Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO INTENÇÃO DE MATAR DOLO DIRECTO HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO MEDIDA DA PENA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070031055 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V REAL STO ANTÓNIO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 67/01 | ||
| Data: | 07/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 14 N1 ARTIGO 71 ARTIGO 131. CPP98 ARTIGO 432 ARTIGO 434. | ||
| Sumário : | 1 - É jurisprudência pacífica do STJ que pertence ao âmbito da matéria de facto o apuramento da intenção de matar e a fixação dos elementos subjectivos do dolo. 2 - Estando assente que o arguido, num acesso de fúria, espetou uma forquilha na cabeça da vítima que estava a cerca de 2 metros de distância, de costas e que caiu; continuando no seu acesso de fúria, o arguido continuou a desferir-lhe golpes na cabeça com a aludida forquilha causando lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, e agiu assim, querendo causar a morte da vítima, agiu o mesmo com dolo directo: representando um facto que preenchia o tipo de crime de homicídio, actuou com a intenção de o realizar. 3 - A escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. 4 - A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada 5 - Mostra-se adequada a pena de 12 anos de prisão, numa moldura de 8 a 16 anos, no quadro de facto narrado, se - o arguido é de modesta condição social e económica, sem antecedentes criminais e com uma debilidade mental ligeira, com alguma capacidade de critica dos seus actos, mas com propensão para reagir de forma primária e pouco elaborada, tendo alguma dificuldade em controlar os seus impulsos, designadamente em situações de stress e de avaliar, previamente, as consequências dos seus actos; - e agiu num estado de fúria, no convencimento de que o pai estava a ser enganado quanto ao preço pela vítima e «forçado» por esta a fazer determinado negócio. | ||
| Decisão Texto Integral: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:1.1. O Tribunal Colectivo de Vila Rela de Santo António (proc. comum n.º 67/01.4GBVRS), decidiu, por acórdão de 12.7.02, além do mais, julgar a pronúncia parcialmente procedente, porque provada e, em consequência, condenar o arguido JAG, com os sinas nos autos, pela prática, em autoria material, sob a forma, consumada e com dolo directo, de um crime de homicídio, do art. 131.º do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos de prisão e absolvê-lo da instância quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital de Faro. 1.2. Para tanto, partiu da seguinte materialidade. Factos considerados provados: 1. Em 28 de Maio de 2001, o arguido ajudava o seu pai numa exploração agrícola sita no Monte ...., em Castro Marim, onde ambos viviam. 2. No dia vinte e oito de Maio de dois mil e um, cerca das treze horas, AJRMF, de vinte anos de idade, dirigiu-se a essa exploração, com a intenção de comprar uma égua e respectiva cria. 3. Aí chegado, propôs o negócio ao arguido, pela quantia global de sessenta mil escudos. 4. Este, porém, rejeitou o negócio, por exiguidade do preço. 5. AJRMF dirigiu-se, então, ao pai do arguido, JVG, a quem propôs igualmente, o mesmo negócio. 6. Ambos conversaram, até combinarem voltarem a falar sobre o assunto no dia seguinte (não se provou que AJRMF tivesse acertado o negócio com o pai do arguido, combinando voltar no dia seguinte, somente, para levar a égua e a cria, pelas quais pagaria a referida quantia). 7. No dia seguinte, pelas nove horas da manhã, AJRMF voltou a aparecer na referida exploração agrícola, acompanhado de um seu irmão menor de idade, com a intenção de concretizar o negócio. 8. Nessa altura, o arguido estava a trabalhar perto de uns estábulos, manuseando uma forquilha. 9. Depois de falar com o arguido - que se manteve intransigente, quanto à proposta negocial - AJRMF voltou a falar com o pai daquele. 10. A conversa decorria a escassos metros do arguido (não se provou, concretamente, que AJRMF tivesse utilizado a expressão «Então e o nosso negócio?»), que ouvia a conversa e continuava a trabalhar. 11. AJRMF conseguiu convencer JVG a concretizar o negócio pelo preço proposto, depois de muito insistir, apesar do arguido dizer ao seu pai, repetidamente, para não aceitar, por achar o preço desajustado. 12. Contudo, o pai do arguido desprezou ostensivamente as sugestões do filho, apesar de se sentir algo condicionado por AJRMF, que já tinha, em dias anteriores, soltado a corda que segurava a égua e a cria. 13. O arguido, sentindo crescer a sua indignação pela situação, julgando que o seu pai estava a ser enganado no preço e a ser «forçado» a aceitar o negócio, num acesso de fúria, espetou então a sua forquilha na cabeça de AJRMF, que estava a cerca de dois metros de distância, de costas, para JAG (não se provou que o arguido tivesse agarrado numa forquilha que se encontrava por perto e se tivesse aproximado de AJRMF, pelas costas, sem que aquele se apercebesse). 14. Impulsionado para a sua frente, AJRMF caiu. 15. Continuando no seu acesso de fúria, o arguido continuou a desferir-lhe golpes na cabeça com a aludida forquilha. 16. Em consequência desses golpes, AJRMF sofreu fractura cominutiva de ambos os parietais e temporal direito, com múltiplos fragmentos e do frontal à direita em continuidade com essas e também com a fractura do occipital, afundamento da região occipito-parieto-temporal à direita sob a zona de ferida inciso-contusa, extenso hematoma do couro cabeludo da região posterior esquerda, duas feridas perfurantes da tábua externa dos ossos do crânio (sem perfuração do osso) dirigidas no sentido ligeiramente ascendente, hematoma extradura à direita circundante à zona da ferida do couro cabeludo à direita, laceração das meninges hemorrágicas, hematoma sub-dural à direita na superfície de quase toda a zona posterior do hemisfério cerebral posterior, correspondendo a hemorragia entre a dura-máter e as leptomeninges por lesão traumática dos vasos superficiais do cérebro, esmagamento do hemisfério cerebral direito na zona póstero-inferior direita com destruição da zona superficial da massa encefálica e hemorrágica. 17. Tais lesões traumáticas crânio-encefálicas graves e irreversíveis para o sistema nervoso central foram causa directa e necessária da morte de AJRMF. 18. O arguido agiu nos termos descritos, num acesso de fúria, (não se provou que o arguido pretendesse, com o uso provado da forquilha, evitar a concretização do negócio da venda dos animais) querendo causar a morte a AJRMF, como veio a causar. 19. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 20. Em momento não concretamente apurado, o arguido foi atingido com uma paulada na testa, pelo irmão de AJRMF (não se provou que isso tenha sucedido, quando o irmão de AJRMF viu este a ser agredido pelo arguido) 21. Pouco tempo depois, elementos da Guarda Nacional Republicana acorreram ao local, acompanhados de uma ambulância dos Bombeiros Voluntários de Vila Real de Santo António. 22. Nessa altura, o arguido estava em sua casa, na aludida exploração agrícola, encontrando-se ferido na cabeça. 23. No dia 30 de Maio de 2001, o arguido foi sujeito a exames radiológicos e médicos no Hospital Distrital de Faro, em sequência de traumatismo craniano sofrido pela paulada. 24. Tais exames têm o custo de ( 39,82 (trinta e nove euros e oitenta e dois cêntimos). 25. O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais. 26. Tem uma debilidade mental ligeira, com um QI situado entre 60 e 70 e tem alguma capacidade de critica dos seus actos, mas revela propensão para reagir de forma primária e pouco elaborada, tendo alguma dificuldade em controlar os seus impulsos, designadamente em situações de stress e de avaliar, previamente, as consequências dos seus actos. 27. Ajudava o seu pai na exploração agrícola familiar, onde existiam, somente, cinco vacas, quatro éguas, uma cria e um cavalo macho. 28. Ao nível da escolaridade, atingiu, somente, a antiga 3ª classe do antigo ensino primário. 29. O arguido foi detido e, subsequentemente, sujeito a prisão preventiva, desde 29 de Maio de 2001. 30. Em prisão, tem mantido comportamento adequado às normas institucionais. II 2.1. Inconformado o arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, pediu que, na revogação da sentença proferida, se decida revogar a pena concretamente aplicada e reduzindo-a para o limite mínimo da moldura penal aplicável ao homicídio.E concluiu na sua motivação: Em face de toda a matéria de facto apurada: 1. Não deverá considerar-se ter o Arguido actuado com dolo directo, mas sim com dolo eventual, pelo que a norma jurídica violada na douta sentença recorrida, foi o n.º 3 do art. 14º do C. Penal; 2. Por outro lado, o Arguido actuou em clima de perturbação emocional, que o inibe de avaliar normalmente as consequências da sua conduta; sofre de debilidade mental, o que necessariamente interfere no grau de culpa, que será sempre uma culpa diminuída; 3. Esses aspectos deveriam ter sido tidos em consideração, para efeitos de determinação da medida da pena concretamente aplicada, pelo que, não o tendo sido, o M.mo Julgador e decidente violou o estatuído no art. 71º do C. Penal; 4. Em todo o caso, por via das sobreditas circunstâncias de actuação do agente, a pena concretamente aplicada, afigura-se-nos excessiva, sendo de revogar a sentença, aplicando uma pena correspondente ao limite mínimo ou próxima disso, conforme for do são entendimento desse Venerando Tribunal. 2.2. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que sustentou em conclusão: 1 - O Ministério Público entende que a pena concreta aplicada ao arguido se encontra de acordo com os critérios legais estabelecidos no artigo 71 do Código Penal e tomou em consideração as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no vertente caso, bem como a culpa do agente. 2 - O arguido no seu recurso pretende colocar em crise matéria de facto dada como provada no acórdão, nomeadamente, a sua motivação e o facto de não ter agido com dolo directo, mas não cumpriu o formalismo legal previsto no artigo 412, n. 3 do Código de Processo Penal. 3 - Os factos dados como provados no acórdão evidenciam que o arguido agiu com dolo directo. 4 - A causa que motivou o homicídio poderia ser facilmente qualificada como fútil e o meio como insidioso, o que poderia implicar a qualificação do homicídio. 5 - Os factos dados como provados no acórdão (susceptíveis de integrarem os exemplos padrão referidos no artigo 132 do Código Penal), ainda que o Tribunal Colectivo tenha entendido não revelaram uma especial perversidade ou censurabilidade que permitisse a qualificação do homicídio, o que é certo é que foram ponderados na determinação concreta da medida da pena. 6 - Mesmo nas pessoas dotadas de capacidades intelectuais mais reduzidas existem valores universais que são bem compreensíveis e para a qual não é necessária uma grande capacidade de entendimento, um deles é "não matarás". 7 - A forma como foi efectuado o homicídio, com o uso de uma forquilha, com um ataque inicial pelas costas e desferindo golpes sucessivos na cabeça da vítima quando esta se encontrava no chão, não deixam de revelar uma especial ilicitude e culpa da conduta do agente. 8 - Face ao exposto bem andou o tribunal colectivo ao fixar a pena concreta do arguido em 13 anos de prisão, pena essa que nos parece acertada, pelo que deve ser mantida a decisão na íntegra. III Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta promoveu a realização de julgamento.Colhidos os vistos procedeu-se a audiência, no decurso da qual o Ministério Público se pronunciou pela diminuição da pena, atento a debilidade mental, no que foi acompanhado pela defensora, que manteve a posição assumida em motivação, pelo que cumpre conhecer e decidir. IV E conhecendo.4.1. O recorrente limita-se a impugnar a medida concreta da pena, a partir da consideração de que agiu com dolo eventual e não dolo directo (conclusão 1.ª) e que, sofrendo de debilidade mental, actuou em clima de perturbação emocional, não tendo avaliado normalmente as consequências da sua conduta (conclusão 2.ª), o que tudo deveria ter sido tido em consideração, na determinação da pena concreta (conclusão 3.ª) E sustenta, mais que, em todo o caso, por via das circunstâncias da sua actuação, a pena concreta é excessiva, devendo quedar-se no limite mínimo ou próxima disso (conclusão 4.ª). 4.2. Importa lembrar que o arguido fora pronunciado como autor de um crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e h), do C. Penal, mas o Tribunal a quo, sem que tivesse tal entendimento sido impugnado, decidiu que: «O arguido agiu num acesso de fúria, condicionado pela sua debilidade mental ligeira - revelando uma certa dificuldade em controlar os seus impulsos, designadamente em situações de stress, - e julgando que o seu pai estava a ser «forçado» a aceitar um negócio «ruinoso». Tal circunstancialismo afasta, per se, a possibilidade de qualificar o homicídio, não tendo a morte sido produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade - para além da natural, intrínseca e evidente censurabilidade de qualquer conduta homicida. Na verdade, nem a motivação e a conduta do arguido é especialmente censurável, nem revela especial perversidade, tendo o mesmo agido impulsivamente e revoltado. Pelo exposto, o arguido incorreu na prática, em autoria material, sob a forma consumada e com dolo directo, de um crime de homicídio, p. e p. pelo disposto no art. 131º do Código Penal.» E quanto à dosimetria penal: Segundo os escritos do Professor Figueiredo Dias («in» as Consequências Jurídicas de Crimes, Coimbra, a pags. 198), "a determinação definitiva da pena é alcançada pelo Juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira, o Juiz investiga e determina a moldura aplicável ao caso; na segunda, o Juiz investiga e determina, dentro daquela moldura legal a medida concreta da pena que vai aplicar; na terceira, o Juiz escolhe a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida". "A determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção «ex vi» do disposto no art. 71 n. 1 do Código Penal. Para o efeito, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. Considere-se, a este respeito, o entendimento expresso por Jescheck, «in» Tratado de Derecho Penal», Parte General, II, pág. 1194, cujo teor se pode traduzir da seguinte forma: «o ponto de partida da determinado judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena». Movido por concepção semelhante, o Juiz Conselheiro Maia Gonçalves, em anotação ao art. 72 do Código Penal anotado, da sua autoria, refere o seguinte: «na culpa do agente não é susceptível de uma medida exacta e, por isso, ao julgador é dada uma certa elasticidade na respectiva apreciação, elasticidade em que pode e, portanto, deve levar em conta as exigências de prevenção de futuros crimes». Como refere o Professor Figueiredo Dias, na obra atrás citada, a págs. 215, "Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligado ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção. Considera-se errada a concepção segundo a qual é dado previamente ao Juiz, antes da consideração da culpa e da prevenção, um «ponto» médio (ou outro) da moldura penal, donde aquela deve partir (concepção que recebeu algum acolhimento da jurisprudência nacional - v.g., entre outros, o Ac. S.T.J., 85.11.13, «in» B.M.J., 351 - 211.) Como defende a Professora Anabela Miranda Rodrigues, «in» A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, a págs. 142, "o Juiz deve determinar o quantum exacto da pena em função da culpa e da prevenção e dos elementos para ela relevantes" «Vide», a este propósito, com particular interesse, ainda, o Ac. do STJ, datado de 24 de Fevereiro de 1988, «in», BMJ, 374 - 229, para além dos seguintes autores: Professor Mezger, «in» Tratado de Derecho Penal, trad. espanhola, t. II, a págs. 429; Juiz Conselheiro Adelino Robalo Cordeiro, «in», "Escolha e medida da pena", Jornadas de Direito Criminal, Fase I, C.E.J., a págs. 237 e segs. e "Moldura penal abstracta, pena concreta, escolha da pena", «in» Textos, I, 1990-91, CEJ, a págs. 161 e segs.; O crime de homicídio é punível com pena de prisão de 8 a 16 anos. Como factores de ponderação das penas aponta-se os seguintes: - como circunstâncias agravantes, dotados, em conjunto, de eficácia elevada / média elevada, aponta-se a intensidade dolosa (dolo directo) - que acentua a sua culpa e, consequentemente, agrava a medida da pena - e o «modus operandi», tendo atingido a vitima, estando esta de costas para si, o que diminuiu eliminou a capacidade de defesa desta - como circunstâncias atenuantes da pena, dotadas, em conjunto de reduzida/média eficácia, aponta-se a inserção sócio-familiar e profissional do arguido, a ausência de antecedentes criminais e a sua ligeira debilidade mental; Ponderados tais factores de ponderação, considera-se ajustada a pena de 13 (treze) anos de prisão.» 4.3. A impugnação da medida concreta da pena é iniciada pela afirmação de que se verifica no caso com dolo eventual e não dolo directo. Sucede, porém, que, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, pertence ao âmbito da matéria de facto o apuramento da intenção de matar e a fixação dos elementos subjectivos do dolo ( neste sentido os Acs do STJ de 07-03-2002, Processo n.º 2358/01-5, de 11-02-1993, Processo n.º 43146, de 21-04-1994, Processo n.º 46310, de 21-04-1994, Processo n.º 46310, de 02-10-1996, Processo n.º 46679, de 13-11-1996, Processo n.º 48510, de 21-01-1999, Acs STJ ano VII t. 1 pag. 198). Importa, assim, atentar ao que nesse domínio vem provado. Está assente que: - o arguido, num acesso de fúria, espetou então a sua forquilha na cabeça de AJRMF, que estava a cerca de 2 metros de distância, de costas (n.º 13 dos factos provados) e que caiu (n.º 14 dos factos provados); continuando no seu acesso de fúria, o arguido continuou a desferir-lhe golpes na cabeça com a aludida forquilha (n.º 15 dos factos provados); - em consequência desses golpes, AJRMF lesões (n.º 16 dos factos provados) sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas graves e irreversíveis para o sistema nervoso central que foram causa directa e necessária da sua morte (n.º 17 dos factos provados); - o arguido agiu nos termos descritos, num acesso de fúria, querendo causar a morte a AJRMF, como veio a causar (n.º 18 dos factos provados) e agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (n.º 19 dos factos provados). Vem assim provado que, ao agir, o arguido quis causar a morte da AJRMF. E, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 14.º do C. Penal, age com dolo (directo) quem representando um facto que preenche um tipo de crime, actua com a intenção de o realizar. É isso que vem estabelecida na decisão recorrida por forma insindicável neste recurso de revista, pelo que improcede este fundamento da impugnação. Com efeito, coisa bem diversa, e que se não se revê, por forma alguma, na matéria de facto que se respigou, é o dolo eventual a que se reporta o recorrente. Este ocorre «quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como uma consequência possível da conduta (...) e o agente actuar conformando-se com aquela realização» (n.º 3 do art. 14.º do C. Penal). Em caso paralelo, decidiu este Supremo Tribunal de Justiça que «(1) para a existência de dolo, ao lado do elemento intelectual - conhecimento dos elementos descritos no tipo legal de crime - importa o elemento volitivo, através do qual se determina uma certa posição do agente perante o facto; (2) se o agente coloca como fim da sua actividade a produção de um facto criminoso, o dolo é directo; se o agente, não tendo erigido esse facto criminoso como fim a que se dirigisse, todavia, previu-o como consequência necessária da sua conduta, como consequência forçosa da mesma, então o dolo é necessário. Em princípio, o primeiro revela um grau de culpa mais elevado que o segundo; (3) comete o crime de homicídio, com dolo directo, o arguido que utiliza um arrancador de pregos dando com ele oito pancadas na cabeça da vítima, provocando a morte desta, havendo manifesta superioridade do arguido em razão da idade e da compleição física» (Ac. do STJ de 7.7.99, Acs STJ ano VII t2 pág. 239). Refira-se finalmente que, diversamente do que pretende o recorrente (cfr. fls. 394) não está provado que o traumatismo craniano que sofreu tivesse sido infligido antes da sua conduta e determinante desta, pelo que carece de base a hipótese de «provocação» que delineia no texto da motivação, como aproximação à sua afirmação de só se verificou dolo eventual.. 4.4. Vejamos, agora do mérito da restante fundamentação do recorrente, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em matéria de medida concreta da pena. Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização. De acordo com o disposto nos art.s 70 a 82 do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o das determinação da culpabilidade (cfr. art.s 369 a 371), como o n. 3 do art. 71 do Código Penal (e antes dele o n. 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso. Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos e Correia Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39). Ao crime de homicídio voluntário corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 8 a 16 anos. Dentro da moldura penal atendível, funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente: - O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente); - A intensidade do dolo ou negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.. Como resulta da matéria de facto, admitindo que se não verificou a especial censurabilidade ou perversidade que justificaria a qualificação da conduta do recorrente como homicídio qualificado, não é menos certo que o arguido espetou a sua forquilha na cabeça de AJRMF, que estava a cerca de 2 metros de distância, de costas e que caiu; continuando no seu acesso de fúria, o arguido a desferir-lhe golpes na cabeça com essa forquilha. O que vale por dizer que o instrumento usado e a forma como o foi seriam suficientes para activar a agravação da sua conduta, não fora a circunstância de se tratar de um agente com alguma debilidade mental que, agiu num estado emocional (fúria), no convencimento (putativo ?) de que o seu pai estava a ser enganado no preço e a ser «forçado» a aceitar o negócio (n.º 13 dos factos provados). Como se viu, o recorrente é de modesta condição social e económica, sem antecedentes criminais e com uma debilidade mental ligeira, com alguma capacidade de critica dos seus actos, mas com propensão para reagir de forma primária e pouco elaborada, tendo alguma dificuldade em controlar os seus impulsos, designadamente em situações de stress e de avaliar, previamente, as consequências dos seus actos (n.º 26 dos factos provados). A defesa da ordem jurídico - penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97). A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele. A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa dentro da sub-moldura a que se fez referência, mas cujo limite máximo situaríamos, no entanto, exactamente nos 13 anos. E, sendo assim, dentro dela e sopesando todos os elementos de facto que se salientaram, entendemos que a pena de 12 anos de prisão se quadra melhor à conduta do recorrente, aproximando-se um pouco mais do ponto médio entre os limites da moldura (cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 15.11.01, proc. n. 3020/01-5, do mesmo Relator). Na verdade, não pode deixar de se considerar aqui com relevância maior não só o quadro de convencimento em que agiu o arguido, como a sua debilidade mental, que enfraquece os seus elementos intelectual e volitivo. Decidiu já este Tribunal, em caso próximo, que, sofrendo o arguido de ligeira debilidade mental, muito próxima da marginalidade intelectual e sendo a sua personalidade perturbada com transtornos de psicopatia amoral, mostrar-se-à a sua culpa concreta diminuída, mas porque a sua debilidade foi considerada ligeira, e dada a conjugação com o restante circunstancialismo, não deve a pena por cada um dos crimes situar-se quase no mínimo (Ac. de 2.12.87, BMJ n.º 372 pág. 473. Quanto à relevância da debilidade mental pode ver-se ainda o Ac. do STJ de 21.2.85, BMJ n.º 344 pág. 290). V Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso trazido pelo recorrente e reduzir a pena de prisão a 12 anos, no mais confirmando a decisão recorrida.Honorários legais à defensora oficiosa. Lisboa, 7 de Novembro de 2002. Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães, Dinis Alves. |