Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081349
Nº Convencional: JSTJ00017342
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
PROVAS
PAGAMENTO
PREÇO
PROVA TESTEMUNHAL
FORMALIDADES
NEGÓCIO JURÍDICO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
USUCAPIÃO
PRESSUPOSTOS
POSSE
POSSE DE BOA FÉ
POSSE TITULADA
TÍTULO DE POSSE
TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE
DIREITO REAL
Nº do Documento: SJ199211250813492
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1178
Data: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos dadas em 1 instância nos casos das alíneas a) b) e c) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
II - A prova de pagamento do preço num contrato não está sujeita a qualquer formalidade, de sorte que é de admitir qualquer meio de prova, incluindo a prova testemunhal, salvo se o negócio tiver sido celebrado por documento autêntico, ou particular, nos termos do artigo 395 do Código Civil.
III - A usucapião é integrada por dois elementos: a posse de um direito real e o seu prazo.
IV - A posse, para que possa funcionar o instituto da usucapião deve ser titulada, de boa fé, publica e continuada.
V - Se a posse não for titulada presume-se de má fé.
VI - Para que o negócio jurídico constitua um justo título para a prescrição é necessário que seja um título translativo de um direito real, iniciado de maneira a não ser possível transferir o direito respectivo real existente.
VII - A má fé traduz-se na violação do dever de probidade que o artigo 264 do Código Civil impõe às partes, nestes termos: a iniciativa e o impulso processual incumbe às partes, mas estas têm o dever de conscientemente não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requerer diligências meramente dilatórias.