Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071448
Nº Convencional: JSTJ00018349
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: INJÚRIAS COM PUBLICIDADE
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198403080714482
Data do Acordão: 03/08/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA OBG VI PAG502 3ED.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Mesmo no que respeita aos danos não patrimoniais, a redução do montante indemnizatório, para quantia inferior
à que corresponderia aos danos causados, só é possivel nos casos em que a responsabilidade se fundar em mera culpa nos termos do artigo 494 do Código Civil.
II - Quem, com intuito de denegrir o bom nome de um médico, fez publicar em jornal de grande circulação carta declaração em que, além de o atingido ser indicado como desonesto, deixa entrever a suspeita de que ele poderia aproveitar da sua qualidade profissional para se comportar menos dignamente como homem, produz um dano moral de acentuada gravidade, ao qual se mostra perfeitamente ajustada a indemnização de 100 contos.