Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8441/24.1T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
QUESTÃO NOVA
JULGAMENTO
ANULAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IRRECORRIBILIDADE
CONDENAÇÃO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
TRANSAÇÃO JUDICIAL
CASO JULGADO
Data do Acordão: 09/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Esta matéria, de natureza adjetiva mas que não se traduz numa “questão nova”, não pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não apenas por força do disposto no n.º 4 do art.º 662.º, como, independentemente da existência de tal norma processual, ainda devido às fortes restrições que, em termos de Decisão sobre a Matéria de Facto, decorrem dos artigos 682.º e 674.º, número 3 do mesmo diploma legal para este Tribunal Superior e que não contemplam o controlo e censura do exercício dos poderes dos tribunais da 2.ª instância contemplados nos números 1 a 3 do artigo 662.º do NCPC.

II - Se cruzarmos os factos provados relevantes e as pretensões adjetivas do Autor com o regime jurídico da exceção dilatória do caso julgado [artigos 576.º, números 1 e 2, 577.º, alínea f) e 580.º a 582.º do NCPC] facilmente constatamos que embora possa haver identidade de sujeitos ou partes, já não existe identidade de causas de pedir e de pedidos entre processos – logo, não se formou caso julgado material - , pois naquela outra ação, como resulta claramente da respetiva condenação judicial, visa-se a atualização das prestações liquidadas ao Autor pela Ré no âmbito do referido acordo da pré-reforma, ao passo que nesta ação discute-se antes os montantes dos complementos de reforma por velhice a que, após a caducidade do vínculo laboral, o trabalhador entende ter direito, ainda que as referidas atualizações das prestações da pré-reforma possam ter relevância jurídica para o julgamento do pleito destes autos.

Decisão Texto Integral:

RECURSO DE REVISTA N.º 8441/24.1T8PRT.P1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

Recorrido: AA

(Processo n.º 8441/24.1T8PRT – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – RELATÓRIO

1. AA, com os sinais constantes dos autos, intentou, no dia no dia 02/05/2024, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. [1.ª Ré] e PT PORTUGAL, SGPS, S.A. [2.ª Ré], igualmente identificadas nos autos, pedindo, em síntese, o seguinte:

“Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, em consequência:

a) - declarar-se que é devido ao Autor o complemento de reforma calculado por referência ao valor da pensão de reforma que lhe foi fixada pelo Centro Nacional de Pensões, com efeitos desde 01.05.2020 e de acordo com o mais disposto no referido Anexo VIII do Acordo de Empresa, e condenar-se a 1.ª Ré a reconhecê-lo;

b) - condenar-se a 1.ª Ré a pagar ao Autor, a partir de 01.05.2020, o valor mensal de 1.069,19 €, a título de Complemento de Reforma, cujos valores já vencidos até hoje, acima calculados e discriminados nos artigos 72.º a 74.º, somam o valor global de 66.436,24 €, acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até integral e efetivo pagamento;

c) - condenar-se também a 1.ª Ré a pagar ao Autor as prestações vincendas relativas ao pedido Complemento de Reforma, incluindo juros de mora;

d) - condenar-se a 2.ª Ré, a título solidário com a 1.ª Ré nos mesmos referidos pagamentos, em razão do domínio total que sobre a 1.ª Ré exerce,

e) - condenar-se ambas as Rés no pagamento das custas.”

*

2. Alegou o Autor, muito em síntese, o seguinte:

- Foi admitido, em 01/03/1979, ao serviço dos TLP, para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização, o que ocorreu ininterruptamente até 01/09/2005, ainda que para as empresas que àquela sucessivamente sucederam.

- Nessa data de 01/09/2005, celebrou com a primeira ré Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma, que produziu efeitos a partir dessa data e vigorou até 01/05/2020, data em que o autor se reformou.

- Nos termos da cláusula 11.ª desse Acordo, ficou estipulado que: “O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao prémio de aposentação e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares”.

- A pensão de reforma por velhice unificada que foi deferida ao Autor, pelo Centro Nacional de Pensões, com referência a 01/05/2020, foi o montante mensal de € 6.912,16, € 5.660,04, respeitante à pensão regulamentar final atribuída pelo CNP, descorrente dos descontos feitos para a Segurança Social ao serviço da MEO e €1.252,12, relativa à comparticipação inicial da CGA, descorrente dos descontos feitos pelo autor à CGD.

- Em ação anterior intentada contra a Ré, foi esta condenada a corrigir o montante pago ao Autor desde 01/09/2005 até à data da reforma, atualizando as prestações decorrentes do acordo de suspensão do contrato de trabalho/pré-reforma.

- Ora, o incumprimento pela Ré da atualização das prestações de pré-reforma teve duas consequências, a primeira, a pensão de reforma paga pela Segurança Social foi inferior àquela que deveria ter sido, em virtude de os descontos efetuados também terem sido inferiores, a segunda, a Ré não atribuiu ao Autor qualquer complemento de reforma.

- Deste modo, não se considerando a atualização do valor do último vencimento do Autor (€ 7.733,79), o cálculo do complemento de reforma corresponderá a € 526,99, já levando em conta a sentença proferida na ação prévia, o valor do último vencimento atualizado ascende a € 8.411,54 e, como tal, o complemento de reforma devido a € 1.069,19, que a Ré se recusa a pagar.

- A segunda Ré é uma sociedade gestora de participações sociais que detém a totalidade das ações representativas do capital social da primeira ré e, como tal, assumindo-se como sociedade diretora, é responsável solidariamente pelas obrigações da sociedade subordinada.

*

3. Frustrada a conciliação em sede de Audiência de Partes e tendo as duas Rés sido citadas e notificadas regularmente, só a MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SA, contestou e apresentou reconvenção alegando e peticionando muito em síntese:

- Que o complemento de reforma corresponde a um valor que pode atingir até 80% do último vencimento ilíquido do trabalhador, devendo, no caso, o mesmo corresponder àquele que lhe era pago no mês anterior ao da suspensão do contrato de trabalho (01/08/2005), diverso, portanto, daquele que foi consignado no acordo de suspensão e pré-reforma.

- Em Agosto de 2005, o Autor auferia a remuneração base de €4.246,70, acrescida de € 166,80, de diuturnidades, e tinha 39 anos de antiguidade, pelo que o valor máximo do complemento de reforma correspondia a 80% da sua última remuneração ilíquida, ou seja, € 3.539,80.

- Por conseguinte, recebendo o Autor € 6.912,16 de reforma, nada lhe é devido a título de complemento de reforma.

- Acresce que, sendo o valor atendível o correspondente ao do seu último vencimento mensal ilíquido antes da data da suspensão do contrato de trabalho, atualizado nos termos em que seria caso permanecesse ao serviço, tal vencimento não seria objeto de atualização após o ano de 2006, porquanto a Ré, a partir dessa data, ou não procedeu a quaisquer aumentos percentuais da remuneração ou apenas o fez relativamente aos trabalhadores com níveis salariais mais baixos, por eles não sendo abrangido o Autor.

- Considera ser irrelevante para o caso sub judice a sentença proferida na ação anterior que opôs ambas as partes, na medida em que ela se debruçou sobre a cláusula do acordo de suspensão/pré-reforma e, como tal, sobre a atualização da respetiva prestação, enquanto aqui se discute a aplicação [do] preceito que regula os pressupostos da atribuição do complemento de reforma.

- Além disso, muito embora o Tribunal tenha reconhecido o direito do Autor à atualização da prestação, relegou para liquidação ulterior a determinação do seu montante, sendo que no incidente de liquidação o autor desistiu da fixação da prestação atualizada contra o recebimento da quantia líquida de € 60.000,00, que lhe foi paga.

Deste modo, o Autor prescindiu da determinação do valor da prestação de pré-reforma atualizada.

RECONVENÇÃO

(…)

b) em qualquer caso, deve ser julgado procedente o pedido reconvencional e o Autor condenado a pagar à Ré a quantia de 43.309,21 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a data do pagamento de cada prestação de pré-reforma;

c) ou objeto de compensação, total ou parcial, com o valor que hipoteticamente possa vir a ser reconhecido ao Autor, tudo com as demais consequências legais.”

*

4. O Autor respondeu a tal reconvenção, invocando a prescrição do crédito da Ré MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SA.

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5. Foi, no âmbito da Audiência Prévia realizada no dia 2/10/2024, proferido Despacho Saneador onde se fixou à causa o valor final de € 109.745,45.

A reconvenção foi apenas admitida quanto à alínea c), tendo sido julgada procedente a exceção perentória da prescrição invocada pela Ré e considerada válida e regular a instância, vindo ainda o tribunal de comarca a proferir despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova.

O Despacho Saneador, por ausência oportuna de reação recursória das partes, transitou em julgado.

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6. Realizou-se Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo.

*

7. Foi proferida pelo tribunal da 1.ª instância sentença datada de 27/02/2025, com o seguinte dispositivo final:

“Termos em que, ao abrigo das disposições legais citadas julgo a presente ação totalmente improcedente, absolvendo as Rés MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. e PT PORTUGAL, SGPS, S.A. dos pedidos contra si deduzidos por AA.

Condena-se o Autor no pagamento das custas processuais.”.

*

8. O Autor interpôs recurso de Apelação da aludida Sentença.

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9. Tendo esse recurso de Apelação subido ao tribunal da 2.ª instância, vieram, em 05/02/2026, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto [TRP] a proferir acórdão com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e em conformidade:

a) em revogar a sentença recorrida, no segmento em que aí se decidiu que relativamente ao complemento de reforma reclamado, o Autor em nada se pode valer das atualizações previstas para as prestações de pré-reforma, por ter aberto mão desse direito no incidente de liquidação intentado após a prolação da sentença proferida no processo que correu termos no Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 3, sob o n.º 15947/18.0T8PRT, absolvendo com esse fundamento as Rés MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e PT Portugal, SGPS, S.A.;

b) em determinar que o Tribunal a quo providencie por apurar o valor do último vencimento mensal ilíquido auferido pelo Autor (correspondente à soma da sua remuneração base e diuturnidades), à data da cessação da atividade profissional na 1.ª Ré, atualizado, sendo o caso, desde a data da entrada na pré-reforma até à passagem daquele à situação de reforma, em percentagem idêntica à de que, em termos médios, beneficiaram todos os trabalhadores da 1.ª Ré no ativo;

c) em determinar que o Tribunal a quo calcule o complemento de reforma, uma vez determinado o valor do último vencimento mensal ilíquido auferido pelo Autor, à data da cessação da atividade profissional na 1.ª Ré, atualizado nos moldes referidos em b), sendo tal complemento devido, no caso de o valor da pensão de reforma por velhice pelo mesmo auferida (pensão de reforma unificada) não ser superior ao mesmo complemento, a partir de 01/05/2020, considerando os juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até efetivo e integral pagamento.

d) em determinar que o Tribunal a quo caso condene a primeira Ré, “MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.”, a pagar ao Autor em quantia relativa ao complemento de reforma, se pronuncie sobre a condenação da segunda Ré, “PT PORTUGAL, SGPS, S.A.”, a título solidário com a primeira Ré, nos mesmos pagamentos.

Custas da ação e da Apelação, em função do que vier a ser decidido a final.”.

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10. A Ré MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SA. interpôs recurso de revista desse Acórdão do TRP, tendo o mesmo sido admitido por despacho de 11/05/2026.

Foi determinada a subida do presente recurso de revista a este Supremo Tribunal de Justiça, onde foi objeto de um despacho liminar que entendeu se mostrarem reunidos os pressupostos formais de cariz geral que se mostram legalmente previstos para o Recurso ordinário de Revista [artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 1 do NCPC].

*

11. A recorrente Ré MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SA. apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:

«1. O Douto Acórdão em crise, sempre com o devido respeito, encerra manifesto erro de direito, por ofender o caso julgado, no caso coberto por um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, além de subverter princípios elementares estruturantes do direito processual civil, caso do princípio do dispositivo.

2. E como se não bastasse propugna um sentido decisório que é perfeitamente despiciendo, uma vez que teria a mesma consequência da decisão que revogou, isto é, a improcedência da ação.

3. Embora o objeto da causa resida no apuramento do complemento de reforma, não é esta a questão que se discute no presente recurso, por ser sufragado no Acórdão em crise, que para o cômputo deverá ser levada em consideração, sendo o caso, a atualização à data da reforma, do último vencimento mensal ilíquido do trabalhador.

4. O objeto do presente recurso consiste em saber se, neste caso concreto, se poderá vir a discutir e, a final, a apurar, qual o montante atualizado da prestação de pré-reforma do Autor, à data da sua reforma.

5. É esta a divergência entre a Decisão proferida em primeira instância e o Acórdão recorrido, uma vez que, enquanto aquela entendeu que essa questão já não poderia ser apreciada, por força do caso julgado decorrente da transação, homologada por sentença proferida no incidente de liquidação no âmbito do processo 15947/18.0T8PRT.1.

6. O Acórdão em crise, limitou-se a referir não acompanhar ter o Autor “aberto mão” do direito à atualização da sua prestação de pré-reforma, sem tecer qualquer tipo de argumentação sobre os efeitos do caso julgado resultante da transação.

7. Ora, no âmbito do processo nº 15947/18.0T8PRT foi reconhecido ao Autor o direito à atualização da prestação de pré-reforma, a liquidar em execução de sentença (Facto 15).

8. E para proceder à sua determinação e quantificação, Autor intentou o respetivo incidente de liquidação, de cujo pedido veio a desistir, mediante a aceitação da quantia de 60.000,00 €, por sentença homologatória (FACTO 16).

9. Ora, a desistência dos pedidos formulados no incidente de liquidação, produz um efeito estabilizador na relação jurídica processual quanto ao objeto liquidatório, impedindo a reapreciação das mesmas pretensões de apuramento do valor atualizado da prestação de pré-reforma, seja por via de caso julgado material (na parte objeto da sentença homologatória) seja por via de preclusão ou renúncia convencional ao apuramento do valor das atualizações.

10. É esse sentido e alcance que defendem tanto a Jurisprudência como a Doutrina supra referidos.

11. Deste modo, o Acórdão recorrido não podia revogar a Sentença para que fosse apurado o valor das atualizações da pré-reforma do Autor, de modo a fixar o seu último vencimento, sob pena de violação do efeito negativo do caso julgado ou, pelo menos, da preclusão decorrente da desistência homologada.

12. Em virtude dessa questão corresponder exatamente à mesma dimensão factual-normativa cuja liquidação foi objeto da ação anterior e do incidente de liquidação, e de que o Autor “abriu mão” por desistência homologada judicialmente.

13. Acresce, sempre sem conceder, que o Acórdão em crise enferma ainda de flagrante erro de direito, por violação do princípio do dispositivo, dado pretender, em boa verdade, que seja discutida uma questão nova que o Autor não carreou para os autos e que por isso também não poderia ser apreciada.

14. Uma vez que o Autor não sequer alegou quais as percentagens de atualização da tabela salarial dos trabalhadores do ativo, de modo a poder ser determinado o valor atualizado da sua prestação de pré-reforma.

15. Possibilidade, que a prevalecer, constituiria uma clara violação do principio da igualdade, dado que permitiria ao Autor, de novo, voltar a alegar os factos essenciais e fundantes da sua pretensão.

16. E nem mesmo o facto do Autor ter junto aos autos o documento 6, contraria o referido assentimento, dado constituir jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a junção de documentos não dispensa a alegação dos factos nele contidos.

17. Por último e não menos relevante é a circunstância, de que o Tribunal da Relação nem sequer se deu conta, de que mesmo com o sentido decisório por si propugnado, traduzido no apuramento do valor atualizado da prestação de pré reforma, ainda assim a ação seria totalmente improcedente.

18. Mesmo que academicamente se considerasse correto o valor que o Autor refere como correspondendo a 80% do seu ultimo vencimento 6.729,23 € (8.411,54 € x 80%) ainda assim não lhe seria devido qualquer valor a título de complemento de reforma.

19. Uma vez que o montante da sua pensão de reforma unificada é superior, ou seja a 6.912,16 € (Facto 11).

20. Por todas as expendidas razões, resulta assim manifesto que o Douto Acórdão proferido é merecedor de objetiva censura, por ter infringido o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 580.º, do Cód. de Proc. Civil, bem no Assento deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15.06.1988, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro, que dando provimento ao presente recurso, reponha a sentença de primeira instância que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos, doutra forma não se fará rigorosa aplicação da lei e haverá fundado motivo para se afirmar não ter sido feita JUSTIÇA!»

*

12. O Autor AA contra-alegou, não tendo contudo formulado conclusões, limitando-se a pedir, a final, o seguinte:

«Termos em que, por não ser admissível a Revista, nos termos do número 4 do artigo 662.º do CPC, não deverá ser conhecido o objeto do recurso apresentado.

Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se concebe por mero dever de patrocínio, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e confirmado o douto Acórdão proferido, assim se fazendo Justiça!»

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13. O ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer nos autos que concluiu nos seguintes moldes:

«O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, devendo ser mantido o acórdão recorrido.»

*

14. As partes não vieram pronunciar-se sobre o teor desse Parecer, dentro do prazo legal de 10 dias, não obstante terem sido notificadas para tal efeito.

*

15. Cumpre decidir, depois de o coletivo ter tomado conhecimento dos autos, recebido o projeto de Acórdão elaborado pelo relator e debatido o seu teor.

II. FACTOS

16. Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos:

A - FACTOS PROVADOS PELAS INSTÂNCIAS:

“1) O Autor foi admitido, em 01/03/1979, ao serviço dos TLP – TELEFONES DE LISBOA E PORTO, S.A., para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização, empresa esta que, por si e pelas empresas em que se integrou, veio a incorporar-se na PT COMUNICAÇÕES, S.A..

2) Por força do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14-05, operou-se a fusão entre os TELEFONES DE LISBOA E PORTO, S.A. (TLP), a TELECOM PORTUGAL, S.A. (TELECOM) e a TELEDIFUSORA DE PORTUGAL, S.A. (TDP), dando origem à criação da PORTUGAL TELECOM, S.A.

3) Por virtude do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 09-09, deu-se a reestruturação da PORTUGAL TELECOM, S.A., que deu origem à constituição da PT COMUNICAÇÕES, S.A., por destaque de todo o conjunto de ativos e passivos e direitos da PORTUGAL TELECOM, S.A. afetos à concessão do serviço público de telecomunicações e que a primeira Ré assumiu e para quem se transmitiu o contrato de trabalho do Autor.

4) A PT COMUNICAÇÕES, S.A. operou fusão, por incorporação, com a sociedade MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

5) A PT PORTUGAL, SGPS, S.A. é uma sociedade gestora de participações sociais que, além de outras sociedades, detém a totalidade das ações representativas do capital social da MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

6) O Autor trabalhou ininterruptamente desde 01/03/1979 até 01/09/2005, primeiro para os TLP e, depois, para as empresas que lhe sucederam e que vieram a dar à criação da PT COMUNICAÇÕES, S.A.

7) Ao Autor foi atribuído o n.º de empregado 81325 (posteriormente 10005121), desempenhando as funções inerentes à categoria de técnico superior licenciado.

8) O Autor e a PT COMUNICAÇÕES, S.A. celebraram, em 01/09/2005, o acordo denominado “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma”, do seguinte teor:



9) O Autor atingiu os 66 anos de idade em 29/06/2020.

10) E passou à situação de reforma por velhice em 01/05/2020, data em que contava com 42 anos de antiguidade.

11) A pensão de reforma por velhice unificada, que foi deferida ao Autor pelo Centro Nacional de Pensões, com referência a 01/05/2020, foi no montante mensal de € 6.912,16, compreendendo a pensão regulamentar final atribuída pelo CNP, no montante de € 5.660,04, e a comparticipação inicial de CGA, no valor de € 1.252,12, valor que até ao presente se mantém.

12) Na pendência da relação laboral do Autor com a primeira Ré foram outorgados Acordos de Empresa sucessivamente subscritos entre a PT COMUNICAÇÕES, S.A., e também anteriormente pelas empresas suas antecessoras, e as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço, entre as quais o Sindicato Nacional dos Economistas.

13) O Autor foi filiado, até à sua reforma, no Sindicato Nacional dos Economistas.

14) Em Abril de 2020, a primeira Ré pagou ao Autor a quantia ilíquida de € 6.187,03, a título de prestação de pré-reforma e a quantia sobre a qual incidiram os descontos para a Segurança Social ascendeu a € 7.733,79.

15) Correu termos no Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 3, sob o n.º 15947/18.0T8PRT, ação declarativa comum intentada pelo Autor contra a primeira Ré, nos termos do qual foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor:

“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

a) Condeno a Ré, MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., a pagar ao Autor, AA, a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, relativa à diferença entre os montantes pelo segundo mensalmente recebidos a título de prestação de pré-reforma desde Janeiro de 2006, e os resultantes da aplicação àqueles das atualizações retributivas em percentagem idêntica à de que, em termos médios, beneficiaram todos os trabalhadores da Ré no ativo;

b) Mais condeno a Ré a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações em apreço, até efetivo e integral pagamento;

c) Ainda condeno a Ré a efetuar junto da Segurança Social os pagamentos dos valores em falta da Taxa Social Única decorrentes da falta das apontadas atualizações;

d) Condeno a Ré nas custas do processo.”.

16) No âmbito do incidente de liquidação subsequente à prolação da sentença referida, que correu termos sob o n.º 15947/18.0T8PRT.1, foi proferida sentença homologatória da transação celebrada entre as partes, nos termos da qual: “1. O Autor desistiu de todos os pedidos formulados contra a Ré; 2. Como contrapartida e a título de compensação pecuniária global, a Ré pagará ao Autor quantia ilíquida de € 60.000,00”.

17) Quantia essa que a Ré pagou ao Autor em Novembro de 2022.

18) Em Agosto de 2005, o Autor auferia a remuneração base de € 4.246,70, acrescida de € 166,80, de diuturnidades, ascendendo a retribuição ilíquida à quantia total € 8.018,88, assim discriminada:


19) A título de compensação pela outorga do acordo referido em 8), a Ré pagou ao Autor a quantia de € 10.200,00.

20) No ano de 2006, a Ré não atualizou a remuneração dos trabalhadores cujo vencimento fosse igual ou superior a € 2.850,70.

21) Em 2007, a Ré não atualizou a remuneração dos trabalhadores cujo vencimento fosse igual ou superior a € 2.887,30.

22) Em 2008, até ao mês de Novembro, a Ré não atualizou a remuneração dos trabalhadores cujo vencimento fosse igual ou superior a € 2.930,17, atualizando, a partir daquele mês, em 0,2%, os salários inferiores a tal montante.

23) Após Novembro de 2009, a Ré apenas atualizou a remuneração dos trabalhadores com salário até € 1.350,00.

24) Em 2010, a Ré não atualizou a remuneração dos trabalhadores cujo vencimento fosse igual ou superior a € 2.966,10.

25) Nos anos de 2011 e 2012, a Ré não atualizou a remuneração de nenhum seu trabalhador.

26) Em 01/07/2013, a Ré apenas atualizou o salário dos trabalhadores com salários até € 2.527,49.

27) Entre 2014 e 2017, a Ré não atualizou a remuneração de nenhum seu trabalhador.

28) Em Julho de 2018, a Ré não atualizou a remuneração de nenhum seu trabalhador que fosse superior a € 3.000,00.”

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III – OS FACTOS E O DIREITO

17. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

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A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

18. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 02/05/2024, com a apresentação, pelo Autor da sua Petição Inicial, ou seja, já muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.

Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido na vigência da LCT e legislação complementar e dos Códigos de Trabalho de 2003 e de 2009, que, como se sabe, entraram em vigor, respetivamente, em 1/12/2003 e em 17/02/2009, sendo, portanto, os regimes deles decorrentes que aqui irão ser chamados à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista.

B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA

19. Neste recurso de Revista está em causa decidir as seguintes questões:

1. Violação do princípio do dispositivo, por o Tribunal da Relação do Porto [TRP] ter determinado a remessa dos autos à primeira instância para apuramento de factos necessários à determinação do valor atualizado da prestação de pré-reforma do Autor [questão nova];

2. Se, por força do caso julgado decorrente da transação, homologada por sentença proferida no incidente de liquidação no âmbito do processo 15947/18.0T8PRT.1, pode conhecer-se e discutir-se, nesta ação, o montante da atualizado da prestação de pré-reforma do Autor, à data da sua reforma.

C – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO

20. Esta matéria, de natureza adjetiva, não pode ser conhecida por este Supremo Tribunal de Justiça, não apenas por força do disposto no número 4 do artigo 662.º, que estatui que «4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», como, independentemente da existência de tal norma processual, ainda devido às fortes restrições que, em termos de Decisão sobre a Matéria de Facto, decorrem dos artigos 682.º e 674.º, número 3 do mesmo diploma legal para este Tribunal Superior e que não contemplam o controlo e censura do exercício dos poderes dos tribunais da 2.ª instância contemplados nos números 1 a 3 do artigo 662.º do NCPC [não deixa mesmo de ser curioso verificar que o STJ pode igualmente mandar baixar os autos para ampliação da matéria de facto insuficiente ou para a eliminação de contradições ao nível factual – número 3 do artigo 682.º].

De qualquer forma, ainda que se entenda que a alegada «questão nova» suscitada pela Ré permite a intervenção deste STJ, sempre acompanharíamos o Parecer do ilustre Procurador Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça, quando afirma o seguinte, acerca da argumentação avançada pelo recorrente para alegar tal violação do princípio do dispositivo [questão nova]:

«Ora, como bem salienta o autor recorrido, a matéria da atualização salarial da retribuição após a sua passagem à situação de pré-reforma foi alegada e discutida no processo, tenho o Tribunal de primeira instância inserido nos temas da prova “Saber se o valor dessa remuneração seria atualizável nos anos de 2006 a 2018 e, em caso afirmativo, por que montante”.

Não se trata, por isso, de questão nova nem de matéria não alegada.

Pelo que, bem andou o acórdão recorrido ao determinar que o Tribunal de primeira instância proceda à ampliação da matéria de facto.»

D – VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO

21. A Ré discorda do Aresto do TRP que entendeu que as pretensões deduzidas no âmbito desta ação não se mostravam cobertas pela transação judicial que o Autor havia firmado com a Ré PT, não tendo, nessa medida, absolvido as duas demandadas da instância, por força do caso julgado formado.

Os factos que relevam diretamente para a apreciação desta questão são os seguintes:

«15) Correu termos no Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 3, sob o n.º 15947/18.0T8PRT, ação declarativa comum intentada pelo Autor contra a primeira Ré, nos termos do qual foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor:

“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

a) Condeno a Ré, MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., a pagar ao Autor, AA, a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, relativa à diferença entre os montantes pelo segundo mensalmente recebidos a título de prestação de pré-reforma desde Janeiro de 2006, e os resultantes da aplicação àqueles das atualizações retributivas em percentagem idêntica à de que, em termos médios, beneficiaram todos os trabalhadores da Ré no ativo;

b) Mais condeno a Ré a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações em apreço, até efetivo e integral pagamento;

c) Ainda condeno a Ré a efetuar junto da Segurança Social os pagamentos dos valores em falta da Taxa Social Única decorrentes da falta das apontadas atualizações;

d) Condeno a Ré nas custas do processo.”.

16) No âmbito do incidente de liquidação subsequente à prolação da sentença referida, que correu termos sob o n.º 15947/18.0T8PRT.1, foi proferida sentença homologatória da transação celebrada entre as partes, nos termos da qual: “1. O Autor desistiu de todos os pedidos formulados contra a Ré; 2. Como contrapartida e a título de compensação pecuniária global, a Ré pagará ao Autor quantia ilíquida de € 60.000,00”.

17) Quantia essa que a Ré pagou ao Autor em Novembro de 2022.»

Sabemos ainda, segundo os Pontos de facto 1), 8), 9) e 10) da Factualidade dada como Provada que o Autor foi admitido como trabalhador subordinado no dia 1/3/1979 e que em 1/9/2005, firmou com a Ré uma acordo de suspensão do contrato de trabalho/pré-reforma, que durou até 1/5/2020, quando o recorrente se reformou por velhice, com 42 anos de serviço e 66 anos no dia 29/6/2020.

Finalmente, interessa atender aos pedidos deduzidos pelo demandante no seio desta ação e que são os seguintes:

“Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, em consequência:

a) - declarar-se que é devido ao Autor o complemento de reforma calculado por referência ao valor da pensão de reforma que lhe foi fixada pelo Centro Nacional de Pensões, com efeitos desde 01.05.2020 e de acordo com o mais disposto no referido Anexo VIII do Acordo de Empresa, e condenar-se a 1.ª Ré a reconhecê-lo;

b) - condenar-se a 1.ª Ré a pagar ao Autor, a partir de 01.05.2020, o valor mensal de 1.069,19 €, a título de Complemento de Reforma, cujos valores já vencidos até hoje, acima calculados e discriminados nos artigos 72.º a 74.º, somam o valor global de 66.436,24 €, acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até integral e efetivo pagamento;

c) - condenar-se também a 1.ª Ré a pagar ao Autor as prestações vincendas relativas ao pedido Complemento de Reforma, incluindo juros de mora;

d) - condenar-se a 2.ª Ré, a título solidário com a 1.ª Ré nos mesmos referidos pagamentos, em razão do domínio total que sobre a 1.ª Ré exerce,

e) - condenar-se ambas as Rés no pagamento das custas.”

Ora, se cruzarmos tais factos e pretensões adjetivas do Autor com o regime jurídico da exceção dilatória do caso julgado [artigos 576.º, números 1 e 2, 577.º, alínea f) e 580.º a 582.º do NCPC] facilmente constatamos que embora possa haver identidade de sujeitos ou partes, já não existe identidade de causas de pedir e de pedidos, pois naquela outra ação, como resulta claramente da condenação judicial que se mostra acima transcrita, visa-se a atualização das prestações liquidadas ao Autor pela Ré no âmbito do referido acordo da pré-reforma, ao passo que nesta ação discute-se antes os montantes dos complementos de reforma por velhice a que, após a caducidade do vínculo laboral, o trabalhador entende ter direito, ainda que as referidas atualizações das prestações da pré-reforma possam ter relevância jurídica para o julgamento do pleito destes autos.

O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, conforme assinala o já referido Parecer do Ministério Público afirma ainda o seguinte:

«(…) Desde já se adianta que para a questão elencada pelo Apelante, em nada releva a posição assumida pelo mesmo no acordo alcançado no incidente de liquidação do Processo n.º 15947/18.0T8PRT, que correu termos no Juiz 3 do Juízo de Trabalho do Porto, ao desistir dos pedidos que aí formulou (atinentes à atualização das prestações de pré-reforma), contra o pagamento de uma compensação pecuniária de natureza global.

Como a este respeito conclui o Apelante, não se considera que a “compensação pecuniária global” que o mesmo recebeu naquele processo possa ser interpretada como renúncia à reclamação de quaisquer outros créditos perante as Apeladas. (…)».

Sendo assim, há que julgar igualmente improcedente esta segunda questão suscitada na presente Revista, com a inerente confirmação do Aresto do Tribunal da Relação do Porto.

IV – DECISÃO

22. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pela Ré MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., nessa medida se confirmando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

*

Custas do presente recurso pela Recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa, 21 de setembro de 2026

José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]

Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto]

Leopoldo Mansinho Soares [Juiz-Conselheiro Adjunto]