Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068866
Nº Convencional: JSTJ00007438
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO
CLAUSULA ACESSORIA
NULIDADE
RENOVAÇÃO DO NEGOCIO
RENUNCIA
OBJECTO NEGOCIAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ19810130068866X
Data do Acordão: 01/30/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N303 ANO1981 PAG212
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA OBG GER 2ED VII PAG102. VAZ SERRA BMJ N83 PAG102 RLJ ANO95 PAG365 ANO98 PAG276 ANO108 PAG222. C MENDES LIÇ OBG PAG594.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E nula a estipulação verbal acessoria, que acompanhou um contrato de arrendamento, no sentido de o arrendatario se comprometer a entregar a casa ao senhorio logo que este dela necessitasse.
II - Tal nulidade não afecta a validade do negocio.
III - A renuncia ao direito a renovação do arrendamento, possivel a todo o tempo, teria de ser expressa, jamais podendo deduzir-se da declaração do arrendatario no sentido de não poder entregar a casa, sob qualquer motivo ou pretexto.
IV - Faltando, culposamente, ao cumprimento da sua obrigação de assegurar ao arrendatario o gozo da casa locada para os fins habitacionais a que se destinava - artigo 1031, alinea b), do Codigo Civil -, tornaram-se os senhorios responsaveis por todos os prejuizos que dai lhe advieram - artigo 798 do mesmo diploma -, tanto a titulo de danos emergentes como de lucros cessantes -
- artigo 564 desse mesmo Codigo.
V - Como ja antes do actual Codigo Civil geralmente se entendia, e de aplicar a responsabilidade contratual, por analogia, o que a tal respeito se preceitua -
- artigo 496 do Codigo Civil-, quanto a responsabilidade extracontratual por danos não patrimoniais, importando que se trate de prejuizos suficientemente graves e respeitaveis, para obterem a protecção do direito.