Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2357
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PAULO SÁ
Descritores: SIMULAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ2006102423571
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Revelando os factos uma situação de simulação absoluta, em que as partes não quiseram doar, nem aceitar qualquer liberalidade, não quiseram comprar nem vender, mas tão só gerar a aparência disso, e não a mera simulação relativa envolvente de algum contrato por elas pretendido mas dissimulado, estamos perante contrato de doação e de compra e venda afectados de nulidade (art. 240.º, n.º2, do CC) - operando a declaração de nulidade eficácia retroactiva (eficácia “ex tunc”) - cfr. art. 289.º, n.º 1, do CC.
II - Tendo os recorrentes defendido a correspondência da vontade declarada à real, e negado terem agido para prejudicar os AA., quando os factos provados são bem expressos no sentido de que houve intenção por parte de todos os intervenientes nos acordos referidos, no sentido de prejudicarem os AA., terá que concluir-se que os RR. alegaram um facto pessoal, relevante para a improcedência, pelo menos parcial, do pedido e, tendo o ónus da sua prova não o fizeram.
III - É, por isso, ajustado considerar que deduziram oposição cuja falta de fundamento não deveriam ignorar, e alteraram a verdade dos fctos relevantes e que tal comportamento só pode ser entendido como doloso ou, pelo menos, como gravemente negligente, nenhuma censura merecendo a sua condenação como litigantes de má fé.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I – No Tribunal da Comarca de Ferreira do Zêzere, AA e marido, BB e CC e marido, DD, entretanto falecido, residente que foi na mesma morada (tendo sido habilitados CC, EE e FF), intentaram a presente acção declarativa de condenação contra GG e mulher, HH, falecidos, (tendo sido habilitados destes II, casada com FX e JJ, casada com JC), contra LL e mulher, MM, e contra NN e mulher, OO pedindo que fossem julgados nulos e de nenhuns efeitos os contratos celebrados e as respectivas escrituras de 18.09.98 e de 18.11.98, outorgadas no Cartório Notarial de Ferreira do Zêzere com as legais consequências e mandados cancelar, na respectiva conservatória, os registos das referidas e simuladas compras e, e, consequência, todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos sobre o mencionado bem.

Para o efeito, alegam, em síntese, que:

Os RR. HH e marido, GG, apesar de já terem doado e posteriormente renunciado ao usufruto do prédio descrito no artigo. 2.º da petição inicial), em 18 de Agosto de 1998, outorgaram, no Cartório Notarial de Ferreira do Zêzere, a escritura de compra e venda desse mesmo prédio, em que figuram como compradores os ora RR. LL e mulher; nessa mesma escritura foi o prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, passando a ser composto por duas fracções autónomas.

Por sua vez, os RR. LL e mulher, em 18.11.98, outorgaram, na qualidade de vendedores e no referido cartório, outra escritura de compra e venda, em que figuraram como compradores os RR. NN e mulher, OO da fracção autónoma do primitivo prédio único, que ficou designada pela letra “A”.

Com a doação, os RR. HH e GG pretenderam prejudicar as AA., excluindo-as, da sua parte na herança que ficaria por óbito daqueles e aquelas supostas vendas (os RR. LL e mulher e NN e mulher foram meros compradores fictícios do bem em causa, pois nem eles quiseram comprar nem aqueles quiseram vender.) tiveram idêntico objectivo.

GG e mulher contestaram, confirmando a ficção das vendas, embora não quisessem prejudicar as filhas AA e CC, mas apenas preservá-la para as filhas II e JJ.

Pedem que a acção seja julgada de acordo com a prova a produzir.

LL e mulher contestaram, confirmando a ficção da compra, pedindo que a acção seja julgada de acordo com a prova a produzir.

NN e mulher contestaram, dizendo que adquiriram validamente a fracção e pedem a improcedência da acção.

As AA. replicaram, terminando como na petição inicial e pedindo a condenação dos RR. como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor das AA. não inferior a Esc. 200.000$00, devendo o ilustre mandatário dos RR. LL e mulher ser responsabilizado, nos termos do artigo. 459.º do C. Processo Civil.
NN e mulher, OO treplicaram, mas tal articulado foi tido por inadmissível.

Foi proferido despacho saneador, onde se conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo sido elencados os factos provados e elaborada a base instrutória, que não foi alvo de reclamação.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, uma vez regularizada a instância com a habilitação dos sucessores de GG, DD e de HH e do confirmação dos mandatos forenses.

As respostas dadas à matéria constante da Base Instrutória não foram objecto de quaisquer reclamações das partes.

Na 1.ª instância foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a acção
e, em consequência, julgou nulos e de nenhum efeito os contratos celebrados e as respectivas escrituras públicas de compra e venda de 18.08.98 e 18.11.98, outorgadas no Cartório Notarial de Ferreira do Zêzere, com as consequências legais e ordenou o cancelamento, na respectiva Conservatória do Registo Predial, dos registos das referidas e simuladas compras e, em consequência, de todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos sobre o mencionado bem. Mais se condenou a R. OO em multa e indemnização a favor dos AA., a título de litigância de má fé, todos os RR. nas custas, sem prejuízo dos apoios judiciários concedidos e se ordenou o cumprimento do disposto no artigo 459.º do C. P. Civil, relativamente ao ilustre mandatário dos RR. NN e mulher.

Apelaram os RR. NN e mulher, os quais no termo da sua alegação pediram que fosse declarada nula a decisão recorrida, ou no caso de assim se não entender, ser a mesma revogada e a acção proceder nos termos formulados pelos apelantes.

A Relação de Coimbra veio a proferir acórdão a julgar a apelação improcedente, confirmando totalmente a sentença apelada.

Inconformados com esta decisão dela vêm interpor recurso de revista os RR. NN e mulher, recurso que foi admitido.

Os recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:


1) Os recorrentes não vêem razão na sentença, confirmada pelo acórdão da Relação, não se conformando com a qualificação jurídica dos factos face às questões a decidir, nem com a base factual considerada como ponto de partida para a decisão, tanto do ponto de vista formal, como do ponto de vista material;
2) Em primeiro lugar, não estão indicadas as razões de ciência das testemunhas, que basearam a convicção, não foi feita a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos de facto e de direito que foram decisivos para a convicção do julgador, argumentando de facto e de direito e aplicando as respectivas normas legais, em manifesto desrespeito pelo disposto no artigo 653º, n.º 2, e 659.º do Código de Processo Civil;
3) A falta de fundamentação da decisão de facto e de direito, nos termos dos artigos 653.º e 659.º do CPC, determina a nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil;
4) A sentença recorrida não assegura o cumprimento do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, pelo que não oferece a garantia da susceptibilidade de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação do regime legal aplicável, inviabilizando a possibilidade do seu controle jurisdicional efectivo, previsto no art.º 20.º da Lei Fundamental;
5) Os quesitos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º e 10.º não deveriam ter sido formulados, por conterem matéria conclusiva, neles se perguntando directamente o que através de factos – que, em parte, nem sequer foram alegados – se deveria demonstrar e estarem redigidos de forma vaga e imprecisa, contendo generalidades, sem especificarem pontos de facto concretos que importava que fossem provados para permitir chegar à conclusão que invocam, qual a intencionalidade específica de cada um dos intervenientes das escrituras impugnadas;
6) Assim, por aplicação analógica do n.º 4 do artigo 646.º do Código Processo Civil, devem ser consideradas não escritas as respostas aos referidos quesitos;
7) Afigura-se patente a existência de uma contradição na apreciação da matéria de facto, uma vez que se considera provado que os apelantes (sic) tiveram intenção de prejudicar os AA. (resposta ao quesito 1.º), mas, simultaneamente, se provou que o apelante (sic) NN tinha intenção de comprar o prédio identificado no facto assente F) (na sequência da resposta negativa ao quesito 9.º) – não se descortina então, qual a intencionalidade especifica dos apelantes (sic), subjacente à celebração dos negócios jurídicos impugnados nos presentes autos;
8) Aliás, não resulta da matéria da factualidade dada como provada a existência de uma divergência entre a vontade e a declaração de NN Silva uma vez que este declarou comprar o prédio melhor identificado nos autos, como resulta da análise do facto assente F), e não se logrou provar que NN não tivesse intenção de comprar o prédio referido em F), conforme aí declarou tal como decorre da resposta negativa ao quesito 9.º;
9) Paralelamente, a invocação da simulação por interessado em juízo, implica que o mesmo invoque a existência de um acordo simulatório entre "declarante" e "declaratário” do negócio pretendido se declare simulado, o que os recorridos não fizeram, saindo violados no acórdão posto em crise, os art.os 264.º e 664.º do C.P.C. e na decisão recorrida não se depreende a natureza do negócio simulatório, uma vez que a premissa (a factualidade dada como provada) de que se parte para chegar à conclusão de que estamos perante um negócio simulado, já é em si mesma uma conclusão;
10) A decisão assenta na consideração como provados dos quesitos (generalistas e conclusivos) que referem que todos os intervenientes das escrituras impugnadas têm a intenção de prejudicar os AA, mas não esclarece qual a base factual que sustenta e apoia a consideração de que todos os RR, incluído os apelantes (sic), tiveram intenção de prejudicar os AA quando celebraram as escrituras impugnadas, o que não pode deixar de ser considerado absolutamente ilegal por violação do disposto no art.º 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil;
11) Por outro lado, na hipótese vertente, mesmo que admitíssemos que o negócio jurídico melhor descrito no facto assente E) se encontra ferido de nulidade por se tratar de um negócio simulado, nos termos expostos, tal vício acarretaria, por seu turno, a "nulidade dos negócios jurídicos celebrados a jusante", ou seja, o negócio jurídico referido no facto assente F), em que interveio NN (art.º 291.º n.º 1 "a contrario" e n.º 3 do C. Civil).
12) Sucede que, a sentença recorrida é omissa no que concerne à posição dos apelantes (sic), na qualidade de terceiros que assumem a partir do momento em que não foi feita prova no sentido de que participaram num acordo simulatório, nem sequer da existência de uma divergência entre a sua vontade e a declaração no negócio jurídico de compra e venda formalizado na Escritura Pública melhor identificada no facto assente F);
13) Efectivamente, o regime específico de inoponibilidade da simulação a terceiros de boa-fé, ao abrigo do qual os apelantes (sic) defendem, na sua contestação, estar inseridos, previsto no art.º 243.º do Código Civil não foi sequer considerado;
14) O artigo 456.º, n.º 1 do CPC apenas impõe a responsabilidade subjectiva no caso de dolo ou negligência grave, não bastando a simples culpa;
15) O contraditório entre os factos relatados e a posição assumida na defesa não preenche o tipo legal previsto e sancionado pelo art.º 456.º, 1 e 2 a) 2.ª parte e b) 1.ª parte, do CPC, indicado (deduzindo oposição cuja falta de fundamentação não deviam ignorar; alterando a verdade dos factos; e impedindo a descoberta da verdade), o que, em tais termos, não constitui fundamento bastante e suficiente, de facto e de direito, justificativo de tal condenação;
16) Em suma, a decisão recorrida não apresenta os fundamentos quer de direito, quer de facto que sustentam a mesma e os apelantes (sic) mais não fizeram que alegar factos tendentes a contrariar a tese do recorrido; evidentemente que, como é comum em qualquer articulado contestatório, apresentaram uma versão dos factos destinada a contrariar a tese do recorrido;
17) Além de que, uma vez mais, a decisão não apresenta os fundamentos quer de direito, quer de facto que sustentam a mesma, pelo que será nula nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. b) do CPC.


Pedem que se declare “a nulidade da decisão recorrida, revogando-se por outra nos termos formulados pelos apelantes”.

Não houve resposta

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.


II A matéria de facto fixada na 1ª instância e que não foi alterada pela Relação é a seguinte:

1. Os RR. GGe HH são pais de quatro filhas, a saber: das RR. II, JJ e das AA. CC e AA – Al. A.);
2. O prédio urbano sito em Dornes, composto de uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, com a área de 40 m2, e logradouro, com a área de 5 m2, e, ainda de uma outra casa de habitação, com rés-do-chão e primeiro andar, com a área de 422 m2 e logradouro com a área de 5 m2, que confronta a Norte com caminho público, a Sul com JC, Nascente com a Rua, e a Poente com a Albufeira do Castelo de Bode, inscrito na matriz sob os n.os 747 e 748, e descrito na C.R.P. de Ferreira do Zêzere sob o n.º 00301/040989, encontrava-se registado, até 14 de Setembro de 1998, em nome dos RR. HH e GG– Al. B);
3. Por instrumento notarial datado de 25 de Junho de 1981, em que foram intervenientes GGe mulher HH, JJ e marido JC, e II e marido FX, declararam os primeiros: "Que pela presente escritura fazem doação aos segundos outorgantes suas filhas JJ e marido, II e marido, e em partes iguais a cada casal, de metade do prédio composto de casa de habitação e logradouro, no lugar e freguesia de Dornes, deste concelho, que no todo parte do Norte com DC, Nascente com a rua pública, Sul com JC e poente com a Albufeira do Castelo de Bode, inscrito na matriz urbana sob o art.º 294, metade (…) e a que atribuem o valor patrimonial de Esc. 15.000$00; e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar (…). Que reservam para si o usufruto da fracção doada, tomando os donatários posse de metade à morte do doador que primeiro falecer e da restante metade à morte do último; que a fracção doada deverá entrar em legítima aos donatários seus filhos, e o valor que respectivamente lhe atribuem, metade à morte de cada doador, e se posteriormente em qualquer avaliação de inventário lhes for dado maior valor, os excessos os doam àqueles que o tiverem, pelas forças das quotas disponíveis dos seus bens; Que não dispensam as colações; Que os donatários ficam obrigados a fazer todas as despesas com as suas doenças, incluindo médico, farmácia, serviço de enfermagem e alimentos, na proporção de um quarto cada casal; Que reservam o direito de pedir a resolução das doações pelo não cumprimento dos encargos (…). Os segundos outorgantes declararam: Que aceitam a presente doação nos termos exarados". – Al. C);
4. Por instrumento notarial intitulado “Renúncia a usufruto e dispensa de colação”, datado de 07 de Janeiro de 1986, e em que foram intervenientes GG e esposa, HH, declararam estes: "Que pela presente escritura renunciam ao usufruto que lhes pertence a metade indivisa de um prédio urbano", o qual se encontra identificado na alínea que antecede. Mais disseram "… que por esta mesma escritura declaram dispensar as referidas donatárias suas filhas, da referida colação". – Al. D);
5. Por instrumento notarial datado de 18 de Agosto de 1998, intitulado "Constituição de propriedade horizontal e compra e venda", em que foram intervenientes HH e marido GG, e LL, declaram os primeiros: “ Que são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: urbano, sito no lugar e freguesia de Dornes, concelho de Ferreira do Zêzere, composto de casa de habitação e rés-do-chão, cave e primeiro andar, com a área de 82,40 m2, logradouro com a área de 23 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere sob o nº 301, da dita freguesia, onde se encontra registada a aquisição a seu favor, pela inscrição G-2, da dita descrição, omisso na matriz, com o valor atribuído de quatrocentos mil escudos. Que por esta escritura, submete o referido prédio ao regime de propriedade horizontal, com as seguintes fracções autónomas: Fracção A.: É constituída pela cave, com adega e arrumos, rés-do-chão com sala comum, cozinha, despensa, arrumos, quarto, casa de banho e varanda, e logradouro, para a qual fixam a permilagem de seiscentos e oitenta e um, do valor total do prédio, (…) Fracção B: É constituída pelo primeiro andar, com sala comum, cozinha, arrumos, quarto, casa de banho e varanda, para a qual fixam a permilagem de trezentos e nove, do valor total do prédio (…). (…). “. Pelos primeiros outorgantes foi mais dito: “Que, por esta mesma escritura, vendem ao segundo outorgante, pelo preço total de dez milhões de escudos, que já receberam, as duas fracções autónomas já identificadas, (…)”. Pelo segundo outorgante foi dito: “Que aceita esta venda nos termos exarados e que as fracções se destinam a habitação.” – Al. E);
6. Por instrumento notarial datado de 18 de Novembro de 1998, intitulado "Compra e venda", em que intervieram o Dr. .... na qualidade de procurador de LL e esposa MM, e NN, declarou o primeiro: "Que, em nome dos seus representados e pelo preço de sete milhões de escudos, já recebido, vende ao segundo outorgante, o seguinte prédio: Fracção autónoma designada pela letra "A.", correspondente a cave com adega e arrumos e rés-do-chão com sala comum. Cozinha, despensa, arrumos, quarto. Casa de banho, varanda e logradouro, destinado a habitação, do prédio urbano sito na referida freguesia de Dornes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere sob o nº 301, da dita freguesia, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-um, onde se encontra registada a aquisição da referida fracção a favor dos vendedores pela inscrição G-um, actualmente omisso na matriz, em virtude de ampliação tendo sido feita a sua participação na Repartição de Finanças de Ferreira do Zêzere em 18 de Maio de 1998 (…).”. Declarou o segundo outorgante: "Que aceita esta venda, nos termos exarados e que a aquisição da referida fracção se destina exclusivamente a habitação" – Al. F).
7. Os intervenientes dos acordos referidos em A) a F) tiveram a intenção de com eles prejudicar as AA. – resposta ao quesito 1.º;
8. HH e marido, entretanto falecidos, declararam, conforme E), vender o prédio identificado em B) – resposta ao quesito 2.º;
9. Os RR. HH e marido nunca tiveram a intenção de vender o prédio identificado em B), intenção essa declarada em E) – resposta ao quesito 3.º,
10. Pois o prédio identificado em B) foi a sua casa de morada de família até 1999 – resposta ao quesito 4.º;
11. Os RR. HH e marido não receberam o preço da venda referida em E) – resposta ao quesito 5.º;
12. O R. LL nunca habitou as fracções referidas em E) – resposta ao quesito 6.º;
13. LL não tinha a intenção de comprar os prédios referidos em E), conforme aí declarou – resposta ao quesito 7.º;
14. LL não tinha a intenção de vender o prédio identificado em F), conforme aí declarou – resposta ao quesito 11.º;
15. Depois dos acordos referidos em E) e F), foram as RR. JJ e II que passaram a usufruir dos prédios objecto dos mesmos – resposta ao quesito 12.º;
16. As RR. JJ e II passam os seus fins-de-semana e férias nas fracções identificadas em E) – resposta ao quesito 13.º;
17. NN é muito amigo da II e da JJ, sendo que ambas têm habitação na Rua ..., Lote 00-A e Lote 00-B, 0º, Porta 0 e Porta 0, em Olivais Sul (Lisboa) respectivamente, e LL era muito amigo dos pais das litigantes CC, AA,II e JJ, sendo que tem habitação na Rua ..., nº 00, em Benavente, e a II tem habitação em Rua da ...., Lote 0, em Benavente – resposta ao quesito 14.º.


III – São as seguintes as questões postas à consideração deste tribunal, na síntese efectuada pelos recorrentes:

– Da nulidade da sentença e vício de falta de fundamentação.
– Existência de quesitos e factualidade conclusiva
– Do preenchimento dos fundamentos da acção simulatória.
– Nulidade do acórdão quanto à condenação como litigantes de má-fé.

III.1. – As primeiras questões (nulidade da sentença e falta de fundamentação) referem-se à decisão da 1ª instância e não à decisão recorrida no presente recurso pelo que das mesmas não há que conhecer:

III.2. – As críticas à matéria de facto foram apreciadas pela relação que nenhuma censura exerceu sobre a formulação dos quesitos e respectiva resposta.

A alteração pela Relação da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto é uma faculdade prevista no artigo 712.º, n.º 1 do CPC.

A Relação não fez uso, no presente processo, da referida faculdade.

É às instâncias que compete a fixação da matéria de facto, cabendo ao Supremo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cf. Artigo 729.º, n.º 1, do CPC).

O Supremo Tribunal não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes de alterar a matéria de facto, embora possa censurar o uso que a Relação deles faça.

Acresce que, segundo o n.º 1 do artigo 721.º do CPC, “[c]abe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa”.

O fundamento específico do recurso de revista é, nos termos do n.º 2 do citado normativo, “a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º”.

Consideram-se como lei substantiva, para os efeitos deste artigo – diz-se no seu n.º 3 – “as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.”

Por seu lado, prescreve o n.º 1 do artigo 722.º que, “[s]endo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso”.

Diz-se ainda no n.º 2 do citado normativo que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”

Importa ainda citar o n.º 3 do artigo 722.º do CPC onde se estatui:

“Se o recorrente pretender impugnar a decisão apenas com fundamento nas nulidades dos artigos 668.º e 716.º, deve interpor recurso de agravo.”

E finalmente apelar, para esta análise, ao disposto no n.º 2 do já citado artigo 729.º, do mesmo Código, que dispõe:

“A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º “

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou de origem externa.

Por isso excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador.

Ora, o que o recorrente invoca no recurso de revista, neste ponto, é apenas a incorrecta formulação de quesitos e as respectivas respostas por serem de natureza conclusiva.

A Relação apreciou a questão e fê-lo em termos que não suscitam reparos.

È certo que o STJ, se entendesse que fora violado o comando do artigo 646.º,n.º 4 do Código de Processo Civil, poderia considerar as respostas aos quesitos em questão como não escritos.

Porém, não se vê que haja motivos para se divergir do entendimento da Relação, sendo certo que constituem matéria de facto “os factos internos, ou sejam os relativos à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou sejam os pertinentes a ocorrências virtuais” (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2003, Almedina, p. 232).

A título exemplificativo, diz o referido Autor que se inserem nos factos internos, o dolo (artigo 253.º do Código Civil), os motivos determinantes da vontade (artigos 251.º e 252.º do Código Civil), a vontade real do declarante e o seu conhecimento pelo declaratário (artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil)…

É nesse sentido que se tem vindo a pronunciar a doutrina e a jurisprudência deste Tribunal, considerando que o apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes é matéria de facto (apud AMÂNCIO FERREIRA, ob. cit., p. 235.

Tanto basta para que se entenda que a decisão da Relação quanto à correcção dos quesitos impugnados e das respectivas respostas, não merece censura.

III.3. – Negam, também, os recorrentes que se encontrem preenchidos os requisitos do negócio simulado.

À simulação refere-se, em termos genéricos, o artigo 240.º do Código Civil, segundo o qual se, por acordo entre o declarante e o declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado e é nulo.

Assim, são elementos essenciais da simulação, o acordo simulatório, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e o desígnio de enganar terceiros.

No fundo, trata-se de uma divergência entre a vontade real e a declarada resultante de acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio, no intuito de enganar terceiros.

No caso de o declarante e o declaratário, por conluio, apenas celebrarem a aparência de um contrato, mas, na realidade, nenhum contrato querendo celebrar, a situação é qualificável de simulação absoluta.

Diversa é a situação jurídica de simulação relativa, a que se reporta o artigo 241.º do Código Civil, ao estabelecer que se sob o acto simulado existir um outro que as partes quiseram realizar, é-lhe aplicável o regime legal que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação e a sua validade não é prejudicada pela nulidade do negócio simulado, e que se for de natureza formal, a sua validade depende de haver sido observada a forma legalmente prevista.

Na simulação relativa há, pois, dois negócios jurídicos, um que é objecto imediato da vontade declarada, designado por negócio simulado, e o outro que é objecto da vontade real, designado por negócio dissimulado.

Os factos mencionados sob as alínea A) a F) dos factos assentes e das respostas aos quesitos revelam, que quer as doações quer as vendas não visaram a efectivação dos correspondentes negócios, antes visaram prejudicar os AA. em favor dos RR. JJ e II.

Revelam, assim, os mencionados factos uma situação de simulação absoluta, em que as partes não quiseram doar, nem aceitar qualquer liberalidade, não quiseram comprar nem vender, mas tão só gerar a aparência disso, e não a mera simulação relativa envolvente de algum contrato por elas pretendido mas dissimulado.

Estamos, assim, perante contratos de doação e de compra e venda afectados de nulidade (artigo 240.º, n.º 2, do Código Civil) – operando a declaração de nulidade eficácia retroactiva (eficácia "ex-tunc") – cf. art.º 289.º, n.º 1, ambos do C. Civil.

Na hipótese vertente, tal vício acarreta, por seu turno, a "nulidade do negócio jurídico celebrado a jusante" – não se pode afirmar, em rigor, que a transmissão para os RR. recorrentes constituiu igualmente um negócio simulado, por falta dos requisito “acordo simulatório” – uma vez que estes queriam prejudicar os AA., o que configura a má-fé necessária à insubsistência da respectiva “venda”.

Uma vez declarada a nulidade do negócio simulado, todos os negócios subsequentes e consequentes (do mesmo emergentes) cessarão a sua eficácia por mor do vício que inquinou o primeiro – cf. o Acórdão do STJ de 25 de Março de 2003, CJ-STJ, Ano XI, Tomo I, p. 133).

Em consequência, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que os negócios de transmissão entre os Réus são nulos, com as inerentes consequências.


III.4 – Discordam, finalmente os recorrentes contra a condenação por litigância de má-fé.

O instituto da má fé processual tem assento legal nos artigos 456.º a 459.º do Código de Processo Civil e visa sancionar a parte ou – se esta for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade – o respectivo representante legal, que preencha com a sua actuação processual a respectiva previsão.

Segundo o n.º 2 do art.º 456.º do referido código, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Ao contrário do que sucedia antes da revisão do Código de Processo Civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, actualmente as condutas passíveis de integrar má fé não têm de ser necessariamente dolosas, já que o instituto passou a abranger também a negligência grave.

ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., reimpressão, p. 262) distinguia, em matéria de conduta processual, quatro tipos de lide: a lide cautelosa, em que a parte esgota todos os meios para se assegurar de que tem razão e apesar disso vê inviabilizada a sua pretensão (ou oposição); a lide simplesmente imprudente, em que a parte comete imprudência leve ou levíssima; a lide temerária, em que a parte está convencida que tem razão mas incorre em culpa grave ou erro grosseiro, indo a juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas (de facto ou de direito) que devia empregar para desfazer o seu erro, comprometendo a sua pretensão; e a lide dolosa, em que a parte, apesar de ciente de que não tem razão, litiga e deduz pretensão (ou oposição) conscientemente infundada.

Ao sancionar, actualmente, a litigância com negligência grave, a lei está a proibir a lide temerária, a qual pressupõe culpa grave ou erro grosseiro.

Na decisão da primeira instância escreveu-se:

“Ora, ao contestarem da forma como contestaram, os RR. MM e mulher, litigaram de má fé, já que a sua conduta processual, se traduziu em deduzir oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, em alterar a verdade dos factos e em omitir outros relevantes para a decisão da causa, omitindo assim, gravemente, o dever de cooperação e em fazer do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de impedir a descoberta da verdade e de entorpecer a acção da justiça e conseguir um objectivo ilegal.
Por conseguinte, quanto a nós, é evidente e manifesta a litigância de má fé dos RR. MM e mulher. “

A Relação perfilhou tal entendimento ao afirmar:

“Revertendo ao caso em análise e como facto palpável, temos da parte dos apelantes, o dado concreto de negarem ter agido para prejudicar os AA.; no entanto os factos provados são bem expressos no sentido de que houve intenção por parte de todos os intervenientes nos acordos referidos em A) a F) no sentido de prejudicar os AA….Por conseguinte, quanto a nós, é evidente e manifesta a litigância de má fé dos RR. MM e mulher.”

Também a nós nos parece incontroverso tal entendimento.

A litigância de má-fé, supõe a alegação de determinados factos reconhecidamente inverídicos e que tal seja feito com dolo ou negligência grave.

Assim não integra uma coisa nem outra a mera improcedência das razões expendidas pela parte, devido unicamente ao facto de a mesma não ter logrado prova daquelas.

Revertendo ao caso em análise e como facto palpável, temos da parte dos Recorrentes, o dado concreto de defenderem a correspondência da vontade declarada à real e de negarem ter agido para prejudicar os AA.; no entanto, os factos provados são bem expressos no sentido de que houve intenção por parte de todos os intervenientes (incluindo, portanto, os recorrentes) nos acordos referidos em A) a F) no sentido de prejudicar os AA.

A sua postura é claramente divergente das dos demais RR. que confirmaram a ficção dos negócios, negando a intenção de prejudicar. Mas os recorrentes que poderiam garantir a subsistência da venda para si, se não demonstrada a sua má--fé, vieram, contra a verdade que bem conheciam, colocar-se na posição de terceiros de boa-fé.

Perante a factualidade dada como provada terá que concluir-se que os RR. alegaram um facto pessoal, relevante para a improcedência, pelo menos parcial, do pedido e, tendo o ónus da sua prova, não a fizeram.

É, por isso ajustado considerar que deduziram oposição cuja falta de fundamento não deveriam ignorar, e alteraram a verdade dos factos relevantes e que tal comportamento só pode ser entendido como doloso ou, pelo menos, como gravemente negligente.

É claro que não é necessário que se prove que a parte mentiu, sob pena de se inutilizar o sancionamento que o legislador previu para as graves infracções ao deveres de correcção, boa-fé e cooperação previstos nos artigos 266.º, 266.º-A e 266.º-B do Código de Processo Civil.

Assim, quiseram, com dolo ou negligência grave, deduzir oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, alteraram a verdade dos factos, fizeram do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de impedir a descoberta da verdade e entorpecer a acção da justiça – art.º 456.º, n.º 2, als. a), b) e d), do C. P. Civil.

Por isso, nenhuma censura merece a sua condenação com tal fundamento.

E a decisão está devidamente fundamentada com indicação da norma aplicada e dos factos que integram a sua previsão. Inexiste, pois, qualquer nulidade por falta de fundamentação.

Haverá assim que manter também o decidido em matéria de litigância de má-fé.


IV. – Termos em que se acorda em se negar provimento ao recurso de revista interposto.
      Custas pelos recorrentes.

      Lisboa, 24-10-2006



      Paulo Sá (Relator)
      Borges Soeiro
      Faria Antunes