Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3575/22.0T8ENT.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
SEPARAÇÃO DE FACTO
INVENTÁRIO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
PARTILHA
BEM COMUM DO CASAL
ENCERRAMENTO
PROCESSO
INADMISSIBILIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
O processo de inventário é, nos termos do artigo 1082.º, alínea d) do CPC, o processo próprio para partilhar os bens comuns após o divórcio do casal, não sendo admissível a propositura de sucessivas ações, após o encerramento do processo de inventário, para compensar créditos que podiam ter sido invocados naquele processo.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, na qual peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de € 45.206,51, correspondente a metade das prestações e encargos de três contratos de mútuo bancário, celebrados na constância do casamento, alegando que, após a separação de facto (em 27.12.2011), o autor foi o único a suportar o pagamento das referidas prestações, ocorrendo, por isso, um enriquecimento da ré sem causa justificativa.

2. Na sua contestação, a ré invocou a exceção perentória de inexigibilidade do crédito fora do processo de inventário subsequente ao divórcio, por se tratar de crédito de compensação, nos termos do artigo 1697.º do Código Civil; e invocou o abuso do direito.

A ré deduziu, ainda, pedido reconvencional, nos termos do qual pediu a condenação do autor no pagamento de metade do valor locativo dos imóveis comuns, eventualmente deduzido o valor do pedido principal do autor, fundado na alegada fruição exclusiva pelo autor de bens imóveis comuns.

3. O Autor respondeu às exceções, sustentando que os valores pagos após a cessação das relações patrimoniais conjugais são exigíveis em ação declarativa autónoma; e impugnou a reconvenção.

4. A primeira instância delimitou o objeto da ação nos seguintes termos:

«Constitui objeto do litígio apreciar se o Autor pode exigir, por via de ação declarativa autónoma, o pagamento, pela Ré, de metade das quantias que alega ter suportado após a separação de facto, relativas a empréstimos bancários contraídos na constância do casamento, bem como apreciar a admissibilidade e procedência do pedido reconvencional deduzido pela Ré, fundado na alegada fruição exclusiva, pelo Autor, de bens imóveis comuns.»

E veio a proferir sentença com o seguinte dispositivo: «(…) julga-se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido. Julga-se a reconvenção inadmissível por ineptidão do pedido, absolvendo-se o Autor da instância quanto à mesma.»

5. Contra essa decisão o autor interpôs recurso de revista per saltum, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:

«1ª – O ora Recorrente vem ao abrigo do disposto no artº. 678º. do C. P. C. requerer que o presente recurso suba diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que

- o valor da causa é superior à alçada da Relação;

- o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação;

- o recorrente suscita, apenas, questão de direito;

- O recorrente não impugna qualquer decisão interlocutória.

2ª - O A. veio na presente ação pedir que a R. fosse condenada a pagar-lhe a metade do valor da dívida hipotecária ao Banco que ambos tinham quando se divorciaram, dívida constituída por ambos e tendo sido contraída em proveito de ambos e que apenas ele pagou já depois do divórcio, à medida que as prestações se iam vencendo, sendo que o A., tendo sido nomeado cabeça de casal não usou o Inventário para exigir o correspetivo crédito sobre a ex-cônjuge.

3ª- A Sra. Juiz recorrida entendeu que, encontrando-se a partilha homologada e transitada sem que o A. tivesse no Inventário relacionado o seu crédito, a ação tinha que improceder.

4ª- Assim o thema dedidendum é se a Lei impede, de todo, o A. – que não relacionou o seu crédito no Inventário – de vir pedir o seu crédito na presente ação.

5ª - Esse Supremo Tribunal decidiu no sentido ora pugnado, designadamente, no Processo 99A133 em 27/04/99 em acórdão disponível no site do IGFEJ e que o A. veio trazer aos autos no seu requerimento de 29/04/2025 (Refª. Citius 11628800):

a) O cônjuge que satisfaça, com bens próprios, dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia;

b) Este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal;

c) Se o crédito não for exigido no inventário requerido na sequencia do divórcio, para ser atendido na partilha, fica permitido o direito de ser feito valer depois.

6ª - Face aos factos declarados provados:

«1.1. O Autor e a Ré contraíram casamento em 25 de julho de 1992, sob o regime da comunhão geral de bens. Processo:

1.2. Na constância do casamento, Autor e Ré celebraram, em conjunto, três contratos de mútuo bancário:

a) contrato celebrado em 1 de abril de 2002, no montante de € 90.781,22, com a Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A. (atual Banco Santander Totta, S.A.), garantido por hipoteca sobre prédio urbano sito no Pombalinho descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. .89 da Freguesia do Pombalinho e a pagar em .44 prestações mensais (contrato de mútuo e registo predial – docs. n.ºs 3 e 4);

b) contrato celebrado em 26 de agosto de 2005, no montante de € 33.318,13, com o Banco Santander Totta, S.A., garantido por hipoteca sobre a fração autónoma AV do prédio sito no Entroncamento, presentemente descrito sob o nº. 98 da Freguesia de S. João Batista do Entroncamento (anterior ..44) e a pagar em 276 prestações mensais.

c) contrato celebrado em 25 de julho de 2008, no montante de € 52.500,00, com o Banco Santander Totta, S.A. com constituição de hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. .89 da Freguesia do Pombalinho e a pagar em 444 prestações mensais.

1.3. O divórcio entre Autor e Ré foi decretado em 20 de novembro de 2015 no processo n.º 241/13.0TBGLG, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Tomar, tendo sido fixado que a separação de facto ocorreu em 27 de dezembro de 2011.

1.4. Após a separação de facto, as prestações dos contratos de mútuo continuaram a vencer-se.

1.5. Desde janeiro de 2012 até à data da partilha, o Autor procedeu ao pagamento das prestações bancárias dos contratos referidos em 1.3

1.6. No período compreendido entre janeiro de 2012 e 22 de abril de 2022, o Autor pagou, relativamente ao contrato referido em 1.2. a), a quantia global de € 41.247,76, a título de capital, juros e encargos.

1.7. No período compreendido entre janeiro de 2012 e 22 de abril de 2022, o Autor pagou, relativamente ao contrato referido em 1.2. b), a quantia global de € 20.465,98, a título de capital, juros e encargos.

1.8. No período compreendido entre janeiro de 2012 e 22 de abril de 2022, o Autor pagou, relativamente ao contrato referido em 1.2. c), a quantia global de € 28.699,29, a título de capital, juros e encargos.

1.9. Correu termos processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, no apenso A do processo de divórcio, tendo sido celebrado acordo homologado por sentença transitada em julgado em 22 de abril de 2022.

1.10. No processo de inventário, o Autor não relacionou qualquer crédito sobre a Ré ou sobre o património comum decorrente do pagamento das prestações bancárias»,

devia ter sido proferida decisão a considerar procedente o pedido do A.

7ª- Assim, a decisão recorrida foi proferida ao arrepio do disposto no artº. 1691º, al. a) e 1697, nº. 1 do C.C.

8ª O Tribunal recorrido aplicou o direito por forma a não dar prevalência ao direito material.

9ª - Sendo a Sentença materialmente injusta.

Pelo exposto, deve a Sentença ser revogada e declarado procedente o pedido do A.»

6. A recorrida (BB) apresentou contra-alegações, que sintetizou nos seguintes termos:

«A- Bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a ação e ao reconhecer que “Encontrando-se a partilha homologada e transitada em julgado, encontra-se encerrada a liquidação da comunhão, não sendo admissível reabri-la por via de ação declarativa autónoma”;

B. A Meritíssima Juiz a quo fez correta interpretação dos factos e do Direito aplicável, não merecendo a douta sentença qualquer censura ou reparo, razão pela qual os respetivos fundamentos e dispositivo se dão aqui expressa e integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos legais;

C. Como devido respeito, o recurso interposto pelo Recorrente carece em absoluto de fundamento jurídico ou de razões válidas suscetíveis de determinar a revogação da douta sentença a quo e a sua substituição por decisão em sentido inverso.

D. A doutrina e a jurisprudência maioritária têm entendido que é no próprio processo de inventário, instaurado para partilha do património comum do casal dissolvido, que os créditos de compensação devem ser exigidos e, consequentemente, relacionados, a fim de serem considerados no momento da partilha.

E. Nesse sentido, entre outros, podem citar-se os seguintes arestos: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 10-07-2018, processo n.º 3429/16.9T8LRA.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 07-03-2019, processo n.º 170/11.2TBEPS.G2; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 27-01-2022, processo n.º 4218/21.4T8BRG-A.G1I; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24-03-2022, processo n.º 1232/20.0T8PNF.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 2225/18.3T8LRS.L1-7, datado de 26/03/2019; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28-09-2023, processo n.º 770/22.5T8GDM.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17-06-2024, processo n.º 2248/20.2T8BRG.G1.

F. Assim, o crédito de compensação só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, conforme expressamente previsto no artigo 1697.º do Código Civil.

G. Face ao disposto no referido normativo, não tendo a compensação de créditos sido suscitada nem operado no processo de inventário – sede própria e momento processualmente adequado para o efeito – por exclusiva responsabilidade do Recorrente, que tinha plena possibilidade de o fazer e optou por não o fazer, e encontrando-se já a partilha homologada e transitada em julgado, não lhe é admissível vir, em sede de ação declarativa de condenação em processo comum, pretender fazer valer um alegado direito de crédito.

Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com mui douto suprimento de V. Exa., não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a douta sentença do Tribunal a quo. Fazendo-se assim a já a costumada Justiça.»

7. Por despacho de 19.02.2026 foi admitida a subida, per saltum, do recurso de revista. Afirmou-se nesse despacho:

«Analisado o requerimento de interposição de recurso e as respetivas conclusões, verifica-se que o Recorrente delimita o objeto do recurso à interpretação e aplicação dos artigos 1691.º, alínea a), e 1697.º, n.º 1, do Código Civil, não colocando em crise a decisão da matéria de facto dada como provada

Cabe apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTOS

1. Admissibilidade e objeto do recurso

O autor interpôs o presente recurso de revista, per saltum, tendo por objeto uma decisão da primeira instância. Encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 678.º do CPC, a revista é admissível.

O objeto da revista, restringido necessariamente à apreciação de questões de direito, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, por referência ao âmbito decisório da sentença, consiste em saber se a sentença fez a correta aplicação do direito ao julgar a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido, por ter entendido que, estando em causa um crédito de compensação, o direito invocado pelo autor não podia ser feito valer em ação autónoma proposta depois de encerrado o processo de inventário.

2. A factualidade assente

A primeira instância deu como assente a seguinte factualidade:

«1.1. O Autor e a Ré contraíram casamento em 25 de julho de 1992, sob o regime da comunhão geral de bens

1.2. Na constância do casamento, Autor e Ré celebraram, em conjunto, três contratos de mútuo bancário:

a) contrato celebrado em 1 de abril de 2002, no montante de € 90.781,22, com a Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A. (atual Banco Santander Totta, S.A.), garantido por hipoteca sobre prédio urbano sito no Pombalinho descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. .89 da Freguesia do Pombalinho e a pagar em .44 prestações mensais (contrato de mútuo e registo predial – docs. n.ºs 3 e 4);

b) contrato celebrado em 26 de agosto de 2005, no montante de € 33.318,13, com o Banco Santander Totta, S.A., garantido por hipoteca sobre a fração autónoma AV do prédio sito no Entroncamento, presentemente descrito sob o nº. 98 da Freguesia de S. João Batista do Entroncamento (anterior ..44) e a pagar em 276 prestações mensais.

c) contrato celebrado em 25 de julho de 2008, no montante de € 52.500,00, com o Banco Santander Totta, S.A. com constituição de hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. .89 da Freguesia do Pombalinho e a pagar em 444 prestações mensais.

1.3. O divórcio entre Autor e Ré foi decretado em 20 de novembro de 2015 no processo n.º 241/13.0TBGLG, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Tomar, tendo sido fixado que a separação de facto ocorreu em 27 de dezembro de 2011.

1.4. Após a separação de facto, as prestações dos contratos de mútuo continuaram a vencer-se.

1.5. Desde janeiro de 2012 até à data da partilha, o Autor procedeu ao pagamento das prestações bancárias dos contratos referidos em 1.3.

1.6. No período compreendido entre janeiro de 2012 e 22 de abril de 2022, o Autor pagou, relativamente ao contrato referido em 1.2. a), a quantia global de € 41.247,76, a título de capital, juros e encargos.

1.7. No período compreendido entre janeiro de 2012 e 22 de abril de 2022, o Autor pagou, relativamente ao contrato referido em 1.2. b), a quantia global de € 20.465,98, a título de capital, juros e encargos.

1.8. No período compreendido entre janeiro de 2012 e 22 de abril de 2022, o Autor pagou, relativamente ao contrato referido em 1.2. c), a quantia global de € 28.699,29, a título de capital, juros e encargos.

1.9. Correu termos processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, no apenso A do processo de divórcio, tendo sido celebrado acordo homologado por sentença transitada em julgado em 22 de abril de 2022.

1.10. No processo de inventário, o Autor não relacionou qualquer crédito sobre a Ré ou sobre o património comum decorrente do pagamento das prestações bancárias.»

*

3. O direito aplicável

3.1. A questão a decidir na presente revista não apresenta particular complexidade, tratando-se de uma questão relativamente simples.

Entende o autor-recorrente que, apesar de não ter relacionado o seu alegado crédito no inventário subsequente ao divórcio, a lei não o impede de vir agora, em ação autónoma, exigir o pagamento de tal crédito à ré (sua ex-cônjuge).

O autor não põe em causa que o crédito por si reclamado sobre a ré tenha a natureza de um crédito de compensação, como se entendeu na sentença recorrida, sendo, por isso, exigível no momento da partilha dos bens do casal, como previsto no artigo 1697.º, n.º 1 do Código Civil. E o autor-recorrente também não invocou a existência de qualquer obstáculo que o tivesse impedido de suscitar a compensação desse crédito no âmbito do inventário que correu termos entre os ex-cônjuges.

3.2. A sentença recorrida fundamentou a sua decisão (no que releva para o âmbito do presente recurso), nos seguintes termos:

«Os contratos de mútuo em causa foram celebrados na constância do casamento, pelo que as dívidas deles emergentes são da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1691.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil.

Dispõe o artigo 1697.º, n.º 1, do Código Civil que, quando um dos cônjuges responde por dívidas da responsabilidade de ambos, se constitui credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia, estabelecendo, porém, a lei que tal crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, salvo se vigorar o regime de separação de bens.

Este regime visa assegurar que a liquidação das relações patrimoniais entre os cônjuges ou ex-cônjuges se faça de forma global e equilibrada, evitando a multiplicação de ações e a reabertura sucessiva de contas que devem ser definitivamente encerradas no processo de inventário.

A jurisprudência tem afirmado de forma constante que os créditos de compensação resultantes de casamentos em regime de comunhão de bens devem ser exercidos no âmbito do processo de inventário subsequente ao divórcio1.

No caso concreto, tendo o Autor tido a possibilidade de relacionar o crédito que agora invoca no processo de inventário, e não o tendo feito, e encontrando-se a partilha homologada e transitada em julgado, encontra-se encerrada a liquidação da comunhão, não sendo admissível reabri-la por via de ação declarativa autónoma. No limite poderá, eventualmente, requerer a partilha adicional no âmbito do processo de inventário.

A circunstância de algumas prestações se terem vencido após a separação de facto não altera a natureza do crédito, uma vez que a dívida tem origem em contratos celebrados na constância do casamento celebrado com comunhão de bens, como é o caso.»

3.3. Deve, desde já, afirmar-se que a sentença recorrida fez a correta interpretação e aplicação do regime do inventário, seguindo a jurisprudência reiterada das Relações.

Nos termos do vigente regime do inventário (introduzido pela Lei n.º 117/2019), este processo cumpre, além de outras funções, a função de “partilhar bens comuns do casal”, como estabelece artigo 1082.º, alínea d) do CPC, sendo aí exigíveis, como estabelece o 1697.º, n.º 1 do CC, os créditos de compensação que um cônjuge tenha sobre o outro (nos termos do artigo 1691.º do CC), num acerto final de contas que, nesse processo, devem ser globalmente consideradas e saldadas.

Este propósito seria desvirtuado se o inventário respeitasse apenas a alguns bens, e depois os ex-cônjuges continuassem a propor ilimitadamente o número de ações que entendessem para partilhar outros bens ou exigir outros créditos, ao arrepio do princípio da economia processual e fazendo um uso desnecessário do sistema judicial.

No caso concreto, como consta da factualidade provada:

« 1.9. Correu termos processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, no apenso A do processo de divórcio, tendo sido celebrado acordo homologado por sentença transitada em julgado em 22 de abril de 2022.

1.10. No processo de inventário, o Autor não relacionou qualquer crédito sobre a Ré ou sobre o património comum decorrente do pagamento das prestações bancárias

O autor não alega (nem tal resulta dos autos) que tivesse existido alguma impossibilidade de ter exigido o crédito agora invocado naquele processo de inventário, sendo esse alegado crédito anterior ao momento em que ocorreu o acordo homologado por sentença.

Conclui-se, portanto, que tendo tido ampla oportunidade processual para exigir o crédito em causa e não o tendo feito (por opção que lhe será subjetivamente imputável) no local processualmente próprio, não serve a presente ação para tal propósito.

3.4. Entende o recorrente que o STJ, em acórdão proferido em 27.04.1999 no processo n.º 99A133 (relator Francisco Lourenço) já teria admitido a possibilidade de ação posterior ao inventário, tendo-se sumariado nesse acórdão que:

« a) O cônjuge que satisfaça, com bens próprios, dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia;

b) Este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal;

c) Se o crédito não for exigido no inventário requerido na sequencia do divórcio, para ser atendido na partilha, fica permitido o direito de ser feito valer depois

Tal decisão, tendo sido proferida em 1999, respeitou à aplicação de um quadro legal que, há muito, havia deixado de ser o vigente à data em que o presente caso foi submetido a juízo, pelo que de tal jurisprudência nenhum relevo interpretativo poderia resultar para a solução do caso sub judice.

Como é sabido, o regime jurídico do inventário sofreu, entretanto, múltiplas alterações legislativas, sendo o inventário o local próprio para a partilha dos bens comuns do casal, como estabelece o artigo 1082.º, alínea d) do CPC e sendo esse o local onde são exigíveis os créditos de compensação, como decorre do artigo 1697, n.º 1 do CC.

Sobre a evolução deste regime e sobre a caraterização do regime vigente, pode ver-se, por exemplo: Carlos Lopes do Rego, “A recapitulação do Inventário”, Julgar On line, dezembro de 2019; Miguel Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020.

3.5. Entende, ainda o recorrente que a sua pretensão estaria sustentada nos artigos 1691º, alínea a), e 1697, n.º 1 do CC, devendo ser dada prevalência ao direito material.

Trata-se, obviamente, de um argumento que, por si só, nenhum préstimo interpretativo apresenta para a solução do caso concreto, pois os direitos devem ser exercidos nos termos processualmente previstos para o efeito.

Deve notar-se que não está em causa qualquer juízo sobre a existência, ou não, do direito substantivo alegado pelo recorrente, mas, tão-só, aquilatar do meio processualmente próprio para o exercício de um direito.

Como se refere na sentença recorrida, quando o inventário se encerre sem que os bens sejam integralmente partilhados, poderá eventualmente haver partilha adicional (nos termos do artigo 1129.º do CPC), caso se preencham os respetivos pressupostos. Todavia, sobre tal hipótese não cabe pronúncia deste tribunal, dado que tal questão não integra o objeto da revista.

Conclui-se, em síntese, que a sentença recorrida não merece censura, pois fez a correta aplicação do direito ao caso concreto.

*

DECISÃO: Pelo exposto, julga-se improcedente a presente revista, interposta per saltum, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28.04.2026

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Graça Amaral

Luís Espírito Santo

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1. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07 de março de 2019 (proc. n.º 170/11.2TBEPS.G2, disponível em www.dgsi.pt) refere que “Mesmo que tal pagamento ocorra depois da data em que terminaram as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, desde que a dívida satisfeita tenha sido contraída no decurso da comunhão e a ambos responsabilize, deve ser considerada na partilha, porque tem origem em crédito comum anterior, que integrava o passivo comum. As dívidas entre cônjuges (que não sejam de compensação stricto sensu) originadas em ato anterior ao terminus das relações patrimoniais entre estes, também devem ser relacionadas no inventário, porquanto observam o regime do 1689º nº 3 do Código Civil: “os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum”. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de julho de 2018 (proc. n.º 3429/16.9T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt) sublinha que o inventário em consequência do divórcio não se destina apenas à divisão dos bens, mas também à liquidação definitiva das responsabilidades entre os ex-cônjuges. Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de março de 2022 (proc. n.º 1232/20.0T8PNF.P1, disponível em www.dgsi.pt) decidiu que os créditos entre ex-cônjuges não podem ser exigidos em ação declarativa comum após o trânsito em julgado da partilha: “O inventário é a forma legal de proceder à partilha (artº 2101º e 2102º do CC) pelo que não podem tais créditos dos cônjuges ou ex cônjuges ser compensados em ação declarativa de condenação na forma de processo comum.

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