Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007979 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARANTE INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199103050797831 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7988 | ||
| Data: | 02/01/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O artigo 236 do Codigo Civil, determinando por razões de protecção ao declaratario e de segurança do trafico, consagrou a denominada teoria da impressão do destinatario, privilegiando o sentido objectivo da declaração negocial, mas temperado por um elemento de inspiração subjectiva, ou seja, o primeiro sentido deixa de prevalecer quando não possa razoavelmente ser imputado ao declarante, e a ele tambem não sera de atender quando não coincida com a vontade real do declarante e esta seja conhecida do declaratario. | ||