Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017845 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES MEDIDA DA PENA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302170435093 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 208/92 | ||
| Data: | 10/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Correspondendo ao crime de ofensas corporais previsto no artigo 142 do Código Penal, em alternativa, as penas de prisão e de multa, deve ser aplicada a pena de multa ao arguido que, já tem 45 anos de idade, sempre foi bem comportado, não tem antecedentes criminais e que o crime que cometeu se queda por uma gravidade média. A pena a aplicar não deve exceder o termo médio entre o máximo e o mínimo da multa aplicáveis. II - Vindo referido como elemento que terá contribuído para a formação do Colectivo quanto à matéria de facto dada como provada um exame directo à motorizada danificada quando tal exame não teve lugar, há erro de facto, reconduzível à situação ou vício enunciado no artigo 410 n. 2 alínea b). | ||