Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008772 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CREDITOS CREDITO DA SEGURANÇA SOCIAL FALENCIA CREDITO GARANTIA REAL HIPOTECA PENHOR JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199104090798681 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 60/89 | ||
| Data: | 02/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os creditos da segurança social e do Fundo de Desemprego, constituidos antes da entrada em vigor da Lei n. 17/86 de 14 de Junho, tem prioridade de pagamento, nos termos do artigo 12 n. 2 deste diploma, em relação aos creditos dos trabalhadores. II - Os creditos com garantia real (hipoteca ou penhor), reclamados em processo de falencia, são graduados em primeiro lugar quanto aos bens onerados, e os juros devidos relativamente a esses creditos estendem-se, nos termos do artigo 1196 n. 1 do Codigo de Processo Civil, ate ao limite temporal da data da liquidação. | ||