Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
550/09.3YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
TRANSFERÊNCIA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DELIBERAÇÃO
ANULAÇÃO
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário :
1. A actualização da classificação do Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz de primeiro acesso para acesso final, operada pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, corresponde à criação de um novo lugar, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 43.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
2. O sentido da expressão «novos lugares criados», empregue no n.º 6 do artigo 43.º citado, pelo seu exacto teor literal (elemento literal) e pela inserção sistemática no complexo normativo a que pertence (elemento sistemático), deve ser interpretada como referindo-se aos lugares de primeiro acesso e aos lugares de acesso final.
3. O Conselho Superior da Magistratura, ao não ter provido a recorrente naquele novo lugar de acesso final criado, tendo ali colocado juiz de direito com menor antiguidade, violou o disposto nos artigos 43.º, n.º 6, e 44.º, n.º 3, do dito Estatuto.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 3 de Setembro de 2009, mediante requerimento entrado, nessa data, na secretaria do Conselho Superior da Magistratura, AA, juíza de direito, a exercer funções no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, interpôs recurso contencioso para este Supremo Tribunal, ao abrigo dos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e 192.º e 50.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 14 de Julho de 2009, que indeferiu, no âmbito do movimento judicial ordinário de 2009, a respectiva transferência para lugar, de nomeação efectiva, no Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz, pedindo que fosse «declarada anulada a deliberação recorrida, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 135.º, 136.º, n.º 2, do CPA, conjugados com o disposto nos artigos 13.º e 266.º da CRP, com o disposto nos artigos 20.º, 42.º, 43.º e 44.º do EMJ e com o disposto nos artigos 50.º e 192.º do CPTA».

A recorrente fundamenta a sua pretensão, na síntese conclusiva seguinte:

«I. A Recorrente apresentou reclamação da deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura para o Plenário do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 165.º e 167.º-A do EMJ, pelo que cabe recurso contencioso da decisão que sobre a mesma incidiu, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do mesmo Estatuto.
II. Nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (na redacção anterior à Lei n.º 52/2008, de 8 de Agosto, porquanto esta apenas se encontra em vigor para as comarcas piloto, por força do disposto no seu artigo 187.º) os Juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.
III. Aos casos de provimento em novos lugares criados não se aplicam os prazos referidos no n.º 1 do citado artigo 43.º do EMJ por força do n.º 6 do mesmo preceito.
IV. Ao consagrar tal excepção aos requisitos de movimentação impostos no n.º 1 do artigo 43.º do EMJ, o legislador pretendeu assegurar que os Juízes de direito tivessem a possibilidade de concorrer a um lugar que, anteriormente, lhes estava vedado, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca.
V. De acordo com o artigo 42.º do EMJ, a primeira nomeação dos Juízes de direito realiza--se para lugares de primeiro acesso. Acrescenta o artigo 43.º, n.º 3, do EMJ que os Juízes de direito não podem recusar a sua primeira colocação em lugares de acesso final, após o exercício de funções em lugares de primeiro acesso. Por fim, os Juízes de direito com mais de três anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeiro acesso, se já colocados em lugares de acesso final (artigo 43.º, n.º 4, do referido Estatuto).
VI. Em 14 de Abril de 2009, com a entrada em vigor da Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, o Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz — que era, por força da Portaria n.º 950/2001, de 3 de Agosto, um Tribunal de Primeiro Acesso — passou a ser classificado como Tribunal de Acesso Final.
VII. Tendo a Recorrente já sido colocada em exercício de funções num Tribunal de primeiro acesso e, subsequentemente, como auxiliar num Tribunal de acesso final, nunca poderia ter requerido a sua colocação no Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz antes da alteração introduzida por força da Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril. Tal possibilidade apenas lhe foi facultada aquando da entrada em vigor da aludida Portaria e apenas poderia ter sido exercida aquando do Movimento Ordinário de 2009.
VIII. Considerando a letra da lei e o espírito do legislador que presidiu à consagração da excepção prevista no n.º 6 do artigo 43.º do EMJ, o lugar de acesso final do Tribunal da Comarca de Estremoz (criado com a Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril) tem de ser, necessariamente, considerado um novo lugar, ao qual podem concorrer os Juízes de direito independentemente do tempo da sua colocação no seu actual Tribunal.
IX. Os lugares nas comarcas que foram convertidas de primeiro acesso a acesso final — quer integrassem ou não as designadas comarcas piloto — foram todos a concurso no Movimento Extraordinário e Ordinário de 2009, o que resulta claro não só dos respectivos avisos (veja-se os supra mencionados pontos 1.2., 1.3. e 2.5.), mas também do disposto nos artigos 38.º, n.º 8, e 39.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro aplicável às comarcas piloto — segundo os quais a preferência exercida pelo titular de um lugar convertido de primeiro acesso em acesso final apenas se mantém até ao movimento ordinário, indo, consequentemente, o lugar a concurso — e da Deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tomada em Sessão Plenária Extraordinária de 2 de Junho de 2009.
X. Tal solução impunha-se, precisamente, pelo disposto no citado n.º 6 do artigo 43.º do EMJ, uma vez que só dessa forma se permitia a todos os magistrados o acesso a uma Comarca que, até então, não lhes estava acessível.
XI. A conclusão a que o Conselho Superior da Magistratura chegou na deliberação objecto de recurso não encontra o mínimo de correspondência na letra e no espírito dos preceitos em análise, considerando estarmos perante a conversão de uma comarca de primeiro acesso em acesso final e atendendo ao facto de os magistrados que já tenham sido colocados em acesso final não poderem concorrer a Tribunais de primeiro acesso.
XII. No Tribunal da Comarca de Estremoz foi colocado um Juiz de direito com a mesma classificação de serviço que a aqui Recorrente, mas com menos antiguidade que a mesma, encontrando-se, assim, preterida a observância da regra contida no citado artigo 44.º, n.º 3, do EMJ.
XIII. A Recorrente aquando da apresentação de requerimento requerendo, tão só, que fosse colocada como efectiva no Tribunal da Comarca de Estremoz, preenchia os requisitos exigidos pelo artigo 43.º, n.º 1, do EMJ, interpretado conjuntamente com o seu n.º 6.
XIV. Ao ter-lhe sido vedada a possibilidade de ser movimentada para a Comarca do Tribunal de Estremoz, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura violou o disposto no artigo 43.º, n.º 6, do EMJ, uma vez que o lugar de acesso final criado pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, constitui, para efeitos do disposto no citado preceito, um novo lugar.
XV. E, consequentemente, ao ter colocado na Comarca do Tribunal de Estremoz um Juiz de direito com a mesma classificação de serviço que a aqui Recorrente, mas com menos antiguidade que a mesma, a referida deliberação violou o disposto no artigo 44.º, n.º 3, do EMJ.
XVI. Assim, a deliberação recorrida, proferida pelo Conselho Superior da Magistratura, em sessão plenária de 14 de Julho de 2009, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela aqui Recorrente viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º, n.º 1, do CPA.
XVII. Ao não ter considerado preenchidos os requisitos a que alude o artigo 43.º, n.º 1 e n.º 6, do EMJ, relativo à transferência de magistrados judiciais, em relação à aqui Recorrente, o Conselho Superior da Magistratura privou, objectivamente, um administrado do direito que lhe assistia — em igualdade de circunstâncias e sem prejuízo dos critérios estabelecidos no artigo 44.º, n.º 3, do EMJ — de concorrer a um Tribunal que, aquando da sua anterior colocação, lhe estava vedado atentas as regras expressas no EMJ no que se refere ao concurso a Tribunais de primeiro acesso.
XVIII. Acresce que, em relação às comarcas piloto — onde se incluem Tribunais de primeiro acesso também reclassificados pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, em Tribunais de acesso final e até mesmo Tribunais “convertidos” — o Conselho Superior da Magistratura consignou no ponto 1.2. do Aviso respeitante ao movimento judicial extraordinário de 2009 que “...Para os novos lugares criados no âmbito das comarcas piloto podem concorrer todos os juízes, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca (artigo 43.º, n.º 5, do EMJ, na versão da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).” Tal deliberação foi reafirmada no ponto 1.3. do Aviso respeitante ao movimento judicial ordinário de 2009 onde se fez constar que: “...Os juízes colocados nas comarcas piloto no âmbito do Movimento Extraordinário de 2009, poderão concorrer no presente movimento, atento o disposto no art. 43.º, n.º 5, do E.M.J. (na versão da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).”
XIX. Ora, se foi adoptado tal critério para os Tribunais integrantes das Comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa — Noroeste — onde se incluíram o que a lei designou de “novos juízos”, mas também o que a lei designou de juízos ou tribunais “convertidos” e, ainda, os lugares dos Tribunais convertidos de primeiro acesso a acesso final pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril — o mesmo critério também terá de ser adoptado em relação às comarcas igualmente reclassificadas pela referida Portaria — ainda que com diferente fundamento, a saber: o aumento do volume processual —, sob pena de se dar tratamento desigual a situações de facto essencialmente iguais.
XX. Ao ter concluído na Deliberação de que se recorre que uma Comarca reclassificada pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, não significa nova Comarca e, consequentemente, não integra o conceito de novo lugar previsto no artigo 43.º, n.º 6, do EMJ, o Conselho Superior da Magistratura violou o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP e no artigo 5.º do CPA.
XXI. Perante o disposto no artigo 43.º, n.º 6, do EMJ não poderia a aqui Recorrente ter sido tratada de forma desigual comparativamente com colegas com menor antiguidade, apenas pelo facto de ter sido colocada a pedido, como efectiva, alguns dias antes da entrada em vigor de uma Lei que alterou a classificação da Comarca a cujo lugar almejava mas que, anteriormente, lhe estava vedado.
XXII. Pelo exposto, a deliberação impugnada foi tomada em violação do princípio da justiça que deverá estar subjacente a qualquer acto administrativo, nos termos prescritos no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 6.º do CPA.
XXIII. A denegação da possibilidade de a Recorrente ser movimentada, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca, para o Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz é um acto anulável, já que o são os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (artigo 135.º do CPA).
XXIV. O acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo (conforme resulta do artigo 136.º, n.º 2, do CPA).»

2. Subsequentemente, continuado o processo com vista ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público, este pronunciou-se no sentido de que a recorrente devia ser notificada para aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, com vista a indicar o nome dos contra-interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º do EMJ, nada mais parecendo obstar ao prosseguimento dos termos da instância de recurso.

Foi, então, determinada a notificação da recorrente para suprir aquele vício, o que fez, tendo requerido a citação da interessada A… S… T… S… .

E, cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Conselho Superior da Magistratura respondeu, nos termos seguintes:

«1) A Senhora Juiz ora recorrente interpôs recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14 de Julho de 2009, que aprovou o Movimento Judicial Ordinário, ulteriormente publicada no DR de 31/8/2009, em virtude de, através dele, não ter sido transferida para o Tribunal de Estremoz, como pretendia, tendo ali sido colocada Colega com menor graduação.
2) Por via da procedência do recurso, pretende a Sr.ª Juiz a anulação dessa deliberação, que qualifica como ferida de ilegalidade, dado assistir-lhe o direito à pretendida transferência.
3) Para o efeito, brande diversos argumentos que, depois, repete em jeito de conclusão.
4) Tal como a recorrente descreve e em consonância com a prática que vem sendo seguida, previamente à sua aprovação foi feita a divulgação de um projecto do Movimento Judicial ordinário.
5) Pretende garantir-se, dessa forma, a audiência prévia dos interessados sobre o projecto, nos termos do art. 100.º do CPA, assim se propiciando desde logo a possibilidade de detecção e correcção de eventuais erros do processo.
6) Nessa fase, a Sr.ª juiz ora recorrente colocou expressamente a questão que agora constitui objecto de recurso, dando azo a que a mesma fosse objecto de deliberação expressa, integrante daquela que constitui a de aprovação do projecto de Movimento Judicial apresentado pelo Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art. 155.º do EMJ.
7) Então se deliberou que a Sr.ª Juiz não poderia ser transferida para o Tribunal de Comarca de Estremoz por não se verificar o requisito do art. 43.º, n.º 1 (mais de um ano no lugar anterior, onde havia sido colocada por transferência obrigatória), e por não estar dispensada a aplicação desta regra, nos termos do n.º 6 da mesma norma, já que o Tribunal de Estremoz, apesar da sua reclassificação de “primeiro acesso” para “acesso final”, não poderia ser considerado uma “nova comarca”, i. é, um novo lugar criado.
8) Não está em causa a não verificação do primeiro requisito, pois a própria recorrente alega ter sido colocada no 2.º J. do Tribunal de Elvas no Movimento Judicial Extraordinário de Abril de 2009, donde não se ter completado sequer um ano sobre essa sua colocação.
9) O que a recorrente pretende que se considere é que, por o Tribunal de Estremoz ter sido reclassificado, de “primeiro acesso” para “acesso final”, pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, o mesmo deveria ser considerado como um “novo lugar criado”, pelo que a ele deveria poder concorrer apesar de não estar há um ano no seu próprio lugar.
10) Em favor desta tese invoca a situação dos lugares criados nas comarcas piloto, de Lisboa Noroeste, Baixo-Vouga e Alentejo Litoral.
11) Porém, salvo o devido respeito, a situação nada tem de análogo, pois os lugares criados nestas novas comarcas são absolutamente novos, inseridos numa solução de organização judiciária completamente diferente, a eles devendo poder concorrer qualquer Juiz, sem prejuízo do regime de preferências que foi especialmente estabelecido para o efeito.
12) Por outro lado, vai buscar argumentos à deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 2/6/2009, segundo a qual os juízes colocados nos Tribunais reclassificados pela referida Portaria foram advertidos da necessidade de concorrerem, por não poderem “conservar” a sua colocação de primeiro acesso e vê-la convertida em acesso final.
13) Porém, esta deliberação não traduz uma implícita qualificação desses Tribunais reclassificados como “novos lugares criados”, pois não foi por isso que foram colocados todos a concurso.
14) Essa deliberação, que determinou que esse[s] lugares fossem todos postos a concurso pretendeu, isso sim, obviar a que Juízes com menos de um ano de colocação em tribunais de primeiro acesso pudessem permanecer nos mesmos lugares — agora de acesso final — e impedir o acesso aos mesmos a Colegas mais graduados, que devessem transitar para acesso final antes deles. Assim se compreende, de resto, [o] teor do ponto 2.5. do Aviso do Movimento Ordinário de 2009, junto pela recorrente como doc. n.º 14.
15) Aliás, foi o que aconteceu no Tribunal de Estremoz, onde foi colocada a Dr.ª Ana Sofia Trindade de Sousa, que estava colocada na Bolsa de Juízes de Évora, a aguardar colocação em lugar de acesso final (cfr. doc. n.º 15, junto pela recorrente).
16) Sem essa deliberação, poderia ter permanecido ali colocada — e fora-o atenta a classificação anterior da comarca como de primeiro acesso — a Sr.ª Dr.ª C… S… V… F… B…, com menor antiguidade que a ora recorrente e que a própria Dr.ª A… S… T… S… (cfr. doc. n.º 15, junto pela recorrente).
17) Entende-se, pois, que o Tribunal de Estremoz, apesar de reclassificado como de acesso final, não poderia classificar-se, nem por analogia, como “novo lugar criado”, para efeitos do n.º 6 do art. 43.º do E.M.J.
18) Pelo contrário, ao considerar não preenchido o requisito de transferência constante do n.º 1 do art. 43.º, nem dispensado esse preenchimento, actuou o Conselho Superior da Magistratura em cumprimento da lei.
19) Interpretando e aplicando a lei nos termos em que o fez, o Conselho Superior da Magistratura entende não ter violado quaisquer princípios de legalidade, igualdade, ou justiça, realizando, pelo contrário, os objectivos do regime legal, designadamente os da estabilização dos juízes nos tribunais para que concorram ou devam ser transferidos, como instrumento de eficiência.»

Termina propugnando que «o recurso interposto pelo Exma. Sra. Dra. AA deve ser julgado improcedente».

Entretanto, a contra-interessada, citada, não respondeu.
3. Em sede de alegações, a recorrente sustenta que o presente recurso devia ser julgado procedente, formulando, a propósito, as seguintes conclusões:

«I. Ao consagrar no n.º 6 do artigo 43.º do EMJ uma excepção aos requisitos de movimentação impostos no n.º 1 do mesmo preceito, o legislador pretendeu assegurar que os Juízes de direito tivessem a possibilidade de concorrer a um lugar que, anteriormente, lhes estava vedado, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca.
II. Em 14 de Abril de 2009, com a entrada em vigor da Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, o Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz — que era, por força da Portaria n.º 950/2001, de 3 de Agosto, um Tribunal de Primeiro Acesso — passou a ser classificado como Tribunal de Acesso Final.
III. Tendo a Recorrente mais de três anos de serviço e já tendo sido colocada em exercício de funções num Tribunal de primeiro acesso e, subsequentemente, como auxiliar num Tribunal de acesso final, nunca poderia ter requerido a sua colocação no Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz antes da alteração introduzida por força da Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril. Tal possibilidade apenas lhe foi facultada aquando da entrada em vigor da aludida Portaria e apenas poderia ter sido exercida aquando do Movimento Ordinário de 2009.
IV. Considerando a letra da lei e o espírito do legislador que presidiu à consagração da excepção prevista no n.º 6 do artigo 43.º do EMJ, o lugar de acesso final do Tribunal da Comarca de Estremoz (criado com a Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril) tem de ser, necessariamente, considerado um novo lugar, ao qual podem concorrer os Juízes de direito independentemente do tempo da sua colocação no seu actual Tribunal.
V. A reclassificação do Tribunal da Comarca de Estremoz operada pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, insere-se no âmbito de uma solução de organização judiciária que pretendeu assegurar um melhor funcionamento da justiça e uma adequação dos Tribunais à realidade vivenciada e que, portanto, em nada difere da solução organizativa que presidiu à criação das comarcas piloto.
VI. A interpretação de que os lugares criados pela reclassificação dos Tribunais abrangidos na designação comarcas piloto são — para efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 6, do EMJ — considerados um novo lugar, o mesmo já não ocorrendo com os lugares criados pela reclassificação dos Tribunais operada pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, viola o princípio de legalidade consagrado no artigo 266.º da CRP e no artigo 3.º, n.º 1, do CPA e, bem assim, o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP e no artigo 5.º do CPA.
VII. Com a Deliberação de 2 de Junho de 2009 e com o ponto 2.5 do Aviso do Movimento Ordinário de 2009 pretendeu-se obstar a que juízes com menos de um ano de colocação em tribunais de primeiro acesso pudessem permanecer nos mesmos lugares — agora de acesso final — e impedir o acesso a colegas mais graduados que só agora poderiam concorrer a tais comarcas.
VIII. Ao ter considerado que a Recorrente não poderia ter concorrido para o Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz por não se considerar tal comarca, agora reclassificada, como um novo lugar criado, o Conselho Superior da Magistratura fez com que se verificasse precisamente a situação a que a Deliberação de 2 de Junho de 2009 e o ponto 2.5 do Aviso do Movimento Ordinário de 2009 pretenderam obstar, a saber: a Recorrente foi preterida por juiz menos graduado no concurso a um lugar que até então lhe estava vedado.
IX. Ao não ter provido a Recorrente no novo lugar de acesso final, tendo, ao invés, ali colocado juiz com menor antiguidade, o Conselho Superior da Magistratura violou os artigos 43.º, n.º 6, 44.º e 20.º do EMJ e, consequentemente, os princípios da legalidade e da igualdade supra aludidos e, ainda, o princípio da justiça relativa consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 6.º do CPA.
X. A Recorrente aquando da apresentação de requerimento requerendo, tão só, que fosse colocada como efectiva no Tribunal da Comarca de Estremoz preenchia os requisitos exigidos pelo artigo 43.º, n.º 1, do EMJ, interpretado conjuntamente com o seu n.º 6.
XI. A denegação da possibilidade de a Recorrente ser movimentada, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca, para o Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz é um acto anulável, já que o são os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (artigo 135.º do CPA).»

Também o Conselho Superior da Magistratura, em alegações, reafirmou o entendimento propugnado na resposta apresentada, tendo concluído que o recurso interposto devia ser julgado improcedente.

Por seu lado, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que a deliberação impugnada padecia «de vício de violação de lei, por errónea interpretação e aplicação do disposto no art. 43.º, n.º 6, do EMJ (na redacção anterior à Lei 52/2008), devendo com esse fundamento ser anulada, dando-se provimento ao recurso, tendo explicitado, para tanto, as considerações seguintes:

«DAS CAUSAS DE INVALIDADE INVOCADAS PELA RECORRENTE
1. A recorrente sustenta, em primeira linha, a errónea interpretação do disposto no art. 43.º, n.º 6, do EMJ (na redacção anterior à da Lei 52/2008), firmada na deliberação impugnada, em vista do indeferimento da reclamação por si apresentada.
Deliberação do seguinte teor: “Improcede a reclamação porque não preenche o requisito do art. 43/1 EMJ e dado que a Comarca reclassificada não significa nova Comarca” (fls. 37, cit.).
1.1. Ao caso mostrar-se-á aplicável, tal como vem entendido por recorrente e recorrida, o preceito em causa na redacção anterior à citada Lei 52/2008 [preceito, aliás, que, em idênticos termos se mantém na Lei 52/2008, também no art. 43.º, sob o n.º 5 (…)], a qual expressamente restringe a sua aplicação às “comarcas piloto”, nos termos previstos no n.º 1 do seu art. 187.º, ademais “sujeita a um período experimental” (n.º 2), não se contendo a assinalada alteração ao art. 43.º do EMJ entre as ressalvadas nos n.os 5 e 6 daquele mesmo artigo.
Entendimento este que será de manter, não obstante a Port. 345/2009, de 3 de Abril, unicamente indicar como disposição legal habilitante o art. 16.º da Lei 52/2008, quando, através do seu art. 2.º, alterando o art. 1.º da Port. 950/2001, de 3 de Agosto, procede a nova classificação das “velhas” comarcas (ainda não regidas pela lei nova).
O aviso do movimento judicial ordinário de 2009 — no âmbito do qual foi produzida a deliberação ora impugnada — estabelece que o movimento “obedecerá ao preceituado ... [tanto] na Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, [como] na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto” (fls. 46), obviamente consoante possa não abranger ou abranger as “comarcas piloto”.
1.2. Dispõe o art. 43.º do EMJ, na redacção considerada, sob a epígrafe “Condições de Transferência”:
“1 – Os Juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.
...............................................................................................................................................
6 – Não se aplicam os prazos referidos no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.”
[Na redacção da Lei 52/2008, sob a mesma epígrafe: “1 – Os Juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior. ......... 5 – Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.”]
Visa-se no n.º 1 do preceito a estabilização dos juízes nos tribunais para que concorram ou devam ser transferidos, finalidade essa justamente assinalada pela entidade recorrida (supra, I-2), que, nos termos da Lei 52/2008, obtém reforçada expressão.
A ressalva constante do n.º 6 — mantida, como se referiu, pela Lei 52/2008 — traduz inovação introduzida pela Lei 143/99, de 31 de Agosto (sexta alteração ao EMJ).
Constava, nesses precisos termos, da Proposta de Lei 276/VII, de 1 de Abril de 1999.
1.3. Qual o sentido da introduzida ressalva — que passou a constar do n.º 6 do art. 43.º do EMJ — ao regime de estabilização dos juízes, consagrado no n.º 1 do mesmo preceito?
Dos trabalhos preparatórios, relativamente à razão de tal ressalva, nenhuma observação específica se alcança [vejam-se (i) Exposição de Motivos da Proposta de Lei 276/VII, DAR, II Sér.-A, N.º 60/VII/4, de 6.Mai.99, pp. 1740/8; (ii) Relatório/Parecer inicial, na generalidade, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, DAR, II Sér.-A, N.º 70/VII/4, de 17.Jun.99, pp. 2003/4; (iii) Discussão da proposta na generalidade, DAR, I Sér., N.º 94/VII/4, de 17.Jun.99, pp. 3398/3404 e (iv) Relatório, na especialidade, da citada Comissão, DAR, II Sér.-A, N.º 76/VII/4 – Suplemento, de 9.Jul.99, pp. 2184-(88) e ss.].
Nenhuma referência pontual é feita, quanto a essa disposição inovatória.
Interessa considerar o propósito geral que, então, determinou a sexta alteração ao EMJ, tal como vem expresso na abertura da Exposição de Motivos da citada Proposta de Lei 276/VII:
“As alterações contidas no que ora se propõe radicam, em primeira linha, na necessidade de adequação do EMJ à nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Com efeito, e a título exemplificativo, sublinha--se a eliminação de uma das três categorias de comarcas ou lugares na 1.ª instância, agora reduzidos ao primeiro acesso e ao acesso final, bem como a conveniência de consagrar normas estatutárias que apenas se inseriram, como disposições finais e transitórias, na Lei Orgânica para se evitar situações de vazio legislativo».
Presente, pois, a prosseguida articulação do EMJ com as normas relativas à organização judiciária, à luz do funcionamento do sistema, a exigida estabilidade no desempenho dos cargos, regra contida no n.º 1 do art. 43.º, cit., supõe uma fixação do quadro de lugares e é por ele aferida — a inovação neste afectará aquela regra de imperatividade.
Em uma outra perspectiva, como escreve a recorrente na conclusão IV da petição (fls. 14): “o legislador pretendeu assegurar que os Juízes de direito tivessem a possibilidade de concorrer a um lugar que, anteriormente, lhes estava vedado, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca”.
1.4. E aplicar-se-á a examinada ressalva, contida no art. 43.º, n.º 6, do EMJ, ao caso dos autos?
Como deverá ser entendida a expressão “novos lugares criados”, constante da parte final do preceito?
Lugar, em termos de direito administrativo, poderá definir-se como «emprego ou posição jurídica que um funcionário ou agente assume numa pessoa colectiva» [JOÃO ALFAIA, Conceitos ..., 1.º vol., 1985, pág. 37].
Trazendo, breve e focadamente, na matéria, os ensinamentos de MARCELLO CAETANO, deles descolando o que de específico, em termos de funcionalismo público, comporta:
“É natural que nem todos os lugares tenham as mesmas exigências, responsabilidades e remuneração, isto é, a mesma categoria ou graduação. Deste modo, os agentes repartem--se por várias categorias ou graduações, cada uma das quais corresponde a certo nível de habilitações, possibilidades e vantagens [...] A possibilidade que o agente tem de percorrer sucessivamente, nos termos da lei, as diversas categorias constitutivas da hierarquia dos lugares da mesma natureza incluídos no seu quadro ou num grupo deste, forma a carreira» [MARCELLO CAETANO, Manual ..., vol. II, 1994, pp. 649 e 653].
No caso, a Port. 345/2009, cit., através do seu art. 2.º, alterando o art. 1.º da Port. 950/2001, como acima se referiu, passa a não integrar na lista de comarcas, cujos tribunais judiciais são classificados de primeiro acesso, Estremoz, passando o tribunal desta comarca a ser classificado de acesso final, nos termos do art. 2.º daquela outra Portaria (disposição em vigor, na redacção originária).
Abre, portanto, um lugar de acesso final, que antes não existia (deixando de existir o lugar de primeiro acesso).
Lugar de acesso final distinto do lugar de primeiro acesso, diferentemente classificados em função da “natureza, complexidade e volume de serviço”, conforme o disposto no art. 16.º, n.º 4, da LOFTJ, na redacção anterior à Lei 52/2008, a aplicável (supra, 1.1).
Lugares, mesmo, de diferente categoria, tal como resultará da epígrafe do artigo [Na Lei 52/2008, as “categorias de tribunais” passam a ser restritivamente aferidas em função das instâncias (cf. arts. 16.º e 17.º)]
Lugares para cuja ocupação são previstas diferentes exigências, habilitações e possibilidades (arts. 42.º, n.º 2, 43.º, n.os 2, 3 e 4 do EMJ, na redacção considerada).
Em suma e concluindo: a Port. 345/2009, ao (re)classificar o tribunal judicial da comarca de Estremoz como de acesso final, procedeu à criação de novo lugar, para os efeitos previstos na parte final do n.º 6 do art. 43.º do EMJ.»

4. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

Se a deliberação recorrida violou o disposto nos artigos 43.º, n.º 6, e 44.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
Se a deliberação recorrida violou o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13.º da Constituição da República Portuguesa e 5.º do Código do Procedimento Administrativo;
– Se a deliberação recorrida violou o princípio da justiça prescrito nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 6.º do Código do Procedimento Administrativo.

Estando em causa as condições de transferência para lugar não pertencente às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias, a qual expressamente restringe a sua aplicação às comarcas que funcionem naquele regime (artigo 187.º, n.º 1), aliás «sujeita a um período experimental, com termo a 31 de Agosto de 2010» (artigo 187.º, n.º 2), e não se verificando qualquer das ressalvas estabelecidas nos n.os 5 e 6 do artigo 187.º daquela Lei, aplica-se, no caso vertente, o regime jurídico aprovado pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, bem como o Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 52/2008, isto é, o aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, e 26/2008, de 27 de Junho.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

1) A recorrente foi nomeada juiz de direito em regime de estágio, pelo Despacho do Conselho Superior da Magistratura n.º 15.647/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de Julho de 2006, página 12.156, com efeitos a partir de 15 de Julho de 2006 — documento de fls. 19;
2) E, posteriormente, exerceu funções: desde Setembro de 2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Almeida (como efectiva, em lugar de primeiro acesso); desde Setembro de 2007, no Tribunal Judicial da Comarca de Beja (destacada do quadro de juízes auxiliares da Bolsa de Juízes de Évora); desde Setembro de 2008, no Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (como auxiliar) e desde Abril de 2009, no 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (como efectiva) — documentos de fls. 20-27;
3) Efectivamente, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura n.º 2347/2008, que aprovou o movimento judicial ordinário de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 29 de Agosto de 2008, páginas 37.859 e seguintes, foi destacada, como juíza auxiliar, no Tribunal Judicial da Comarca de Elvas — documento de fls. 24-25;
4) E, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura n.º 1099/2009, que aprovou o movimento judicial extraordinário de 2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril de 2009, páginas 14907 e seguintes, foi colocada a pedido, como efectiva, no 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas — documento de fls. 26-27;
5) No âmbito do movimento ordinário de 2009, a recorrente, com o n.º de ordem 2511, enviou, em 30 de Maio de 2009, suporte electrónico registado sob o n.º 4245, requerendo que fosse provida, como efectiva, no Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz — documento de fls. 28;
6) O lugar pretendido foi ocupado pela juíza de direito, A… S… T… S…, com o n.º de ordem 2575, que aguardava colocação em acesso final — documentos de fls. 29-31 e fls. 64-78;
7) Nessa sequência, a recorrente apresentou, no dia 3 de Julho de 2009, ao Conselho Superior da Magistratura, reclamação do projecto do movimento ordinário para a 1.ª instância, publicado em 1 de Julho de 2009, sustentando que «de acordo com a Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, o Tribunal da Comarca de Estremoz deixou de ser classificado como Tribunal de Primeiro Acesso, passando a integrar os Tribunais de Acesso final», do que «resulta que estamos perante um novo lugar criado em acesso final, ao qual é aplicável o disposto no artigo 43.º, n.º 6, do EMJ», «requerendo, consequentemente, que seja reposta a legalidade da situação, sendo colocada, como efectiva, no referido Tribunal» — documento de fls. 32-35;
8) Na deliberação recorrida, proferida em sessão plenária de 14 de Julho de 2009, o Conselho Superior da Magistratura julgou improcedente a reclamação apresentada pela recorrente, nos seguintes termos: «Improcede a reclamação porque não preenche o requisito do Artº 43/1 EMJ e dado que Comarca reclassificada não significa nova Comarca» (documento de fls. 36-37);
9) Por carta enviada no dia 4 de Agosto de 2009, a recorrente foi notificada do extracto da referida deliberação da Secção Plenária Extraordinária de 14 de Julho de 2009 do Conselho Superior da Magistratura — documento de fls. 36-38;
10) Na sequência da entrada em vigor da Portaria n.º 345/2009 de 3 de Abril, o que ocorreu em 14 de Abril de 2009, o Conselho Superior da Magistratura, na Sessão Plenária Extraordinária de 2 de Junho de 2009, deliberou «[…] que mercê da reclassificação das Comarcas operada pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, em Comarcas reclassificadas para “acesso final”, os lugares vão todos a concurso» — documento de fls. 39;
11) No Aviso respeitante ao movimento judicial extraordinário de 2009, referia-se no ponto 1.2. que «[p]ara os novos lugares criados no âmbito das comarcas piloto podem concorrer todos os juízes, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca (artigo 43.º, n.º 5, do E.MJ. na versão da Lei no 52/2008 de 28 de Agosto)» — documento de fls. 40-45;
12) No Aviso relativo ao movimento judicial ordinário de 2009, referia-se, no seu ponto 1.3., que «[o]s juízes colocados nas comarcas piloto no âmbito do Movimento Extraordinário de 2009, poderão concorrer no presente movimento, atento o disposto no art. 43.º, n.º 5, do EMJ (na versão da Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto)» e, no ponto 2.5., que «[o]s juízes que estejam colocados em comarcas reclassificadas para acesso final (de acordo com a Portaria n.º 345/2009 de 3 de Abril) devem, também, apresentar requerimento para comarcas de 1.º acesso, prevenindo a hipótese de não acederem ao acesso final» — documento de fls. 46-63;
13) O movimento judicial ordinário, aprovado por deliberação do Plenário o Conselho Superior da Magistratura, de 14 de Julho de 2009, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de Agosto de 2009 — documento de fls. 64-78.

Este é o acervo factual disponível para resolver as questões suscitadas.

2. Em primeira linha, está em causa saber se a actualização da classificação do Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz de primeiro acesso para acesso final, operada pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, corresponde à criação de um novo lugar, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 43.º do EMJ.

A deliberação recorrida entendeu que «Comarca reclassificada não significa nova Comarca» e, por isso, concluiu pela improcedência da reclamação apresentada pela recorrente quanto à pretendida transferência para aquele tribunal.

A recorrente discorda, alegando que, quando requereu a transferência, como efectiva, para o Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz, «preenchia os requisitos exigidos pelo artigo 43.º, n.º 1, do EMJ, interpretado conjuntamente com o seu n.º 6», e «uma vez que o lugar de acesso final criado pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, constitui, para efeitos do disposto no citado preceito, um novo lugar», «ao não ter provido a Recorrente no novo lugar de acesso final, tendo, ao invés, ali colocado juiz com menor antiguidade, o Conselho Superior da Magistratura violou os artigos 43.º, n.º 6, 44.º e 20.º do EMJ e, consequentemente, os princípios da legalidade e da igualdade supra aludidos e, ainda, o princípio da justiça relativa consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 6.º do CPA».

Por seu lado, o recorrido defende que «a Sr.ª Juiz não poderia ser transferida para o Tribunal de Comarca de Estremoz por não se verificar o requisito do art. 43.º, n.º 1 (mais de um ano no lugar anterior, onde havia sido colocada por transferência obrigatória), e por não estar dispensada a aplicação desta regra, nos termos do n.º 6 da mesma norma, já que o Tribunal de Estremoz, apesar da sua reclassificação de “primeiro acesso” para “acesso final”, não poderia ser considerado uma “nova comarca”, i. é, um novo lugar criado».

Importa, por razões de inteligibilidade, conhecer as normas em causa.

2.1. O artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa proclama que «[a] Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos» (n.º 1) e que «[o]s órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé» (n.º 2).

E o artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo dispõe que «[o]s órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos» (n.º 1).

Por seu lado, o artigo 16.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com a epígrafe «Categorias dos tribunais», estabelece que «[o]s tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca» (n.º 3), que «são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados» (n.º 4), e que nada obsta «a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final» (n.º 5).

Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º citado, a Portaria n.º 950/2001, de 3 de Agosto, classificou o Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz como de primeiro acesso; entretanto, a Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, «feita uma nova avaliação das comarcas definidas como de primeiro acesso e de acesso final, procedeu «a uma actualização da classificação de algumas comarcas já existentes, nas quais se tem assistido a um aumento substancial do volume processual», entre as quais figurava a comarca de Estremoz, e deu nova redacção ao artigo 1.º da Portaria n.º 950/2001, passando o Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz a ser classificado como de acesso final, alteração que produziu efeitos a partir de 14 de Abril de 2009.

O Estatuto dos Magistrados Judiciais estipula nos artigos 43.º e 44.º:
«Artigo 43.º
(Condições de transferência)
1 – Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.
2 – A transferência a pedido de lugares de primeiro acesso para lugares de acesso final só pode fazer-se decorridos três anos sobre a data da primeira nomeação.
3 – Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação em lugares de acesso final após o exercício de funções em lugares de primeiro acesso.
4 – Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeiro acesso, se já colocados em lugares de acesso final.
5 – …………………………………………………………………………..
6 – Não se aplicam os prazos referidos no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.»
«Artigo 44.º
Colocação e preferências
1 – A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 – …………………………………………………………………………...
3 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
4 – Os juízes de direito não podem ser colocados em lugares de acesso final sem terem exercido funções em lugares de primeiro acesso.
5 – Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode efectuar a colocação em lugares de acesso final de juízes de direito com menos de três anos de exercício de funções em lugares de primeiro acesso.»

Anote-se que a estatuição do n.º 6 do artigo 43.º transcrito foi introduzida pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e mantém-se na redacção dada àquele mesmo artigo pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, sendo que, tal como acentua o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, nas suas proficientes alegações, a análise dos trabalhos preparatórios conducentes à aprovação da Lei n.º 143/99 não fornece qualquer contributo no sentido do esclarecimento das razões da sobredita alteração legislativa.

Todavia, importa salientar que a indicada norma constava, nesses precisos termos, da Proposta de Lei n.º 276/VII, de 1 de Abril de 1999 (Diário da Assembleia da República, II série-A, n.º 60, VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa, de 6 de Maio de 1999, pp. 1740-1748), em cuja «Exposição de motivos», se consignava o seguinte:

«As alterações contidas no que ora se propõe radicam, em primeira linha, na necessidade de adequação do EMJ à nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Com efeito, e a título exemplificativo, sublinha--se a eliminação de uma das três categorias de comarcas ou lugares na 1.ª instância, agora reduzidos ao primeiro acesso e ao acesso final, bem como a conveniência de consagrar normas estatutárias que apenas se inseriram, como disposições finais e transitórias, na Lei Orgânica para se evitar situações de vazio legislativo».

Decorre do exposto que a solução do problema colocado à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação da norma acolhida no n.º 6 do artigo 43.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Justificam-se, pois, as considerações genéricas que se seguem.

2.2. A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do Código Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.

A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392).

Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes).

O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.

O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.

O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.

Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa.

Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).

Ora, o sentido da expressão «novos lugares criados», empregue no n.º 6 do artigo 43.º transcrito, pelo seu exacto teor literal (elemento literal) e pela inserção sistemática no complexo normativo a que pertence (elemento sistemático), deve ser interpretada como referindo-se aos «lugares de primeiro acesso» e aos «lugares de acesso final» aludidos nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo 43.º, bem como aos «lugares de acesso final» e «lugares de primeiro acesso» mencionados nos n.os 2 a 4 do subsequente artigo 44.º, e não à criação de uma «nova comarca», conforme se acolheu na deliberação recorrida e pretende o recorrido, ao sustentar que «o Tribunal de Estremoz, apesar da sua reclassificação de “primeiro acesso” para “acesso final”, não poderia ser considerado uma “nova comarca”, i. é, um novo lugar criado».

Aliás, o conceito de «lugares» relaciona-se com a categoria dos tribunais, «de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço» (artigo 16.º, n.º 4, da Lei n.º 3/99), classificados como tribunais de primeiro acesso e de acesso final, a que correspondem «lugares de primeiro acesso» e «lugares de acesso final».

Se o legislador pretendesse reconduzir a ressalva constante no n.º 6 do artigo 43.º em análise à criação de uma «nova comarca» ou «tribunal judicial», certamente que o consagraria, expressa e literalmente, no inciso em apreciação.

Nestes termos, não podendo o intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, a interpretação sustentada pelo recorrido, pelas considerações sistemáticas explicitadas, é inadmissível.

Deste modo, uma vez que os lugares de acesso final criados pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, constituem, para efeitos do previsto no n.º 6 do artigo 43.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, «novos lugares criados», o Conselho Superior da Magistratura, ao indeferir a transferência da recorrente para o Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz, tendo ali colocado juíza de direito com menor antiguidade, violou o disposto nos artigos 43.º, n.º 6, e 44.º, n.º 3, daquele Estatuto.

Há, assim, que anular a deliberação recorrida, nos termos estabelecidos no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo.

2.3. A recorrente sustenta, igualmente, que a deliberação recorrida violou o princípio da igualdade, bem como o princípio da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 5.º e 6.º do Código do Procedimento Administrativo.

O n.º 1 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força dos artigos 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 191.º e 192.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, reza que o tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Ora, tendo-se concluído pela verificação do vício de violação de lei, que determina a anulação da deliberação recorrida, fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas na presente instância de impugnação.
III

Pelo exposto, decide-se que a deliberação recorrida enferma do vício de violação de lei, pelo que, julgando-se procedente, com esse fundamento, o recurso contencioso interposto, anula-se a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 14 de Julho de 2009, que indeferiu a transferência, no âmbito do movimento judicial ordinário de 2009, da juíza de direito, AA, para o Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz.

Custas a cargo da entidade pública recorrida (artigos 7.º, n.º 2, 11.º e 38.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, conjugados com os artigos 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 34.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 6.º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, na redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto).

Lisboa, 25 de Março de 2010
Pinto Hespanhol (relator)
Alves Velho
João Bernardo
Oliveira Mendes
Arménio Sottomayor
Salreta Pereira
Pires da Rosa
Henriques Gaspar