Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018232 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL FORMA DE PROCESSO DESPACHO LIMINAR DESPACHO SANEADOR ERRO NA FORMA DO PROCESSO NULIDADE CONTESTAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199303170832651 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 930/90 | ||
| Data: | 06/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É em face da pretensão da tutela jurisdicional deduzida pelo autor na petição inicial que deve apreciar-se a propriedade da forma processual usada. II - A forma indicada pelo autor é a seguida, a não ser que, no despacho liminar, o juíz mande seguir a forma adequada, ou que no despacho saneador o juíz, conhecendo da nulidade do erro na forma do processo, mande seguir essa forma adequada, só podendo essa nulidade ser arguida até à contestação ou neste articulado. III - A nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado e, quando há despacho saneador, só pode ser conhecida nesse despacho ou até ele. | ||