, a requerimento das partes, e tendo por objectivo uma eventual conciliação; Neste contexto, o Meritíssimo Juiz a quem a acção se encontrava distribuída, não chegou a iniciar e, assim, a presidir, a qualquer acto concreto dos integrantes da audiência preliminar; E na exacta medida em que, ocorrer a dita suspensão, antes de ter lugar, em si, a tentativa de conciliação; Ora seja, a suspensão aconteceu tendo em vista a tentativa de conciliação, que é, precisamente o primeiro acto da audiência preliminar; Contudo, o actual Meritíssimo Juiz do processo, e a quem coube a acção em causa, remeteu no seu despacho para o n. 3, do artigo 654, do Código de Processo Civil, e neste normativo prescreve-se, e no que ora importa que o "Juiz que for transferido, promovido..., concluirá o julgamento"; Perfilha-se, porém, que tal dispositivo não é cominável à hipótese dos autos; Com efeito, e por um lado, o mesmo, reporta-se à fase essencial de qualquer processo, e que é, a do julgamento da matéria de facto; Por outro, acresce, que neste Supremo Tribunal de Justiça, se vem Jurisprudenciado, e por forma pacífica, até, que tal normativo pressupõe, com efeito, a continuação de um julgamento que foi interrompido, e não se cominando, portanto, a um julgamento que seja novo e, ou autónomo; E do que são exemplos, entre outros, os Acórdãos proferidos, em 12 de Outubro de 1999, no processo n. 387/99, da 1. Secção, e de 28 de Janeiro de 1999, no processo n. 791/98 da 2. Secção, referenciados, outrossim, no citado Parecer; Sucede ainda, que a situação de audiência preliminar que se verifica não tem a dignidade, nem a relevância, de um julgamento, não sendo, assim, aplicável o dito n. 3, do artigo 654, em via de interpretação extensiva, o que não seria, portanto, legítimo; Aliás e como, já, se frisou, no caso não chegou a dar-se início, à audiência preliminar em si, ou propriamente dita, e uma vez, que previamente as partes pediram prazo, para virem, oportunamente conciliar-se; Neste contexto, e em consequência, e além de não se verificar, "in casu", um julgamento, inexiste uma situação de audiência preliminar que tenha sido interrompida e, que vai ser continuada e concluída; O que sucede, antes, no caso vertente, é uma situação de audiência preliminar que vai ter início e que eventualmente pode concluir-se de imediato ou, que vai prolongar-se, até final, no prazo legal de trinta dias, nos termos e para os efeitos do referido artigo 508-A; Assim sendo, tal audiência preliminar, deverá ser presidida pelo Meritíssimo Juiz, que actualmente for titular do aludido 2. Juízo, ou, na hipótese de existir mais do que um, a quem o processo haja cabido em distribuição, após transferência, ou promoção do anterior Juiz titular; Em face do exposto, é de secundar o aludido douto Parecer, o qual retratou a situação, com exactidão; Assim, acorda-se em se decidir o conflito "sub-judice", atípico ou anómalo, e abrangido pela previsão do aludido artigo 121, do Código de Processo Civil, no sentido de a audiência preliminar, em apreço, ser realizada pelo actual titular do Juízo, ou por aquele a quem a acção se encontrar actualmente, distribuída; Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 18 de Novembro de 1999. Lemos Triunfante. Torres Paulo. Aragão Seia. Processo 3783/87 - 1. Juízo Tribunal Círculo Setúbal. |