Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079868
Nº Convencional: JSTJ00008772
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CREDITOS
CREDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
FALENCIA
CREDITO
GARANTIA REAL
HIPOTECA
PENHOR
JUROS
Nº do Documento: SJ199104090798681
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 60/89
Data: 02/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os creditos da segurança social e do Fundo de Desemprego, constituidos antes da entrada em vigor da Lei n. 17/86 de
14 de Junho, tem prioridade de pagamento, nos termos do artigo 12 n. 2 deste diploma, em relação aos creditos dos trabalhadores.
II - Os creditos com garantia real (hipoteca ou penhor), reclamados em processo de falencia, são graduados em primeiro lugar quanto aos bens onerados, e os juros devidos relativamente a esses creditos estendem-se, nos termos do artigo 1196 n. 1 do Codigo de Processo Civil, ate ao limite temporal da data da liquidação.