Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR TRANSITÁRIO CONTRATO DE COMISSÃO CONTRATO DE TRANSPORTE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070920019762 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | 1. O objecto da empresa transitária, tal como definido no art. 1º do Dec-lei 43/83, de 25 de Janeiro, integra uma actividade diversificada e complexa, no âmbito das operações relacionadas com a expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias, que não se esgota na mera operação de transporte tout court. 2. O vasto leque de actividades que, juntamente com a efectivação do transporte internacional de mercadorias, a empresa transitária tem, por vezes, de desenvolver para o levar a cabo, assumindo, para com o expedidor, a obrigação de realizar os actos jurídicos que viabilizem a deslocação das mercadorias e a sua entrega ao destinatário, envolve a prática de actos jurídicos que não se reconduzem ao esquema estrutural do contrato típico (mercantil) de transporte, fazendo deste um mero elemento do negócio jurídico, de contornos mais alargados, celebrado com o exportador das mercadorias, que pode designar-se por comissão de transporte. 3. É caso a caso, através da análise do acervo de direitos e obrigações concreta e reciprocamente assumido pelo expedidor e a transitária, que se poderá caracterizar o contrato entre eles celebrado como de transporte (internacional de mercadorias) ou de comissão de transporte. 4. Obrigando-se a empresa transitária, para com a sociedade autora, a fazer “a planificação, controlo, coordenação e direcção das operações e formalidades ligadas à expedição, recepção e circulação” de 7.500 pares de botas que aquela vendeu a uma empresa russa, sediada em Moscovo, “incluindo a missão de organizar e contratar o respectivo transporte internacional por estrada, e assegurar a entrega dessa mesma mercadoria ao destinatário”, ficando ainda acordado que a entrega da mercadoria ao cliente ficava dependente de autorização prévia da autora, é de qualificar como de comissão de transporte – e não de transporte internacional de mercadorias – o contrato celebrado entre ambas. 5. Não é, pois, aplicável à acção intentada para fazer valer direitos emergentes desse contrato, o prazo de prescrição previsto no art. 32º/1 da CMR. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, L.da intentou na 5ª Vara Cível de Lisboa, em 29.12.99, contra BB – Actividades Transitárias, SA a presente acção com processo ordinário, em que pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 36.561.000$00, e a que vier a liquidar-se em execução de sentença, acrescidas de juros de mora a contar da citação. Alega, para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade de importação e exportação de calçado, peles e afins, celebrou em 02.02.94 com a demandada, que é uma empresa do ramo transitário, um contrato por meio do qual esta última, no âmbito da sua referida actividade, se obrigou à planificação, controlo, coordenação e direcção das operações e formalidades ligadas à expedição, recepção e circulação de 7.500 pares de botas, acondicionadas no interior de 626 cartões, que, por contrato celebrado em 29.12.93 (1), a autora se havia obrigado a vender a uma empresa russa, e esta a comprar à autora, pelo preço de USD 210.000, correspondendo-lhe o contra-valor em escudos de 36.561.000$00, estando incluídos no preço o seguro de carga e o transporte, a suportar pela autora. Cabia à ré, no âmbito do contrato celebrado com a autora, organizar e contratar o respectivo transporte internacional por estrada e assegurar a entrega da mercadoria ao destinatário, ficando, porém, essa entrega dependente de autorização prévia ou confirmação por parte da autora. A mercadoria foi entregue à ré em 02.02.94, nas instalações da autora, e deveria chegar a Moscovo no dia 21.02.94, devendo ficar depositada no armazém do agente da ré naquela cidade, esperando autorização ou confirmação da autora para entrega ao cliente. Sucede, porém, que a ré entregou a mercadoria ao cliente da autora, sem precedência de autorização, confirmação ou conhecimento desta, e à revelia das indicações por si transmitidas e aceites pela ré. E a cliente da autora, não obstante ter recebido a mercadoria, não pagou o preço, encontrando-se esta desembolsada do seu valor. Em consequência da falta de recebimento do preço, a autora, que é uma pequena empresa, sofreu avultados prejuízos colaterais, vendo-se impossibilitada de satisfazer os seus compromissos com os bancos, vendo praticamente cerceado o recurso ao crédito e baixar o seu volume de negócios, face à desconfiança dos credores e demais agentes económicos, encontrando-se praticamente paralisada e com um elevado passivo por solver – sendo por tais prejuízos, que não é possível ainda quantificar, também responsável a ré, que não cumpriu com as suas obrigações contratualmente assumidas e inerentes à sua qualidade de transitário. A ré contestou, invocando a caducidade do direito da autora a obter a pretendida indemnização, nos termos do art. 32º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada – CMR, por terem decorrido os prazos aí aludidos para a propositura da acção. Defendeu-se ainda pela via da impugnação dos factos alegados pela autora, concluindo pela improcedência da acção. Replicou a autora, defendendo que, pela alegação da ré, a questão seria de prescrição, não de caducidade, não tendo as regras da caducidade aplicação no caso vertente. Mas não se verifica a prescrição do seu direito, uma vez que, tendo desenvolvido, em 02.03.94, múltiplos contactos pessoais e telefónicos com a ré, reclamando verbalmente da situação perante esta, e reiterando essa reclamação, por escrito, no dia seguinte, o prazo prescricional suspendeu-se no dia 03.03.94, sendo, por isso, tempestiva a propositura da acção. Ademais, o contrato celebrado com a ré é um contrato misto – não um contrato de transporte internacional de mercadorias, mas um contrato de comissão de transporte – que se rege pelas regras próprias do contrato de mandato, pelo que o prazo legal de prescrição a ter em conta é o de 20 anos, do art. 309º do CC. Posteriormente, a autora veio requerer a intervenção principal da COMPANHIA DE SEGUROS DD, SA, para a qual a ré tinha transferido, ao tempo do contrato, a responsabilidade civil decorrente dos riscos inerentes ao exercício da sua actividade de transitária. Admitida a intervenção, e citada a chamada, apresentou esta a sua contestação, aceitando a existência do invocado contrato de seguro, vigorando com uma franquia de 5% no mínimo de 100.000$00 por sinistro, e fazendo seu, no mais, o articulado da sua segurada. Seguindo o processo a sua legal tramitação, veio a realizar-se a audiência de julgamento e a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, com condenação da ré e da interveniente a pagarem à autora o montante global de € 182.365,50 (36.561.000$00), sendo 5% desse montante (correspondente ao valor da franquia) da responsabilidade da ré e 95% da responsabilidade da interveniente, acrescido de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento, contados à taxa legal, de acordo com as várias portarias em vigor, sobre as referidas quantias; quanto ao mais peticionado, foram ambas absolvidas. Ré e interveniente apelaram da sentença. E a Relação de Lisboa, entendendo procedente a excepção peremptória de prescrição do direito da autora, julgou os recursos procedentes e revogou a decisão impugnada, absolvendo ambas as apelantes. É agora a autora que, inconformada, pede revista. No remate das suas alegações, a recorrente enuncia um alargado leque de conclusões, recondutíveis, em síntese, a estas ideias nucleares: - O objecto do recurso é apenas a determinação sobre qual o regime aplicável em matéria de prescrição – se o art. 32º da Convenção CMR, aprovada pelo Dec-lei 46.235, de 18.03.1965, se o art. 309º do CC; - A resposta depende da qualificação jurídica do contrato celebrado entre a autora e a ré transitária; - Esse contrato deve ser apreciado globalmente, e qualificado como de comissão de transporte ou como contrato misto; - Essa qualificação importa a sujeição do contrato ao prazo ordinário de prescrição, estabelecido no art. 309º do CC; - Mas ainda que assim se não entenda, e se qualifique o contrato como de transporte, sempre, no caso em apreço, terá ocorrido a suspensão do prazo de prescrição, por força da reclamação escrita oportunamente enviada à ré, através do documento junto com a réplica (fls. 39 destes autos) e por esta não rejeitada; - O que permite concluir que o direito da recorrente à indemnização pelo não pagamento do preço das mercadorias exportadas não prescreveu. A ré contra-alegou, defendendo a qualificação do contrato como de transporte internacional de mercadorias, e a verificação da prescrição do direito da recorrente, e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. 2. Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes: 1. A autora dedica-se, com fins lucrativos, à importação e exportação de calçado, peles e afins; 2. A ré é uma empresa do ramo transitário; 3. Em 29.12.1993 a autora celebrou com a empresa russa CC, sediada em Moscovo, um contrato, através do qual se obrigou a vender a esta última, que por sua vez se comprometeu a comprar-lhe, 7.500 pares de botas para senhora; 4. O preço acordado foi de USD 210.000.00, correspondendo-lhe o contra-valor em escudos de 36.561.000$00, de harmonia com o câmbio da época; 5. Convencionou-se a cláusula CIP (Carriage and Insurance Paid To)-Moscovo, ou seja, o preço incluía o seguro de carga e o transporte, a suportar pelo fornecedor, no caso a autora; 6. A mercadoria foi acondicionada no interior de 626 cartões, com o peso global de 6.260 Kg, e o volume de 75 m3; 7. O preço seria pago integralmente, dentro de sete dias a contar da data de emissão dos documentos de carga/expedição; 8. A autora providenciou a obtenção do competente seguro; 9. Em 02.02.1994, a autora ajustou com a ré um acordo por meio do qual esta última, no âmbito da sua referida actividade, se obrigou à planificação, controlo, coordenação e direcção das operações e formalidades ligadas à expedição, recepção e circulação da mercadoria, incluindo a missão de organizar e contratar o respectivo transporte internacional por estrada, e assegurar a entrega dessa mesma mercadoria ao destinatário; 10. A entrega da mercadoria ao cliente, uma vez chegada a Moscovo, estava dependente de autorização prévia ou confirmação por parte da autora; 11. A autora aguardava o pagamento do preço, em conformidade com as condições estabelecidas entre si e o seu cliente CC; 12. A mercadoria foi carregada nas instalações da autora, em S. João da Madeira, no dia 2 de Fevereiro de 1994, sendo recebida pela ré nessa data, ficando-lhe confiada e à sua exclusiva responsabilidade a partir daí; 13. Por contrato de seguro titulado pela apólice 87/5022903, a ré transferiu para a Companhia de Seguros DD, SA a responsabilidade civil, emergente do exercício da respectiva actividade, estabelecendo uma franquia de 5% por sinistro, com um limite mínimo de 100.000$00; 14. A mercadoria deveria chegar a Moscovo no dia 21.02.1994, mas segundo informações prestadas pela ré, era esperada naquela cidade em 23 desse mesmo mês; 15. A mercadoria foi entregue pela ré à CC entre os dias 23 de Fevereiro e 2 de Março, 16. mas sem precedência de autorização, confirmação ou conhecimento da autora; 17. A CC, não obstante ter recebido a mercadoria, jamais a devolveu, total ou parcialmente, e não procedeu ao pagamento do respectivo preço; 18. A autora é uma pequena empresa; 19. A autora reclamou perante a ré BB da situação em causa. 3. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões nelas referidas (sem prejuízo da possibilidade de apreciação de outras questões, desde que sejam de conhecimento oficioso). A questão aqui a decidir é a de saber se – como entendeu a Relação – o direito da autora, ora recorrente, a obter indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento contratual da ré, se acha prescrito. Questão que reclama a prévia indagação da qualificação do vínculo contratual por ambas assumido. A simples identificação da questão a decidir evidencia, desde logo, uma certeza, uma conclusão já irrefutável, definida que vem das instâncias e aceite que é pelas partes: a de que, seja qual for a resposta no que tange à qualificação do contrato, à ré, “na medida em que não cumpriu a estipulação da autora, pois entregou a mercadoria sem precedência de autorização, confirmação, ou, até, conhecimento da autora, é imputável o incumprimento do contrato que celebrou com (esta), daí advindo a legal consequência de ter de indemnizar pelos prejuízos sofridos (art. 798º do CC) (2)” – o que só não acontecerá, portanto, se à questão decidenda se responder afirmativamente, i.e., se se entender que o correspectivo direito da autora se acha atingido pela prescrição. 3.1. A importância da qualificação do contrato celebrado entre a autora e a ré decorre do facto de dela poder depender o sentido da decisão no que tange à prescrição do direito da ora recorrente. As partes divergem quanto à natureza jurídica de tal contrato, entendendo a autora que o complexo de serviços prestados pela ré, integrando a recepção, expedição, armazenagem e desembaraço aduaneiro da mercadoria, bem como a contratação de transporte e de seguro, exclui à partida a classificação do dito contrato como de transporte, e impõe a sua qualificação como de comissão de transporte, ou, numa outra perspectiva, como um contrato misto ou combinado, de prestação de serviços, primeiro, de transporte, depois, e novamente de prestação de serviços, devendo aplicar-se a cada um desses elementos a disciplina que lhe corresponde dentro do respectivo contrato típico. Já a ré defende a caracterização do contrato como de transporte internacional de mercadorias por estrada, ao qual é aplicável a “Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada”, vulgo CMR. Com esta divergente qualificação do contrato em apreço, pretendem as partes extrair consequências no que concerne à prescrição: a autora entende que o prazo de prescrição a ter em conta é o do art. 309º do CC, enquanto a ré propende para a aplicação do prazo previsto no art. 32º n.º 1 da CMR. Qual delas está com a razão? 3.2. Esta dissonância quanto à natureza jurídica do contrato verificou-se também nas instâncias: na sentença da 1ª instância foi ele qualificado como de comissão de transporte, isto é, “o contrato mediante o qual o expedidor encarrega o comissário de praticar, por sua conta, os actos jurídicos necessários à deslocação de certa mercadoria de um lugar para outro”; diferentemente, no acórdão da Relação foi entendido como um vero contrato de transporte. Analisemos, pois, a questão. O contrato de transporte, posto que não definido na nossa lei comercial, é a convenção através da qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de uma para outra localidade (3). . Se se tratar de deslocação de determinadas mercadorias de um ponto de partida situado num país para um local de destino situado noutro país, estaremos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias. A pessoa ou entidade que assume a obrigação do transporte designa-se por transportadora, o credor dessa obrigação é o expedidor e a entidade a quem as mercadorias devem ser entregues é o destinatário. Ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada aplica-se a já referida Convenção CMR, assinada em Genebra, em 15.05.1956, e introduzida no direito português pelo Dec-lei 46.235, de 18.03.1965 (e modificada pelo Protocolo de Genebra de 05.07.1978, aprovado, para adesão, pelo Decreto 28/88, de 6 de Setembro). Tal contrato tem como antecedente e está relacionado com um outro contrato, distinto e independente dele – um contrato de compra e venda internacional de mercadorias, em que, normalmente, o vendedor corresponde ao expedidor do contrato de transporte, e o comprador das mercadorias é o destinatário do mesmo contrato de transporte. Na verdade, previamente à celebração do contrato com o transportador, já o expedidor celebrou com o destinatário um contrato de compra e venda das mercadorias a transportar. O desenvolvimento económico, trazendo consigo o alargamento do relacionamento comercial entre os países, e a irradiação e difusão do fenómeno da compra e venda internacional de mercadorias, criou também a necessidade de assegurar uma mais rigorosa disciplina deste importante instrumento do comércio internacional, e impôs a intervenção, no mercado, de novos agentes económicos, com especialização no âmbito das alargadas e complexas operações relacionadas com a expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias. Surgiram, assim, nesta área, os agentes transitários, cujo estatuto jurídico foi, entre nós, definido pelo Dec-lei 43/83, de 25 de Janeiro. A ré é, no caso em apreço, uma empresa transitária. Ora, o objecto da empresa transitária, definido no art. 1º do citado Dec-lei 43/83, de 25 de Janeiro, é a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias – ou seja, uma actividade diversificada e complexa, que não se confina, em regra, nos estreitos limites da deslocação das mercadorias do ponto de partida para o ponto de chegada, ou, o que vale o mesmo, não se esgota na mera operação de transporte tout court. O que é, aliás, confirmado pelo disposto no n.º 1 do art. 6º daquele diploma – que expressamente possibilita a intervenção da empresa transitária no comércio jurídico “em nome próprio ou por conta de outrem”, podendo “sub-rogar-se ou ser sub-rogada na posição jurídica dos bens ou mercadorias e actuar como gestor de negócios ou de interesses de terceiros em conformidade com o título que legitime tal intervenção ou com declaração expressa de responsabilidade nesse sentido” – e pelo n.º 1 do art. 7º, também explícito na atribuição à dita empresa transitária do poder de “praticar todos os actos necessários ou convenientes à normal prestação dos serviços a que se referem os artigos anteriores”, o que – dizemos nós – envolve, além do mais, a possibilidade de, ela própria, efectuar o transporte ou contratar a sua realização com uma empresa transportadora. A prática mostra, de facto, que muitas empresas são, simultaneamente, transitárias e transportadoras. Mas, o que parece seguro é que, mesmo neste caso, não será, por vezes, tarefa fácil, enquadrar na figura do contrato de transporte internacional de mercadorias o vasto leque de actividades que, juntamente com a efectivação do transporte, a empresa transitária tem de desenvolver para o levar a cabo; o cumprimento das várias formalidades legalmente exigidas, a organização do próprio transporte, à partida e à chegada, a sua execução, que, por vezes, envolve diversos meios de transporte e exige uma rede de operadores que lhes dê sequência ao longo do percurso, em suma, a actividade de congeminar e concretizar o transporte, assumindo a obrigação de realizar os actos jurídicos que viabilizem a deslocação das mercadorias e a sua entrega ao destinatário, representa a prestação de um serviço complexo, que convoca a realização de actos jurídicos que não cabem no esquema estrutural do contrato típico (mercantil) de transporte, e que integra e absorve o transporte propriamente dito, fazendo deste um mero elemento do negócio jurídico, de contornos mais alargados, celebrado com o exportador das mercadorias. Parafraseando um autor(4), dir-se-á que, nestes casos, o empresário se dirige ao transitário para o transporte internacional das suas mercadorias, certo de que ele lhe tratará de tudo ... até do transporte! São casos em que – tal como naqueles em que a empresa transitária contrata com um terceiro a realização do transporte, de acordo com as condições acordadas com o empresário exportador – o serviço contratado entre este último e aquela configura um contrato que pode designar-se por comissão de transporte. Tal não significa que, em certas situações, designadamente naquelas em que o transitário efectua, por si, o transporte, não deva qualificar-se o acordo celebrado entre ele e o exportador como um verdadeiro contrato de transporte, antes que de comissão de transporte. O que vale por dizer que é caso a caso, através da análise do acervo de direitos e obrigações concreta e reciprocamente assumido, que deve resolver-se a questão. Como logo decorre da análise da p.i., a autora, ora recorrente, funda a sua pretensão de ressarcimento na violação, pela ré, da obrigação, inserida no contrato entre ambas celebrado em 02.02.1994, de não fazer a entrega da mercadoria ao cliente da autora sem obter desta autorização prévia ou confirmação para tal. Colhe-se da matéria de facto provada que, naquela data, a autora ajustou com a ré um acordo por meio do qual esta última, no âmbito da sua actividade de agente transitário, se obrigou à planificação, controlo, coordenação e direcção das operações e formalidades ligadas à expedição, recepção e circulação da mercadoria – 7.500 pares de botas para senhora que, por contrato celebrado com a empresa russa CC, sediada em Moscovo, a autora se obrigou a vender a esta última, pelo preço acordado de USD 210.000.00, com o contra-valor em escudos de 36.561.000$00, de harmonia com o câmbio da época – incluindo a missão de organizar e contratar o respectivo transporte internacional por estrada, e assegurar a entrega dessa mesma mercadoria ao destinatário, ficando ainda acordado que a entrega da mercadoria ao cliente, uma vez chegada a Moscovo, estava dependente de autorização prévia ou confirmação por parte da autora. A mercadoria foi carregada nas instalações da autora, em S. João da Madeira, nesse mesmo dia 2 de Fevereiro de 1994, sendo recebida pela ré nessa data, ficando-lhe confiada e à sua exclusiva responsabilidade a partir daí. E foi entregue pela ré à CC entre os dias 23 de Fevereiro e 2 de Março, mas sem precedência de autorização, confirmação ou conhecimento da autora, sendo certo que a CC, não obstante ter recebido a mercadoria, jamais a devolveu, total ou parcialmente, e não procedeu ao pagamento do respectivo preço. Deste quadro factual pode concluir-se que o contrato celebrado entre a autora e ré foi um contrato de comissão (5) de transporte, já que, por via dele, a ré ficou incumbida de desenvolver a actividade típica da sua condição de empresa do ramo transitário, planeando o transporte, assumindo a obrigação de praticar os actos jurídicos necessários a assegurar a deslocação das mercadorias de S. João da Madeira para Moscovo (“organizar e contratar o respectivo transporte internacional por estrada”) e a sua entrega ao destinatário. Não assumiu a obrigação de efectuar, ela própria, o transporte, mas sim de o organizar e contratar (obviamente com terceiros). E foi o que fez, como se verifica a partir do documento que juntou com a sua contestação (Declaração de expedição), do qual resulta que o transporte foi contratado pela ré, em seu nome, com uma empresa transportadora, Monteiro & Filhos, L.da, de Ourém, que o efectuou. Não actuou, pois, a ré, no âmbito do contrato que celebrou com a autora, em veste de transportadora, mas sim como comissária, no quadro da sua actividade específica, puramente transitária. E porque, devendo assegurar a entrega da mercadoria ao destinatário só depois da autorização ou confirmação da autora, incumpriu esse dever, fazendo a entrega sem essa autorização ou confirmação, pode igualmente concluir-se que não é de incumprimento de contrato de transporte que se trata, mas antes de inadimplemento de obrigação inserida no estatuto do contrato efectivamente celebrado, de comissão de transporte. A obrigação de indemnizar a autora decorre, pois, do incumprimento deste contrato de comissão de transporte, em que a ré, incumbida pela autora de praticar, por sua conta, os actos jurídicos necessários à deslocação das mercadorias de um lugar para outro, e por ela mandatada para fazer a entrega destas ao destinatário (apenas) depois da autorização ou confirmação da autora, violou esta última obrigação contratual. 3.3. Sendo este o contrato celebrado, não logram aplicação, na sua disciplina e regulamentação, as normas da CMR, designadamente a do art. 32º n.º 1. As regras aplicáveis são as do mandato, como flui do disposto no art. 267º do Cód. Com. – maxime, as dos arts. 1180º e seguintes do Cód. Civil – das quais não resulta a aplicação de qualquer prazo especial em matéria de prescrição. Como vimos, a Relação, divergindo do entendimento acolhido na sentença da 1ª instância, qualificou o contrato como de transporte – recte, de transporte internacional de mercadorias por estrada – sujeito à disciplina da Convenção. E, face ao disposto no apontado art. 32º n.º 1 da CMR – que estatui que as acções originadas pelos transportes sujeitos à Convenção prescrevem no prazo de um ano, com início [nos termos da sua alínea c)] a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte – não teve dúvidas em concluir que o direito da autora, exercitado mais de cinco anos após a data da conclusão do contrato celebrado com a ré, prescreveu, “tanto mais que não se demonstra ter havido qualquer reclamação escrita” (reclamação que, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 32º, tem eficácia suspensiva da prescrição até ao dia em que o transportador a rejeitar e restituir os documentos que a ela se juntaram). E, apoiada em tal conclusão, proferiu a decisão já acima aludida. Afastada, porém, a qualificação operada no acórdão recorrido, bem como a aplicação daquela regra prescricional, é mister revogar o dito acórdão, para ficar a valer a sentença da 1ª instância. Arredada a excepção invocada e nele acolhida, única circunstância que foi havida como causa extintiva do direito da autora, desnecessário se torna avançar para o conhecimento da outra questão suscitada pela recorrente, prevenindo a eventual qualificação do contrato como de transporte – a questão da suspensão do prazo prescricional – prejudicado que fica tal conhecimento pela decisão tomada quanto à natureza jurídica do contrato sob apreciação. 4. Nos termos e pelos fundamentos que se deixam expostos, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, para ficar a valer a sentença da 1ª instância. Custas, neste Supremo Tribunal e na Relação, pelas aqui recorridas (ré e interveniente). Lisboa, 20 de Setembro de 2007 Santos Bernardino (relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva ____________________ (1) O contrato data, efectivamente, de 1993, e não de 1983, como, por manifesto lapso, foi alegado na p.i. e dado como assente. Os docs. n.os 1 e 5, juntos com a p.i., não deixam dúvidas quanto à data do contrato: 29 de Dezembro de 1993. Far-se-á, por isso, a necessária correcção na enunciação dos factos provados (infra, sob n.º 2.). (2) É transcrição do acórdão da Relação. (3) Cfr, Adriano Anthero, Comentário ao Código Comercial, vol. II, pág. 39, e Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial, vol. II, pág. 394 (4) Alfredo Proença, Transporte de Mercadorias por Estrada, Livraria Almedina, 1998, pág. 47. (5)O contrato de comissão é uma espécie de mandato sem representação, em que o comissário age em nome próprio, embora por conta do comitente. O comissário, em execução do mandato, contrata por si e em seu nome (art. 266º do Cód. Com.). |