Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DESPACHO DO RELATOR TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - É de indeferir a reclamação que recaiu sobre o despacho do relator quando a mesma se limita a repetir as razões que já constavam do requerimento que originou o despacho sob reclamação. II - Mostrando-se transitado em julgado o acórdão da Secção do Contencioso proferido nos autos, encontra-se esgotada a possibilidade de nova apreciação jurisdicional. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 10/16.6YFLSB
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Notificado do despacho do relator proferido em 29.07.2020, veio o requerente AA dele reclamar para a conferência da Secção do Contencioso do STJ, finalizando o articulado com 126 conclusões, nas quais repete as razões que já constavam do requerimento que originou o despacho sob reclamação.
O Conselho Superior da Magistratura, na resposta, pediu o indeferimento da reclamação.
O teor do despacho reclamado é o seguinte:
AA apresentou requerimento em que pede se declare prescrito, desde o dia 26 de Maio de 2018, o processo disciplinar n.º …-PD instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura. Seguidamente, atravessou novo requerimento em que pede se declare que foi omitida pelo CSM a indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o acto decisório do Ex.º Senhor Presidente daquele órgão, comunicado em 7 de Janeiro de 2016, e que foi igualmente omitido o prazo em que poderia fazê- -lo.
Ambos os requerimentos foram apresentados já depois de esta Secção do Contencioso ter proferido acórdão, em 22.02.2017 (que, entre o mais, negou procedência ao recurso por si interposto da deliberação do CSM que lhe aplicou a pena de demissão), e mesmo depois de o Tribunal Constitucional ter decidido não conhecer do recurso em que o requerente apontava inconstitucionalidades àquele acórdão.
Vejamos com mais detalhe:
O requerente apresentou recurso para o STJ (Secção do Contencioso) das deliberações do Plenário do CSM de 21.12.2015, que decidiram: a) Rejeitar o requerimento de diligências instrutórias; b) Julgar improcedentes as questões da prescrição do procedimento disciplinar e da caducidade do direito de instauração do mesmo; c) Indeferir a arguição do impedimento em relação aos Senhores Vogais Drs. BB, CC, DD e EE; d) Aplicar a pena disciplinar de demissão, ao abrigo do disposto no artigo 95º, n.º 1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Em 22.02.2017, foi proferido acórdão nesta Secção do Contencioso, que se pronunciou sobre as questões assim sumariadas: 1. A prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 6º, n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [EDTPF), aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, relativamente às infracções disciplinares objecto do processo n.º 290/2014-PD[1]; 2. A caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do artigo 6º, n.º 2, relativamente àquelas infracções disciplinares; 3. A ilegalidade da deliberação que determinou a aplicação da pena de demissão, por violação do princípio constitucional da unicidade estatutária; 4. A ilegalidade da deliberação por impedimento do Senhor Vogal Dr. BB; 5. A ilegalidade da deliberação por falta de quorum, nos termos do disposto no artigo 156º, n.º 3, do EMJ; 6. A ilegalidade da deliberação por tempestividade da defesa apresentada; 7. A ilegalidade da deliberação por violação do direito de defesa do recorrente ao indeferir diligências requeridas no requerimento que apresentou em 29.10.2015; 8. A ilegalidade da deliberação por aplicação de pena manifestamente desproporcionada.
A parte dispositiva do acórdão é do seguinte teor;
1. Não tomar conhecimento do recurso no segmento em que o mesmo se reporta à decisão proferida pelo Ex.º Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura. 2. Julgar procedente o recurso no segmento em que o mesmo se reporta à deliberação que apreciou a questão da prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos exclusivamente apreciados no processo disciplinar n.º 290/14-PD; 3. Julgar, em tudo o mais, improcedente o recurso.
Como facilmente se extrai do exposto, e também dos artigos 27º a 37º das alegações do recurso contencioso, a questão da prescrição do procedimento disciplinar focou-se exclusivamente nos factos do processo disciplinar n.º …-PD, não tendo o recorrente invocado essa excepção no tocante aos factos do processo disciplinar n.º …-PD. Ficou assim definitivamente precludida a hipótese de o fazer agora, quando, como se disse, a Secção do Contencioso do STJ já conheceu do objecto do recurso, nos precisos limites objectivos fixados pelo próprio recorrente, e o Tribunal Constitucional já emitiu acórdão definitivo sobre as questões de inconstitucionalidade invocadas no recurso que o recorrente interpôs do acórdão desta Secção. O mesmo vale para a questão relacionada com a decisão do Ex.º Senhor Presidente do CSM, comunicada a 7 de Janeiro de 2016, a respeito da qual o dito acórdão de 22.02.2017 também tomou posição. Verificando-se, portanto, o trânsito em julgado desse acórdão, mostra-se esgotado o poder jurisdicional desta Secção do STJ, razão pela qual não se conhece do conteúdo dos requerimentos apresentados.
Em relação ao despacho acabado de transcrever, o reclamante não invoca um único argumento susceptível de abalar os seus fundamentos, optando por repetir tudo o que já dissera anteriormente, na tentativa de fazer ressurgir a discussão sobre os motivos de facto e de direito que conduziram à improcedência do recurso que oportunamente interpôs da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. O acórdão desta Secção do Contencioso foi proferido em 22.02.2017 e há muito que se mostra transitado em julgado, estando assim esgotada a possibilidade de nova apreciação jurisdicional. Reitera-se, por conseguinte, o decidido no despacho acima transcrito, com o que se indefere a reclamação.
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Custas pelo reclamante.
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LISBOA, 24 de Novembro de 2020
(uma vez que a sessão se realizou por vídeo conferência, atesta-se, nos termos do artigo 15º-A do DL 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Ilídio Sacarrão Martins, Maria de Fátima Gomes, Maria Rosa Oliveira Tching, Conceição Gomes, Paula Sá Fernandes, Francisco Caetano e Maria dos Prazeres Beleza)
Henrique Araújo (relator) *
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