Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
801/21.6T8CSC-A.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
INDEFERIMENTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INUTILIDADE ABSOLUTA
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Uma decisão de indeferimento de um pedido de suspensão da instância, só poderá ser recorrível autonomamente caso se considere que, se aguardarmos pelo recurso da decisão final para apreciarmos se a suspensão da instância se justificava, a decisão sobre essa questão pode já não ter qualquer utilidade.

II. A inutilidade, significativamente adjetivada de absoluta, enquanto requisito da dedução autónoma do recurso de apelação, ocorre quando um desfecho favorável da impugnação de um determinado despacho, quando obtido apenas com o resultado do recurso da decisão final, já não consegue reverter o resultado do despacho recorrido, não se revelando eficaz a inutilização dos atos entretanto praticados.

III. O facto da impugnação do despacho que indeferiu um pedido de suspensão da instância com fundamento na existência de uma causa prejudicial ser apenas deduzido no recurso que for interposto da decisão final não determina uma inutilidade absoluta dessa impugnação.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

A Autora propôs ação declarativa com processo comum contra a Ré, em que peticiona condenação desta, nos seguintes termos:

1. Ser a Ré condenada a demolir totalmente as obras realizadas no seu imóvel sem controlo prévio e em violação das normas e prescrições urbanísticas aplicáveis, por serem insuscetíveis de legalização;

2. Ser a Ré condenada a repor o seu imóvel (terreno e edificação original) nas condições em que se encontravam antes do início das obras ou trabalhos ilegais, nos exatos termos das licenças que hajam sido validamente emitidas pela Câmara Municipal de ... para o imóvel da Ré;

3. Ser a Ré condenada a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, a quantia de EUR 123.097,06.

A Ré contestou, tendo, além do mais, requerido que fosse determinada a suspensão da instância em virtude da pendência do processo n.º 1737/21.6..., que corre termos no presente tribunal, e que é causa prejudicial da presente ação.

Foi proferido despacho em 18.11.2022 que indeferiu o pedido de suspensão da instância com fundamento em que não existe uma relação de prejudicialidade entre a causa de pedir da ação referida principal e a presente ação referida como dependente.

A Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, o qual foi admitido por despacho do juiz da 1.ª instância proferido em 29.01.2023.

No Tribunal da Relação, em 12.04.2023, a Desembargadora Relatora proferiu despacho de não admissão do recurso, com fundamento em que tal despacho não é suscetível de apelação autónoma.

A Ré reclamou para a Conferência deste despacho, tendo sido proferido acórdão em 15.06.2023 que indeferiu a reclamação, mantendo o despacho reclamado, com o mesmo fundamento.

A Ré interpôs, então, recurso de revista daquele acórdão, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

1ª. O Acórdão Recorrido proferido pelo Tribunal a quo e o Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa, que correu termos sob o n.º 800/21.8T8CSC-F.L1, da 8.ª Secção, transitado em julgado, estão em contradição entre si, no domínio da versão do CPC atualmente em vigor, relativamente à interpretação da norma do artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC e à questão fundamental de direito relativa à admissibilidade de apelação autónoma de decisão que indefere o pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.

2.ª No Recurso de Apelação interposto da decisão da 1.ª instância que indeferiu o pedido da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, a Recorrente enquadrou a possibilidade de apelação autónoma dessa decisão na previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC, que admite o recurso de apelação autónoma das “decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.

3.ª No Acórdão Recorrido, o TRL adotou o entendimento de que a decisão que indefere o pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, de que foi interposto Recurso de Apelação pela Recorrente, apenas é passível de ser impugnada com o recurso da sentença que lhe seja desfavorável, pelo que não admite recurso de apelação autónoma.

4.ª No Acórdão Fundamento, o TRL adotou o entendimento de que é admissível apelação autónoma da decisão da 1.ª instância que indeferiu o pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, nos termos do artigo 644.º/2/alínea h) do CPC, dado que a impugnação dessa decisão no recurso da decisão que venha termo à causa é absolutamente inútil.

5.ª No Acórdão Fundamento, o TRL decidiu ainda que o processo com o n.º 1737/21.6... é causa prejudicial do processo em que foi proferido o Acórdão Fundamento, com o n.º 800/21.8T8CSC.

6.ª O processo n.º 800/21.8T8CSC, no qual foi proferido o Acórdão Fundamento, é um dos 38 processos que a Recorrida apresentou contra os proprietários das Vilas no Lote A na Quinta ..., assim como também o é o presente processo.

7.ª Existe uma plena identidade entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento relativamente à legislação aplicável quanto ao fundamento de recorribilidade – a norma do artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC - e à questão fundamental de Direito.

8.ª As circunstâncias que suscitaram a intervenção dos tribunais são idênticas no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento, dado que em ambos os Acórdãos o TRL decide sobre a mesma legislação – interpretação do artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC - e sobre a mesma questão fundamental de direito, que é a de saber se é ou não admissível apelação autónoma da decisão que indefere a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.

9.ª O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, ambos do TRL, estão em contradição quanto à questão de saber se é admissível Recurso de Apelação autónoma da decisão que indefere o pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, ao abrigo da norma do artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC, pelo que é admissível a interposição do presente Recurso de Revista, nos termos dos artigos 671.º/2/alínea a) e 629.º/2/alínea d), ambos do CPC.

10.ª O Acórdão Recorrido não tomou conhecimento do Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, por entender que da decisão recorrida – que indeferiu o pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial - não cabe recurso de apelação autónoma.

11.ª O Acórdão Recorrido efetuou uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 644.º/2/alínea h) do CPC.

12.ª O Recurso de Apelação da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da instância seria absolutamente inútil caso se considerasse que apenas seria admissível com a decisão final, nos termos do artigo 644.º/3 do CPC, dado que nessa situação poderia ser proferida uma decisão nestes autos em momento prévio a ser proferida uma decisão na ação prejudicial ou até uma decisão nos presentes autos em sentido oposto da decisão na ação prejudicia que é exatamente o que o instituto da suspensão da instância pretende evitar; ou poderia suceder que, em caso de procedência do recurso da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância, interposto com a decisão final, todos os atos praticados nestes autos até à procedência do Recurso seriam anulados nessa altura, pelo que todos os atos da tramitação processual se tratariam de atos inúteis, os quais são proibidos por lei, nos termos do artigo 130.º do CPC.

13.ª A norma do artigo 644.º/2/alínea h) do CPC deveria ter sido interpretada no sentido de que é admissível o recurso de apelação autónoma da decisão de 1.ª instância que indeferiu o pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, dado que a impugnação desta decisão no recurso da decisão final é absolutamente inútil, pois o recurso apenas com a decisão final teria como efeito a contradição de julgados – no caso de serem proferidas decisões contraditórias na ação prejudicial e nos presentes autos - ou a prática de atos inúteis.

14.ª No âmbito dos 38 processos que a Recorrida apresentou contra os proprietários das Vilas no Lote A na Quinta ..., de que os presentes autos são um dos processos, o TRL proferiu Acórdãos em 14-07-2022 (processo n.º 803/21.2...-A.L1), 10-11-2022 (processo n.º 822/21.9...-A.L1), 24-11-2022 (processo n.º 825/21.3...-A.L1), 16-03-2023 (processo n.º 804/21.0...-A.L1), 23-03-2023 (processos n.º 832/21.6...-A.L1 e 821/21.0...-A.L1), 27-04-2023 (Acórdão Fundamento; processo n.º 800/21.8T8CSC-F.L1) e 25-05-2023 (831/21.8...-A.L1), que julgaram procedente o Recurso de Apelação interposto e revogaram as decisões da 1.ª instância que haviam indeferido a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial

15.ª No âmbito dos 38 processos que a Recorrida apresentou contra os proprietários das Vilas no Lote A na Quinta ..., de que os presentes autos são um dos processos, os Acórdãos proferidos pelo TRL em 10-11-2022 (processo n.º 822/21.9...-A.L1), 27-04-2023 (Acórdão Fundamento; processo n.º 800/21.8T8CSC-F.L1) e 25-05-2023 (831/21.8...-A.L1), pronunciaram-se expressamente no sentido da admissibilidade do Recurso de Apelação autónoma da decisão da 1.ª instância que indeferiu o pedido de suspensão da instância na pendência de causa prejudicial.

16.ª No âmbito de um dos 38 processos que a Recorrida apresentou contra os proprietários das Vilas no Lote A na Quinta ..., de que os presentes autos são um dos processos, o STJ proferiu Acórdão em 09-05-2023, no âmbito do processo n.º 826/21.1...-A.L1.S1, que determinou a suspensão da instância por a decisão a proferir na ação com o n.º de processo1737/21.6T8CSC poder constituir causa prejudicial da ação em causa nesses autos.

17.ª O Tribunal a quo errou no Acórdão recorrido ao considerar que não é admissível recurso de apelação autónoma da decisão do Tribunal da 1.ª instância que indeferiu o pedido de suspensão da instância, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, h), do CPC pelo que em consequência deve ser revogado o Acórdão ora recorrido e determinada a admissibilidade do Recurso de Apelação interposto nestes autos pela ora Recorrente em 09-12-2022.

18.ª No presente Recurso de Revista estão em causa apenas questões de direito, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) atua em regime de substituição e cabe-lhe aplicar o regime jurídico adequado, de acordo com a norma do artigo 682.º/1 do CPC.

19.ª Para além de revogar o Acórdão recorrido e determinar que é admissível o Recurso de Apelação autónoma interposto pela ora Recorrente em 09-12-2022 da decisão de 1.ª instância que indeferiu o pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, o STJ deverá também proferir decisão quanto ao pedido formulado pelo Recorrente de suspensão da instância por pendência de causa prejudiciale para esse efeito terá de apreciar a existência ou não de causa prejudicial.

(...).

A Autora apresentou contra-alegações em que sustentou a inadmissibilidade do recurso de revista por não se verificar uma oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e, subsidiariamente, sustentou a improcedência do mesmo, com fundamento em que o despacho que indefere a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial não é suscetível de recurso autónomo.


*


II – Da admissibilidade do recurso

Foi interposto recurso do acórdão do Tribunal da Relação que, em Conferência, confirmou o despacho da Desembargadora Relatora que não admitiu o recurso de apelação de despacho proferido na 1.ª instância de indeferimento do pedido de suspensão da instância, com fundamento na existência de causa prejudicial.

Nas alegações de recurso, a Recorrente invocou que aquele acórdão se encontra em oposição com outro acórdão do mesmo Tribunal da Relação, proferido em 27.04.2023, já transitado em julgado.

Estamos perante um recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que, em Conferência, confirmou o despacho da Desembargadora Relatora que não admitiu o recurso de apelação.

Não estamos perante uma decisão que tenha conhecido do mérito da causa, nem que tenha posto termo ao processo, assim como não estamos perante uma decisão que tenha apreciado uma qualquer decisão interlocutória da 1.ª instância, pelo que não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 671.º, n.º 1 ou 2, do Código de Processo Civil, só admitindo, pois, recurso nas hipóteses previstas nas alíneas do n.º 2, do artigo 629.º, do mesmo diploma, em que é sempre admissível recurso 1.

Na alínea d), deste preceito, admite-se recurso de revista do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Como já cima se referiu a Recorrente invocou que o acórdão recorrido se encontra em oposição com outro acórdão, também da Relação de Lisboa, proferido em 27.04.2023, já transitado em julgado.

Existe, oposição de julgados se se verificar:

- identidade dos núcleos factuais em confronto;

- identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto;

- oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas;

- oposição da fundamentação jurídica com reflexos no sentido da decisão tomada.

O acórdão recorrido face à interposição de um recurso de apelação de uma decisão que havia indeferido um pedido de suspensão da instância, baseado na existência de uma causa prejudicial, não admitiu que dele pudesse ser interposto recurso de revista autónomo, uma vez que o diferimento desse recurso para o momento da interposição do recurso da decisão final não lhe retirava utilidade.

Já o acórdão proferido em 27.04.2023, no Processo n.º 800/21.8T8CSC-F.L1, da 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, perante a interposição de um recurso de apelação de uma decisão que havia indeferido um pedido de suspensão da instância, baseado na existência de uma causa prejudicial, admitiu que dele pudesse ser interposto recurso de revista autónomo, uma vez que o diferimento desse recurso para o momento da interposição do recurso da decisão final lhe retirava qualquer utilidade.

Estamos pois, face a idênticas realidades processuais (recurso de apelação de decisão que indeferiu a suspensão da instância, com fundamento na existência de causa prejudicial), em que o mesmo Tribunal da Relação, tomou decisões díspares (o acórdão recorrido, contrariamente ao acórdão fundamento não admitiu o recurso autónomo), relativamente à mesma questão de direito (saber se a impugnação da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância no recurso da decisão final, o torna inútil), com opiniões opostas sobre a inutilidade do recurso, pelo que ocorre uma situação de oposição de julgados que, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, d), do Código de Processo Civil, permite o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

II – O objeto do recurso

Tendo em consideração as conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apurar se a decisão que indefere o pedido de suspensão da instância, com fundamento na existência de uma causa prejudicial, pode ser objeto de recurso de apelação autónomo.


*


IV – O direito aplicável

Dispõe o artigo 644.º do Código de Processo Civil:

1 - Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

(...)

c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;

(...)

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

(...)

3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

Discute-se nos presentes autos a recorribilidade autónoma de uma decisão que indefere um pedido de suspensão da instância, com vista a aguardar-se o desfecho de uma causa que se encontra numa relação de prejudicialidade com a presente ação.

Se a decisão fosse no sentido de deferir o pedido de suspensão da instância, ela seria autonomamente recorrível (alínea c), do n.º 2, do artigo 644.º do Código de Processo Civil). Relativamente à decisão de indeferimento, ela só poderá ser recorrível autonomamente caso se considere que, se aguardarmos pelo recurso da decisão final para apreciarmos se a suspensão da instância se justificava, a decisão sobre essa questão pode já não ter qualquer utilidade (alínea h), do n.º 2, do artigo 644.º do Código de Processo Civil) 2.

A inutilidade, significativamente adjetivada de absoluta, enquanto requisito da dedução autónoma do recurso de apelação, ocorre quando um desfecho favorável da impugnação de um determinado despacho, quando obtido apenas com o resultado do recurso da decisão final, já não consegue reverter o resultado do despacho recorrido, não se revelando eficaz a inutilização dos atos entretanto praticados.

Na presente situação, a Recorrente alega que no caso de não ser admitida a recorribilidade autónoma da decisão que indefere o pedido de suspensão da instância, ao abrigo da norma do artigo 644.º/2/alínea h) do CPC, não é assegurado o desiderato da coerência dos julgados caso a decisão nestes autos (ação dependente) fosse proferida em momento anterior à decisão na ação prejudicial (processo n.º 1737/21.6...) e não seria possível de se conhecer da decisão proferida na ação prejudicial nestes autos, dado que ainda não havia sido proferida a decisão na ação prejudicial e portanto o eventual Recurso da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância interposto com a decisão final nestes autos seria absolutamente inútil para garantir a coerência dos julgados, dado que ainda não existiria decisão final na ação prejudicial que pudesse produzir efeitos nestes autos. Por outro lado, no caso de não ser admitida a recorribilidade autónoma da decisão que indefere o pedido de suspensão da instância, ao abrigo da norma do artigo 644.º/2/alínea h) do CPC, se a decisão nestes autos (ação dependente) fosse proferida em momento posterior à decisão na ação prejudicial (processo n.º 1737/21.6...), não seria assegurado o desiderato da economia dos julgados, dado que decorreria a tramitação dos presentes autos, com a prolação de decisão final, que no entanto se teria de conformar com o conteúdo da decisão proferida na ação prejudicial; estaríamos, assim, perante uma tramitação processual composta por atos que a decisão na ação prejudicial poderia vir a tornar atos inúteis, os quais são proibidos por lei, nos termos do artigo 130.º do CPC.

A Recorrente esquece que, para a hipótese de no momento em for proferida a decisão final neste processo ainda não estiver terminada, com decisão final transitada em julgado, a causa prejudicial, a procedência da impugnação do despacho que não aceitou a suspensão da instância, deduzida no recurso da decisão final, terá como consequência, não só a imediata suspensão da instância, como a anulação de todo o processado que se revele incompatível com os efeitos da procedência da impugnação do despacho recorrido, designadamente a sentença proferida sem a influência do que vier a ser decidido na causa prejudicial.

O facto da impugnação do despacho que indeferiu a suspensão da instância apenas ser deduzida no recurso que for interposto da decisão final não determina, pois, uma inutilidade absoluta dessa impugnação, pelo que não há razões para revogar o acórdão recorrido, devendo o recurso ser julgado improcedente.


*


Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso de revista interposto pela Ré, confirmando-se o acórdão recorrido.


*


Custas do recurso pela Ré.

*


Notifique.

*


Lisboa, 7 de dezembro de 2023

João Cura Mariano (relator)

Emídio Santos

Fernando Baptista

_____


1. Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2022, Proc. 20464/95 (Rel. Catarina Serra) e de 25.10.2022, Proc. 4791/19 (Rel. Isaías Pádua).

2. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, 2022, p. 249, e LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 121.