Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRESSUPOSTOS VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE DO ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA FRAUDE À LEI BAIXA DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO ACORDÃO E REMESSA AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Sumário : | O acórdão que não se pronuncie sobre questões que devia apreciar, por lhe terem sido colocadas pela parte, é nulo por omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. AA propôs, no Tribunal da Relaçáo de Évora, acção de revisão de sentença estrangeira, com processo especial, contra Curtumes Ibéria, SA, pedindo a revisão e a confirmação da sentença proferida, no dia 26 de Março de 2010, pela 4.ª Vara do Trabalho da Comarca de Maringá do Estado do Paraná, Brasil, transitada em julgado no dia 1 de Outubro de 2010. Fundamentou esta pretensão no facto de a fotocópia do processo estrangeiro do divórcio litigioso ter sido devidamente certificada e apostilada por cartório competente, não restando dúvidas quanto à sua autenticidade, de a sentença provir de tribunal competente, não versando sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses e de acção ter sido julgada de acordo com a legislação nacional do Brasil vigente, não contendo decisão contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Na sequência de despacho do Sr. Juiz Desembargador Relator proferido no dia 10 de Janeiro de 2025, que ordenou a notificação do requerente para rectificar os lapsos da petição inicial - Do mérito da revisão e confirmação da sentença estrangeira de divórcio e a fotocópia do processo estrangeiro do divórcio litigioso em anexo - o requerente apresentou nova petição inicial com aquelas correcções. Por despacho de 14 de Janeiro de 2025, com fundamento em que os presentes autos têm por objecto a revisão de sentença estrangeira da área do trabalho, pelo que a competência para a sua apreciação é da especializada Secção Social da Relação de Évora, o Sr. Juiz Desembargador Relator ordenou que se desse baixa dos autos na Secção Cível e se carregassem os mesmos na Secção Social. Distribuído o processo à Secção Social, a requerida, citada, opôs-se à revisão, pedindo a sua absolvição do pedido. Fundamentou a oposição, designadamente, no facto de o requerente indicar, por um lado, que se trata de acção especial e de revisão e confirmação de sentença estrangeira trabalhista e, por outro, que se trata de revisão de sentença estrangeira de divórcio, pelo que a petição inicial é inepta, por deficiência, inintelegibilidade e contradição, de o requerente não indicar o fundamento para pedir a revisão, pelo que lhe falta o interesse em agir, de faltar o requisito da autenticidade da sentença, de esta não ter transitado em julgado, de o tribunal brasileiro não ter competência para decidir a relação laboral alegada pelo requerente, de nunca ter tido domicilio ou sede no Brasil, pelo que o requerente, ao indicar uma morada no Brasil agiu em manifesta fraude à lei, para dessa forma atribuir competência aos tribunais brasileiros, de não ter sido citada por carta rogatória para a acção na qual foi proferida a sentença revidenda, de o seu reconhecimento conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português, dado que, para além da impossibilidade da existência da alegada relação laboral, foram violados,, flagrantemente, os princípios do contraditório e da igualdade das partes, por falta de citação, de da sentença não constarem os factos essenciais para que pudesse dar-se por verificada a relação laboral, pelo que é nula, e de o resultado de o resultado da acção lhe ser mais desfavorável do que seria se o tribunal brasileiro tivesse aplicado o direito material português. Declarada a incompetência da Secção Social para o julgamento da causa, e devolvido o processo à Secção Cível e produzidas alegações escritas pelas partes e pelo Ministério Público, o Sr. Juiz Desembargador Relator, por decisão singular, proferida no dia 12 de Setembro de 2025, depois de julgar improcedente as excepções dilatórias da ineptidão da petição inicial – por o requerente ter apresentado uma versão rectificada da petição inicial, substituindo as menções ao processo de divórcio litigioso pelas referências ao processo laboral – e da falta de interesse em agir, concluiu que não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade dos documentos, o trânsito em julgado, a citação da requerida e a compatibilidade da sentença revidenda, que não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses, com os princípios vigentes na ordem pública internacional do Estado Português, e reviu e confirmou a sentença estrangeira. A requerida reclamou desta decisão para a conferência, alegando, designadamente, que não foi citada da petição inicial rectificada, mas da primeira, nunca tendo sido notificada da petição inicial corrigida, o que configura uma violação do princípio do contraditório que se traduz na nulidade do art.º 195.º, n.º 1 do CPC, com influência no desfecho da causa, o que acarreta a sua nulidade e dos actos subsequentes. Oferecida a resposta à reclamação e levado o processo à conferência, esta, por acórdão proferido no dia 13 de Novembro de 2025, depois de observar que o único fundamento invocado pela requerida para a intervenção da conferência é o erro de julgamento da decisão sumária, nomeadamente quanto aos fundamentos opostos pela requerida à procedência da oposição, reiterou, qua tale, os fundamentos da decisão singular sumária reclamada e confirmou-a – sem nada dizer, porém, sobre a arguição da reclamante da nulidade processual assente na falta de notificação da petição inicial rectificada, nem sobre o fundamento de oposição à revisão, alegado por aquela, de a competência do tribunal brasileiro ter sido provocada por fraude do requerente, por este ter conhecimento, quando instaurou a acção na qual foi proferida a sentença revidenda, de que a requerida não tinha sede ou escritórios naquele país. A requerida interpôs, do acórdão da conferência, recurso ordinário de revista, pedindo a sua revogação. Os fundamentos da revista, expostos nas conclusões, são os seguintes: A.- A Recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão que julgou procedente a ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, proferida a 26.03.2010, no processo n.0085200-50.2003.5.09.0662, da 4.ª Vara do Trabalho da Comarca de Maringá, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do Poder Judicial do Estado do Paraná, República Federativa do Brasil, pelo que dele vem interpor o presente recurso de revista. B.- No processo que correu termos pelo Tribunal da Relação de Évora, foi violado o princípio do contraditório, em virtude de a ora Recorrente nunca ter sido notificada da petição inicial retificada, nem do despacho que ordenou a retificação e a falta de concessão de prazo para o exercício do contraditório face à petição inicial retificada, configura uma violação do princípio do contraditório, e a nível processual, na nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, com evidente influência no desfecho da causa, o que acarreta a sua nulidade e dos atos subsequentes. C.- A Recorrente deduziu exceção dilatória, consubstanciada na falta de interesse em agir do ora Recorrido, está verificada, uma vez que este enquanto Requerente na ação de revisão de sentença estrangeira, estava adstrito ao dever de indicar a finalidade próxima ou última da pretendida revisão, ónus que não cumpriu. D.- O Tribunal não poderia suprir no acórdão tal omissão, pelo que, a verificação da falta de tal pressuposto deveria ter conduzido à absolvição da ora Recorrida nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, ambos do CPC. E.-O Tribunal no acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “1. O Requerente propôs contra a Requerida o processo n.º0085200-50-2003.5.09.0662 que correu termos na 4ª Vara do trabalho da Comarca de Maringá, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Republica Federativa do Brasil(cfr.fls.1 da certidão em PDF junta com a p.i.) 2. No âmbito do processo mencionado no facto provado anterior: -a Requerida foi, em cumprimento de carta rogatória expedida dos mesmos autos, citada para os termos da ação no dia 3.11.2009, no Tribunal Judicial de Alcanena, informada do dia e hora e local de realização da audiência de julgamento, da possibilidade de apresentar a sua resposta e da cominação de que o seu comparecimento importaria em revelia e confissão quanto à matéria de facto (cfr. certidão de citação constante de fls. 250 do processo originário, fls. 67 da certidão em PDF junta sob a referência Citius 313690 de 07.01.2025);” F.-O acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia uma vez que, em sede de oposição, a ora Recorrente invocou a fraude à lei, prevista na alínea c) do artigo 980º do CPC, e o Tribunal não se pronunciou sobre a verificação desse requisito. G.-A Recorrida é uma pessoa coletiva de nacionalidade portuguesa de direito privado, que sempre teve sede e domicílio em Portugal cfr. vide certidão comercial junta aos autos, nunca tendo tido estabelecimento comercial ou atividade no Brasil. H. -Esta factualidade resulta da sentença e do acórdão proferidos no processo originário, que determinaram a anulação do processado, proferidos em data anterior à sentença revidenda, que a ora Recorrente nunca teve sede ou instalações no Brasil, este facto é por si só impeditivo de o Recorrido ter prestado funções à Recorrente, ao abrigo de uma relação laboral. I.-A competência atribuída assenta em que a relação laboral ocorreu no Brasil, no entanto, estando demonstrada a impossibilidade da existência de tal relação laboral, é manifesto que a competência do Tribunal estrangeiro foi provocada em manifesta fraude à lei. J.-Resulta de pelo menos duas decisões proferidas no âmbito daquele processo originário, que o ora Recorrido quando instaurou a ação tinha conhecimento de que a ora Recorrida não tinha sede ou escritórios no Brasil, o que configura uma flagrante má-fé e abuso de Direito. L.-Do processo originário junto consta de fls. 160, uma sentença da qual resulta a seguinte factualidade: “A análise dos autos, leva à conclusão de que o reclamante, desde a sua inicial, já tinha conhecimento de que a reclamada não tem sede no Brasil, prova deste fato é o documento juntado a fls. 13, onde expressamente consta o endereço em Portugal, a petição de fls. 102/103 do reclamante corrobora esta conclusão. Por outro lado, não existe nenhum elemento nos autos que leve à conclusão de que a empresa reclamada, efetivamente, tenha tido escritório no Brasil, conforme alegado inicial.(…) Por todas as razões, declaro a nulidade da notificação, bem como de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença proferida (…). M. – Ali também consta que em 20 de Abril de 2009 foi proferido o acórdão -a fls. 176 e seguintes- do processo originário, que confirmou a referida sentença e manteve a declaração de nulidade da citação. N.- O ora Recorrido quando indicou na petição inicial, como morada da ora Recorrente, uma morada no Brasil, fê-lo em manifesta fraude à lei, e de flagrante má fé, para dessa forma atribuir competência aos tribunais do Brasil, atendendo a que a Recorrente, nunca teve domicílio ou sede no Brasil, (facto que resultou provado, vide sentença fls. 159 e acórdão fls. 176) do processo originário. O.-A falta de apreciação desta concreta questão é grave, pois é extremamente relevante para o resultado da lide, verifica-se assim o fundamento de nulidade do acórdão previsto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) e n.º4 do CPC. P.- De todo o modo, deve ser julgado que a atribuição de competência ao Tribunal da Republica Federativa do Brasil, resulta de fraude à lei -alínea c) do artigo 980º do CPC que impedia a confirmação da sentença em Portugal. Q.- No que respeita à citação da ora Recorrida, no processo originário, o acórdão recorrido considerou provado que a mesma ocorreu nos termos constantes da certidão de fls. 250, em contradição com o que expressamente consta da sentença revidenda. R.-Incorre em erro manifesto e evidente, que resulta da análise do processo originário, pois que o facto considerado provado no acórdão recorrido, está em manifesta contradição com o que consta da sentença revidenda, que exarou expressamente:“ O reclamado foi notificado por carta rogatória (fls. 151)”. S.-A sentença revidenda não se refere a tal certidão de citação de fls. 250, nem o poderia, uma vez que quando a sentença foi proferida em 26/03/2010 ( vide fls. 244 a 248 do processo originário), não constava qualquer documento que provasse a citação da ali Requerida, ora Recorrente, designadamente o doc. de fls. 250. T.-A carta rogatória a que se refere o doc. de fls. 250 apenas deu entrada em 08/04/2010, na 4ª Vara d0 Trabalho de Maringá por o ofício n.º2498, conforme consta de fls. 249 do processo originário, em data posterior à prolação da sentença. U.- Resulta assim do processo originário que, aquando da realização da audiência de partes, em 15/03/2010, vide fls. 243, e quando foi proferida a sentença revidenda em 26/03/2010, o Tribunal estava impedido de considerar que a Ré citada, pois tal prova não existia no processo, o que, era impeditivo da realização quer da audiência de partes, quer da prolação da aludida sentença. V.- Tendo a sentença revidenda sido proferida sem que estivesse documentada e portanto provada no processo citação da ali Ré/ ora Recorrente, a mesma é nula, pelo que nunca poderia ser confirmada na ordem jurídica portuguesa. X.- Por outro lado, dar-se por provada a citação da ora Recorrente, no processo originário, pelo doc. de fls. 250, conforme consta do acórdão recorrido, consubstancia uma alteração substancial não permitida. Z.- O acórdão recorrido deu como provada a matéria referente à citação, com base em factos que não constam nem foram apreciados na sentença revidenda, acrescentando desta forma factualidade, o que não lhe era permitido, violando a Lei, pois que apenas poderia ater-se, estritamente, à factualidade dada como provada pelo Tribunal do Brasil. AA.-A interpretação realizada no acórdão recorrido, de que o réu deve ser considerado citado, sem que tal citação esteja comprovada no processo, antes de ser proferida a sentença, é inconstitucional por violação do direito constitucional ao contraditório e à defesa previsto no artigo 20º,em conjugação com o artigo 13º, e ainda por violação do artigo 18º todos os três da Constituição da República Portuguesa. BB- Não resulta demonstrada no processo onde foi proferida a sentença revidenda, a citação da ali Ré, em momento prévio à prolação da mesma, pelo que, não se verifica o requisito da alínea e) do artigo 980º do CPC. CC.- A certidão de fls. 250, também não poderia, ter-se por efetiva/concretizada citação, por não obedecer aos requisitos previstos nos artigos 182º e seguintes do CPC, uma vez que é ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta rogatória. DD.- Na prática do ato processual, o tribunal deve dar cumprimento ao que é solicitado, mas não pode deixar de observar e cumprir a lei de processo portuguesa, e a diligência de citação por carta rogatória deve ocorrer no estrito cumprimento das formalidades e trâmites legalmente definidos no Código de Processo Civil Português. EE.- Apesar da exigência da alínea d) ser que o réu tenha sido regularmente citado para a ação nos termos da lei do país do tribunal de origem, no entanto, tendo sido determinado por acórdão de fls. 176 e seguintes a citação por carta rogatória da Ré, sempre esta estaria adstrita às exigências da legislação portuguesa, e, por essa via do doc. de fls. 250 ,resulta que a citação é omissa quanto ao prazo e forma de contestação, obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial e entrega de duplicados do processo. FF.- No acórdão recorrido o entendimento plasmado é de que também não se verificava preenchido o requisito constante da alínea f) do artigo 980º do CPC . GG.- Com relevância para a apreciação desta questão afiguram-se-nos importantes os seguintes factos: - fls. 02 a 11 do documento junto com a PI consta uma petição inicial com data de 11/03/2003, em que AA instaurou uma reclamação trabalhista contra Curtume Ibéria, SA, pessoa jurídica de direito privado, com escritório localizado na Rua 1, Térreo, jardim aviação, Apucarana, Estado do Paraná, que terá dado origem ao proc.852/2003,da 4ª vara do trabalho de Maringá, - nessa petição o aí Autor - Requerentes nos presentes autos-alega que já havia instaurado uma ação em 01/08/2000,processo n.º3524/2000 da 4ª vara do Trabalho Local constando a fls.17 que esta ação foi extinta por inércia do autor, -na petição de fls. 01 a 11 do documento junto com a PI, o aí Autor que pretendia ver reconhecida a existência de uma relação laboral com a ora Requerida, não juntou contrato de trabalho, não juntou recibos de vencimento, ou registos de transferências do suposto vencimento, não alegou onde prestava as suas funções e quem lhe dava as ordens e direções, pelo que não alegou factos essenciais, - do documento junto pelo Requerente resulta abundante a factualidade de que a requerida nunca teve sede ou instalações no Brasil, vide sentença de fls. 160 e seguintes e acórdão de fls. 176 e seguintes, - por não ser conhecida qualquer atividade da requerida no Brasil, não tendo sede ou qualquer estabelecimento, veio a ser ordenada pelo acórdão de fls. 176 que se procedesse à citação da Ré por carta rogatória, o que nunca veio a acontecer, -na sentença de fls. 244 a 248, consta que “o reclamado foi notificado por carta rogatória (fls. 151)” e ainda que “Não tendo o reclamado comparecido à audiência inaugural apesar de regularmente notificado (fls.195/197) o mesmo é declarado revel e confesso quanto à matéria de facto, de acordo com o artigo 844ºda CLT. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que os demais elementos dos autos não levem à conclusão diversa.”-resulta dos autos assim uma impossibilidade real de o aqui Requerente poder ser considerado trabalhador da aqui Requerida, que nunca teve sede ou instalações no Brasil, - acresce que, conforme consta da sentença de fls., 159 “ a análise dos autos leva conclusão de que o reclamante, desde a sua inicial, já tinha conhecimento de que a reclamada não tem sede no Brasil, prova deste facto é o documento juntado a fls. 13, onde expressamente consta o endereço em Portugal, a petição de fls. 102/103 do reclamante corrobora esta conclusão. Por outro lado, não existe nenhum elemento nos autos, que leve à conclusão de que a empresa reclamada efetivamente, tenha tido escritório no Brasil, conforme alegado na petição inicial. HH.- Para que pudesse ser reconhecida a existência de uma relação de trabalho subordinado entre a ora Recorrente e a Recorrido, era premissa que esta possuísse estabelecimento comercial ou instalações no Brasil, uma vez que segundo o que alega o Requerente as suas funções- de encarregado de rebaixamento de couros- foram exercidas no Brasil. II.-A sentença cuja revisão se pretende é uma decisão cujo reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. JJ.- Ocorre nos autos a impossibilidade física da existência da alegada relação laboral, e foram violados flagrantemente os princípios do contraditório e da igualdade das partes, por falta de citação. LL.-A ordem pública internacional do Estado Português exprime um conjunto de princípios nacionais que vedam a aceitação interna de decisões estrangeiras por contrariedade a valores muito significativos e profundos do direito interno, pelo que, não é possível que um processo que teve origem na indicação de dados-domicilio da Recorrente- que o Recorrido sabia não ser correta, se venha a confirmar uma sentença nos termos pretendidos pelo Recorrido. MM- Resultou provado, no processo originário, que o Recorrido havia fornecido informações, que sabia, serem inverdadeiras, o que aliás motivou a prolação de sentença confirmada por acórdão, ambos transitados em julgado, a anular todo o processado anterior aos mesmos. NN.- Entre os princípios fundamentais incluem-se os da boa fé, dos bons costumes, da proibição de abuso de direito, da proporcionalidade entre tantos outros, sendo manifesto que o ali Autor/ora Recorrido, não agiu com boa fé desde o início, nem com a lisura que lhe era exigida, isso mesmo resulta da sentença de fls. 159 “ a análise dos autos leva conclusão de que o reclamante, desde a sua inicial, já tinha conhecimento de que a reclamada não tem sede no Brasil, prova deste facto é o documento juntado a fls. 13, onde expressamente consta o endereço em Portugal, a petição de fls. 102/103 do reclamante corrobora esta conclusão. Por outro lado, não existe nenhum elemento nos autos, que leve à conclusão de que a empresa reclamada efetivamente, tenha tido escritório no Brasil, conforme alegado na petição inicial” e do acórdão de fls.176 que considerou resultar provado não ser conhecida qualquer atividade da Recorrente no Brasil, não tendo sede ou qualquer estabelecimento, factos que determinaram a nulidade da citação da Recorrida no Brasil. OO.- Resulta ainda dos autos, que os factos alegados na petição inicial não eram suficientes para dar por verificada a existência de uma relação laboral entre Autor e Ré e para a condenação da ali Ré a ver “reconhecido o vinculo empregatício entre as partes”. PP.-O acórdão ora recorrido pronunciou-se no seguinte sentido: “E, justamente por isso, o legislador consente no n.º3 do artigo 567º do CPC, a possibilidade da sentença proferida em processo onde ocorreu revelia operante, se limitar “…à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, por mera remissão para os fundamentos contidos na petição inicial, desde que esta contenha a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamentação à ação.” QQ.-Da sentença revidenda consta a seguinte factualidade: “Por outro lado, diante da presunção de veracidade da tese da inicial, tendo o reclamado desenvolvido atividades no Brasil, através de seus funcionários, é aplicável a legislação brasileira (principio da territorialidade).” RR.-Tal factualidade nunca poderia ser considerada procedente e provada, desde logo porquanto não consta da petição inicial, e resulta dos autos, exatamente, o oposto face ao teor da sentença datada de 3/11/2008, de fls. 159 a 161 que determinou a nulidade da notificação, bem como de todos os atos posteriores, a qual foi confirmada pelo acórdão proferido em 20/04/2009, de fls. 176 a 180. SS.-Da sentença de fls. 160 “A análise dos autos, leva à conclusão de que o reclamante, desde a sua inicial, Já tinha conhecimento de que a reclamada não tem sede no Brasil, prova desse fato é o documento juntado a fls. 13, onde expressamente consta o endereço em Portugal, a petição de fls. 102/103 do reclamante, corrobora esta decisão.; e, do acórdão de fls. 176 “De acordo com o relatado pelo Juízo do primeiro grau, é de se concluir pela nulidade da citação de fls. 20.A empresa reclamada não possui sede no Brasil, conforme demonstra a certidão de fls.67 e a reclamatoria ajuizada anteriormente pelo agravante tramitou, durante três anos, sem que este conseguisse localizar o respetivo endereço. Por outro lado, conforme salientou o Juízo, desde o inicio o autor tinha conhecimento do endereço da Ré, constante do documento de fls.13, e poderia ter solicitado desde logo a expedição de carta rogatória para citação da empresa, tanto que o fez as fls. 102/103” TT.-O Juiz que proferiu a sentença revidenda, não poderia ignorar tal factualidade, porquanto a mesma resultava provada no processo. UU.-Apesar da previsão do artigo 567º, n.º3 do CPC, tal não exime, o dever de fundamentação da sentença, sendo que a possibilidade de mera remissão da sentença para os fundamentos contidos na petição inicial, exige expressamente que da petição inicial conste a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir. VV.- Na petição inicial vide fls.02 a 11, do processo originário, o Recorrido não invocou factos essenciais para que fosse reconhecida a existência de uma relação laboral, designadamente, não foi junto qualquer contrato de trabalho, não alegou conforme lhe competia, o local onde prestava as suas funções, e que esse local pertencesse à aqui Requerida ou que tivesse sido por ela determinado, considerando o facto de estar demonstrado no processo que a Requerida nunca teve sede no Brasil, uma vez que as funções que o ali Autor alegou exercer por conta da Requerida, de encarregado de rebaixamento de couros, implicavam necessariamente a necessidade de existência de um local de trabalho, não alegou como lhe era paga a retribuição, nem juntou prova documental, não alegou nem juntou provas do horário de trabalho, não alegou quais os objetos de trabalho utilizados, não alegou qualquer factualidade de indícios de sujeição a ordens ou instruções, como lhe competia e que desta forma vigorou entre as partes um contrato de trabalho. XX.- Não constando da petição inicial do processo originário, factos essenciais para que pudesse ter-se por verificada tal relação laboral e resultando dos autos a impossibilidade até dessa relação laboral, constata-se que não decorriam da petição inicial factos essenciais que constituíam a causa de pedir. ZZ.- A sentença revidenda, não contém a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, pelo que é nula face ao que dispõe o artigo 615º, n.º1, alínea b) do CPC, e uma sentença nula nunca poderia ser revista e confirmada em Portugal, por ser manifestamente incompatível com a ordem pública internacional, estando assim impedida a sua revisão e confirmação na ordem jurídica portuguesa, nos termos da alínea f) do artigo 980º do CPC. AAA.- Estavam assim verificados os requisitos para aplicação do disposto no artigo 983º, n.º 2 do CPC privilegio da nacionalidade. BBB.- As condições exigidas pelo artigo 980º do CPC, não se mostram verificadas, pelo que deveria ter sido negada a revisão e confirmação da sentença estrangeira. CCC.-O presente recurso de revista tem fundamento na verificação nas alíneas a),b)e c)do n.º1 artigo 674º do CPC, porquanto ocorrem, os vícios apontados no presente recurso ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, verificando-se a nulidade decorrente da omissão de pronúncia, pela não apreciação da invocada questão da fraude à lei, erro de interpretação no que se refere à citação da Recorrente no processo originário e violação da lei. DDD.- Deve ser alterada, a decisão da matéria de facto no que respeita à citação da ora Recorrente no processo originário. EEE.-A interpretação realizada no acórdão recorrido, de que o réu deve ser considerado citado, sem que tal citação esteja comprovada no processo antes de ser proferida a sentença revidenda, é inconstitucional, por violação do direito constitucional ao contraditório e à defesa previsto no artigo 20º, em conjugação com o artigo 13º, e ainda por violação do artigo 18º todos os três da Constituição da República Portuguesa. O recorrido concluiu, na resposta, pela improcedência do recurso. O Sr. Juiz Desembargador Relator – sem que tivesse levado o processo à conferência para se apreciar a nulidade, substancial ou de conteúdo do acórdão, por uma dupla omissão de pronúncia invocada com fundamento da revista – depois de observar que a recorrente ao imputar aa nulidade por violação do princípio do contraditório, por não ter sido notificada da petição inicial rectificada no processo que correu termos pelo Tribunal da Relação de Évora, incorre em manifesta falta de rigor porque a narrativa em apreço não tem relação com o processado que correu termos neste Tribunal da Relação, nem nos tribunais nacionais, constituindo antes a repetição do argumento suscitado na oposição que apresentou no decurso da presente acção especial, referente ao processado da acção na qual foi proferida a sentença estrangeira cuja revisão vem peticionada - com fundamento designadamente em que a recorrente ficou parcialmente vencida, admitiu a revista. 2. Delimitação do âmbito objectivo da revista e enunciação das questões concretas controversas que importa resolver. Como o objecto da revista é delimitado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente, nas conclusões da sua alegação, as questões concretas controversas que importa resolver são as de saber se (art.ºs 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC): - O acórdão impugnado se encontra ferido com a desvalor da nulidade, substancial ou de conteúdo, resultante de duas omissões de pronúncia; - O acórdão contestado incorreu, no tocante ao facto da citação da recorrente para a acção na qual foi proferida a sentença revidenda num erro de julgamento, por erro sobre provas; - O acórdão recorrido lavrou num error in iudicando, por erro na subsunção, i.e., na inclusão dos factos apurados na norma adjectiva reguladora dos pressupostos de revisão e confirmação da sentença estrangeira e, consequentemente, se a decisão nele contida de revisão e confirmação daquela sentença deve ser revogada e logo substituída por acórdão que recuse a revisão. A resolução da primeira questão reclama o exame, ainda que leve, da causa de nulidade da decisão representada pela omissão de pronúncia; a da segunda a indagação sobre se o acórdão impugnado se equivocou na apreciação ou valoração da prova documental, única prova produzida na acção; a da última vincula a que se examine, considerando que não é objecto de controversão a fonte de reconhecimento aplicável – a de direito interno que define unilateralmente os requisitos de que depende o reconhecimento de uma decisão estrangeira - se, no caso, concorrem, no tocante à decisão estrangeira, os requisitos de reconhecimento representados pela ausência de dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão a rever, pelo seu trânsito em julgado, segundo a lei do Estado de origem, pela sua proveniência de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei, pela regularidade da citação da recorrente para a acção – nos termos da lei do Estado de origem – pela observância, no processo em que foi proferida a decisão revidenda os princípios do contraditório e da igualdade das partes, i.e., se se mostra assegurado o respeito pela ordem pública internacional processual do Estado português, e pela compatibilidade do reconhecimento com a ordem pública internacional material do Estado português e, bem assim, se o fundamento de impugnação representado pelo chamado privilégio da nacionalidade deve, ou não, julgar-se procedente (art.º 980.º, a) a f), e 983.º, n.º 2, do CPC). 3. Fundamentos. 3.1. Fundamentos de facto. O Tribunal de que provém a revista decidiu a matéria de facto nos termos seguintes: 1. Factos provados. 1. O Requerente propôs contra a Requerida o processo n.º 0085200-50.2003.5.09.0662 que correu termos na 4.ª Vara do Trabalho da Comarca de Maringá, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, República Federativa do Brasil (cfr. fls. 1 da certidão em PDF junta com a p.i.). 2. No âmbito do processo mencionado no facto provado anterior: - a Requerida foi, em cumprimento de carta rogatória expedida dos mesmos autos, citada para os termos da acção no dia 13.11.2009, no Tribunal Judicial de Alcanena, informada do dia e hora e local de realização da audiência de julgamento, da possibilidade de apresentar a sua resposta e da cominação de que o seu não comparecimento importaria em revelia e confissão quanto à matéria de facto (cfr. certidão de citação constante de fls. 250 do processo originário, fls. 67 da certidão em PDF junta sob a referência Citius 313690 de 07.01.2025); - foi proferida e publicada no dia 26.03.2010, transitada em julgado, sentença condenatória da aqui Requerida a, entre outras coisas, pagar ao Requerente os valores, a liquidar em execução de sentença, correspondentes a “1) aviso prévio; 2) férias, com o terço constitucional; 3) 13.ºs salários; 4) horas extras e reflexos; 5) indenização do seguro-desemprego; e 6) FGTS (8%), com a multa de 40%.”, em acção trabalhista, intentada pelo Requerente contra a Requerida, na 4.ª Vara do Trabalho da Comarca de Maringá, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do Poder Judicial do Estado do Paraná, República Federativa do Brasil (cfr. fls. 244 a 248 do processo originário, fls. 55 a 63 da certidão em PDF junta sob a referência Citius 313690 de 07.01.2025). 2. Motivação da decisão da matéria de facto. Os factos provados resultam do teor dos documentos autênticos juntos aos autos, neles, respectivamente, identificados (artigos 363º, n.º 1, 365º, n.º 1 e 371º, n.º 1, todos do Código Civil). 3.2. Fundamentos de direito. 3.2.1. Invalidade do acórdão impugnado. O valor jurídico negativo da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia resulta da abstenção, injustificada, de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados. O tribunal deve, realmente, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução encontrada para outras (art.ºs 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal deve, pois, examinar toda a matéria de facto e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou dos pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. O valor negativo da nulidade da infracção deste dever (art.º 615.º c), 1.ª parte, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC). Na espécie da revista, é clara a omissão de pronúncia do acórdão impugnado no tocante a arguição de nulidade produzida pela recorrente, com fundamento na violação do princípio do contraditório resultante da sua falta de notificação, tanto do despacho que ordenou a correcção da petição inicial, como da petição inicial corrigida, vicissitudes processuais que – ao contrário do que se sustenta no despacho que admitiu a revista – ocorreram, patentemente, no contexto do tratamento da acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pelo Tribunal da Relação. Realmente, na reclamação que a recorrente deduziu contra a decisão singular sumária do Sr. Juiz Desembargador Relator, a impugnante arguiu, de forma individualizada, expressa e clara, a falta daquela notificação e a nulidade correspondente, por violação do princípio estruturante do contraditório – mas, comprovadamente, o acórdão contestado não se pronunciou sobre tal arguição. É, assim, clara a omissão de pronúncia e a consequente invalidade, substancial ou de conteúdo, por essa causa, do acórdão impugnado. Mas séria, porém, é a questão da nulidade, da mesma espécie e pela mesma causa, resultante da abstenção, infundamentada, de decisão, no tocante ao fundamento de oposição à revisão deduzido pela recorrente, representado pelo requisito de que a competência do tribunal estrangeiro não tendo sido provocada por fraude à lei. As decisões dos tribunais estaduais são actos de soberania, pelo que só podem produzir efeitos fora do Estado no qual são proferidas através de um acto de reconhecimento por um outro Estado – reconhecimento que outra coisa não é que a aceitação por este outro Estado – Estado do reconhecimento ou Estado requerido – dos efeitos que as decisões produzem no Estado de origem. O reconhecimento da decisão estrangeira evita a repetição de processos e previne o proferimento de decisões contraditórias e pode ser automático – quando se realiza ope legis, sem que tenha de ser requerido por qualquer interessado – ou expresso – quando tem de ser pedido por um interessado e é concedido por uma autoridade do Estado requerido. Este distinguo releva para a determinação do momento da produção dos efeitos da decisão estrangeira no Estado do reconhecimento: no caso de reconhecimento automático aqueles efeitos produzem-se no segundo Estado no mesmo momento em que são produzidos no Estado de origem; no reconhecimento expresso, a decisão estrangeira só produz efeitos, no Estado do reconhecimento, no momento em que este tiver lugar – mas produz neste Estado os mesmos efeitos que realiza no Estado de origem: verifica-se aqui uma extensão dos efeitos que a decisão estrangeira produza no Estado de origem, segundo o seu direito, embora não possa produzir, no Estado do reconhecimento, efeitos que o ordenamento do Estado de origem desconheça. O reconhecimento consiste, genericamente, na extensão a um segundo Estado dos efeitos processuais que a decisão estrangeira produz no Estado de origem: o efeito do caso julgado e o efeito constitutivo, a atribuição de força executiva e outros modos de relevância, tais como o valor probatório e o valor como mero facto material; a execução da sentença estrangeira, consiste na satisfação coactiva de qualquer prestação, assente no reconhecimento, àquela decisão, num outro Estado, da qualidade de titulo executivo. A execução de uma decisão estrangeira num segundo Estado pressupõe que essa decisão satisfaz as condições para ser reconhecida neste mesmo Estado, dado, evidentemente, que um Estado só pode atribuir exequibilidade a uma sentença estrangeira que ele próprio pode reconhecer. Segundo o direito interno português, fonte do reconhecimento aplicável ao caso, a sentença estrangeira só é confirmada se se mostrar preenchido, designadamente, o requisito seguinte: se provier de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei, ou seja, se o autor da acção não tiver forjado os factos de molde a provocar a competência do tribunal de origem ou, noutra formulação, se o autor não tiver recorrido, abusivamente, a uma jurisdição estrangeira (art.º 980.º, al. c), 2..ª parte, do CPC)1. A recorrente, logo na oposição, com fundamento em que o recorrido, ao instaurar a acção na qual foi proferida a sentença revivenda, tinha conhecimento que aquela não tinha sede ou escritórios no Brasil, invocou que a competência do tribunal brasileiro foi provocada em fraude à lei. O acórdão impugnado também não se pronunciou sobre a verificação deste requisito de reconhecimento, sendo certo, aliás, que também não julgou provados – ou não provados – os factos dos quais se extrai, segundo a recorrente, a fraude na fixação da competência do tribunal estrangeiro que proferiu a decisão cuja revisão e confirmação é pedida. O acórdão impugnado encontra-se, pois, ferido, também por esta razão, i.e., por não conter tudo o que devia conter, com o desvalor da nulidade, substancial ou de conteúdo. Dado que, no tocante à nulidade do acórdão impugnado por omissão de pronúncia o Supremo julga, não segundo o regime de substituição, mas de acordo com o modelo de cassação, importa ordenar a baixa do processo ao Tribunal de que provém a revista para que se proceda à reforma da decisão (art.º 684.º, n.º 2, do CPC). Considerando que a falta de qualquer um dos requisitos de que a lei faz depender a revisão e confirmação da sentença é, de per se, suficiente para a recusar, esta decisão prejudica o conhecimento, por ora, dos demais fundamentos da revista (art.º 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC). Dos argumentos expostos, extrai-se, como proposição conclusiva mais saliente, a seguinte: - O acórdão que não se pronuncie sobre questões que devia apreciar, por lhe terem sido colocadas pela parte, é nulo por omissão de pronúncia. O recorrido sucumbe no recurso. Essa sucumbência torna-o objectivamente responsável pelas respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos: a) Anula-se o acórdão recorrido e determina-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação de que provém a revista para que proceda à sua reforma, através do suprimento das omissões de pronúncia supra indicadas; b) Declara-se prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos da revista. Custas pela recorrido. 2026.03.03 Henrique Antunes (Relator) Nelson Borges Carneiro Maria João Vaz Tomé _______________________________________________ 1. Gomes de Almeida in R. Pinto/Alves Leal (coord.), Processos Especiais I (2020), pág. 324 e ss. |