Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043509
Nº Convencional: JSTJ00017845
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
MEDIDA DA PENA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199302170435093
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T J FAFE
Processo no Tribunal Recurso: 208/92
Data: 10/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Correspondendo ao crime de ofensas corporais previsto no artigo 142 do Código Penal, em alternativa, as penas de prisão e de multa, deve ser aplicada a pena de multa ao arguido que, já tem 45 anos de idade, sempre foi bem comportado, não tem antecedentes criminais e que o crime que cometeu se queda por uma gravidade média.
A pena a aplicar não deve exceder o termo médio entre o máximo e o mínimo da multa aplicáveis.
II - Vindo referido como elemento que terá contribuído para a formação do Colectivo quanto à matéria de facto dada como provada um exame directo à motorizada danificada quando tal exame não teve lugar, há erro de facto, reconduzível à situação ou vício enunciado no artigo
410 n. 2 alínea b).