Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505310012322 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4711/04 | ||
| Data: | 11/22/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Se a admissibilidade do recurso assenta em qualquer dos fundamentos previstos nos nºs 2 a 6 do artigo 678 do Código de Processo Civil o tribunal ad quem só pode conhecer do(s) fundamento(s) invocado(s). II - Se, no despacho que julga válido o exercício do direito de remição sobre determinado prédio, não consta a ordem expressa de cancelamento, por caducidade, do registo de uma hipoteca que onera o mesmo prédio, não se pode falar em ofensa de caso julgado por parte de uma decisão posterior, proferida em embargos de terceiro intentados pelo adquirente remitente e a julgá-los improcedentes, com fundamento na não caducidade da referida hipoteca. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu os presentes embargos de terceiro, nos termos do artigo 351 e sgs. do Código de Processo Civil (CPC) contra B de Seguros, SA, pedindo o levantamento da penhora do imóvel identificado nos autos, alegando, em suma, a ofensa do direito de propriedade a que se arroga sobre o referido imóvel por o ter adquirido através da remição exercida e deferida em anterior processo executivo instaurada contra o seu pai C. Contestando, a embargada impugnou a matéria articulada na petição e invocou a inoponibilidade dos direitos do embargante à hipoteca ainda subsistente a seu favor. Realizado o julgamento, foi sentenciada a improcedência dos embargos, decisão esta que a Relação do Porto, negando provimento à apelação interposta pelo embargante, veio a confirmar, através do acórdão ora sob recurso, cuja revista é agora pedida pelo irresignado apelante, com as seguintes conclusões: 1. O artigo 824, nº2 do Código Civil prescreve serem os bens penhorados vendidos livres de todos os direitos reais de garantia que os onerem, que caducam com o acto da venda em processo de execução, o que é reforçado maioritariamente na doutrina, nomeadamente por Salvador da Costa, José Lebre de Freitas, Pires de Lima e Antunes Varela, e, no entender do recorrente, por Oliveira Ascensão. 2. A hipoteca (cfr. artigo 686 do Código Civil) perfila-se como um direito real de garantia. 3. No âmbito do processo que com o nº280/1996 correu os seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, o aqui recorrente, exerceu validamente o seu direito de remição sobre um prédio anteriormente pertencente aos seus pais; 4. Posteriormente, e já em sede da execução à qual correm apensos os embargos de terceiro aqui em causa (execução que corre contra os pais do recorrente), veio a ser penhorado o mesmo imóvel, sobre o qual estava constituída hipoteca a favor da recorrida, para garantia de um crédito dos executados, pais do recorrente. 5. Por força do que dispõe o artigo 826 do CPC, também os bens remidos o são livres de todos os direitos reais de garantia que os onerem. 6. O recorrente, ao remir validamente - como se reconheceu e deu como provado na sentença de 1ª instância (não alterada pelo acórdão agora recorrido) - constituiu-se exclusivo proprietário do imóvel em causa nos autos, livre dos direitos de garantia que o oneravam. 7. Nos termos do artigo 818 do Código Civil «o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.». 8. No caso dos autos nem o bem propriedade do recorrente estava vinculado à garantia do crédito (pois a hipoteca caducou automaticamente com o válido exercício do direito de remição); nem a remição foi praticada em prejuízo do credor (recorrida): ela foi exercida validamente enquanto direito, legalmente previsto, que assistia ao recorrente. 9. Ora, se se entendesse que a hipoteca não tinha automaticamente caducado com a remição exercida - hipótese inadmissível de aceitar como boa - sempre nos situaríamos, então, perante um daqueles casos em que a garantia do crédito incidiria sobre bens de terceiro, que não do devedor. 10. Como, no entanto, não é possível a penhora de bens pertencentes a pessoa que não tenha a posição de executado, permite a lei que neste caso a acção executiva, na medida em que se queira actuar a garantia prestada, tenha de ser proposta contra o proprietário do bem (artigo 56 do Código de Processo Civil). 11. Ora, porque o bem dado em garantia pertence já a terceiro, deveria o exequente ter intentado a acção executiva contra os executados (os pais do recorrente) e ainda contra o recorrente. 12. Não o fez, porém, nem ab initio, nem quando foi notificado da petição inicial de embargos. 13. Portanto: nem a hipoteca, nem a penhora registada pela recorrida, têm qualquer validade e por isso são inoponíveis ao recorrente. 14. Nos termos e para os efeitos do artigo 864, nº3 do Código de Processo Civil vigente ao tempo da entrada dos autos em juízo, a falta de citação da recorrida no processo nº280/1996 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima «não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando a salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido». 15. Ora, a este propósito, e acompanhando os ensinamentos do Conselheiro Lopes Cardoso, Anselmo de Castro e J. M. Gonçalves Sampaio, explicados ao longo da alegação, incontornável se afigura que a venda e a posterior remição exercida pelo recorrente, não são atingidos pela invalidade, mantendo os seus efeitos. 16. Por tudo o que foi supra exposto, o acórdão recorrido viola o acórdão de uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/5/99, publicado no Diário da República, I Série-A, de 10/7/99 e cujo sumário determina que: «Terceiros para efeitos do artigo 5º do Código de Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa», uma vez que: 17. (I) a recorrida já nem sequer é terceiro relativamente ao recorrente (pois, como supra abundantemente fundamentámos) automaticamente caducou a hipoteca aquando do válido exercício do direito de remição pelo recorrido; (II) os direitos não eram incompatíveis entre recorrida e recorrente, pois que desde que nasceu o direito de propriedade deste, automaticamente pereceu o direito real de garantia daquela. 18. Não havia, portanto, qualquer justificação em proceder à protecção dos interesses de actos já registados (a hipoteca e a penhora) perante um acto sujeito a registo (a aquisição da propriedade do imóvel através do válido exercício do direito de remissão), uma vez que operando correctamente as regras ínsitas nos artigos 601, 824, nº2 e 826, todos do Código Civil e 864, nº3 e 888 do CPC à data vigente (todos os preceitos legais que, de igual modo se mostraram desrespeitados pelo acórdão recorrido) resultava claro que a recorrida não merecia tal protecção, que acabou por lhe ser concedida no acórdão recorrido. 19. Mais ainda foram desatendidos os comandos legais ínsitos nos artigos 671 e 672 do Código de Processo Civil, pois que o acórdão recorrido violou o despacho de fls.157 deste autos, proferido em 9/10/2000 nos autos do processo nº280/96 que correu os seus termos no 1º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima, e pelo qual foi considerado validamente exercido o direito de remição por parte do recorrido, quanto ao imóvel em causa nos autos; 20. Na verdade, tal despacho transitou em julgado, constituindo já caso julgado formal (com efeitos naquele processo n280/96 do 1º Juízo de Ponte de Lima) e material (fora daquele processo, a conformação da situação jurídica substantiva por ele reconhecida impõe-se, com referência à data do seu trânsito em julgado, nos planos substantivo e processual). 21. Ao perfilhar o entendimento que duma venda judicial não resulta a transmissão dos bens livres dos direitos de garantia que os oneravam, o acórdão recorrido vem postergar os efeitos que a lei (artigo 824, nº2 do Código Civil), faz decorrer do válido exercício do direito de remição. 22. Assim sendo, e na medida dessa interpretação daquele artigo, o acórdão recorrido viola ainda directamente os artigos 2º, 62º e 17º da Constituição, pois que ao Estado compete garantir a efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos e o direito de propriedade privada é garantido pela Constituição, tendo dignidade constitucional de natureza análoga aos direitos fundamentais, inconstitucionalidade essa que aqui se invoca. 23. Por tudo o exposto, o acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que determine a total procedência dos embargos de terceiro deduzidos pelo aqui recorrente. A recorrida contra-alegou no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido fixou os seguintes factos provados: 1º Nos autos de execução sumária que, com o n. 22-A/2001 corre os seus termos na 3ª secção, 4ª Vara Cível do Porto, foi ordenada a citação de credores desconhecidos para reclamarem o pagamento dos respectivos créditos, pelo produto do bem imóvel penhorado e publicada no Jornal de Notícias nº298 do dia 26/3/2003; 2º Contudo, no dia 11/7/2000, o embargante tinha requerido o exercício do seu direito de remição sobre esse prédio, penhorado também que foi (em 7/3/1996) nos autos de execução com o nº 280/1996 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima; 3º No dia 25/9/2000 depositou o preço da aquisição de tal imóvel; 4º E em 9/10/2000, nesses mesmos autos de Ponte de Lima, processo já em arquivo, foi considerado validamente exercido o direito de remição em causa por parte do ora embargante quanto a esse prédio urbano; 5º Entretanto, o indicado imóvel foi nomeado à penhora nos autos da 4ª Vara por requerimento datado de 27/6/2001, ordenada em 5/7/2001 e registada no dia 28/12/2001; 6º O prédio tinha sido dado de hipoteca a favor da ... Seguradora, hoje incorporada na embargada B; 7º Hipoteca essa registada a favor da embargada pela AP.08 de 28/8/90 e seu averbamento de 13/2/91; 8º O referido bem imóvel fora adquirido pelos anteriores proprietários C e D (executados no processo da 4ª Vara) que o tiveram registado a seu favor pelo menos desde 21/3/1998; 9º Nem a ... nem a embargada B foram citadas para a execução 280/1996 do 1º Juízo do T.J. de Ponte de Lima; 10º O embargante não fez registar a seu favor a aquisição do imóvel; 11º O ora embargante apresentou à administração fiscal como rendimentos prediais relativos às rendas do indicado bem imóvel, o montante de 5.100euros. Antes de mais há que delimitar o objecto do recurso. Na verdade, os embargos foram instaurados em 24 de Abril de 2003. O valor indicado na petição inicial é o de 4.000 €, não impugnado e imodificado por intervenção do juiz no despacho saneador, pelo que é nesse valor que tem de se considerar fixado, designadamente para efeito de recurso, o valor processual da acção - artigos 314, nº4 e 315, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 357, nº1 do mesmo diploma. Assim, sendo o valor processual dos presentes embargos inferior à alçada do tribunal da Relação (14.963, 94euros, nos termos do nº1 artigo 24 da LOFTJ, aprovada pela lei 3/99, de 13 de Janeiro), o recurso para o Supremo só é admissível, face ao disposto no nº1 do artigo 678 do Código de Processo Civil (CPC), nas hipóteses excepcionais previstas nos nºs2 a 6 deste mesmo artigo. Daí que o recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso de fls. 290, tenha feito constar que: «Para os efeitos do artigo 687, nº1 declara-se que dois dos fundamentos do presente recurso são a ofensa do caso julgado e a existência de decisão proferida contra jurisprudência uniformizada nos termos e com os fundamentos a expor em sede de alegações.». Contudo e diversamente do que parece transparecer do teor deste requerimento, este Tribunal, como é óbvio, só pode conhecer dos dois referidos fundamentos nele invocados, ou sejam, que o acórdão recorrido terá: -- violado o acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/5/99, publicado no DR, IS-A, de 10/7/99 (conclusões 16 e 17) - fundamento previsto no nº6 do artigo 678 do CPC; -- ofendido o caso julgado formado com o despacho proferido em 9/10/2000 nos autos de execução nº280/96 e pelo qual foi considerado validamente exercido o direito de remição, por parte do recorrente, quanto ao imóvel em causa nos autos (conclusões 19 e 20) - fundamento previsto no nº2 do mesmo artigo 678. Relembremos, então, que o acórdão sob recurso confirmou a improcedência dos embargos sentenciada pela 1ª instância, com fundamento diferente do invocado por esta. Segundo o acórdão, o direito de propriedade do recorrente sobre o imóvel em causa, adquirido por exercício do seu direito de remição numa execução anterior, é inoponível à exequente, ora embargada/recorrida, por ser titular de um direito real de garantia (hipoteca) sobre o mesmo prédio, de registo anterior e que não caducou, face ao disposto no nº2 do artigo 824 do Código Civil. Como dissemos, por força da já analisada delimitação objectiva do recurso, exorbita a competência deste Tribunal sindicar a interpretação deste normativo, feita pelo acórdão recorrido, para além da alegada violação do acórdão uniformizador de 18/5/99 e da alegada ofensa do caso julgado que dessa interpretação eventualmente tenham resultado. Por conseguinte, está-nos vedado o conhecimento de todas as restantes questões suscitadas nas conclusões do recorrente, incluindo a da alegada inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2º, 62º e 17º da Constituição, concatenada com o entendimento (do acórdão recorrido) que duma venda judicial não resulta a transmissão dos bens livres dos direitos de garantia que os oneravam (conclusões 21 e 22). Vejamos agora se o acórdão recorrido, com a sua decisão, violou o referido acórdão uniformizador de jurisprudência nº3/99, de 18/5/1999, publicado no DR, I Série A, nº159, de 10/7/1999 -- hoje caduco por superveniência do nº4 do artigo 5º do Código de Registo Predial, aprovado pelo DL 533/99, de 11 de Dezembro. Como é sabido, este acórdão uniformizador veio definir o conceito de terceiros para efeitos registrais nos seguintes termos: «Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5º do Código de Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa.». O artigo 5º do Registo Predial visa solucionar o conflito entre dois adquirentes, por aquisição derivada, de um mesmo autor comum, quando o primeiro adquirente não tenha requerido o registo e o segundo tenha procedido ao registo do seu direito. Ora, no caso que nos ocupa, para além de o direito registado ser o da hipoteca, constituída, a favor da embargada/recorrida, antes da aquisição do direito de propriedade, pelo embargante/recorrente, sobre o mesmo prédio, não existe qualquer incompatibilidade entre os dois direitos, pois que a hipoteca pode legalmente incidir sobre bens de terceiro (nº1 do artigo 686 do Código Civil). A situação dos autos não se encaixa, assim, na previsão do acórdão uniformizador n. 3/99 (hoje, nº4 do artigo 5º do Código de Registo Predial), razão porque não se pode concluir, como pretende o recorrente, que a decisão sob recurso tenha violado a sua doutrina. Mas será que ofendeu o caso julgado, como também defende o recorrente? Entendemos que não. O âmbito do caso julgado, como é sabido, circunscreve-se aos precisos limites e termos do julgamento constante da decisão (artigo 673 do Código de Processo Civil). Significa isto que, no caso em apreço, só haveria ofensa do caso julgado se o despacho, proferido na execução 280/96, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, além de ter julgado validamente exercido o direito de remição do recorrente sobre o prédio em causa, tivesse ainda mandado cancelar -- por caducidade, nos termos do nº2 do artigo 824 do Código Civil e conforme determina o artigo 888 do Código de Processo Civil (redacção então vigente) -- o registo da hipoteca que o onera em favor da recorrida. O que não sucedeu. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 31 de Maio de 2005 Ferreira Girão, Luís Fonseca, Lucas Coelho. |