Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007438 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CLAUSULA ACESSORIA NULIDADE RENOVAÇÃO DO NEGOCIO RENUNCIA OBJECTO NEGOCIAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19810130068866X | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N303 ANO1981 PAG212 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA OBG GER 2ED VII PAG102. VAZ SERRA BMJ N83 PAG102 RLJ ANO95 PAG365 ANO98 PAG276 ANO108 PAG222. C MENDES LIÇ OBG PAG594. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E nula a estipulação verbal acessoria, que acompanhou um contrato de arrendamento, no sentido de o arrendatario se comprometer a entregar a casa ao senhorio logo que este dela necessitasse. II - Tal nulidade não afecta a validade do negocio. III - A renuncia ao direito a renovação do arrendamento, possivel a todo o tempo, teria de ser expressa, jamais podendo deduzir-se da declaração do arrendatario no sentido de não poder entregar a casa, sob qualquer motivo ou pretexto. IV - Faltando, culposamente, ao cumprimento da sua obrigação de assegurar ao arrendatario o gozo da casa locada para os fins habitacionais a que se destinava - artigo 1031, alinea b), do Codigo Civil -, tornaram-se os senhorios responsaveis por todos os prejuizos que dai lhe advieram - artigo 798 do mesmo diploma -, tanto a titulo de danos emergentes como de lucros cessantes - - artigo 564 desse mesmo Codigo. V - Como ja antes do actual Codigo Civil geralmente se entendia, e de aplicar a responsabilidade contratual, por analogia, o que a tal respeito se preceitua - - artigo 496 do Codigo Civil-, quanto a responsabilidade extracontratual por danos não patrimoniais, importando que se trate de prejuizos suficientemente graves e respeitaveis, para obterem a protecção do direito. | ||