Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026406 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE MULHER INCONSCIENTE MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199410190470224 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11/94 | ||
| Data: | 03/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atenuação prevista no artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 não opera automaticamente em relação a jovem condenado, já que se exige um prognóstico favorável, acerca do seu carácter evolutivo e da sua capacidade de ressocialização. II - Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução deste e os seus motivos determinantes. | ||