Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012612 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO AQUISIÇÃO DERIVADA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA COMPRA E VENDA HASTA PÚBLICA PUBLICIDADE USUCAPIÃO POSSE DE BOA-FÉ POSSE TITULADA POSSE ÚTIL DA TERRA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198612040742922 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA VARELA CCIV ANOTADO PAG100 IED. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Código Civil de Seabra estipulava no seu artigo 517 quais os requisitos de posse para efeitos da prescrição a qual devia ser titulada, de boa fé, pacífica, contínua e pública. II - Fundamenta o requisito da publicidade o facto da compra dum prédio ter sido feita em hasta pública, no tribunal duma comarca. III - Fundamenta o requisito da continuidade, o facto de o arrematante ter mantido o dito prédio em seu poder durante mais de quarenta anos, arrendando-o depois, dele se considerando sempre dono. | ||