Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA ATESTADO MÉDICO DOENÇA GRAVE PRESSUPOSTOS NULIDADE DA DECISÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO RECURSO DE REVISTA AÇÃO EXECUTIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEIÇÃO DE RECURSO REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PROCESSO NÃO CLASSIFICADO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | As angústias associadas ao estatuto de advogada em causa própria e um atestado médico a diagnosticar um episódio de urgência, sem factualização concreta a descrever um evento súbito e incontrolável, não são suficientes para se considerar cumprido o ónus da prova do justo impedimento para prorrogação de um prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 8111/16.4T8PRT-I.P1.S1 1.ª Secção I - Relatório 1. AA instaurou execução sumária contra BB e CC. É título executivo a sentença transitada em julgado, com o seguinte dispositivo: “I. Condenar o réu CC a pagar à autora a quantia de 375.000€ (trezentos e setenta e cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento; II. Condenar o réu CC a pagar à autora a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor de 375.000€ e metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 acções de que era titular na sociedade (Filhos) S.A., à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação. III. Declarar que a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2004 são ineficazes em relação à autora para efeito do disposto no artigo 610º do Cód. Civil e, consequentemente, declarar-se que a autora tem direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 acções representativas do capital social da sociedade R..., Lda., de que é titular o réu BB, as quais, por isso, poderão ser penhoradas no património deste, até efectivo e integral pagamento do crédito da autora sobre o réu CC incluindo os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.”. Em 03.06.16, foram penhoradas 130.500 ações representativas do capital social da sociedade R..., SA., tendo sido apreendidas e removidas 65.300. Foram penhorados ainda bens móveis e imóveis, saldos bancários e o vencimento do co-executado CC. O co-executado CC pediu a substituição da penhora de todos aqueles bens pela penhora de 65.300 ações da sociedade R..., SA.. Aquele pedido foi indeferido por despacho de 11.09.18, que veio a ser confirmado por acórdão de 07.05.19, transitado em julgado, proferido no apenso B. 2. Por requerimento de 13.02.19 [fls. 917 e 918], a exequente pediu que lhe sejam devolvidas as quantias pagas, alegando que lhe foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que cabe à Segurança Social arcar com os mesmos. 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu o indeferimento de tal requerimento, nos seguintes termos: “1 - A exequente tem apoio judiciário, que requereu e lhe foi concedido na pendência da ação, e a essa concessão corresponde a decisão de fls. 926-928 (na qual está identificado o processo administrativo respetivo (APJ / 52022 / 2018 MFN) e esta ação. Tratou-se de uma reapreciação de anterior indeferimento (indeferimento esse que consta de fls. 881-884), subsequente a reclamação (conforme resulta de fls. 902-904. 2 – O apoio judiciário concedido é o que decorre dos trâmites referidos em 1. Não é o do documento que a exequente juntou a fls. 895-896 (que se refere a outro processo administrativo e a outro processo judicial). 3 – O apoio judiciário concedido na pendência da causa vale para futuro. No presente caso, se houvesse taxas de justiça ou encargos a pagar após ter sido requerido, suspender-se-ia o prazo para pagamento até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário (cf. art.º 18º, nº 3, da Lei 30/2004. 4 – Mas, no tocante a taxas já liquidadas anteriormente à formulação do pedido que veio a ser concedido, não há lugar a qualquer restituição. Nessa medida, pronuncio-me no sentido do indeferimento do requerido a fls. 917.”. 4. Por requerimento de 18.03.19 [fls. 948 v.º], a exequente pediu, na parte que interessa, que fossem penhorados bens do co-executado BB e que se insistisse pela informação e pagamento dos lucros das 65.300 ações que estão penhoradas nos autos. 5. Em 01.05.19 [refª ...93, com data assumida pelo Citius de 30.04.19], foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal de 1.ª instância: «Fls. 917 e 918: pelo motivos expostos na douta promoção antecedente indefere-se a pretensão deduzida. (…). Fls. 939 e 940: visto. Nada a ordenar face á tramitação do recurso em apreço que já subiu em separado ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, instruído com alegações e contra-alegações. (…) Fls. 941 e 942: Requer a exequente a marcação de uma audiência ao abrigo do disposto nos artº 6º e 7º do CPC invocando para o efeito é absolutamente essencial as partes cooperarem , de forma , e com a brevidade possível encontrar mecanismos eficazes para a justa composição do litigo, em ultima instância o pagamento da divida pelos executados. Em ordem a apreciar o requerido em 08 de Março de 2019 notifique o executado CC para em 10 dias esclarecer se na sua perspectiva existe a possibilidade de celebração de um acordo de pagamento da quantia exequenda, ou se já existiram negociações nesse sentido e qual o resultado das mesmas. Reclamação da conta do AE: Uma vez que já foi proferida decisão sobre o pedido de substituição do AE ( fls. 952 e na sequencia de fls. 919, 920 a 923): abra vista ao Ministério Público para este se pronunciar sobre a referida reclamação. Após as diligências ordenadas, nos pronunciaremos sobre o requerido a fls. 945v a 949 quanto a tais matérias ( requerimento de 18.03.2019) sendo que no que tange à reclamação da conta tal já resultava do despacho de 05.11.2018 ( por força do disposto no artº 50º nº14º e 15º da Portaria nº282/2013 de 29.08. Requerimento de 24 de Outubro de 2018 ( ref. ...03) : Sem prejuízo de se entender, como já foi referido, que os requerimentos se reconduzem sempre à actividade que deve ser desenvolvida nos autos pelo AE ( neste caso a actividade que compreende a penhora de bens aos executados , que não carece de autorização judicial ou notificações a efectuar aos executados) , e sem prejuízo das decisões referentes ao pedido de substituição dos bens penhorados e oposição à penhora já proferidas cumpre referir o seguinte, tendo presente o disposto no artº 6º e 7º do CPC : -quanto ao incidente de oposição à penhora até que seja proferida decisão final com trânsito em julgado , o exequente não pode ser pago pelo produto da venda dos bens que constituem o objecto da oposição , sem previamente prestar caução ( nº5 do artº 785º do CPC); - a suspensão da execução com a oposição á penhora circunscreve-se aos bens que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados ( nº3 do artº 785º do CPC) ; - os limites da acção executiva são os estabelecidos pelo titulo executivo, o qual estabelece os limites exequíveis da condenação do executado CC e do executado BB ( artº 704º nº1 e 6 do CPC). (…). * Pede também a exequente a fls. 948v ( requerimento de 18.03.2019) que o Tribunal aclare o sentido do despacho de 05 de Fevereiro de 2019 no que tange ao requerimento apresentado pela exequente em 16 de Janeiro de 2019). No requerimento a exequente pede que o Tribunal decida a reclamação da conta de nota de honorários e despesas , que mande subir ao Tribunal da Relação os recursos e que oficiosamente insista na informação e pagamento dos lucros das 65.300 acções. Quanto á reclamação da conta o tribunal aguardava a informação indicada no despacho de 05.11.2018 pelo que não se oferece disser mais nada sobre esta matéria. Quanto aos recursos os mesmos aguardavam a regular tramitação e prazos e já foi ordenada a subida de ambos os recursos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto. Quanto ao pedido de insistência na informação e pagamento dos lucros das 65.300 acções o mesmo é da competência do AE ( agora oficial de justiça ) conforme já foi referido no dito despacho. No que concerne à pretensão relacionada com a eventual penhora de bens do Executado BB que tem sido aventada em vários dos requerimentos apresentados pela Exequente, deve dizer-se que a mesma não tem qualquer fundamento. Na verdade, e como se retira do requerimento executivo, a decisão condenatória visou apenas o executado CC, impondo-se ainda sublinhar que a presente execução contende apenas com o ponto I. da condenação, ou seja, a condenação do referido CC a pagar a quantia de € 375.000,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento. Isto para dizer que é este o objecto da presente execução, como a Exequente bem deve saber, dado que, no ponto 6. do seu requerimento executivo refere que relega para momento posterior a instauração de execução com liquidação da parte não líquida da sentença. Nestes termos, é manifesto que não existe qualquer fundamento para a penhora de bens do aludido BB cuja presença nos autos deriva apenas da posição do mesmo no processo principal e a Exequente deve circunscrever a sua acção no sentido de obter o pagamento do valor acima indicado, deixando de lado as sucessivas alusões a desenvolvimentos processuais que poderão conduzir à liquidação da parte restante da condenação e que deverá exigir no momento oportuno para o efeito. Assim, e para concluir no sentido de não deixar margem para dúvidas, o objecto desta execução é apenas a parte líquida da decisão condenatória e o visado é apenas o executado CC, sem prejuízo da repercussão da sentença sobre o BB e que se reconduz à necessidade de abrir mão das acções apontadas na referida sentença. (…).». 6. Em 08.05.19, a exequente recorreu, para o Tribunal da Relação, do despacho de 01.05.19, pedindo a revogação do mesmo e a sua substituição por outro que: «a) ordene a devolução das quantias pagas nos autos; b) se pronuncie no que toca ao requerido apoio no pagamento da conta de despesas e honorários devidos a agente de execução». 7. Em 31.05.19, a exequente apresentou novo recurso do despacho de 01.05.19, solicitando que o recurso seja julgado totalmente procedente, revogando-se o despacho e substituindo-se por outro que: «a) Considere desde já a pretensão a fls. 917 e 918, dando se for esse o caso sem efeito o recurso interposto a propósito desse despacho, notificando os executados, que se junta como doc. 1; b) Considere que é à SS que cabe pagar os valores pagos ao AE/oficial de justiça; c) Notifique a recorrente para vir nos termos do art. 646.º do CPC indicar as peças processuais que devem instruir as contra-alegações do recurso, devendo por essa via o despacho que foi proferido ter em conta essas peças processuais, mormente no que toca ao efeito de se considerarem de valor nulo os bens penhorados à ordem dos autos, quer por confissão dos executados, quer pelas regras de experiência comum, além do indeferida substituição de bens, que não deve ficar na dependência do que vier a ser decidido na oposição à penhora, sem prejuízo do requerido efeito suspensivo e prestação de caução ou em caso de não prestação, deve ser arbitrado um valor de valor da 2.ª Perícia dos Peritos da recorrida ou se assim não se considerar, ao valor atribuído pelo Perito do Tribunal no incidente caução, acrescido de juros vencidos e vincendos e das despesas prováveis; d) declarado co-devedor o executado BB pelo crédito líquido e por liquidar, bem como pelos respectivos juros vencidos e vincendos e das despesas prováveis; e) declarado que os bens penhorados, incluídas as acções não têm valor de mercado, para pagar o valor do direito de crédito que se está a liquidar em execução desta sentença, considerando apenas o valor do numerário, ou seja, o dos salários do executado CC, para efeitos de valor penhorado.». 8. Em 08.05.19, a exequente requereu que os valores depositados à ordem dos autos lhe sejam pagos, sem necessidade de prestar caução. 9. Em 12.05.19, a exequente reiterou aquele requerimento. 10. Em 23.08.19, a exequente reclamou da conta apresentada pelo Agente de Execução. 11. Em 26.05.19, foi proferido o seguinte despacho: “Comunicação do Agente de Execução de execução de 13 de Maio de 2019: Informe o referido Agente de Execução que o Oficial de Justiça nomeado é o SR. DD, funcionário deste Juízo de Execução, a quem deverá proceder á entrega do processo físico. Quanto às acções o Sr. Agente de execução deverá proceder á entrega ao aludido Oficial de Justiça que as deverá depositar em cofre existente neste Tribunal, do mesmo que proceder á transferência de todos os valores que tenha á sua ordem para conta a indicar pelo Sr. Oficial de Justiça. No que diz respeito ao vencimento do executado CC deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder á notificação da entidade patronal do referido executado para passar a proceder á transferência-depósito dos descontos à ordem do processo em conta a indicar pelo Sr. Oficial de Justiça. (…). Pedido de substituição do Sr. Oficial de Justiça: Antes de mais, deverá o Sr. Oficial de Justiça tomar posição sobre o teor do requerido nomeadamente quanto às afirmações que lhe são imputadas, referindo tudo aquilo que tiver por pertinente no que diz respeito à matéria indicada, nomeadamente quanto ao contexto em que tais afirmações tenham sido eventualmente proferidas. Após será apreciado o requerido. * Fls. 941 e 942: A exequente requereu a marcação de uma audiência nos termos dos artº 6º e 7º do CPC no sentido de através da cooperação entre as partes encontrar mecanismos eficazes para a justa composição do litigio, em ultima instância do pagamento da divida pelos executados. Os executados tomaram posição nos termos dos requerimentos de 13 de Março de 2019 e 23 de Maio de 2019 afastando-se em ambas as situações de qualquer perspectiva de uma solução consensual para o litígio emergente dos autos. Neste contexto, e perante a posição assumida pelos executados que se colocam nos antípodas daquilo que pretendia a exequente vai indeferida a diligência requerida porquanto não se vislumbra que a mesma possa ter qualquer utilidade para a sorte dos autos. (…). Requerimento de 08 de Maio de 2019: Tendo presente que o processo conhece uma nova situação relacionada com a substituição do Sr. Oficial de Justiça, sendo que ainda não está concluída a transição do processo de um para o outro no sentido de permitir ao Sr. Oficial de Justiça entretanto nomeado exercer a respectiva função, e sem prejuízo do que já ficou exposto no primeiro segmento do despacho proferido nesta data, deverá aguardar-se a conclusão da referida transição e bem assim o que vier a ser decidido sobre o já pendente pedido de substituição do Sr. Oficial de Justiça. No que diz respeito à prestação de caução por parte dos executados, não se vislumbra que o fundamento legal invocado seja motivo para determinar a prestação de caução por parte dos executados. A execução não se encontra suspensa , mas por força do incidente deduzido a lei estipula que o exequente não pode obter pagamento na pendência da oposição sem prestar caução ( artº 785º n5 do CPC) e a oposição ainda se encontra pendente. A lei prevê ao invés que caso o exequente pretenda obter pagamento , na pendência dos incidentes, preste caução, pelo que nestes termos indefere-se , por ora , o pedido formulado em 6, que será novamente objecto de apreciação quando a decisão da oposição à penhora tiver transitado em julgado. (…). Requerimento “ ...67” de 12 de Maio de 2019: Prejudicado , face ao determinado no primeiro segmento do despacho proferido nesta data. (…). Reclamação da conta apresentada em 23.08.2019 ( fls 706 a 711) : Ultrapassada a questão da desvinculação do Agente de Execução do Processo ( questão relevante na data para o apuramento da rubrica “valor recuperado”) cumpre apreciar a mesma. Quanto á questão do valor recuperado : Segundo o AE foram penhorados nos autos todos os bens pertencentes ao executado CC expressamente solicitados pela exequente. Atendendo ao valor dos autos de penhora junto aos autos as acções penhoradas -65.300 ao portador estas tem um valor mínimo de € 326.500,00 e os restantes bens tem um valor de € 139.204,00 , valor este que corresponde ao valor recuperado na nota de despesas e honorários do AE. A remuneração adicional devida ao agente de execução exige o nexo causal entre a sua atividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados e garantidos ao exequente ( artº 50º nº7 da Portaria nº282/2013 de 29.08 ) Destinando-se a premiar o resultado obtido, essa remuneração adicional incide sobre os valores recuperados e garantidos ao exequente na execução e é sempre devida quando o Agente de execução proceda à penhora , garantindo pelo menos a quantia exequenda, não dependendo o mesmo da recuperação dos valores penhorados. O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que na sequência dessas diligências, realizadas pelo agente de execução, se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende (da medida) do cumprimento do acordo (n.º 8). O legislador apenas excluiu a remuneração adicional nos casos em que a citação antecede a realização as penhoras e o executado efectua o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, por presumir que nessa situação, não tendo ainda sido realizadas penhoras e devendo estas realizar-se apenas após a concessão de prazo para o pagamento voluntário, a actuação do agente de execução foi totalmente indiferente para a obtenção do pagamento e não gerou qualquer expectativa em relação à remuneração devida pelo seu envolvimento do processo ( veja-se para maiores desenvolvimentos nesta matéria Ac RP de 11.01.2018 e Ac RP de 10.01.2017 in www. dgsi.pt) para os quais se remete Por conseguinte não merece censura o valor reclamado pelo Agente de Execução a titulo de valor recuperado. Quanto ao valor dos adiantamentos não se apreende pela exposição da exequente que haja qualquer duplicação na sua entrega , visto que o valor que foi adiantado foi apenas de € 1.343,29. Quanto a valor “tramitação do Processo” o mesmo encontra-se correcto e é o valor indicado. Já nas rubricas “acréscimo por actos realizados”, assiste razão á reclamante pois a mesma questiona o alcance do contabilizado nesta sede , matéria que não foi posta em causa na resposta á reclamação, nem comprovada pelo Agente de Execução, situação que ocorre aliás também nas rubricas “ despesas sujeitas a IVA” e despesas não sujeitas a IVA” , onde assiste igualmente razão à reclamante, pelo que nesta parte defere-se a reclamação apresentada , devendo o SR. Agente de Execução apresentar nova nota de despesas e honorários devidamente corrigida em conformidade com o ora exposto e também peticionado pela exequente nestas rubricas. Quanto ao mais , se nada obstar, os honorários e despesas ao Agente de execução , saem precípuas dos bens penhorados ( artº 541º do CPC). (…). Após notificação do presente despacho abra novamente conclusão para apreciação dos recursos interpostos pela exequente tendo em atenção os elementos que deram entrada nos autos após a conclusão aberta nos autos. * Dê conhecimento às partes dos elementos remetidos pelo Juízo de Comercio de ... – Juiz ...- relacionados com o processo nº 4177/19.3... podendo as partes em 10 dias tomar posição sobre a relevância dos mesmos para este processo.”. 20. Em 21.06.19, a exequente recorreu para o Tribunal da Relação do despacho de 26.05.19. 21. Em 03.02.20, foi proferido um outro despacho nos autos, do qual a exequente recorreu para o Tribunal da Relação, em 26.02.20. 22. Esse recurso foi admitido e mandado subir, tendo, em 18.11.21, sido proferido acórdão que rejeitou o conhecimento do mesmo. 23. Os executados não apresentaram contra-alegações relativamente a qualquer dos recursos. 24. O Tribunal da Relação conheceu das questões suscitadas pela recorrente em relação aos despachos de 01.05.19 e 26.05.19 e não conheceu do recurso do despacho de 03.02.20, pelas razões expostas no acórdão recorrido, para onde se remete, apresentando o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acorda-se em: A) Não conhecer da apelação do despacho de 03.02.20; B) Julgar as demais apelações improcedentes e, em consequência: - Confirmam-se os despachos recorridos de 01.05.19 e 26.05.19. Custas pela apelante». 25. Inconformada AA interpôs RECURSO DE REVISTA ou REVISTA EXCECIONAL para este Supremo Tribunal de Justiça, em que formulou as seguintes conclusões: «A) Não se vislumbram as peças processuais indicadas, Contudo, por mera cautela e dever de patrocínio, B) Ultrapassar o caso julgado, confissão, responsabilidade solidária e atribuir uma remuneração adicional quando há pagamento voluntário do Executado, violando o Princípio da propriedade com dignidade constitucional, violando, é ultrapassar o Estado de Direito de forma tão violenta e notória, que tem que se subsumir num caso de especial relevância social e é contra a Lei. C) Admita este Tribunal por esses motivos a revista ou a revista excepcional. D) Esta decisão com mais de 5 anos a aguardar, não vincula a Exequente: é uma não decisão e é assim mesmo que deve com bravura e coragem ser declarada por um Tribunal Superior e último. E) O Executado BB é co-devedor dos juros, responsabilidade solidária prevista no art. 512.º do CC, porque o R. e Executado BB, foi citado pelo AE para pagar e a esse facto não se opôs, que o Tribunal de Primeira Instância não podia nem pode e podia ter tomado posição de acto irregular praticado alegadamente pelo AE, F) Não tem competência este Tribunal e seria uma violação do caso julgado, G) Quanto ao tema remuneração adicional, o Tribunal da Relação não fez o trabalho de casa: aliás veja-se a confissão dos RR. Executados em relação ao valor dos bens a fls. (...), os Acordãos transitados em julgado relativos à oposição de bens penhorados e subsituição dos mesmos - que decisão diversa, como esta, põem em causa quer a confissão, quer o caso julgado formal e material. H) E, ademais, o Executado pagou voluntariamente a quantia, até porque e em reforço, se os bens nada valiam, pagou porque quis, não porque estavam bens de valor zero, penhorados. I) Resulta da Lei e das regras de experiência comum que, um AE que penhora bens que nada valem, e que o Executado pagasse porque quis, se arroga se de uma quantia que não o custo dos seus actos, que já foi pago. J) Este despacho viola os artigos 358.º do CC, o artigo 50.º, 465.º e o art. 580.ºdo CPC - pesos pesados do N/ Ordenamento jurídico. K) Esta decisão viola ainda o Princípio da propriedade, com dignidade consitucional. L) Quanto ao decidido de considerar que a Exequente que seja declarado que os bens penhorados, incluindo as accões, nao têm valor de mercado para liquidar a quantia exequenda, fugindo o Tribunal à questão, M) O Tribunal não tem que decidir coisa nenhuma: está confessado e transitaram aquelas decisões, N) No demais, fica comprometido o decidido, porque tem na sua base uma ilegal decisão, O) Este Tribunal, em erro grosseiro, assim de julgamento, caso nos termos do art. 615.º n. º 1 alíneas b), c) e d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca. P) Devendo este Acordão ser revogado na íntegra. Nessa medida, Deve ser ordenado o seguinte: A) Esclarecer as peças processuais e, à cautela e por mero dever de patrocínio, B) Conhecer da apelacão do despacho de 03.02.20; C) Julgar as demais apelacões improcedentes. Assim se fazendo a sã e inteira Justiça». 26. A Relatora notificou as partes, para que estas se pronunciassem, querendo, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista, assumindo o despacho da Relatora o seguinte teor: «Notifiquem-se as partes, para querendo, no prazo de dez dias, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, se pronunciarem sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista, pois afigura-se que existe um obstáculo à admissão do recurso de revista geral decorrente artigo 854.º do CPC, dado que a presente ação é uma ação executiva, circunstância que terá também impacto na admissibilidade do recurso de revista excecional, que só pode ser admitido nos casos em que também o seria a revista geral. Conforme jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, a revista excecional não abrange os casos não suscetíveis de recurso de revista geral (cfr. Acórdão de 12-10-2023, proferido no processo n.º 1341/14.5T8VNF.G1-A.S1 e demais jurisprudência nele citada)». 27. A recorrente, na resposta ao despacho da Relatora, veio interpor incidente de suspeição, visando a recusa da juíza Relatora, o qual foi indeferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 28. A propósito da questão prévia da admissibilidade do recurso de revista, veio a recorrente dizer o seguinte: «(…) O uso anormal do processo (art. 665.º do CPC) pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade. Na vertente de simulação processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obter sentença cujo efeito querem apenas relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si. Na vertente de fraude processual, exige-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obterem determinado efeito jurídico, que efectivamente querem, mas que prejudica terceiros. O uso anormal do processo é de conhecimento oficioso e pode e deve ser declarado em qualquer fase processual, e por qualquer Tribunal e, O STJ não “julga de facto”, mas, tão-só, “de direito”, ou seja, por regra apenas conhece de matéria de direito. Assim, e com carácter residual, a intervenção destina-se a averiguar da observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes. Vejamos: A) Em suma, pretendemos que o Tribunal Superior ordene a entrega dos valores recebidos pelo Sr. AE, após o requerido e diferido apoio, a fls. (...), sob pena desta decisão violar até Princípios constitucionais, como o Princípio da Igualdade, o do acesso ao direito e aos Tribunais, e o da propriedade. B) De facto a decisão é favorável à Exequente, mas o facto dos Exequentes terem confessado a fls. (...) que o valor dos bens era aproximadamente zero, os de que substitutos e os substituídos, valendo essa má conduta processual, anos de espera e gasto do erário público, cuidado, C) A terceira prende-se com o facto do co-executado BB, ser devedor do crédito líquido e por liquidar e dos juros e despesas, diz-se: Não é preciso o Tribunal dizer que a responsabilidade dos juros e demais despesas com o processo, é de ambos os Executados, porque a Lei diz! e, - pese embora o Dr. EE e o Dr. FF, terem tentado fazer um fato á medida de um devedor único insolvente, a insolver, de facto, o caso julgado que é de conhecimento oficioso, em relação à responsabilidade do BB, deve ser declarado, desde já, sob pena de se incumprir o princípio da legalidade e o dever de julgar, previsto também constitucionalmente. D) Diz ainda e como última questão que, o Tribunal diga que os bens penhorados incluindo as acções, não têm valor de mercado, pois não, aliás. é por confissão das partes, o que tem influência na má conduta processual, infra alegada e que, pode e deve ser declarada tanto mais que também resulta dos Acórdãos transitados em julgado, da substituição e da oposição dos bens penhorados. E) No que toca à dívida do valor recuperado pelo Sr. AE, concatenando todos estes factos e um facto novo de que, foi pago voluntariamente pelo Executado a dívida exequenda, não somos de admitir que aquele AE se locupte com um valor para o qual a sua prestação de serviços não contribui em nada para o pagamento, violando o Princípio da propriedade, branqueando um furto, uma burla processual e burla qualificada. F) As outras questões não tiveram resposta e cabe aos Tribunais julgar todas as questões que lhe são colocadas, direito de índole constitucional. ASSIM SENDO, Aguarda diferimento e julgamento às questões colocadas e, no demais, deve ser o recurso para o STJ admitido». 28. Os recorridos nada vieram dizer. 29. Em 07-02-2024 (referência citius n.º...36), a Relatora proferiu decisão singular em que não admitiu o recurso de revista, com o seguinte fundamento que se passa a transcrever: «9. Nas execuções, atento o regime específico previsto nos artigos 852.º e 854.º, ambos do Código de Processo Civil, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução, ressalvados os casos em que o recurso é sempre admissível. 10. Ora, não é o caso do acórdão recorrido, que para além de responder à impugnação, que considerou improcedente, de um conjunto de despachos interlocutórios proferidos pelo tribunal de 1.ª instância, não incidindo sobre o mérito, não foi proferido em procedimentos de liquidação não dependentes de simples cálculo aritmético, em ações de verificação e graduação de créditos ou de oposição deduzida contra a execução. 11. Atendendo às conclusões de recurso da recorrente e ao conteúdo do acórdão recorrido, não estamos perante um caso em que o recurso seja sempre admissível, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, que dispõe o seguinte: «2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme». 11.1. Com efeito, não estão em causa no presente recurso, nem a violação de regras de competência do tribunal (competência internacional, competência em razão da matéria e da hierarquia), nem a ofensa ao caso julgado. A invocação da violação do caso julgado, pela recorrente, na conclusão F), não é de molde a abrir a via do recurso de revista, pois constitui uma alegação meramente formal, de natureza argumentativa, dirigida a questionar a remuneração adicional do agente de execução quando houve pagamento voluntário do Executado, mas é manifesto que a decisão do tribunal de 1.ª instância de remunerar este agente não viola outra decisão anterior que se tenha pronunciado sobre a mesma questão. A recorrente, se bem se compreende as suas alegações/conclusões, refere-se a outras decisões proferidas durante o processo (“os Acordãos transitados em julgado relativos à oposição de bens penhorados e subsituição dos mesmos”) e ao pagamento voluntário do executado, atos em relação aos quais o despacho do tribunal de 1.ª instância, que reconhece o direito do agente de execução a uma remuneração adicional, não constitui uma repetição de sentido contrário, suscetível de contradizer o caso julgado, desde logo porque tem um objeto distinto dessas decisões, incidindo sobre uma questão específica e autónoma – a remuneração do agente de execução - não havendo qualquer violação do caso julgado. Pelo que se entende que a recorrente está apenas a exprimir a sua discordância em relação à decisão recorrida que confirmou este despacho. 11.2. Por outro lado, a decisão recorrida não se reporta ao valor da causa ou dos incidentes, nem foi alegado que tivesse sido proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça ou que o acórdão recorrido esteja em contradição com outro acórdão do Tribunal da Relação, proferido no domínio da mesma legislação sobre a mesma ou as mesmas questões fundamentais de direito. 12. Assim, não sendo admissível a revista por aplicação do artigo 854.º do CPC, está vedado o acesso à revista excecional, pelo que não haverá lugar à apreciação dos respetivos pressupostos específicos pela formação, nos termos do n.º 3 do art.º 672.º do CPC, devendo ser logo rejeitado o recurso interposto. 13. Neste sentido se decidiu já neste Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 17-10-2023, proc. n.º3141/07.0TBLLE-AT.L1.S1), também a propósito de despachos proferidos pelo tribunal de 1.ª instância numa ação executiva, que «I - O art. 854º estabelece uma regra de irrecorribilidade para o STJ das decisões proferidas nas acções executivas, com excepção dos acórdãos da Relação que se pronunciem nos «procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético» e nos incidentes de «verificação e graduação de créditos» e «oposição deduzida contra a execução»/embargos, sem prejuízo da salvaguarda da faculdade recursiva de se fundamentar a revista nos termos do art. 629º, 2, situações de revista “extraordinária” em que o recurso é sempre admissível. II- Não é admissível a revista de acórdão da Relação que, nos autos principais da acção executiva, se pronuncia sobre despachos proferidos em 1.ª instância, que incidiram sobre requerimentos atravessados na tramitação dessa acção executiva, julgando em especial a invocação de nulidades e de decisões interlocutórias com incidência na relação processual». 14. Em consequência, não se admite o recurso de revista interposto». 30. AA, Recorrente nestes autos, notificada da decisão singular da Relatora que não admitiu o recurso de revista por si interposto, veio, nas suas palavras, «dele apresentar IMPUGNAÇÃO, de entre eles o RECURSO de REVISÃO», pedido que foi convertido oficiosamente, ao abrigo do princípio da cooperação, para uma reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. 31. Nas conclusões, peticionou dispensa do pagamento de multa, por ser interveniente em numerosos processos, a cuja enumeração procedeu e que aqui se considera integralmente transcrita. 32. Notificados os recorridos, nada vieram dizer. 33. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão datado de 23 de abril de 2024, decidiu, em Conferência, o seguinte: a. Indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada nos seus exatos termos. b. Dispensar a reclamante do pagamento da multa prevista no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, nos termos do n.º 8 do mesmo preceito. c. Condenar em custas a reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigo 527º, nºs. 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze nessa modalidade. 34. AA, notificada do Acórdão proferido em 23 de abril de 2024, que indeferiu a reclamação por si apresentada da decisão singular da Relatora, que não admitiu o recurso de revista, veio em 14 de maio de 2024 apresentar uma peça processual idêntica à que apresentou quando impugnou a decisão singular e a esta decisão reportada, iniciando a sua alegação com as seguintes palavras: «AA, Recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada da decisão singular, proferida no mesmo, vem dele apresentar IMPUGNAÇÃO, de entre eles o RECURSO de REVISÃO, para o que seguem as seguintes ALEGAÇÕES», 35. Nessas alegações a reclamante solicitou novamente a nulidade da decisão singular da Relatora, que já tinha sido indeferida por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 23 de abril de 2024, reproduzindo as conclusões e as alegações anteriormente apresentadas, aditando a conclusão X do seguinte teor: «X) Esta total omissão de pronúncia, e a consequente e inaceitável faz-nos crer, que tínhamos razões para duvidar da imparcialidade e isenção da Senhora Doutora Juiz Maria de Clara Sottomayor». 36. Este Supremo Tribunal decidiu por Acórdão de 9 de julho de 2024 o seguinte: «Pelo exposto, decide-se em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça: a) Indeferir a reclamação por ser manifestamente infundada; b) Enviar certidão da presente decisão e das alegações apresentadas ao Conselho Deontológico da Ordem dos Advogados para apreciação da conduta da reclamante a propósito da conclusão X; c) Determinar a extração de traslados, o trânsito em julgado da decisão impugnada e a remessa do processo ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 670.º do CPC; d) Não dispensar o pagamento de multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC; e) Condenar a reclamante em custas à taxa de 3 Unidades de Conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 9 de julho de 2024» 37. Veio a recorrente interpor recurso de constitucionalidade desta decisão, em 25-07-2024, recurso que a Relatora, por decisão singular de 18 de setembro de 2024, não admitiu «por falta manifesta de objeto, de legitimidade e de ratio decidendi», mantendo o trânsito em julgado da decisão recorrida, com as legais consequências, e indeferindo os requerimentos apresentados pela Recorrente. 38. Veio a recorrente AA, Exequente, requerer prorrogação do prazo por justo impedimento, juntando dois documentos: dois atestados médicos, um datado de 2019 e outro com data de 27 de setembro de 2024, afirmando o seguinte: « AA, Exequente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, vem requerer e dizer o seguinte Vem juntar atestado de justo impedimento pelo prazo de 30 dias, cujo teor se dá integralmente reproduzido, em que se encontra inibida para cumprir o prazo concedido. Para não agudizar os danos sofridos, que já são notórios, como por exemplo, angústia e esgotamento, deve o Tribunal, vir expressamente despachar no sentido de se considera ou não o justo impedimento, urgentemente. Junta ainda atestado de 2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos. Aguarda deferimento». 39. A Relatora, por despacho de 4 de outubro de 2024, decidiu o seguinte: «Analisados os documentos juntos, deles não decorrem factos atuais, concretos e objetivos, que impeçam a requerente de praticar atos processuais. - Um dos atestados, datado de 2019, refere um mal-estar geral e prolongado, por estar a requerente a advogar em causa própria em vários processos contra a Família R..., o que não tem impedido a requerente de reclamar e recorrer de todas as decisões e despachos proferidos pelos tribunais. - O atestado médico, datado de 27 de setembro de 2024, refere um episódio de urgência sem sinais de cura, mas não especifica nem concretiza em que consiste esse episódio de urgência. O justo impedimento, que legitima a prática do ato depois de decorrido o prazo respetivo tem sido interpretado pelos tribunais de modo muito cauteloso a fim de contrariar o uso abusivo, prejudicial aos interesses da segurança e da celeridade. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-10-2015, proc. 2736/11, citado in Abrantes Geraldes, et al., Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Almedina, 2020, p. 176 ) já se decidiu, com pertinência para este caso, que limitando-se o atestado médico a mencionar que o paciente se encontra incapacitado por motivo de doença pelo período de N dias desde o dia Y, tal declaração não atesta factos, não viabilizando que o tribunal se possa pronunciar reconhecendo que houve justo impedimento. Ora, é precisamente o que sucede no presente caso. O atestado médico refere de forma vaga um “episódio de urgência”, sem qualquer especificação ou concretização, pelo que não pode este Supremo Tribunal considerar verificado o justo impedimento. Em consequência, não pode considerar-se preenchido o ónus da prova do justo impedimento a cargo da requerente. Indefere-se, pois, o requerido». 40. AA, notificada do despacho singular da Relatora que indeferiu o seu pedido de justo impedimento, formulado após ser notificada de decisão singular de não admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar Reclamação para a Conferência, em 22 de outubro de 2024, e arguir a nulidade do citado despacho que indeferiu a invocação do justo impedimento, formulando a seguinte alegação que aqui se transcreve: «EXMO. SENHORES JUIZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA, Ré nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, em que é Autor, GG, e co-RR, CC e BB, vem pelo presente juntar as suas alegações de RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, com arguição de nulidade do despacho, para o VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Assim, por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V. Exas. se dignem admitir o presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, a subir em separado, com efeito suspensivo, tudo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 608.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, do n.º 1 do artigo 629.º, do artigo 639.º, do n.º 3 do artigo 652.º todos do Código de Processo Civil, requerendo que se extraia traslado bem como de todas as peças que constam do processo e os apensos, à custa da Reclamante (com apoio judiciário nos autos), juntando, para tanto, as respectivas Alegações e Conclusões. NOS TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: Questão muitíssimo prévia Este despacho constituirá com outros elementos, suspeição à Senhora Juiz, que persegue a Executada. Questão prévia A Juiz Clara Sottomayor não considerou o justo impedimento, pois que, segundo a mesma, não já se decidiu, com pertinência para este caso, que limitando-se o atestado médico a mencionar que o paciente se encontra incapacitado por motivo de doença pelo período de N dias desde o dia Y, tal declaração não atesta factos, não viabilizando que o tribunal se possa pronunciar reconhecendo que houve justo impedimento. Ora, é precisamente o que sucede no presente caso. O atestado médico refere de forma vaga um “episódio de urgência”, sem qualquer especificação ou concretização, pelo que não pode este Supremo Tribunal considerar verificado o justo impedimento. Em consequência, não pode considerar-se preenchido o ónus da prova do justo impedimento a cargo da requerente.”. Por confronto/porém/contudo!!: Os atestados enunciam os seguintes factos: A Advogada, AA, em consequência da litigância constante que ocorre há mais de 26 anos!!!!!, com actos actuais, a audiência para a perda do nome que tem à mais de 26 anos, e o julgamento de uma alegada dívida de um milhão de euros, a exposição pública e o vexame a nível criminal, bem como a dilação de decisão definitiva, não demonstra ainda sinais de cura, prevendo-se dessa forma que estes efeitos se manterão ainda por largos anos. (...) Pelo que, está inibida sem imputabilidade da prática de quaisquer actos, como mandatária por parte, pelo período mínimo de 30 dias e, ao ter um diferendo com a Família R... desde 1998, altura do seu casamento e até antes, tendo descoberto que o seu marido apresentava sinais de repulsa sexual e incumprimento de deveres conjugais, por via de comportamento desviante paterno que não quis curar, sentiu-se profundamente depressiva. A batalha judicial que teve início no ano de 2000 e o facto do seu marido ter ficado contra si após 2004 e o facto de iniciar uma nova batalha contra aquela Família para procurar justiça, fê-la sentir profundamente injustiçada e depressiva. O caso durou e dura até hoje, pela mão e ajuda dos mandatários da AA e da Família R..., demais actores judiciais, que artificialmente e até hoje, dilatam no tempo uma acção judicial para que a Família R... nunca cumpra as suas obrigações, com consciência e intenção o fazer, tornando do ponto de vista psicológico esta acção e acções um massacre em tempo, custos financeiros e emocionais para AA e familiares. À boca de uma decisão favorável em 2015, AA acredita que a Família R..., posto que perdia em Tribunal iniciou em conjunto com os meios de comunicação social e a Família C... e HH, propalaram um conjunto de mentiras e difamações nos diversos meios de comunicação social, tendo ainda feito mais queixas crime com factos falsos, quando afinal, denegrindo publicamente a sua imagem e honra profissionais e pessoais, acrescendo que as participações na na Ordem dos Advogados, intensificaram o que já havia sido denegrido, perante colegas de profissão e público em geral, num espaço temporal de mais de 5 anos até à data. Estas situações abalaram de tal forma a sua dignidade que a colocaram e ainda colocam numa situação económica e financeira débil. A constante litigiosidade criada artificialmente por mandatários que dominam as legis artis e pela Família R... nos processos da R... e a divulgação destas informações por aqueles meios, com menções à sua vida profissional e a factos falsos, afectou de forma irreversível o crédito e a reputação de AA e resultou num efectivo prejuízo para a sua carreira profissional, e do ponto de vista social, da forma como a vêem e a mesma se vê. AA, ficou perplexa, abalada e deprimida, e a sua confiança na capacidade e vontade para cumprir as suas obrigações profissionais e pessoais diminuiu, o que abala o prestígio de pessoa que cumpria pontualmente as suas obrigações e o conceito que tinha de si própria. A mesma, tem muita dificuldade em tratar de qualquer assunto que tenha a ver com estes episódios, procrastinando as obrigações que se prendam com os mesmos, posto que o facto de reviver os episódios lhe causa dor. Cada processo novo, requerimento, recurso ou reclamação com o propósito concertado de todas aquelas partes em não deixar que se faça justiça em tempo razoável, com uma aparência de verdade material, agudiza o abalo que sentia e sente, diminuindo ainda mais aquela dificuldade de juntar a prova pretendida e a seu favor, e o facto por si só e a manutenção dele no tempo, muito a abala. Tanto mais que estes actos são levados a cabo com a coadjuvação de seus Colegas de profissão, o que intensifica o abalo que sente. AA, não demostra ainda sinais de cura, prevendo-se dessa forma que estes efeitos se manterão ainda por largos anos. Mas segundo a mesma: a Juiz Maria Clara Sottomayor, diz que: “ já se decidiu, com pertinência para este caso, que limitando-se o atestado médico a mencionar que o paciente se encontra incapacitado por motivo de doença pelo período de N dias desde o dia Y, tal declaração não atesta factos, não viabilizando que o tribunal se possa pronunciar reconhecendo que houve justo impedimento.” E, vais mais longe: “Ora, é precisamente o que sucede no presente caso. O atestado médico refere de forma vaga um “episódio de urgência”, sem qualquer especificação ou concretização, pelo que não pode este Supremo Tribunal considerar verificado o justo impedimento.”. E conclui: “Em consequência, não pode considerar-se preenchido o ónus da prova do justo impedimento a cargo da requerente.”. Ora, não deve haver em na Jurisprudência Portuguesa, justo impedimento, tão bem fundamentado em factos, nem na própria duração de danos e contextualizado, com data de há 5 anos atrás, 2019, com sequelas desde 1998. O justo impedimento considerando o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respetiva prova, bem como prova de que o ato foi praticado logo que terminado o evento que impedia a sua prática (artigos 139.º n.º 4 e 140.º do Código de Processo Civil). Somos de concluir que o despacho, é nulo nos termos de todas as alíneas do art. 615.º do Código de Processo Civil, n.º 1 em todas as suas alíneas, excepto na assinatura do Juiz. Aliás, dois Tribunais, consideraram o justo impedimento, na mesma altura, o que se junta as decisões e os requeridos, como doc. 1 a 4. Pretende, portanto, a reclamante conhecer e quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece. DA NULIDADE DO DESPACHO Há que afirmar que a reclamante se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório. O despacho reclamado, não apresenta nem concretiza sequer um fundamento para lá serem incluídos outros. Da leitura do despacho e em conclusão apenas se retira a inadmissibilidade do recurso. Nenhum fundamento ali consta… Não foi dada hipótese à reclamante de, convenientemente, sobre o mesmo se pronunciar. Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório. “O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Se a reclamante não conhece os fundamentos que basearam a decisão não pode, como é certo que não pôde, nesta sede contraditá-los adequadamente. Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade. Não é com certeza a hipótese presente. Se fosse o Tribunal não solicitava o “parecer” das partes. Entender a matéria em causa como manifestamente simples será, no mínimo e com benevolência, negligente. Impunha-se, portanto, a fundamentação de facto e de direito, Veja-se Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC)”. “De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.” No caso apresentado no Acórdão citado, foi decidido que: “Ao proferir o despacho “defere-se o requerido”, sem mais, não há dúvida que falta em absoluta a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo.” Não há qualquer dúvida que a situação é exactamente semelhante à presente. O despacho indefere, sem mais, o requerido. Pelo exposto e sem necessidades de ulteriores considerandos, apoiamo-nos no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/05/2015 proferido no proc. 1/08.0TJVNF disponível em dgsi.pt.para concluir que: “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido.” É o caso, que serve em interpretação a contrariu. O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC. Termos em que, deverá a presente reclamação ser julgada totalmente procedente, revogando-se o despacho e substituindo-se por outra que: a) Admita o justo impedimento Ou, se assim não se considerar, b) Fundamente de facto e de direito o despacho indicado reclamado; assim se fazendo inteira e sã JUNTA: Alegações, diferimento de requerimento de apoio judiciário junto aos autos e requerimento de dispensa do 3.º dia de multa nos termos do n.º 5 do art. 139.º do CPC. O 3.º dia de multa deve ser considerado na medida em que a Executada ainda se considera em justo impedimento, e só o fez com custo emocional, absurdo, por medo daquela Juiz e da perda de direitos que tem. Junta: 4 documentos» 41. No mesmo dia 22 de outubro de 2024, suscitou incidente de suspeição do juiz, a que juntou documentos, pedindo a substituição da agora Relatora, que acusa de denegação de justiça por lhe ter negado a prorrogação do prazo por justo impedimento. 42. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o incidente de suspeição, concluindo que «Não há, pois, razões subjetivas e objetivas que justifiquem qualquer sombra de dúvida sobre a imparcialidade da Senhora Conselheira Relatora, pelo que a pretensão da Recorrente deve ser indeferida». 43. Cumpre, agora, apreciar e decidir a reclamação apresentada contra a decisão singular que indeferiu o pedido da reclamante de prorrogação de prazo por justo impedimento. I - Fundamentação 1. Em causa está a apreciação do justo impedimento invocado pela agora reclamante para valer durante um período de 30 dias, tendo alegado para o efeito um episódio de urgência sem sinais de cura e juntando atestado médico. Alega a reclamante a nulidade da decisão singular da Relatora que indeferiu a prorrogação de prazo por justo impedimento, com base em todas as alíneas do artigo 615.º do CPC, menos por falta de assinatura do juiz, invocando, em especial, a falta de fundamentos de facto e de direito e a inobservância do princípio do contraditório, exigido pelo artigo 3.º do CPC. Invoca o conteúdo dos atestados médicos juntos, que considera suficientes para estar preenchido o ónus da prova do justo impedimento, e refere também como causa do justo impedimento a sua situação de advogada em causa própria contra a Família R..., geradora de angústia, na medida em que a obriga a reviver a dor através dos processos e constitui um facto notório. 2. Vejamos: A decisão impugnada, reproduzida no ponto 39 do presente Acórdão, analisou o conteúdo dos atestados médicos apresentados e esclareceu porque não constituíam prova suficiente para que este impedimento fosse reconhecido, à luz das normas jurídicas aplicáveis e da interpretação que lhes é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Assumiu a decisão singular o seguinte conteúdo que novamente se reproduz: «Analisados os documentos juntos, deles não decorrem factos atuais, concretos e objetivos, que impeçam a requerente de praticar atos processuais. - Um dos atestados, datado de 2019, refere um mal-estar geral e prolongado, por estar a requerente a advogar em causa própria em vários processos contra aFamília R..., o que não tem impedido a requerente de reclamar e recorrer de todas as decisões e despachos proferidos pelos tribunais. - O atestado médico, datado de 27 de setembro de 2024, refere um episódio de urgência sem sinais de cura, mas não especifica nem concretiza em que consiste esse episódio de urgência. O justo impedimento, que legitima a prática do ato depois de decorrido o prazo respetivo tem sido interpretado pelos tribunais de modo muito cauteloso a fim de contrariar o uso abusivo, prejudicial aos interesses da segurança e da celeridade. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-10-2015, proc. 2736/11, citado in Abrantes Geraldes, et al., Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Almedina, 2020, p. 176 ) já se decidiu, com pertinência para este caso, que limitando-se o atestado médico a mencionar que o paciente se encontra incapacitado por motivo de doença pelo período de N dias desde o dia Y, tal declaração não atesta factos, não viabilizando que o tribunal se possa pronunciar reconhecendo que houve justo impedimento. Ora, é precisamente o que sucede no presente caso. O atestado médico refere de forma vaga um “episódio de urgência”, sem qualquer especificação ou concretização, pelo que não pode este Supremo Tribunal considerar verificado o justo impedimento. Em consequência, não pode considerar-se preenchido o ónus da prova do justo impedimento a cargo da requerente. Indefere-se, pois, o requerido». Diferentemente do que afirma a agora reclamante não era exigível à Relatora proceder a qualquer notificação da requerente para apresentar mais provas, uma vez que o justo impedimento tem uma natureza excecionalíssima e não se pode imprimir demoras ao processo com a sua investigação, cujo ónus da prova compete ao requerente. A decisão conheceu todas as questões que constituíam objeto do requerimento, não incorrendo em qualquer omissão ou excesso de pronúncia, nem em qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, obscuridade ou inteligibilidade, constituindo uma decisão lógica e coerente nos seus termos, fundamentada em termos de facto e de direito, bem como perfeitamente inteligível. O que não pode é a reclamante medir a fundamentação pelo seu volume e extensão, mas antes pelo seu conteúdo substancial. Conclui-se, assim, que a decisão reclamada não padece de nenhuma das nulidades invocadas, nem viola o artigo 205.º, n.º 1, da CRP, nem os artigos 3.º e 154.º, n.º 1, do CPC, conforme alega a reclamante. 3. Os factos alegados para fundamentar o justo impedimento são as duas declarações médicas juntas ao processo aquando da apresentação do requerimento inicial e agora novamente entregues e duas decisões do Tribunal Judicial do ... proferidas respetivamente nos processos n.º 6357/24 e n.º 14602/24, datadas de 30-09-2024, agora apresentadas na reclamação para a Conferência, que concederam à reclamante a prorrogação de prazo por justo impedimento, documentos que aqui se consideram integralmente reproduzidos. 4. Nos termos do artigo 140.º do CPC: 1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo. O efeito do justo impedimento, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-05-2012 (Agravo n.º 8083/07.6TBOER.L1.S1) não é o de impedir o início do curso de prazo perentório, nem o de interromper tal prazo quando em curso, mas tão somente o de suspender o termo de um prazo perentório, deferindo-o para o dia imediato que tenha sido o último de duração do impedimento. O justo impedimento terá de consistir num facto obstaculizante, súbito e imprevisível, gerador de uma impossibilidade absoluta de praticar o ato processual. As regras legais e jurisprudenciais relativas ao justo impedimento geram para a parte que o invoca o ónus de alegação e prova de factos objetivos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares na ultrapassagem do prazo perentório, sendo essa culpa apreciada à luz do critério geral do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil: a diligência da pessoa média em face das circunstâncias do caso (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-07-2021, proc. n.º 4044/18.8T8STS-C.P1.S1). O tribunal tem de decidir se, tendo em conta a prova produzida, o evento não é imputável à parte nem aos seus representantes, por não ter havido culpa, nomeadamente sob a forma de negligência, e se esse evento obsta à prática tempestiva do ato (artigos 140.º, n.os 1 e 2, do CPC, e 342.º, n.º 1, do Código Civil). 5. No caso vertente, os documentos juntos ao processo para comprovar o facto gerador do impedimento por alegada doença incurável são dois atestados médicos, um datado de 4 de julho de 2019 (muito anterior à data em que esteve em curso o prazo que a reclamante pretende prorrogar) e um outro atestado médico, de 27 de setembro de 2024, que invoca um episódio de urgência sem sinais de cura, não imputável à parte, mas não descreve em que consistiu esse episódio, nem factualiza esse episódio e os seus efeitos, nem carateriza os sintomas de doença sem cura e incapacitante. Para o efeito pretendido, este documento, pelo seu teor genérico e aberto, e insuficientemente factualizado, não serve para se poder decidir, com objetividade e segurança, da existência ou não de justo impedimento. 6. A declaração médica de 4 de julho de 2019, de data muito anterior ao ato processual que a recorrente pretende praticar fora do prazo (proferido em 18 de setembro de 2024) teve o seguinte teor:
De resto, o documento médico que alega que esta situação de angústia vai perdurar por largos anos, teria de implicar a incapacidade da reclamante para praticar qualquer ato processual e para prorrogar o prazo quando entendesse, apresentando este documento, o que seria inaceitável do ponto de vista da celeridade processual e da segurança jurídica que o sistema de prazos processuais visa realizar. A sensação da reclamante acerca do que é justo ou injusto não pode implicar alterações de prazos que se fundamentam num interesse público imperioso e que só muito excecionalmente – em casos pontuais, contemporâneos do decurso do prazo, de natureza súbita e não controlável pelo mandatário – admitem prorrogação. 9. O atestado médico de 27-09-2024, proferido durante a pendência do prazo para reclamar da decisão para o Tribunal Constitucional, apresentou o seguinte conteúdo:
Concluímos da sua análise, conforme afirmado na decisão singular, que este não certifica factos concretos que permitam ao tribunal concluir que estamos perante uma doença incapacitante, em termos de ser um obstáculo incontornável à apresentação de peça processual ou prática de ato processual dentro do prazo, como por exemplo, seria o caso de um acidente cerebral ou de um internamento súbito e duradouro. Também não explica este atestado o nexo causal entre a situação de ansiedade decorrente da reclamante ser advogada em causa própria em numerosos processos e o impedimento invocado com a duração de 30 dias. Mesmo entendendo que este atestado se deve conjugar com os outros documentos juntos (a declaração médica de 4 de julho de 2019 e as decisões do Tribunal Judicial do Porto), todas as considerações feitas pelo médico da reclamante têm data muito anterior ao período contemporâneo do decurso do prazo para reclamar da decisão de não admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional e as decisões referem-se ou a outros processos e a outros atos processuais. Estes documentos reportam-se a um mal-estar gerado pela circunstância de litigar a reclamante em causa própria contra a Família R..., desde há vários anos, família que, alegadamente, tudo faz para protelar os processos. Simplesmente este mal-estar e angústia sofridos não constituem, em si mesmo, uma doença súbita e imprevisível, que tenha surgido no momento de reagir judicialmente contra a decisão de não admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional e que impedisse, em absoluto, a prática de ato processual dentro do prazo. Seria necessário, para que este Supremo Tribunal pudesse deferir o justo impedimento que a agora reclamante invocasse um facto novo e inultrapassável verificado durante o decurso do prazo para reagir contra a decisão contra a qual pretendia reclamar. Ora, a reclamante não alegou de forma concreta e objetiva esse facto, nem o seu médico no atestado apresentado em 27-09-2024 – o documento decisivo para aferir do justo impedimento – descreveu qualquer facto que demonstrasse, por si mesmo, a incapacidade da reclamante, limitando-se a falar de uma doença incurável, de forma vaga, sem a nomear e sem descrever os seus sintomas, nem o nexo de causalidade em relação à prática de atos processuais. É que apesar deste mal-estar geral que dura há muitos anos e que se tem agravado, conforme alega a reclamante, esta tem trabalhado nos processos em que é parte como advogada em causa própria, ou seja, esse mal-estar não se tem traduzido, em todos os momentos, numa incapacidade total e absoluta para o trabalho. Seria, por isso, necessário a alegação e prova de um facto adicional com repercussão na capacidade de entregar uma específica peça processual, dentro do prazo legal e verificado após a notificação da decisão que pretende impugnar. Em si mesmo, ser advogada ou advogado em causa própria – reconhecendo-se que se trata de uma situação que pode ser dolorosa e aflitiva para quem assim decide organizar a defesa dos seus interesses em tribunal – não dá direito a alargamento dos prazos, nem à fixação de um momento distinto do fixado na lei para o início da contagem de um prazo ou para o seu termo. A ser deferido o presente requerimento com base na situação invocada pela reclamante, passaria esta a definir a seu bel-prazer, nos processos em que é parte contra a Família R..., os prazos para praticar atos processuais, bastando-lhe invocar o seu mal-estar e aflição por ser advogada em causa própria contra uma família poderosa, para beneficiar de prazos mais longos, o que seria, desde logo, uma violação da igualdade dos cidadãos perante a lei e um benefício injustificado. 9. É comum nos tribunais a invocação de situações de doença dos mandatários e a apresentação de atestado médico para fundamentar o “justo impedimento”. O Supremo tem tido uma jurisprudência restritiva nesta matéria, mesmo em casos em que são apresentados atestados médicos que reconhecem incapacidades para o trabalho. Veja-se, por exemplo, o Acórdão de 13-07-2021 (Revista n.º 4044/18.8T8STS-C.P1.S1). em que o Supremo considerou que um atestado médico segundo o qual o mandatário da parte faltosa, “por motivo de doença está incapacitado de trabalhar, por um período provável de 10 dias”, não permite provar a verificação de justo impedimento por falta de factos concretos. Em sentido próximo, entendeu-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, 22-10-2015 (Revista n.º 2736/11.1TBPVZ.P1-A.S1), que, «Não mencionando o atestado médico, datado de 19-02-2015, nenhum facto concreto, limitando-se a mencionar que o paciente “se encontra incapacitado de cumprir os seus deveres profissionais, por motivo de doença e pelo período de 6 dias desde o dia 17-02-2015”, tal declaração não atesta factos, não viabilizando que o tribunal se possa pronunciar reconhecendo que houve justo impedimento, não podendo, assim, considerar-se preenchido o ónus da prova do justo impedimento (art. 342.º, n.º 1, do CC e 140.º, n.º 1, do NCPC)». Veja-se, também, o Acórdão de 27/5/2010, onde se entendeu que “O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o acto”. Na jurisprudência das Relações também tem sido adotada uma perspetiva exigente para o deferimento do justo impedimento. É o caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-01-2023 (proc. n.º 14966/17.8T8SNT-E.L1-1), onde se afirma o seguinte: «O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento». Veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10-09-2024 (proc. n.º 17/17.6GBMDR-F.G1): I. A doença do advogado para constituir uma situação de justo impedimento tem de ser súbita/imprevisível e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato. II. O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para se concluir pela existência de justo impedimento. III. O atestado médico que apenas declara que o advogado se encontra incapacitado de exercer a sua profissão por um período de duração provável da doença de 30 dias não permite concluir que a ali referida doença seja incapacitante da prática atempada do ato, tanto mais que “duração provável” não é mais do que isso, tão só uma mera probabilidade. Tal atestado médico não permite concluir até quando durou efetivamente o alegado impedimento. Se o atestado médico, com essa vaga redação, fosse idóneo para justificar o alegado justo impedimento, seria o mesmo que deixar na mão do advogado/requerente a escolha da data da cessação da alegada incapacidade, e, consequentemente, a escolha da data que melhor lhe aprouvesse para a prática do ato, desde que ficasse compreendida dentro dos referidos 30 dias de duração provável da doença, escolha essa, portanto, sem qualquer possibilidade de controlo por parte do tribunal». 10. O justo impedimento do mandatário, ou da parte, consiste na impossibilidade absoluta destes para a prática do ato em causa (artigo 140.º, n.º 1, do CPC), não sendo suficiente para se considerar como tal a angústia gerada pela circunstância da parte ser advogada em causa própria e de ser doloroso para si rever os processos. Acresce que o contexto em que surgiu a invocação de justo impedimento também tem de ser ponderado na decisão: a recorrente tem dirigido a este Supremo Tribunal sucessivas reclamações manifestamente improcedentes contra uma decisão de não admissibilidade de recurso de revista, confundindo os requisitos de admissibilidade com o mérito das questões objeto da revista, as quais, como sabe qualquer profissional do foro, não podem ser conhecidas pelo Supremo Tribunal nos casos em que o recurso é rejeitado. O Supremo, na sequência dessas reclamações manifestamente improcedentes, determinou a extração de traslado, nos termos do artigo 670.º do CPC, por ser ostensivo que a parte pretende obstar ao trânsito julgado, criando um círculo vicioso destinado a que o processo se eternize infindavelmente. 11. Por tudo isto, mantém-se a decisão reclamada e determina-se, nos termos do artigo 670.º do CPC, a extração de traslado e a baixa do processo. 12. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC: - As angústias associadas ao estatuto de advogada em causa própria e um atestado médico a diagnosticar um episódio de urgência, sem factualização concreta a descrever um evento súbito e incontrolável, não são suficientes para se considerar cumprido o ónus da prova do justo impedimento para prorrogação de um prazo. III – Decisão Pelo exposto, decide-se, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada nos seus exatos termos; 2 – Determinar a extração de traslado nos termos do artigo 670.º do CPC e a baixa do processo. 3 – Custas pela reclamante à taxa de 2 UC’s. Lisboa, 13 de maio de 2025 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Jorge Leal (1.º Adjunto) Maria João Tomé (2.ª Adjunta) |