Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3223
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200601180032234
Data do Acordão: 01/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4513/04
Data: 05/02/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. A indemnização por danos não patrimoniais é sempre fixada segundo critérios de equidade, isto é, segundo as regras do bom senso, da boa prudência e da justa medida das coisas face às realidades da vida e aos valores dominantes na sociedade.
2. Na sua fixação deve atender-se não só, e antes de mais, à gravidade do dano, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa.
3. Não há verdadeira reintegração, se inicialmente o trabalhador que exercia as funções de locutor/animador apenas é incumbido de elaborar uma relação diária das músicas que eram passadas em antena e se, alguns meses depois, recebe ordens para permanecer na recepção sem executar quaisquer tarefas.
4. Tal conduta do empregador, por injustificada, traduz-se numa recusa em cumprir a decisão judicial que é gravemente culposa, por ser dolosa.
5. A "depressão major" provocada por aquela conduta constitui dano de acentuada gravidade.
6. Persistindo a doença há já mais de um ano, é ajustado fixar em 12.500 euros a indemnização relativa àquele dano.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 26.495,29 euros (988,69 euros de diferenças salariais, 5.554,68 euros de trabalho suplementar e 19.951,92 euros de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora desde a data da citação e a pagar 99,76 euros por dia a título de sanção pecuniária compulsória desde a data da sentença até à data em que a ré lhe atribua tarefas próprias da sua categoria de locutora/animadora.

Em resumo, alegou, que:
- foi admitida ao serviço da ré em 1 de Julho de 1999, com a categoria de locutora/animadora, mediante a retribuição mensal líquida de 170.000$00, acrescida de 450$00 por dia de subsídio de alimentação e de 20% do valor da publicidade por ela angariada;
- em 2 de Outubro de 2000, foi despedida, mas o despedimento foi declarado ilícito nos autos que, sob o n.º 492/00, correram termos no 2.º juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, tendo a ré sido condenada a reintegra-la no seu posto de trabalho;
- em execução da sentença, foi reintegrada em 1 de Janeiro de 2001, mas, desde aquela data, a ré passou a pagar-lhe apenas a retribuição mensal líquida de 163.165$00, em vez dos 170.000$00 que lhe eram devidos;
- a ré não lhe pagou o trabalho suplementar prestado nos meses de Julho a Dezembro de 1999 e de Janeiro a Agosto de 2000;
- a partir de 1 de Janeiro de 2001, a ré proibiu-a de executar quaisquer tarefas da sua categoria profissional, causando-lhe com isso diversos danos de natureza não patrimonial (traumatismo psicológico, desmotivação, depressão nervosa, depressão major, consultas de psiquiatria e apoio médico continuado).

A ré contestou, impugnando os créditos reclamados a título de diferenças salariais, de trabalho suplementar e de danos não patrimoniais e alegando que a não atribuição de funções de locução à autora ficou a dever-se ao facto de ter perdido a confiança nela para o exercício daquelas funções, não sendo, todavia, verdade que ela tenha sido colocada na "prateleira", pois sempre lhe deu tarefas consentâneas com o seu estatuto.

Realizado o julgamento, a ré foi condenada a pagar à autora 15.000 euros de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelo trabalho prestado em dias feriados e foi condenada, ainda, a pagar a sanção pecuniária compulsória de 99,76 euros por dia até que distribua à autora tarefas próprias da sua categoria profissional de locutora/animadora.

A ré e a autora (esta subordinadamente apenas) recorreram da sentença, por discordarem do montante da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, defendendo a ré que aquele valor não deve ser superior a 5.000 euros e sustentando a autora que o mesmo deve ser fixado em 20.000 euros, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão recorrida, por mera adesão.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs o presente recurso de revista, por continuar a entender que a indemnização deve ser fixada em 5.000 euros, reproduzindo a argumentação aduzida no recurso de apelação.

A autora contra-alegou, sustentado a confirmação da decisão recorrida por entender que a indemnização arbitrada, a pecar, será por defeito e não por excesso e, neste Supremo Tribunal, o ilustre magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da não concessão da revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos dados como provados nas instâncias, sem qualquer impugnação das partes, são os seguintes:
a) Em 1/7/99, a ré admitiu a autora ao seu serviço para, sob a suas ordens, direcção, fiscalização e remuneração, lhe prestar trabalho - cfr. o que consta do doc. junto aos autos a fls. 14 e 15.
b) A ré admitiu a autora, com a categoria profissional de locutora-animadora, para exercer, designadamente, as seguintes funções: executar, ao microfone, a leitura de textos escritos por si (autora) ou por outros, apresentar programas improvisando e criando comentários no estúdio ou exterior, conduzir entrevistas ou debates previamente planificados, executar reportagens de acontecimentos e outros no exterior, manipular os comandos directos do microfone ou sistemas informáticos de acordo com a programação pré-estabelecida bem como de todo o equipamento periférico, manipular os estúdios auto-operadores e passar os contratos de publicidade.
c) Em 8/3/2000, 7/4/2000, 11/5/2000 e 9/6/2000 foram depositadas pela ré, na conta da autora na CGD, respectivamente, as quantias de 170.000$00, 170.000$00, 170.000$00 e 170.356$00 (descritas como venc., dep, venc. venc. ) - cfr. docs. juntos aos autos pela autora na audiência de julgamento.
d) Em 11/7/2000, 11/8/2000 e 22/9/2000, a ré pagou à autora as quantias, respectivamente, de 170.440$00, 163.165$00 e 175.662$00 - cfr discriminação constante dos três recibos de remunerações juntos aos autos, pela ré, na audiência.
e) Aquando da outorga do contrato acima referido, autora e ré acordaram na retribuição mensal ilíquida de 100.000$00.
f) Por carta registada de 27/9/2000, recebida pela autora em 2/10/2000, a ré despediu a autora.
g) O despedimento promovido pela ré foi declarado ilícito pelo tribunal (processo n° 492/00 que correu termos no 2° juízo deste tribunal).
h) Nesse processo, foi a ré condenada a reintegrar a autora no seu posto de trabalho (sem prejuízo da sua categoria e antiguidade) e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (cfr. doc. junto aos autos a fls. 16 a 19).
i) A ré reintegrou a autora na sequência da decisão proferida (o que aconteceu sensivelmente no início do segundo trimestre de 2001).
j) A ré é uma estação de radiodifusão, emite durante 24 horas e não encerra designadamente aos Domingos e em dias feriados.
l) Aquando da admissão da autora, esta e a ré acordaram (cláusula 3.ª do contrato junto aos autos a fls. 14 e 15), nomeadamente, que o período normal de trabalho era de 40 h semanais que poderão ser cumpridas de Domingo a Sábado (cfr. a citada cláusula contratual, serão respeitados os descansos normal e complementar).
m) Entre Julho de 1999 e Agosto de 2000, a autora trabalhou em alguns Domingos e em alguns feriados.
n) A partir da reintegração, o serviço prestado pela autora à ré, e de que esta a incumbira, foi a elaboração, durante o seu horário de trabalho, de uma relação diária das músicas passadas em antena.
o) Para o efeito, a autora ocupava um compartimento sito ao lado do estúdio a partir do qual a ré emitia.
p) A sobredita tarefa era indiferente para a ré e para a autora e apenas a mantinha ocupada nesse contexto.
q) A partir de Janeiro de 2002, a ré determinou que a autora, durante as horas de serviço, permanecesse na recepção sem executar quaisquer tarefas.
r) A autora ouviu um ou outro comentário de funcionários da ré alusivo à sua própria pessoa ("tens o diabo no corpo") ou à sua situação ("quem me dera ter um ordenado para não fazer nada").
s) A ré emite diariamente com recurso a vários locutores/animadores de que necessita.
t) A autora era uma locutora/animadora com qualidade (era acarinhada pelos radiouvintes que a consideravam).
u) A autora acalentava a esperança de progredir na sua carreira para outros níveis.
v) A situação criada pela ré, após a reintegração (mandando a autora fazer uma relação diária das músicas passadas em antena e colocando-a na recepção sem nada para fazer), afectou-a psicologicamente e provocou-lhe uma depressão ("Depressão Major") grave (a autora ficou psicologicamente muito debilitada e a necessitar de apoio médico continuado).
x) Em Janeiro de 2001, tomou posse uma nova gerência da ré na sequência de uma transmissão de quotas na ré.
z) Quando os novos proprietários da empresa e a sua nova gerência assumiram funções, já a autora mantinha com a antiga gerência um litígio (a autora havia deixado de exercer funções de locução e animação aos microfones da rádio no contexto do processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento).
aa) A anterior gerência da ré transmitiu à actual a informação de que a autora negligenciava a "passagem do microfone" (costume da ré) e os seus deveres profissionais ao que acresce a circunstância de num passatempo radiofónico (Britney Spears) terem ocorrido situações anómalas (lista de vencedores/entrega de prémios) que a ré considerou terem sido da responsabilidade da autora.
ab) A ré equacionou a possibilidade da autora reatar as funções de locutora/animadora, tendo-lhe transmitido essa intenção que não logrou consenso atentos os pressupostos para o efeito.

3. O direito
O objecto do recurso restringe-se ao montante da indemnização que foi arbitrada à autora, a título de danos não patrimoniais. A ré não contesta o direito da autora àquela indemnização, porquanto, nas suas alegações, expressamente reconhece que os factos provados permitem a atribuição de uma tal indemnização. Ela apenas discorda do montante em que a indemnização foi fixada na 1.ª instância (15.000 euros) e que a Relação confirmou.

Como já atrás foi referido, a recorrente entende que o valor da indemnização não deve exceder os 5.000 euros e considera que o valor fixado não respeita as orientações seguidas na jurisprudência a qual tem arbitrado indemnizações de montante inferior relativamente a danos que se prendem com a perda do bem supremo, o direito à vida. E, a propósito, citou o acórdão da Relação de Lisboa, de 23.6.99, (www.dgsi.pt) que fixou em 1.300.000$00 a indemnização devida a cada um dos pais pela dor e desgosto que sofreram com a morte de um filho com 20 anos de idade que com eles vivia, ocorrida em consequência de acidente de viação com culpa exclusiva do arguido.

Nas suas contra-alegações, a recorrida, citando diversos acórdãos do Supremo, alegou que a jurisprudência mais recente tem fixado em 50.000,00 euros, ou mais, a indemnização pela violação do direito à vida e em 20.000,00 euros (ou mais) a indemnização pelos danos não patrimoniais de cada um dos progenitores pela morte do filho. E alegou que uma depressão nervosa grave, a determinar apoio médico continuado, é um dano axiologicamente elevado e que a conduta da ré, afrontando o que havia sido decidido pelo tribunal, não é indiferente para a quantificação da indemnização.

Vejamos se a recorrente tem razão.

Como é sabido, a indemnização por danos não patrimoniais não visa propriamente ressarcir os prejuízos sofridos pelo lesado, uma vez que os mesmos, atenta a natureza imaterial dos bens atingidos, não são susceptíveis de expressão pecuniária. Visa apenas atribuir-lhe uma compensação, uma satisfação, que de algum modo faça minorar os danos por ele sofridos. Na verdade, os danos não patrimoniais, porque incidem sobre valores de natureza espiritual, ideal ou moral, não têm repercussão no património do lesado (não o diminuem nem frustam o seu acréscimo) e, por essa razão, não podem ser eliminados através do pagamento de uma indemnização. As dores físicas ou morais, os vexames, a perda de prestígio ou da reputação, as inibições, as frustrações, os complexos, os desgostos, as angústias, a perda da saúde, etc. persistem mesmo que uma indemnização seja paga.

Como diz, Inocêncio Galvão Telles (1), "não aqui há uma indemnização no sentido corrente de fazer desaparecer o prejuízo, concreta ou abstractamente considerado, eliminando--o na sua própria materialidade ou substituindo-o por um equivalente da mesma natureza, como é o dinheiro em relação aos valores patrimoniais. Mas há indemnização no sentido de proporcionar ao lesado meios económicos que dalguma maneira o compensem da lesão sofrida. Trata-se, por assim dizer, de uma reparação indirecta. Na impossibilidade de reparar directamente os danos, pela sua natureza não patrimonial, procura-se repará-los indirectamente através de uma soma em dinheiro susceptível de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados."

Deste modo, a indemnização por danos não patrimoniais, ao contrário do que acontece com a indemnização por danos patrimoniais, não se destina a reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento causador do dano (art. 562.º do C.C.) nem se destina, nos casos em que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art.º 566.º, n.º 1 do C.C.), a repor o património do lesado no nível em que se encontraria se não fora a lesão praticada (art. 566.º. n.º 2, do C.C. ). Visa apenas atenuar, minorar e, de algum modo, compensar os danos sofridos pelo lesado.

O nosso Código Civil, no seu art.º 496.º, n.º 1, reconhece o ressarcibilidade dos danos não patrimoniais e, de um modo quase uniforme, a doutrina e a jurisprudência tem vindo a entender que essa ressarcibilidade também se aplica à responsabilidade civil contratual, apesar de o art. 496.º se encontra sistematicamente inserido no capítulo da responsabilidade civil por factos ilícitos.

Aquela ressarcibilidade não se estende, todavia, a todos os danos, pois, como consta do n.º 1 do art. 496.º, é restrita àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Quais são esses danos? A lei não o diz. Caberá ao tribunal decidir, caso a caso, se eles assumem ou não gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, o que nem sempre será tarefa fácil. Essa gravidade tem de ser aferida por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos e deve ser apreciada em função da tutela do direito, isto é, o dano deve ser de tal forma grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (2) .

Resolvida que seja aquela primeira dificuldade em sentido afirmativo, logo outra mais complicada se levanta que é a da fixação do montante da indemnização, uma vez que a lei, ao contrário do que acontece em relação aos danos patrimoniais, não estabelece critérios normativos para o cálculo da indemnização. Limita-se a dizer, no n.º 3 do art. 496.º do C. C., que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º, o que significa o legislador deixou o cálculo da indemnização ao prudente arbítrio do julgador, o que, aliás, se compreende, uma vez que os danos em questão não são susceptíveis de avaliação pecuniária (3).

Deste modo, o montante da indemnização deve ser sempre fixado segundo critérios de equidade, isto é, segundo as regras do bom senso, da boa prudência e da justa medida das coisas, face às realidades da vida e aos valores dominantes na sociedade, devendo atender-se não só e antes de mais, à gravidade do dano, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa (4) .

Feitas as considerações jurídicas que julgamos pertinentes, importa agora averiguar se o montante da indemnização arbitrada à autora se mostra ajustado, nomeadamente à gravidade do dano e ao grau de culpa da recorrente e, para isso, comecemos por recordar os factos provados que se mostram relevantes para esta questão.

Está provado que a autora foi admitida ao serviço da ré em 1.7.99, com a categoria profissional de locutora-animadora, funções que efectivamente passou a exercer, com qualidade, sendo muito acarinhada e considerada pelos radio-ouvintes e acalentava a esperança de progredir na sua carreira para outros níveis (vide alíneas a), b), t) e u) da matéria de facto supra). Em 2.10.2000, foi despedida, mas o despedimento foi declarado ilícito e a ré foi condenada a reintegrá-la, o que fez no início do segundo trimestre de 2001 (vide alíneas f) a 1) dos factos). Todavia, a partir da reintegração, a autora não mais foi incumbida de tarefas de locução. Até Janeiro de 2002, o seu trabalho diário consistiu em elaborar uma relação das músicas passadas em antena, tarefa essa que não tinha qualquer utilidade para a ré e, a partir de Janeiro de 2002, a ré deixou mesmo de lhe dar qualquer trabalho, obrigando-a a permanecer da recepção sem lhe dar nada a fazer (vide alíneas n) a q) dos factos provados). A referida conduta da ré afectou psicologicamente a autora, provocou-lhe uma depressão grave ("depressão major"), deixou-a psicologicamente muito debilitada e a necessitar de apoio médico continuado (vide al. v) dos factos). Além disso (vide al. r) dos factos), a autora ouviu um ou outro comentário de funcionários da ré alusivo à sua própria pessoa ("tens o diabo no corpo") ou à sua situação ("quem me dera ter um ordenado para não fazer nada").

Dos factos referidos resulta que a ré não cumpriu a decisão judicial de reintegrar a autora no seu posto de trabalho, uma vez a reintegração a que procedeu foi meramente aparente.

Com efeito, o direito ao trabalho constitucionalmente reconhecido também visa a realização pessoal do próprio trabalhador (artigos 58.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, al. b), da CRP) e, por via disso, alguns autores têm vindo a reconhecer que o trabalhador tem direito à ocupação efectiva(5) . Essa tem sido também a posição assumida pelos nossos tribunais, nomeadamente por este Supremo Tribunal de Justiça (6).

Deste modo, ao "reintegrar" a autora, mas sem lhe dar qualquer ocupação útil (recorde-se que, desde a data da "reintegração" até Janeiro de 2002, a única tarefa de que a autora foi incumbida foi a elaboração de uma lista das músicas que diariamente passavam em antena, tarefa essa que era indiferente para a ré e para a autora - vide al. p) dos factos - e que, a partir de Janeiro de 2002, não lhe foi dada qualquer ocupação), é óbvio que a ré não deu satisfação ao que lhe tinha sido ordenado pelo tribunal: reintegrar a autora no seu posto de trabalho.

Ao actuar dessa forma e sem qualquer causa justificativa, ré recusou-se pura e simplesmente a cumprir o que judicialmente tinha sido decretado, o que se traduz numa conduta fortemente reprovável e censurável, uma vez que se trata de uma conduta dolosa.

Por outro lado, em relação aos danos, a sua gravidade também é por demais evidente. De facto e como está provado, a conduta da ré afectou a autora psicologicamente, provocou-lhe uma depressão grave ("depressão major"), deixou-a psicologicamente muito debilitada e a necessitar de apoio médico continuado e todos sabemos que uma depressão grave é uma situação complicada em termos de saúde e que o processo de recuperação é normalmente e demorado e, quase sempre, deixa sequelas.

No caso da autora, o relatório da perícia médica a que ela foi sujeita no decurso do processo (fls. 101 a 104) atesta isso mesmo. Com efeito, como consta da declaração médica junta a fls 2 dos autos, com data de 10.1.2002, a autora já andava em consultas de psiquiatria há cerca de dois meses, apresentando um quadro clínico de "depressão major" e quando foi sujeita à perícia médica, em 12.2.2003 (13 meses depois), ainda se encontrava naquele estado depressivo e a necessitar de apoio médico continuado.

Estamos, por isso, inquestionavelmente, perante um dano de acentuada gravidade que o perito médico classificou de grave, numa escala com os graus de ligeiríssima, muito ligeira, ligeira, grave e muito grave (vide resposta ao quesito 5.º da ré).

Ora, sendo grave o dano referido (7) e muito grave a culpa da ré (dolo), a indemnização não pode deixar de ser fixada em montante também elevado.

As instâncias acharam que o montante adequado era de 15.000 euros. Tal valor não se mostra muito exagerado, face à actual carestia da vida, mas temos de convir que ainda está alguns furos acima dos valores que a jurisprudência vem fixando para situações similares. Entendemos, por isso, que aquele valor deve ser reduzido para 12.500 euros.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se conceder parcialmente a revista e fixar a indemnização por danos morais em 12.500 euros.
Custas na proporção do vencido.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2006
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 3.ª edição, pag. 333.
(2) - A. Varela, Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, 1970, I vol., pag. 428.
(3) - O mesmo acontece, em parte, relativamente aos danos patrimoniais quando se não puder apurar o valor exacto dos mesmos. Nesse caso, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566.º, n.º 3, do CC).
(4) - Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 9.ª edição, pag. 544 e
(5) - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª edição, pag. 279 e seguintes
(6) - Vide, entre outros, o acórdão de 11.5.2005, proferido no proc. 4750/04, da 4.ª Secção, de que foi relatora a Conselheira Maria Laura Leonardo.
(7) - Consideramos irrelevantes os comentários de que a autora foi alvo por parte de outros trabalhadores.