Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018349 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | INJÚRIAS COM PUBLICIDADE DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198403080714482 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA OBG VI PAG502 3ED. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Mesmo no que respeita aos danos não patrimoniais, a redução do montante indemnizatório, para quantia inferior à que corresponderia aos danos causados, só é possivel nos casos em que a responsabilidade se fundar em mera culpa nos termos do artigo 494 do Código Civil. II - Quem, com intuito de denegrir o bom nome de um médico, fez publicar em jornal de grande circulação carta declaração em que, além de o atingido ser indicado como desonesto, deixa entrever a suspeita de que ele poderia aproveitar da sua qualidade profissional para se comportar menos dignamente como homem, produz um dano moral de acentuada gravidade, ao qual se mostra perfeitamente ajustada a indemnização de 100 contos. | ||