Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017342 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO PROVAS PAGAMENTO PREÇO PROVA TESTEMUNHAL FORMALIDADES NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO AUTÊNTICO DOCUMENTO PARTICULAR USUCAPIÃO PRESSUPOSTOS POSSE POSSE DE BOA FÉ POSSE TITULADA TÍTULO DE POSSE TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE DIREITO REAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250813492 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1178 | ||
| Data: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos dadas em 1 instância nos casos das alíneas a) b) e c) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. II - A prova de pagamento do preço num contrato não está sujeita a qualquer formalidade, de sorte que é de admitir qualquer meio de prova, incluindo a prova testemunhal, salvo se o negócio tiver sido celebrado por documento autêntico, ou particular, nos termos do artigo 395 do Código Civil. III - A usucapião é integrada por dois elementos: a posse de um direito real e o seu prazo. IV - A posse, para que possa funcionar o instituto da usucapião deve ser titulada, de boa fé, publica e continuada. V - Se a posse não for titulada presume-se de má fé. VI - Para que o negócio jurídico constitua um justo título para a prescrição é necessário que seja um título translativo de um direito real, iniciado de maneira a não ser possível transferir o direito respectivo real existente. VII - A má fé traduz-se na violação do dever de probidade que o artigo 264 do Código Civil impõe às partes, nestes termos: a iniciativa e o impulso processual incumbe às partes, mas estas têm o dever de conscientemente não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requerer diligências meramente dilatórias. | ||