Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034772 | ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO PREVENTIVA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ABSOLVIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20000404001041 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 255 N1 N2. CONST97 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 9 ARTIGO 25 ARTIGO 27 N5 ARTIGO 28 ARTIGO 29 ARTIGO 32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC DE 1995/03/15 IN BMJ N446 PAG584. ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/17 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG65. | ||
| Sumário : | I- O dever de indemnizar do Estado, à luz do n. 2, do artigo 255, do CPP exige. a) revelação de prisão preventiva injustificada por erro grosseiro na apreciação dos factos de que dependia; b) existência de prejuízos anómalos e de particular gravidade causados pela privação da liberdade. II- Não é inconstitucional a fixação de tais pressupostos para o direito de indemnização por prisão preventiva, os quais não contrariam o disposto no artigo 27, n. 5, da Constituição. III- O princípio da presunção de inocência do arguido não acarreta automaticamente o dever de indemnizar por parte do Estado a todo aquele que, mantido em prisão preventiva, vem a final, a ser absolvido. IV- A Constituição reservou ao legislador ordinário a tipificação dos casos em que é dever do Estado indemnizar um cidadão que sofreu prisão preventiva fora dos casos previstos na lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 6 de Maio de 1996, A instaurou, no tribunal de círculo de Santo Tirso, acção com processo ordinário contra o Estado, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 18700000 escudos, acrescida de juros a partir da citação, como indemnização por todos os danos por ele sofridos com a sua prisão preventiva decretada ilegal e injustificadamente. Contestou o réu no sentido de ser absolvido do pedido. Replicou o autor para manter a sua posição inicial. No saneador-sentença foi a acção julgada improcedente e, consequentemente, o réu absolvido do pedido. Inconformado, recorreu o autor. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 1211 e seguintes, datado de 26 de Outubro de 1999, sem qualquer voto de vencido, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão da 1. instância. Ainda não conformado, o autor interpôs o presente recurso de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1. O douto julgador "a quo" limitou-se a seleccionar os factos adequados à solução jurídica que adoptou na sua sentença, tendo omitido todos os factos relacionados com a tese do autor, plausível em termos de direito; 2. Pelo que tais factos deverão ser seleccionados para serem tomados em conta na decisão final, independentemente da solução jurídica que for adoptada: artigos 2 a 34, 36 a 38, 40, 44, 45, 48, 49, 52, 56 a 110 da petição inicial e 6, 8 a 14 da resposta; 3. Também, ilicitamente, a douta sentença em apreço padece da omissão de pronúncia em relação à inconstitucionalidade do artigo 225 do Código de Processo Penal, tendo em conta o disposto nos artigos 1, 2, 3, 9, 25, 27, 28, 29 e 32 da Constituição; 4. Principalmente com violação clamorosa do disposto na alínea a), n. 3 do artigo 27 da Constituição ("fortes indícios de prática de crime doloso"); 5. O autor foi acusado e mantido em prisão sob imputação de crimes de passagem de moeda falsa, corrupção activa, não promoção dolosa, violação do segredo de justiça e favorecimento pessoal, nos quais a acusação foi totalmente omissa de factos; 6. Os únicos "indícios" foram os resultantes de sete telefonemas ou tentativas de telefonemas, dois deles ilegais (sem a caução prévia de um despacho judicial); 7. Que nada permitiu concluir sobre a prática de crime de tráfico de estupefacientes; 8. Só em ambiente de histeria e desiquilíbrio emocional das forças policiais, a rondar a parvoíce legal, é que o autor (e outros 20 arguidos absolvidos) é que foi possível mantê-lo em prisão preventiva; 9. Num Estado de Direito - que seja, pelo menos, pessoa de bem! - não é admissível desculpabilizar gravíssimos comportamentos policiais, com a complacência do poder judicial; 10. Os fins não justificam os meios; 11. Os factos constantes das gravações nunca poderiam consistir "fortes indícios" da prática de um dos crimes de que o autor fora acusado; a decisão de prisão preventiva do autor foi arbitrária; 12. Foi violado o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido; 13. Após a absolvição a presunção de inocência do arguido não pode ser posta em causa, nomeadamente para o efeito de atribuição de uma indemnização por prisão preventiva injusta; 14. Foram violadas as disposições já referidas, nomeadamente dos artigos 511, 668, 659 e seguintes do Código de Processo Civil, 1, 2, 3, 9, 25, 27, 28, 29, 32, 208 da Constituição, 5 da C.E.D. Homem e artigo 3 do seu Protocolo Adicional n. 7 e mais disposições legais aplicáveis. Contra-alegando, o recorrido pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A matéria de facto a ter em conta é a fixada pelas instâncias, ordenada pela Relação no acórdão recorrido, para cujos termos se remete, ao abrigo do disposto no artigo 713, n. 6, aplicável por força do artigo 726, ambos do Código de Processo Civil. Como se sabe, são as conclusões insertas na respectiva alegação que delimitam o objecto do recurso (artigos 684, n. 1, e 690, n. 3, do Código de Processo Civil). Com excepção das 12. e 13., as conclusões da alegação do presente recurso são iguais às formuladas no recurso de apelação, cujo objecto foi já conhecido e decidido no acórdão da Relação. A Relação decidiu - e bem - que não se torna necessário apurar quaisquer outros factos para decretar a improcedência do pedido formulado pelo autor; que não houve omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade do artigo 225 do Código de Processo Penal, que voltou a apreciar e a afastar; que o autor não tem o direito que invoca - direito a indemnização pela prisão preventiva que sofreu. A fundamentação do acórdão recorrido, devidamente estruturado, e que o recurso de revista não abala, pois ele dirige-se mais à sentença da 1. instância do que ao acórdão recorrido, justifica a legalidade da solução encontrada, sendo, por isso, de confirmar. Assim, bem nos poderiamos limitar a remeter para os fundamentos do acórdão recorrido, no seguimento da igualmente bem fundamentada decisão da 1. instância, nos termos dos artigos 713, n. 5, e 726 do Código de Processo Civil. Não deixaremos, no entanto, de tecer algumas mais considerações. Entende o recorrente que o artigo 225 do Código de Processo Penal é inconstitucional por brigar com o disposto nos artigos 1, 2, 3, 9, 25, 27, 28, 29 e 32 da Constituição. Não lhe assiste, porém, razão. O referido artigo 225, uma norma de direito material, embora inserida no Código de Processo Penal, regula o direito a uma indemnização a favor de pessoa que tenha sofrido uma prisão preventiva ilegal ou injustificada. Nos termos do seu n. 1, "quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer... indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade". Estão aqui previstas não só as detenções ou prisões preventivas realizadas por quaisquer autoridades administrativas ou policiais como ainda por magistrados judiciais sem a necessária competência legal ou agindo à margem dos princípios da sua função. Nada disto sucede no caso dos autos, pois a prisão preventiva do ora recorrente foi ordenada no âmbito de processo criminal instaurado e pelo juiz competente, no exercício das suas funções. O direito invocado pelo recorrente só podia, pois, ancorar-se no n. 2 do mesmo artigo 225, que preceitua assim: "O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido por dolo ou negligência, para aquele erro". Exige-se, pois, a verificação dos pressupostos seguintes: 1. Revelação da prisão preventiva injustificada por erro grosseiro na apreciação dos factos de que dependia; 2. Existência de prejuízos anómalos e de particular gravidade causados pela privação da liberdade. Tais pressupostos não se verificam no caso dos autos, pois, face aos indícios recolhidos ao longo do processo criminal, que constam da matéria de facto dada como provada, justificava-se legalmente a prisão preventiva decretada pelo respectivo juiz, não se detectando qualquer erro, e muito menos grosseiro, na medida judicial tomada. E não se diga, como o faz o recorrente, que os pressupostos exigidos pelo n. 2 do artigo 225 do Código de Processo Penal para a obtenção do direito a uma indemnização por uma prisão preventiva sofrida são inconstitucionais. De todas as normas invocadas pelo recorrente para nelas alicerçar a inconstitucionalidade do artigo 225 do Código de Processo Penal, há apenas que atentar no n. 5 do artigo 27 da Constituição, pois todas as restantes aludidas no recurso não oferecem mais garantias ao cidadão que foi sujeito a prisão preventiva. Nos termos do n. 5 do artigo 27 da Constituição, "a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer". Não se vê que o falado artigo 225 do Código de Processo Penal esteja em oposição com o referido artigo 27, n. 5, da Constituição. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão no acórdão n. 160/95, de 15 de Março de 1995, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, Suplemento, Acórdão do Tribunal Constitucional, Novembro de 1994" - Abril de 1995, páginas 584 e seguintes. Dele se transcreve o seguinte: "Como também ficou dito no citado acórdão n. 90/84, trata-se aqui de situações em que a Constituição deixa deliberada e intencionalmente dependente do legislador - dito de outro modo: em que remete para o legislador - a efectivação de um certo princípio, ou do direito por este reconhecido". E mais adiante: "...ao fazê-lo, o legislador constitucional não apenas atribui ao legislador ordinário um específico encargo, mas, verdadeiramente, lho reserva. O legislador, portanto, cumpriu a directiva constitucional no n. 1 do artigo 225, prevendo aí os casos de detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal e distinguindo no n. 2 os casos em que ela não é ilegal. Não lhe estava vedado pelo legislador constitucional seguir esse caminho, pois o n. 5 do artigo 27 limita-se a prever a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei, derivando, no plano da responsabilidade civil, o dever de indemnizar por parte do Estado de actuações lícitas ou ilícitas dos órgãos intervenientes nessa privação da liberdade". A Constituição reserva, pois, ao legislador ordinário a tipificação dos casos em que é dever do Estado indemnizar um cidadão que sofreu prisão preventiva fora dos casos previstos na lei. Foi o que sucedeu com o artigo 225 do Código de Processo Penal, que, assim, não sofre de qualquer inconstitucionalidade. E porque o recorrente não provou os pressupostos fixados na lei para a existência do invocado direito a ser indemnizado por ter sofrido uma prisão preventiva, a acção nunca podia proceder. Tal conclusão não briga com o princípio da presunção de inocência do arguido, que também não acarreta automaticamente o dever de indemnizar por parte do Estado a todo aquele que, mantido em prisão preventiva, vem, a final, a ser absolvido. Apesar de os indícios recolhidos no processo criminal justificarem a prisão preventiva e levarem à suposição de o arguido vir a ser condenado, ele não deixa de se presumir inocente. Por assim ser é que, não se fazendo prova cabal dos factos integrantes do crime ou crimes por que foi recebida a acusação, ficando-se apenas pelos indícios, o arguido tem necessariamente de ser absolvido. Como se diz no acórdão recorrido, citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Outubro de 1995, Col. Jur., Acórdãos do S.T.J., ano III, tomo 3, página 65, "a prisão preventiva não é injustificada, e muito menos por erro grosseiro, só porque o interessado vem a ser absolvido". Não se mostram, pois, violadas quaisquer disposições legais no acórdão recorrido. Nestes termos, e remetendo também para os fundamentos do acórdão impugnado, nega-se a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 4 de Abril de 2000 Tomé de Carvalho, Silva Paixão , Silva Graça. Tribunal Judicial de Santo Tirso - Processo n. 147/96 - 2. Secção. Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 1049/99 - 2. Secção. |