Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10/16.6YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RECLAMAÇÃO
DESPACHO DO RELATOR
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 11/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - É de indeferir a reclamação que recaiu sobre o despacho do relator quando a mesma se limita a repetir as razões que já constavam do requerimento que originou o despacho sob reclamação.

II - Mostrando-se transitado em julgado o acórdão da Secção do Contencioso proferido nos autos, encontra-se esgotada a possibilidade de nova apreciação jurisdicional.
Decisão Texto Integral:

PROC. N.º 10/16.6YFLSB

                                               *

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO

DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Notificado do despacho do relator proferido em 29.07.2020, veio o requerente AA dele reclamar para a conferência da Secção do Contencioso do STJ, finalizando o articulado com 126 conclusões, nas quais repete as razões que já constavam do requerimento que originou o despacho sob reclamação.

O Conselho Superior da Magistratura, na resposta, pediu o indeferimento da reclamação.

O teor do despacho reclamado é o seguinte:

            AA apresentou requerimento em que pede se declare prescrito, desde o dia 26 de Maio de 2018, o processo disciplinar n.º …-PD instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura.

                Seguidamente, atravessou novo requerimento em que pede se declare que foi omitida pelo CSM a indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o acto decisório do Ex.º Senhor Presidente daquele órgão, comunicado em 7 de Janeiro de 2016, e que foi igualmente omitido o prazo em que poderia fazê-                 -lo.

                Ambos os requerimentos foram apresentados já depois de esta Secção do Contencioso ter proferido acórdão, em 22.02.2017 (que, entre o mais, negou procedência ao recurso por si interposto da deliberação do CSM que lhe aplicou a pena de demissão), e mesmo depois de o Tribunal Constitucional ter decidido não conhecer do recurso em que o requerente apontava inconstitucionalidades àquele acórdão.

                Vejamos com mais detalhe:

                O requerente apresentou recurso para o STJ (Secção do Contencioso) das deliberações do Plenário do CSM de 21.12.2015, que decidiram:

a) Rejeitar o requerimento de diligências instrutórias;

b) Julgar improcedentes as questões da prescrição do procedimento disciplinar e da caducidade do direito de instauração do mesmo;

c) Indeferir a arguição do impedimento em relação aos Senhores Vogais Drs. BB, CC, DD e EE;

d) Aplicar a pena disciplinar de demissão, ao abrigo do disposto no artigo 95º, n.º 1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Em 22.02.2017, foi proferido acórdão nesta Secção do Contencioso, que se pronunciou sobre as questões assim sumariadas:

1. A prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 6º, n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [EDTPF), aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, relativamente às infracções disciplinares objecto do processo n.º 290/2014-PD[1];

2. A caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do artigo 6º, n.º 2, relativamente àquelas infracções disciplinares;

3. A ilegalidade da deliberação que determinou a aplicação da pena de demissão, por violação do princípio constitucional da unicidade estatutária;

4. A ilegalidade da deliberação por impedimento do Senhor Vogal Dr. BB;

5. A ilegalidade da deliberação por falta de quorum, nos termos do disposto no artigo 156º, n.º 3, do EMJ;

6. A ilegalidade da deliberação por tempestividade da defesa apresentada;

7. A ilegalidade da deliberação por violação do direito de defesa do recorrente ao indeferir diligências requeridas no requerimento que apresentou em 29.10.2015;

8. A ilegalidade da deliberação por aplicação de pena manifestamente desproporcionada.

A parte dispositiva do acórdão é do seguinte teor;

1. Não tomar conhecimento do recurso no segmento em que o mesmo se reporta à decisão proferida pelo Ex.º Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura.

2. Julgar procedente o recurso no segmento em que o mesmo se reporta à deliberação que apreciou a questão da prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos exclusivamente apreciados no processo disciplinar n.º 290/14-PD;

3. Julgar, em tudo o mais, improcedente o recurso.

Como facilmente se extrai do exposto, e também dos artigos 27º a 37º das alegações do recurso contencioso, a questão da prescrição do procedimento disciplinar focou-se exclusivamente nos factos do processo disciplinar n.º …-PD, não tendo o recorrente invocado essa excepção no tocante aos factos do processo disciplinar n.º …-PD. Ficou assim definitivamente precludida a hipótese de o fazer agora, quando, como se disse, a Secção do Contencioso do STJ já conheceu do objecto do recurso, nos precisos limites objectivos fixados pelo próprio recorrente, e o Tribunal Constitucional já emitiu acórdão definitivo sobre as questões de inconstitucionalidade invocadas no recurso que o recorrente interpôs do acórdão desta Secção.

O mesmo vale para a questão relacionada com a decisão do Ex.º Senhor Presidente do CSM, comunicada a 7 de Janeiro de 2016, a respeito da qual o dito acórdão de 22.02.2017 também tomou posição.

Verificando-se, portanto, o trânsito em julgado desse acórdão, mostra-se esgotado o poder jurisdicional desta Secção do STJ, razão pela qual não se conhece do conteúdo dos requerimentos apresentados.

            Em relação ao despacho acabado de transcrever, o reclamante não invoca um único argumento susceptível de abalar os seus fundamentos, optando por repetir tudo o que já dissera anteriormente, na tentativa de fazer ressurgir a discussão sobre os motivos de facto e de direito que conduziram à improcedência do recurso que oportunamente interpôs da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

            O acórdão desta Secção do Contencioso foi proferido em 22.02.2017 e há muito que se mostra transitado em julgado, estando assim esgotada a possibilidade de nova apreciação jurisdicional.

            Reitera-se, por conseguinte, o decidido no despacho acima transcrito, com o que se indefere a reclamação.

                                               *

            Custas pelo reclamante.

                                               *

                       

                                               LISBOA, 24 de Novembro de 2020

           

(uma vez que a sessão se realizou por vídeo conferência, atesta-se, nos termos do artigo 15º-A do DL 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Ilídio Sacarrão Martins, Maria de Fátima Gomes, Maria Rosa Oliveira Tching, Conceição Gomes, Paula Sá Fernandes, Francisco Caetano e Maria dos Prazeres Beleza)

  Henrique Araújo (relator) *
Ilídio Sacarrão Martins
Maria de Fátima Gomes
Maria Rosa Oliveira Tching
Conceição Gomes
Paula Sá Fernandes
Francisco Caetano
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente)

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[1] Nosso sublinhado.