Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2838
Nº Convencional: JSTJ00002105
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO
Nº do Documento: SJ200211070028382
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3201/01
Data: 01/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1569 N2.
Sumário : I. O conceito de «desnecessidade da servidão» não se extrai de meros subjectivismos atinentes ao proprietário do prédio dominante.
II. Antes deve ser valorado com base na ponderação da superveniência de factos que, por si, e objectivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante nesse mesmo prédio, por forma a concluir-se que a servidão deixou de revestir-se para ele de qualquer utilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Arrogando-se proprietários do prédio urbano matriciado sob o nº 4052 de Martingança, construído sobre prédio rústico encravado e, por isso, beneficiando de uma servidão de passagem, constituída, por usucapião, sobre o prédio contíguo dos réus, os autores A e mulher B pedem que os réus C e marido D e E sejam condenados a reconhecerem os alegados direitos de propriedade e de servidão e, consequentemente, a retirarem os dois portões que impedem a passagem, devendo ainda abster-se da prática de quaisquer outros actos perturbadores do exercício da servidão.
Os réus, na contestação, além de excepcionarem a ineptidão da petição inicial, impugnam a existência da servidão, alegando tratar-se de passagem que, por mera condescendência, nunca obstaculizaram. De qualquer forma, porque o prédio dos autores ganhou, entretanto, acesso directo à via pública, pedem reconvencionalmente a extinção, por desnecessidade, da eventual servidão e ainda que os reconvindos sejam condenados a retirarem a caixa do correio que implantaram na parede da casa dos reconvintes.
Após resposta dos autores à matéria da excepção - que veio a ser julgada improcedente - e da reconvenção, teve lugar o julgamento, que culminou com sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre o supra aludido prédio, bem como a existência, por usucapião e a favor dele, da servidão de passagem sobre o prédio dos réus, mas, em procedência total da reconvenção, declarou extinta, por desnecessidade, tal servidão e condenou os autores a retirarem a dita caixa do correio.
Negando provimento à apelação dos autores, a Relação de Coimbra confirmou inteiramente esta sentença.
Insistem agora os autores na revista do acórdão, formulando as seguintes conclusões:
1. O acórdão recorrido não valorou a realidade factual;
2. Não fez uma interpretação correcta dos factos;
3. Não atendeu ao carácter da utilidade da serventia e à sua necessidade para os autores;
4. Não ponderou os diversos interesses e as diversas utilidades da referida serventia e à sua necessidade para os autores;
5. Não ponderou os efeitos jurídicos que tal decisão acarretará;
6. Não ponderou as consequências de tal decisão na vida dos autores;
7. Não ponderou a localização da serventia em relação à casa dos autores;
8. Não ponderou a acessibilidade à casa, pelo menos a pé, pela referida serventia;
9. Não acautelou conflitos futuros;
10. Extinguiu uma servidão existente, com uso, necessária e real;
11. Assim, não dando provimento ao presente litígio, salvaguardando futuros e alterando a decisão da presente sentença recorrida se fará Justiça.
Os recorridos contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
Os factos dados como provados são os seguintes:
1º Os autores são donos de uma casa de rés do chão, com 4 divisões, sita na Rua Casal Martin, ....., em Martingança, que confronta do norte com F, do sul com G e outro e do poente com os réus;
2º Tal casa foi por eles construída em 1962, em terreno pertencente aos pais da autora mulher e avós maternos dos réus, herdado pelos autores, por morte do pai da autora, em 1963, num total de 500m2;
3º Por si e antepossuidores os autores estão na posse desse prédio desde tempos imemoriais, pagando as suas contribuições e agindo como únicos e exclusivos proprietários, na convicção de que o são, toda a gente os considerando como tal;
4º Os autores sempre utilizaram uma passagem cedida pelos réus para acederem à via pública;
5º Em meados de 1990, o pai dos réus colocou um portão de ferro na respectiva passagem, a cerca de 6 metros do seu início, na rua Casal Martin, em toda a sua largura e com 3 metros de altura;
6º Os autores mudaram a sua caixa de correio para a parede do vizinho;
7º Em meados de 1997 os réus colocaram um 2º portão na passagem referida;
8º Até ao dia 17/8/1979 o prédio dos autores nunca teve acesso à via pública;
9º Até ao dia referido em 8º os autores e antepossuidores utilizaram a passagem referida em f) (supra 4º);
10º A passagem tem cerca de 3 metros de largura e cerca de 20 metros de comprimento;
11º Inicia-se na rua Casal Martin e vai até à distância de 2 metros, depois de um poste de luz, que se encontra no terreno dos autores;
12º Sempre foi uma passagem de pé e de carro;
13º A partir de 17/8/1979, o prédio dos autores passou a ter ligação directa com a via pública;
14º O prédio dos autores confronta a nascente com a rua das Ribeirinhas e por esta rua tem acesso directo a pé e de carro o prédio dos autores;
15º Os autores fazem o acesso de carro ao seu prédio através da rua das Ribeirinhas e também acedem ao mesmo, a pé, por esse local;
16º Os autores construíram, há mais de 10 anos, uma garagem na zona de comunicação do seu prédio à rua das Ribeirinhas;
17º O acesso de carro ao prédio dos autores é feito apenas, por estes, pela rua das Ribeirinhas;
18º Os autores residiram e trabalharam em França, desde 1967, até há cerca de 7 anos;
19º Enquanto residiram em França, os autores apenas vinham a Portugal nas férias de verão.
As instâncias deram, assim, como provada a existência de uma servidão de passagem, constituída, por usucapião, sobre o prédio dos réus a favor do prédio dos autores, mas julgaram-na extinta, por desnecessidade, ao abrigo do nº 2 do artigo 1569 do Código Civil, tal como foi pedido pelos réus em reconvenção.
Esta norma permite que as servidões constituídas por usucapião sejam judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
Porém, este conceito da desnecessidade da servidão não se extrai de meros subjectivismos atinentes ao proprietário do prédio dominante. Antes deve ser valorado com base na ponderação da superveniência de factos, que, por si e objectivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante nesse mesmo prédio por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter, para ele, qualquer utilidade.
É precisamente contra o julgamento do acórdão sob recurso no sentido de, em confirmação do decidido pela primeira instância, ter considerado provada a desnecessidade da servidão de passagem em causa, que os autores, ora recorrentes, se insurgem.
Apesar da vaguidade e do cariz meramente adjectivante do respectivo teor, as conclusões acima transcritas não nos deixam dúvidas de que o objecto da revista se circunscreve a essa questão.
Melhor andariam, no entanto, os recorrentes se, em vez da diatribe contra os tribunais e contra os juízes que «não sabem o que é um terreno, uma enxada ou uma confrontação», se tivessem preocupado, como manda o nº 1 do artigo 690 do Código de Processo Civil, em apresentar conclusões onde constassem -- de uma forma sintética mas sempre concreta - os fundamentos de facto e de direito que os levam a discordar da decisão recorrida.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (artigo 684, nº 3 do CPC), pelo que não pode o tribunal ad quem tomar conhecimento de qualquer questão que nelas não se aflore, ainda que versada nas alegações - cfr. acórdão do STJ, de 21 /10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86.
De qualquer forma e como se disse, percebe-se qual é a questão.
Para os recorrentes, as instâncias, ao julgarem desnecessária a servidão, decidiram mal, pois que não «fizeram uma interpretação correcta dos factos», «não atenderam ao carácter da utilidade da serventia e à sua necessidade para os AA.», «não ponderaram os diversos interesses e as diversas utilidades...», «não ponderaram a localização da serventia em relação à casa dos AA», «não ponderaram a acessibilidade à casa, pelo menos a pé, pela referida serventia»...
Ora, concretizando toda esta abstracção conclusiva através do alegado pelos recorrentes no corpo argumentativo da sua alegação de recurso, logo se vê que eles querem referir-se:
a) -- por um lado, ao facto - que não aceitam -- de as instâncias terem dado como provado que, a partir de 17/8/1979, o seu prédio (o dominante) passou a ter ligação directa com a via pública, por confrontar a nascente com a rua das Ribeirinhas;
b) -- por outro lado, à circunstância de as instâncias não terem tido em linha de conta «a localização da casa dos AA. (de frente com as portas e janelas para a referida serventia)», «a distância a que fica a Rua das Ribeirinhas da casa dos AA atendendo ao percurso total a fazer - atravessamento em todo o seu comprimento do prédio a nascente», «a contínua utilização a pé pelos AA.» e «a localização, distância e acesso ao comércio local o qual é muito mais fácil e perto quando feito pela Rua Casal Martin do que pela Rua das Ribeirinhas - e estamos a falar de pelo menos um quilometro».
Esquecem, porém, os recorrentes que o Supremo é um tribunal de revista, cabendo-lhe acatar, por força do disposto no nº 2 do artigo 729 do Código de Processo Civil, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, a qual não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722 - caso excepcional este que não se verifica e nem sequer é invocado pelos recorrentes.
Acresce que os factos supra enumerados em b) nunca poderiam ser tomados em linha de conta pelas instâncias, uma vez que não foram alegados no lugar próprio, ou seja, nos articulados.
Consequentemente e para concluir, face ao quadro fáctico que se nos apresenta inalteravelmente como provado, vê-se que, a partir de 17/8/1979, o prédio dos autores passou a confrontar a nascente com a rua das Ribeirinhas, ficando, por isso, com acesso directo a esta mesma rua, sendo através dela que eles acedem, de pé e de carro, ao referido prédio e tendo, até, há cerca de dez anos, construído uma garagem na zona de comunicação entre ele e a citada rua.
Ocorreu, desta forma, uma superveniente -- e indiscutivelmente objectiva, típica e exclusiva das servidões -- alteração no prédio dominante, que determinou a desnecessidade da manutenção da servidão de passagem, constituída por usucapião e exercida sobre o prédio dos recorridos.
Constituindo a servidão um pesado encargo de um prédio a favor do outro, essa excepcional limitação ao conteúdo do direito de propriedade definido no artigo 1305 do Código Civil, deverá extinguir-se logo que se verifique, objectivamente, a sua desnecessidade.
Como é o caso, conforme bem decidiram as instâncias.
DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelos recorrentes.

Lisboa, 7 de Novembro de 2002
Ferreira Girão,
Luis Fonseca,
Eduardo Baptista.