Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S3150
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
RETRIBUIÇÃO-BASE
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ÓNUS DA PROVA
EQUIDADE
JUROS LEGAIS
JUROS DE MORA
CÁLCULO
Nº do Documento: SJ200603080031504
Data do Acordão: 03/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Cabe ao trabalhador que se considera discriminado provar que, no período anterior ao seu despedimento, o trabalho que prestou era igual ao de outros trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também quanto à qualidade e quantidade, pelo que, não tendo logrado fazer essa prova, não se pode dar como verificada a violação do princípio «a trabalho igual salário igual»;
2. Se o trabalhador não conseguiu provar que, no período anterior ao despedimento, o seu desempenho era igual em natureza, qualidade e quantidade ao de outros trabalhadores, não faz qualquer sentido a reclamada inversão do ónus da prova, ao abrigo do n.º 2 do artigo 344.° do Código Civil, quanto ao período posterior a esse despedimento, em que não se verificou efectiva prestação de trabalho;
3. Se o trabalhador invoca o direito a receber uma retribuição equivalente a um seu colega de trabalho, que consubstancia o paradigma em que alicerça o seu pedido de liquidação, não podendo essa pretensão proceder, por insuficiência da matéria de prova produzida, mostra-se adequado que esse valor remuneratório paradigmático seja o valor máximo a atender, segundo critérios de equidade e razoabilidade;
4. No caso dos juros de mora vencidos, sendo de aplicar as taxas legais de juros de mora e estando fixadas as datas a partir das quais são devidos, basta recorrer a simples operações aritméticas para se obter o valor correspondente, por isso, não se verifica a invocada ausência de liquidação quanto a esses juros, já que o seu quantitativo é determinável em qualquer momento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. "AA" instaurou, em 1 de Outubro de 1999, no Tribunal do Trabalho da Maia, acção executiva para pagamento de quantia certa contra Empresa-A, tendo requerido a prévia liquidação da quantia exequenda em dívida por aquela sociedade, com base em sentença de condenação.

Em resumo, alegou que, na sequência de um processo disciplinar que lhe moveu a referida entidade patronal, foi por esta despedido com fundamento em justa causa, por decisão de 30 de Junho de 1993; a acção de impugnação de despedimento que interpôs foi julgada procedente e, em consequência, declarada inexistente a justa causa invocada e, por isso, ilícito o seu despedimento, sendo a ora executada condenada a reintegrá-lo nos seus quadros de pessoal, sem prejuízo da respectiva antiguidade, categoria profissional, salários e demais direitos, regalias e garantias que já detinha, bem como a pagar-lhe todas as remunerações deixadas de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescidas de juros a contar de 5 de Janeiro de 1994 até integral pagamento.

À data do despedimento, auferia o salário base mensal de 118.900$00, acrescido de diuturnidades no valor de 7.400$00 e de um complemento de trabalho nocturno no montante de 36.257$00, no total de 162.557$00; por isso, os salários deixados de auferir no ano de 1993 (ano do despedimento) totalizam 1.056.620$00, quantia correspondente a 6,5 meses multiplicados pelo valor de 162.557$00. Para os anos de 1994 a 1999 foram tidas em conta as remunerações auferidas pelos seus colegas de trabalho que desempenhavam exactamente as mesmas funções e tinham a mesma categoria profissional.

Assim, procedendo ao cálculo da capitalização da indemnização (juros de mora) para cada mês ao longo do período de tempo vigente e tendo em consideração que a executada procedeu ao despedimento colectivo de todos os seus trabalhadores, tendo direito a uma indemnização igual à dos seus colegas de trabalho que desempenhavam as mesmas funções e tinham a mesma categoria profissional, a quantia a liquidar é, na data da instauração da execução, de 48.304.981$00.

A executada contestou, defendendo que deve ser julgada improcedente a liquidação peticionada e liquidado o crédito do exequente em 14.057.026$00, acrescido da quantia de 4.541.021$00, a título de juros vencidos até 2 de Novembro de 1999, declarando-se extinta a instância, uma vez que já está consignada em depósito, à ordem do tribunal, a quantia de 19.000.000$00, montante suficiente para garantir o pagamento do pedido.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente provada e procedente a liquidação, fixando em 20.653.688$00 a quantia exequenda, acrescida de juros de mora até integral pagamento.

2. Inconformados, o exequente apelou e a executada interpôs recurso de apelação subordinado, que foi rejeitado, tendo a Relação julgado parcialmente procedente o recurso do exequente quanto aos vencimentos relativos ao ano de 1993, fixando-os na quantia de 5.270,40 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 5 de Janeiro de 1994, até integral pagamento.

É contra esta decisão que a executada e o exequente agora se insurgem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões:
RECURSO DA EXECUTADA:

1.ª - A ora recorrente, como ficou provado, foi dissolvida e liquidada em 29 de Dezembro de 1999, não tendo constituído nenhum liquidatário, extinguindo a sua personalidade jurídica e capacidade judiciária por força da não satisfação dos requisitos exigidos pelo artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro;
2.ª - O artigo 276.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que a instância se extingue pela morte física ou jurídica de uma das partes quando se mostre inútil a continuação da lide;
3.ª - Nestes termos, a instância deveria ter sido suspensa e extinta logo após a liquidação da recorrente, Empresa-A, L.da, por impossibilidade superveniente da lide resultante da modificação subjectiva de uma das partes da qual resultou a sua morte jurídica, não tendo deixado, nem nenhuma espécie de bens, nem qualquer liquidatário ou representante legal;
4.ª - De igual forma e pelas mesmas razões deve o douto acórdão da Veneranda Relação do Porto, tirado em 17 de Novembro de 2003, ser declarado nulo visto que foi proferido após a dissolução e liquidação da Empresa-A, L.da.

Termina pedindo que se declare nulo o acórdão recorrido, bem como a extinção da instância.

RECURSO DO EXEQUENTE:

1.ª - Deve ser mantido o decidido no Acórdão de que ora se recorre, na parte em que revogou a sentença da 1.ª instância, designadamente quanto ao valor dos vencimentos relativos ao ano de 1993;
2.ª - O ora recorrente entende ter direito - relativamente aos anos de 1994 a 1998, lapso de tempo em que se manteve em vigor o seu contrato de trabalho até à data do despedimento colectivo -, às remunerações iguais às dos colegas de trabalho que desempenhavam as mesmas funções e detinham a mesma categoria profissional, ao abrigo do princípio constitucional plasmado no artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa, de que para «trabalho igual, salário igual»;
3.ª - O recorrente não discorda da fundamentação explanada na douta sentença de 1.ª instância quanto ao referido princípio constitucional, mas não aceita o entendimento vertido na mesma no que concerne ao ónus da prova;
4.ª - De facto, tal ónus da prova quanto à natureza, quantidade e qualidade do trabalho prestado pelos colegas de trabalho do ora recorrente deverá recair sobre a recorrida e não sobre o recorrente;
5.ª - Incumbe à ora recorrida demonstrar e provar que, apesar do recorrente desempenhar as mesmas funções e dispor da mesma categoria profissional do seu colega de trabalho BB (n.º 9 dos factos provados), o pagamento das remunerações teria de ser diferente, porque diferente era a quantidade e a qualidade do trabalho prestado;
6.ª - A recorrida tornou, culposamente, impossível a efectiva prestação de trabalho e, consequentemente, a prova pelo recorrente de que, no período compreendido entre 1994 e 1998, iria ter níveis de produtividade e desempenho, pelo menos iguais aos do referido colega de trabalho;
7.ª - Existe, pois, in casu, uma inversão do ónus da prova, ao abrigo do disposto no artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil;
8.ª - Era à recorrida que cabia provar que o recorrente no seu histórico de avaliações dos anos de 1988 a 1992 (data de admissão ao serviço da recorrida até à data do despedimento ilícito), revelava não ter a perícia e destreza necessárias, a quantidade de trabalho era insuficiente e o nível de conhecimentos fraco;
9.ª - Prova que não logrou obter (quesitos n.os 5 e 6 do questionário que foram dados como não provados);
10.ª - O recorrente, durante o tempo em que se manteve o despedimento até à reintegração - a qual nunca chegou a ocorrer - não prestou trabalho à ora recorrida, não tendo sido submetido a qualquer processo de avaliação do seu mérito pessoal;
11.ª - Tem o recorrente direito a receber uma remuneração equivalente à do seu colega de trabalho BB;
12.ª - Ao não entender desta forma, o Acórdão recorrido violou os artigos 13.º e 59.º da CRP e o artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil;
13.ª - Partindo dos valores das retribuições auferidas pelo colega de trabalho do recorrente, e segundo a fórmula de cálculo vertida no requerimento executivo, a quantia exequenda, no total, deve ser liquidada no montante de 48.304.981$00 (240.944,22 euros);
14.ª - Afastado que foi o critério de comparação com as retribuições do colega de trabalho do recorrente, pelas razões expostas no aresto recorrido, não pode o mesmo abraçar a tese adoptada pela 1.ª instância ao utilizar tais valores para atingir os referidos valores intermédios;
15.ª - Deveriam ter sido indagados os valores máximos e mínimos pagos pela recorrida aos trabalhadores da categoria profissional do recorrente;
16.ª - O Acórdão de 2.ª instância que entendeu ser de afastar - por falta de prova por parte do recorrente (o que não se aceita) - o critério de comparação com as retribuições auferidas pelo colega de trabalho do ora recorrente (n.º 9 da matéria fáctica), não pode vir depois adoptar esses mesmos valores para balizar valores intermédios em que se baseia o critério adoptado por questões de equidade e razoabilidade;
17.ª - Aceitando, apenas em termos subsidiários, o recurso à equidade feito pela 1.ª instância, cujo critério de cálculo dos salários que o recorrente teria auferido nos anos de 1994 a 1998, foi acolhido pelo douto aresto ora em crise,
18.ª - E assim, partindo dos valores intermédios, e de acordo com a fórmula de cálculo vertida nas alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, a quantia exequenda, no total, deve ser liquidada em 73.312,53 euros, quantia total que resulta da fórmula de cálculo explanada nas alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, devidamente actualizada até 31.03.2004 (data de entrada das presentes alegações) e deduzida que foi a quantia que a ora recorrida depositou à ordem dos presentes autos em Outubro de 1999 (no valor de 19.000.000$00/94.771,60 euros);
19.ª - O Acórdão recorrido entendeu que a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação não é fazer contas, é determinar critérios que permitam o seu cálculo através de uma simples operação aritmética;
20.ª - E, considerando que tais elementos constam da sentença de 1.ª instância, ficou apenas por realizar o respectivo cálculo através de simples operações aritméticas, decidiu manter o decidido pela 1.ª instância, violando os artigos 802.º e 807.º, n.º 3, do CPC;
21.ª - Não se pode dividir a taxa de juros legal por 14 meses (que inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal), uma vez que o número real de meses existente durante um ano é doze (se dividirmos a taxa de juros por um número diferente do número de meses existentes num ano, estamos a aplicar uma taxa de juro diferente da taxa de juros legal);
22.ª - O cálculo de juros efectuado pelo ora recorrente não desrespeita a taxa de juro legal a que se vencem os juros de mora (15% entre 1993 e 29.09.1995, 10% entre 30.09.1995 e 16.04.1999, 7% entre 17.04.1999 e 30.04.2003 e 4% entre 01.05.2003 até à presente data), pelo que não a ultrapassando não se torna necessária convenção escrita, exigida no artigo 559.º do CC;
23.ª - Ao contrário, o entendimento da 1.ª instância, acolhido pelo aresto recorrido, leva ao resultado inverso (pois se dividirmos a taxa de juros por um número diferente do número de meses existentes num ano, estamos a aplicar uma taxa de juro diferente da taxa de juros legal), violando o artigo 559.º do CC;
24.ª - Efectivamente, se o número for maior (1/14 avos) que o número de meses do ano (12), a taxa de juro legal será menor que o estipulado por lei;
25.ª - Pelo que, o cálculo de juros terá de [ser] efectivado de acordo com a tabela junta pelo ora recorrente com as suas alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 154 e 155);
26.ª - Tal fórmula de cálculo de juros é uma fórmula universal e internacional, não existindo outra forma de calcular juros desta natureza (documentos n.os 4 e 5 do requerimento executivo a fls. 25 e seguintes, e documento n.º 2 junto com as alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto a fls. 156 e seguintes);
27.ª - Assim, e considerando os valores mensais que a 1.ª instância e o Acórdão de que ora se recorre (e que só subsidiariamente se aceitam) entenderam serem os devidos, a quantia a liquidar seria calculada nos termos explanados nas alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto (e de acordo com a tabela supra referida, junta a fls. 154 e 155), cujo montante total se cifra, até à presente data, em 73.312,53 euros, deduzido o valor depositado pela recorrida à ordem dos autos no montante de 94.771,60 euros;
28.ª - E aceitando-se, por mera hipótese de raciocínio, a inadmissibilidade do cálculo de juros compostos, travado pelo artigo 560.º do Código Civil,
29.ª - Sempre a quantia exequenda teria de ser liquidada, segundo a fórmula de cálculo de juros simples, no montante total de 104.601,23 euros, até à presente data, deduzido que seja o montante já depositado pela recorrida nos presentes autos e já recebido pelo ora recorrente, em Outubro de 1999, no montante de 94.771,60 euros;
30.ª - Pelo que,
- O total da dívida da ora recorrida para com o ora recorrente, tomando os valores mensais auferidos pelo colega de trabalho do recorrente (n.º 9 da matéria fáctica) - e os únicos que se pedem a título principal -, acrescidos dos respectivos juros de mora vencidos, calculados da forma que surge explanada no requerimento executivo, cifra-se no valor ali pedido de 240.944,22 € /48.304.981$80 (deduzido que seja o valor já depositado),
- Ou, se assim não se entender, e adoptando a fórmula de cálculo de juros simples, que se deixou exposta nas presentes alegações, deve fixar-se a quantia exequenda, até à presente data de 31.03.2004, no montante total de 104.601,23 € (já deduzido o valor depositado);
- Se, pelo contrário, se aceitar os valores mensais intermédios fixados na sentença de 1.ª instância e que mereceram concordância do Acórdão ora recorrido - e que se aceitam a título subsidiário -mas sempre segundo a fórmula de cálculo que, em nosso entender, deve ser adoptada, a quantia exequenda deve ser liquidada no montante total de 73.312,53 € (já deduzido o valor depositado).

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões transcritas.

Ambas as partes contra-alegaram, pugnando cada uma delas pela improcedência do recurso interposto pela respectiva contraparte.

Remetido o processo a este Supremo Tribunal, foi determinada a respectiva devolução ao Tribunal da Relação «a fim de ser apreciado o requerimento de fls. 322 a 323, dirigido ao Ex.mo Desembargador Relator», em que a executada, com o fundamento de que, desde 30 de Dezembro de 1999, não tem personalidade jurídica, nem capacidade jurídica, não satisfazendo, assim, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, requeria que se considerasse extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 276.º e 287.º do Código de Processo Civil, com todas as consequências legais, nomeadamente:

- Impossibilidade da prossecução do recurso de revista intentado pela Empresa-A, L.da, ou de outro que venha a ser intentado pela parte contrária, e o arquivamento dos autos, com custas pela autora (exequente);
- Imediata suspensão da presente execução, devendo declarar-se nulo o acórdão da Relação do Porto, tirado em 27 de Novembro de 2003, uma vez que a recorrente não tinha desde 31 de Dezembro de 1999, personalidade jurídica ou capacidade judiciária.

Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, proferido em 15 de Novembro de 2004, foi indeferido o requerimento de fls. 322 e 323, por se entender que «à data da entrada da acção executiva em juízo (1 de Outubro de 1999), a requerente ainda não se encontrava extinta, pelo que ao caso é aplicável o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais», nos termos do qual, «[a]s acções em que a sociedade seja parte continuam, após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5», não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação (n.º 2 do artigo 162.º citado).

O antedito despacho do Ex.mo Desembargador Relator foi notificado aos mandatários de ambas as partes, não tendo sido objecto de reclamação para a conferência (artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), pelo que transitou em julgado, constituindo caso julgado formal (artigo 672.º do Código de Processo Civil).

Já neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido de que ambas as revistas devem ser negadas, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Entretanto, o processo foi redistribuído, por jubilação do então relator.

Tendo-se considerado que não se podia conhecer do objecto do recurso interposto pela Empresa-A, L.da, por a tal obstar o caso julgado formado pelo despacho do Ex.mo Desembargador Relator, proferido em 15 de Novembro de 2004, determinou-se a audição das partes, em observância do princípio do contraditório, que aflora, mormente, nos artigos 3.º, n.º 3, e 704.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, apenas se tendo pronunciado o exequente AA, defendendo o não conhecimento do recurso em questão.

Por despacho do relator, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, foi julgado findo o recurso interposto pela Empresa-A, L.da, pelo não conhecimento do seu objecto.

3. Assim, há apenas que conhecer do recurso trazido pelo exequente.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), as questões suscitadas são as seguintes:
- Ónus da prova quanto à alegada violação do princípio «a trabalho igual salário igual»;
- Recurso à equidade para cálculo das remunerações que o recorrente deixou de auferir nos anos de 1994 a 1998;
- Cálculo dos juros de mora.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1) O exequente foi admitido ao serviço da executada em Junho de 1987, com carácter definitivo e por tempo indeterminado, para, mediante retribuição, exercer sob as suas ordens, direcção e fiscalização as funções próprias de técnico de electrónica - oficial qualificado;
2) Categoria profissional esta que lhe é reconhecida pela executada;
3) Em 30-6-93, na sequência de um processo disciplinar que lhe moveu, a executada proferiu decisão de despedimento do exequente;
4) À data do despedimento, o exequente auferia a título de salário base a quantia de 118.900$00 mensais, acrescida das diuturnidades no valor de 7.400$00 e de um complemento de trabalho nocturno no montante de 36.257$00;
5) O exequente não se conformou com a decisão de despedimento e intentou a acção sumária n.º 442/93, que correu seus termos no Tribunal do Trabalho da Maia, pedindo a ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa e a condenação da requerida a reintegrá-lo nos seus quadros de pessoal, sem prejuízo da respectiva antiguidade, categoria profissional, salário e demais direitos, regalias e garantias que já detinha, bem como a pagar-lhe todas as remunerações deixadas de auferir desde a data do despedimento até à sentença, acrescidos dos legais juros de mora que, à taxa de 15% ano, se venceram desde a citação até integral pagamento;
6) Por sentença de fls. 131 e seguintes do processo principal, transitada em julgado, foi declarado ilícito o despedimento e a executada condenada a reintegrar o exequente nos seus quadros de pessoal, sem prejuízo da sua antiguidade, categoria profissional, salário e demais direitos, regalias e garantias que já detinha, bem como a pagar-lhe todas as remunerações deixadas de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescidas de juros a contar de 5-1-94 até integral pagamento;
7) A executada procedeu, em 19 de Dezembro de 1998, ao despedimento colectivo de todos os seus trabalhadores;
8) A executada [por lapso, escreveu-se «o exequente»] consignou em depósito a quantia de 19.000.000$00, em 9 de Julho de 1999, à ordem do Tribunal do Trabalho da Maia;
9) Nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, o colega de trabalho do exequente, BB, que desempenhava as mesmas funções e dispunha da mesma categoria profissional do exequente, auferiu as remunerações constantes dos documentos de fls. 8 a 79 dos autos de arresto (apenso B), aqui dados por inteiramente reproduzidos;
10) A executada acordou com os Sindicatos representativos do exequente uma indemnização pelo despedimento colectivo para os trabalhadores que desempenhavam as mesmas funções do exequente e que tinham a mesma categoria profissional, calculada nos termos dos documentos de fls. 85 a 89 dos autos de arresto (apenso B), aqui dados por inteiramente reproduzidos;
11) Os trabalhadores da Ré com a categoria do exequente auferiam remunerações não inferiores a 162.757$00 em 1994, 163.057$00 em 1995, 167.547$00 em 1996, 168.147$00 em 1997 e 168.597$00 em 1998;
12) A progressão ou aumento das remunerações dos empregados da executada não eram, nem nunca foram automáticos, fundamentando-se sempre na «performance» revelada pelo trabalhador no seu trabalho e que assentava em parâmetros como a qualidade, a assiduidade, o conhecimento da função e perícia, a cooperação no trabalho em equipa e a produtividade;
13) Na avaliação do ano 1992, o supervisor do exequente exarou a seguinte apreciação sobre este: «funcionário cujo desempenho não satisfaz, fraca assiduidade e baixo nível de profissionalismo»;
14) O então mandatário forense do exequente apresentou, em 29 de Dezembro de 1998, uma proposta no sentido de que a indemnização fosse computada no valor global, incluindo juros, de 19.000.000$00, aceite pela executada em Janeiro de 1999.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. Como é sabido, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa acha-se concretizado, no que concerne à retribuição, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a), onde se estatui que «[todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».

Tal preceito visa, no fundo, assegurar uma justa retribuição do trabalho.

Como se escreveu no Acórdão n.º 313/89 do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º volume, tomo II, pp. 917 e seguintes), «o princípio "a trabalho igual salário igual" não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias».

No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 127--128), a proibição de discriminação ínsita no âmbito de protecção do princípio da igualdade «não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento», o que se exige «é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio».

Isto é, deve tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.

Neste plano de consideração, este Supremo Tribunal vem entendendo, em termos uniformes, que para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de trabalho igual, salário igual, «é necessário provar que entre os vários trabalhadores diferentemente remunerados, não existe distinção quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade) do trabalho produzido, competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado» (cf., entre outros, o Acórdão de 6 de Fevereiro de 2002, Processo n.º 1441/2001 - 4.ª Secção).
Além disso, é ainda entendimento pacífico que a violação do princípio constitucional «a trabalho igual salário igual» não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações, exigindo-se a demonstração de que, para lá da paridade formal das funções exercidas, exista também identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido.

O recorrente sustenta que a recorrida, ao despedi-lo ilicitamente, tornou, culposamente, impossível a efectiva prestação de trabalho e, consequentemente, a prova pelo recorrente de que, no período compreendido entre 1994 e 1998, iria ter níveis de produtividade e desempenho, pelo menos iguais aos do trabalhador BB, daí que se verifique uma inversão do ónus da prova por força do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, incumbindo à recorrida demonstrar e provar, que, apesar do recorrente prestar as mesmas funções e ter a mesma categoria profissional do referido colega de trabalho (ponto 9 da matéria de facto), a remuneração de cada um teria de ser diferente, porque diferente era a quantidade e a qualidade do trabalho prestado.

O certo é, porém, que a identidade ou equivalência da quantidade, natureza e qualidade de trabalho prestado são factos constitutivos do invocado direito do trabalhador às retribuições auferidas por outros trabalhadores da mesma empresa que executavam tarefas similares, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, é sobre o exequente que recai o correspondente ónus da prova.

Especificamente, cabia ao exequente provar que, no período anterior ao seu despedimento, o trabalho que prestou à recorrida era igual ao do trabalhador BB, não só quanto à sua natureza, mas também quanto à qualidade e quantidade, ónus que não se mostra cumprido.

Não tendo o recorrente logrado fazer essa prova, não se pode dar como verificada a violação do princípio de que para trabalho igual, salário igual.

Ora, se o recorrente não conseguiu provar que, no período anterior ao despedimento, o seu desempenho laboral era igual em natureza, qualidade e quantidade ao do trabalhador BB, não faz qualquer sentido a reclamada inversão do ónus da prova, ao abrigo do n.º 2 do artigo 344.° do Código Civil, quanto ao período posterior a esse despedimento, intervalo de tempo em que não se verificou efectiva prestação de trabalho por parte do exequente à executada.

Assim, improcedem as atinentes conclusões da alegação do recurso.

3. O recorrente discorda também do critério adoptado no acórdão recorrido para a determinação do valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento individual até ao despedimento colectivo.

Neste particular, o acórdão recorrido acolheu o critério utilizado na sentença da 1.ª instância, nos termos do qual o valor daquelas remunerações tem de ser encontrado entre o efectivamente auferido pelo colega do exequente referido no n.º 9 da matéria de facto assente e as remunerações mínimas pagas pela executada aos trabalhadores com a mesma categoria profissional do recorrente, indicadas no n.º 11 da mesma matéria de facto, tendo liquidado a quantia global de 16.015.391$00.

Por seu lado, o recorrente, embora aceite o recurso ao critério de valores intermédios, entende que o valor das retribuições que deixou de auferir nos anos de 1994 a 1998, se devia situar entre os valores máximos e mínimos pagos pela recorrida aos trabalhadores que detêm a categoria profissional do recorrente, pelo que estando apenas provados esses valores mínimos (n.º 11 da matéria de facto assente), o tribunal devia ter indagado aqueles valores máximos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 807.° do Código de Processo Civil.
O n.º 3 do artigo 807.º citado estipulava, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que «[quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial».

No caso concreto, quanto ao valor das remunerações relativas aos anos de 1994 a 1998, o recorrente invoca o direito a receber uma remuneração equivalente à do seu colega de trabalho BB, referido no n.º 9 da matéria de facto, que consubstancia o paradigma em que alicerça o seu pedido de liquidação.

Uma vez que essa sua pretensão não pode proceder, por insuficiência da matéria de prova produzida, mostra-se adequado que esse valor remuneratório paradigmático seja o valor máximo a considerar, segundo critérios de equidade e razoabilidade, não havendo, por isso, necessidade de indagar, como pretende o recorrente, o valor das remunerações máximas auferidas pelos trabalhadores da recorrida que tinham a categoria profissional do recorrente.

Aliás, o valor auferido pelo trabalhador BB, referido no n.º 9 da matéria de facto, é muito superior ao valor das remunerações mínimas constantes do n.º 11 da matéria de facto, por isso, a aplicação do critério acolhido no acórdão recorrido sempre resultará em benefício do recorrente relativamente a colegas que tinham a mesma categoria profissional.

Nesta conformidade, aceita-se o critério equitativo adoptado nas instâncias.

4. O recorrente defende, ainda, que o acórdão recorrido violou os artigos 802.º e 807.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, por não ter procedido ao cálculo do valor de todos os juros vencidos a fim de tornar a obrigação certa, líquida e exigível verificando-se, assim, ausência de liquidação quanto aos juros vencidos.

Na parte que agora releva, exarou-se na sentença da primeira instância:

«3. [...]
Teremos, assim, para os seguintes anos, as respectivas remunerações mensais:
1994 - 212.423$00 (162.757$00 + 262.088$00 : 2);
1995 - 219.92[0]$00 (163.057$00 + 276.783$00 :2);
1996 - 228.465$00 (167.547$00 + 289.382$00 : 2);
1997 - 237.982$00 (168.147$00 + 307.817$00 : 2);
1998 - 243.395$00 (168.597$00 + 318.192$00 : 2).
A que correspondem os seguintes valores devidos ao exequente:
1994 - 212.423$00 x 14 meses = 2.973.915$00;
1995 - 219.920$00 x 14 meses = 3.078.880$00;
1996 - 228.465$00 x 14 meses = 3.198.503$00;
1997 - 237.982$00 x 14 meses = 3.331.748$00;
1998 - 243.395$00 x 11 meses + 3 x (353/365 dias) = 3.432.345$00.
No total de Esc. 16.015.391$00.
4. Indemnização por despedimento colectivo. Considerada como vigente para o ano de 1998 a remuneração mensal de 243.395$00, para uma antiguidade que o Autor então detinha de 12 anos completos ou fracções, de acordo com a fórmula de cálculo enunciada no doc. de fls. 87 do apenso B de arresto, obtém-se a indemnização de 4.429.780$00.
5. Total da quantia exequenda. Capital - Esc. 20.683.588$00.
Juros de mora:
A quantia de Esc. 238.417$00 [relativa às remunerações deixadas de auferir desde a data do despedimento - 30 de Junho de 1993 - até ao fim do ano de 1993] vence juros desde 5/1/94. As posteriores, mencionadas em 3. e relativas aos anos de 1994 a 1998, vencem juros sobre 1/14 a partir do final de cada mês, 1/14 avos (subsídio de férias) desde 31 de Outubro de cada ano (artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28.12) e 1/14 desde 31 de Dezembro de cada ano.»

Por sua vez, a Relação entendeu que o exequente tinha direito «às remunerações relativas ao ano de 1993, desde 30-6-93 até ao final do ano, ou seja, tal como o exequente indica, ao montante de 1.056.620$50 (6,5 x 162.557$00), a que acrescerá os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde 5-1-94, até integral pagamento», quantia essa que converteu em 5.270,40 euros.

4.1. Como resulta dos trechos transcritos, a sentença da primeira instância e o acórdão recorrido fixaram o montante de remunerações devidas ao exequente, no ano de 1993, em 5.270,40 euros, e nos anos de 1994 a 1998, em 16.015.391$00 (o que corresponde a 79.884,43 euros), sendo que a quantia relativa às remunerações referentes ao ano de 1993 vence juros de mora, à taxa legal, desde 5 de Janeiro de 1994, até integral pagamento, e que as posteriores, relativas aos anos de 1994 a 1998, vencem juros sobre 1/14 a partir do final de cada mês, 1/14 avos (subsídio de férias) desde 31 de Outubro de cada ano (artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28.12) e 1/14 desde 31 de Dezembro de cada ano, também, até integral pagamento.

Por conseguinte, as instâncias fixaram as retribuições pertinentes aos anos de 1993 a 1998 e as datas a partir das quais são devidos juros de mora.

Os juros de mora a considerar são os juros legais, cuja taxa tem sido fixada por sucessivas portarias conjuntas dos Ministros da Justiça e das Finanças, no caso, a Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril, que fixa em 15% a taxa anual dos juros legais a considerar entre 1993 e 29 de Setembro de 1995, a Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro, que fixa em 10% a taxa anual dos juros legais entre 30 de Setembro de 1995 e 16 de Abril de 1999, a Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril, que estabelece a taxa de 7% no período compreendido entre 17 de Abril de 1999 e 30 de Abril de 2003, e a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, que fixa a taxa de 4% a partir de 1 de Maio de 2003.

Sendo estas as taxas legais de juros de mora a aplicar e estando fixadas as datas a partir das quais são devidos juros de mora, basta recorrer a simples operações aritméticas para se obter o valor dos juros vencidos, quantitativo que é determinável em qualquer momento, por isso, não se verifica a invocada ausência de liquidação quanto a esses juros.

Acresce que, no caso dos juros de mora vencidos, o respectivo apuramento total depende de operações que só a final podem ser efectuadas, já que apenas com o pagamento efectivo é que cessa o vencimento de juros.

Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 805.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, «[quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade» (cf. LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, Almedina, Coimbra, 1996, pp. 198-206, e LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2004, pp. 96-98).

4.2. Como já se referiu, a sentença da primeira instância determinou que as remunerações relativas aos anos de 1994 a 1998, venciam juros sobre 1/14 a partir do final de cada mês, 1/14 avos (subsídio de férias) desde 31 de Outubro de cada ano (artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28.12) e 1/14 desde 31 de Dezembro de cada ano (subsídio de Natal).

Todavia, o recorrente alega que «não se pode dividir a taxa de juros legal por 14 meses (que inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal), uma vez que o número real de meses existente durante um ano é [de] doze (se dividirmos a taxa de juros por um número diferente do número de meses existentes num ano, estamos a aplicar uma taxa de juro diferente da taxa de juros legal)».

Embora se reconheça que a sentença em causa, neste exacto trecho, não se pronuncia com a desejável clareza, é evidente a confusão em que labora o recorrente.

A referida sentença, como decorre do respectivo ponto 3, transcrito supra, para calcular o total das remunerações devidas nos anos de 1994 a 1998, partiu do valor mensal das remunerações pertinentes a cada um desses anos, multiplicando-as por 14 meses - em 1994 (212.423$00 x 14 meses), em 1995 (219.920$00 x 14 meses), em 1996 (228.465$00 x 14 meses) e em 1997 (237.982$00 x 14 meses) - e por 11 meses, acrescidos dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal - em 1998 [243.395$00 x 11 meses + 3 x (353/365 dias)].

Assim, vencendo essas quantias juros de mora, a partir do final de cada mês, a base a considerar para cálculo desses juros será, necessariamente, a remuneração mensal correspondente a cada um desses anos, donde a referência a 1/14 avos da remuneração anual, já que integra também os subsídios de férias e de Natal.

Isto é, os juros de mora em causa serão calculados com base na remuneração mensal correspondente a cada um dos anos mencionados, a partir do final de cada mês, sendo que, os juros respeitantes ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal vencem juros, também com base na remuneração mensal correspondente a cada um dos anos mencionados, respectivamente, desde 31 de Outubro de cada ano e desde 31 de Dezembro de cada ano, conforme o determinado na antedita sentença, que nesta parte não foi objecto de impugnação e, por isso, há que acatar.

4.3. Finalmente, o recorrente propugna que o cálculo de juros que efectuou não desrespeita a taxa de juro legal a que se vencem os juros de mora, pelo que, não a ultrapassando, não se toma necessária convenção escrita exigida no artigo 559.º do Código Civil.

De harmonia com o disposto no artigo 559.º do Código Civil, «[o]s juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano».

No caso, a sentença de condenação fixou juros de mora à taxa legal desde 5 de Janeiro de 1994 até integral pagamento, sendo que, como se consignou supra, há que atender às sucessivas alterações da taxa legal, não podendo ser aplicados outros factores de capitalização.

Por outro lado, a sentença proferida na instância executiva fixou os critérios e as datas a partir das quais se começam a vencer juros de mora.

Ora, como se refere no acórdão recorrido, «[s]e se contabilizassem os juros de juros, quer dizer, se se procedesse à capitalização dos mesmos, ultrapassar-se-ia a taxa legalmente fixada, a única exigível. A estipulação de juros superiores aos legais terá de ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos os juros legais (artigo 559.º do Código Civil). Por outro lado, para que os juros vencidos produzam juros é necessário convenção posterior ao vencimento. De qualquer modo, os juros só podem ser capitalizados por um ano (artigo 560.º do Código Civil). Assim, os juros de mora devidos são os calculados à taxa legal, tendo em atenção as várias alterações que tem sofrido e a data de vencimento das diversas prestações posteriores a 5-1-94.»

Sufraga-se o apontado entendimento, devendo acrescentar-se que o acórdão recorrido não violou qualquer das normas adrede invocadas.

Assim, improcedem todas as conclusões da alegação do recurso de revista.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.

Lisboa, 8 de Março de 2006
Pinto Hespanhol
Fernandes Cadilha
Mário Pereira