Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064402
Nº Convencional: JSTJ00005774
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
LEI DOS SOLOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197301300644021
Data do Acordão: 01/30/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N223 ANO1973 PAG139
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, e aplicavel a expropriação de terrenos ainda que não destinada a obras de urbanização ou de habitação.
II - De acordo com o artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, impõe-se que, na determinação do valor de terrenos incultos, se apure do rendimento que são susceptiveis de produzir, ou, na falta de tal susceptibilidade, do valor dos de mais baixo rendimento da zona ou região; tratando-se de terrenos cultivados, impõe-se a averiguação do seu rendimento possivel, em atenção ao seu destino como predios rusticos e ao seu estado no momento da expropriação.
III - O artigo 10, n. 5, da Lei n. 2030 não foi revogado pelo artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, tendo este preceito apenas por objectivo fornecer o criterio para estimar o valor dos terrenos não considerados para construção.
IV - Não são passiveis de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça as decisões das instancias que, apreciando a prova, tenham preferido o parecer dos peritos do tribunal, mas pode aquele Tribunal apreciar se foram fornecidos os elementos indispensaveis para o julgamento de acordo com os criterios expressos no aludido artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70.