Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
165/15.7PLSNT-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 03/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão:
NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
Doutrina:
- Emílio Orbaneja e Vicente Quemada, citados por Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, p. 215;
- G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 388;
- J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 233;
- J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4º ed., p. 497;
- M. Cavaleiro de Ferreira, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, p. 520/521;
- M. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12ª ed., p. 845.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA D).
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS (CEDH): PROTOCOLO 7, ARTIGOS 3.º E 4.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 13-03-2003, IN CJSTJ, ANO 2003, TOMO I, P. 231;
- DE 20-11-2003, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 459/08.8POLSB-A.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 26-09-2018, PROCESSO N.º 219/14.7PFMTS.S1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 376/2000, IN DRE II SÉRIE DE 13/12/2000;
- DE 12-05-2005, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O fundamento de recurso de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP (único que importa ao vertente recurso de revisão), exige desde logo a descoberta de novos factos ou meios de prova.
II - Exige ainda que os novos factos ou meios de prova, por si sós ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
III - Resultando das 2 declarações dactilografadas apresentadas pelo recorrente que as pessoas que as terão assinado não estavam no local do crime e, logicamente, não o presenciaram, não sabendo quando, como, nem por quem foi cometido, não sendo, pois, testemunhas presenciais ou que possam aportar qualquer dado relevante sobre as concretas circunstâncias do crime de homicídio na forma tentada pelo qual o recorrente está condenado, forçoso é concluir que as mesmas são, pois, provas inconsistentes para mudar a convicção do tribunal quanto à justiça da condenação do arguido.
IV - Se o recorrente reconhece (confessa), que as testemunhas cujas declarações junta não foram arroladas e, consequentemente, inquiridas na audiência por "não as ter querido incomodar com pedidos de uma - quase sempre demorada e por vezes em vários dias - presença no Tribunal", forçoso é concluir que as provas apresentadas não são novas, não se descobriram depois da condenação. Preexistam ao julgamento e à condenação e não eram desconhecidas do arguido, que nem sequer as ignorava (na sua alegação, sabendo delas não as quis incomodar).
V - O recurso de revisão não é uma nova oportunidade para apresentar provas que podiam ter sido apresentados no tribunal de instância.
Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, acorda:

A- RELATÓRIO:

O arguido AA, inconformado com condenação na pena na pena única de 4 (quatro) anos de prisão pela prática, aplicada em cumulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado por ter cometido, em concurso real:
a.  em co-autoria material e em concurso real um crime de homicídio na forma tentada agravado pela utilização de arma de fogo, previsto e punido pelo artigo 131.º, conjugado com os artigos 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, e artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições; e
b.  em autoria material um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), conjugado com os artigos 2.º, n.º 1, alínea ar) e n.º 3, alínea g), e art. 3.º, n.ºs 1 e 6, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

interpõe o vertente recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto nos artigos 449.º, n.º 1, al.ª c), 450.º, n.º 1, al.ª c), 451.º e 452.º do Código de Processo Penal.

Recurso que motivou, sem que porém tenha culminado com a formulação de conclusões.

O Tribunal da instância convidou o recorrente a aperfeiçoar a respetiva peça recursória, formulando conclusões. Convite a que não correspondeu.

O Recorrente motiva a sua pretensão alegando:
I – Da “ratio essendi” da revisão
A presente providência assenta a sua esfera de gravidade no ténue equilíbrio entre a (em princípio) imutabilidade do acórdão decorrente do chamado “caso julgado material” e a necessidade do respeito por essa mesma verdade (por todos, Simas Santos e Leal Henriques em CPPP Anotado, pag. 1042 e segs).
Uma vez que se subentende que o próprio Direito não quer – nem poderia querer – a manutenção de uma determinada condenação em pena de prisão efectiva, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais, sempre que tal tenha lugar à custa da lesão de determinados direitos fundamentais do cidadão. (ibidem ob. cit.).
Mas, tal entendimento, não será de todo sintomático de que a segurança não seja igualmente um fim em si mesmo considerado na Lei Penal adjectiva, significando apenas que essa sua finalidade não é o seu único fim – e muito menos o seu fim prevalente - o qual de modo efectivo e para todos os efeitos se materializa na realização da justiça.
Não poderá assim sobrepor-se a segurança do injusto sobre a necessária segurança da justiça (os mesmos autores já cit. na sua obra “Recursos em Processo Penal” – 3.ª Edição, pag. 163/ e ainda Cavaleiro de Ferreira in Revista Penal, Scientia Juridica, XIV n.º 92 a 94, a pag. 616).
Ora, tal como decorre do estatuído no art.º 26.º n.º 6 da Constituição da República, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Pelo que, o que se pretende tão-somente com a interposição do presente recurso, é que uma nova decisão judicial, no decurso do mesmo proferido, se substitua, através da repetição do julgamento, a essa outra sentença (no caso acórdão) já transitado em julgado.
II - Da fundamentação jurídica
Como se apontou “supra” em sede de exposições no âmbito do presente recurso extraordinário, tem a defesa do arguido AA por adquirido que apenas se abalança a interpor este recurso extraordinário de revisão, dado se encontrar convencido que só através da descrita providência se obstará à continuação da execução de uma decisão que o requerente considera manifestamente injusta e, no mais, imerecida.

II a) – Nulidade da “confirmação” de identidade feita em relação ao ora recorrente na douta sentença transitada.
Ausência de método ou exame científico para a determinação de identidade suspeita.
De salientar que a única prova encontrada pelo Tribunal para a condenação do recorrente foi a mera existência de testemunho de ouvir dizer” por parte de um dado interveniente processual (queixoso) – uma vez que o recorrente não foi detido em flagrante delito, mas que não poderia ser suficiente para a certeza da presença do recorrente no local do crime no apontado dia.
Tal prova testemunhal - também apelidada de prova indirecta uma vez que o arguido não foi sujeito a qualquer reconhecimento pessoal no decurso da audiência e na forma legal (art. 147.º do CPP), não deveria ter sido considerada para a condenação do recorrente.
No mais, a douta sentença revidenda não esclarece que “percurso lógico” terá seguido para considerar que uma das pessoas reconhecidas nessas imagens se trata, efectivamente, do ora recorrente
II-b) Da substância:
O condenado não se encontrava no local do crime no dia e hora indicados no acórdão.
No dia e hora indicados no cometimento do crime investigado nos presentes autos, - o recorrente não se encontrava no Bairro ... nem, sequer, nas proximidades.
Assim, a conclusão retirada no acórdão de que “in casu” os elementos indiciários referidos e concatenados entre si permitem sem dúvida, atribuir o crime imputado aos arguidos em causa, cai com o devido e merecido respeito, pela base.
Como se demonstrará de seguida (declarações juntas) o arguido não se encontrava nesse dia nem no Bairro ..., nem em Lisboa, mas sim na Casa do Povo ... (Doc.º 1 e 2 ora juntos para os legais e devidos efeitos).
Razão pela qual não poderia ter cometido o apontado crime.
Sem conceder,
III – Do fundamento jurídico – legal da revisão.
Como se disse, o recorrente no dia e hora em que lhe são atribuídos os crimes encontrava-se a 150 Km de ... (Doc. 1 e 2).
E se assim é, só através da repetição da audiência (quiçá com testemunhas não anteriormente ouvidas) prevalecerá iniludivelmente o princípio da justiça material sobre a certeza (presumida) e a efectiva segurança do Direito.
Já que, como lucidamente aponta o Prof. Eduardo Correia, tem este último (o Direito) na sua génese uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade “in Caso Julgado e Poderes de Cognição do juiz, a pag. 7 Coimbra, Livraria Atlântida 1948.
Estando nós certos que a providência ora interposta assume um carácter de excepção: não poderia concerteza o Direito tolerar, (com isso perdendo toda a credibilidade, eficácia e segurança Jurídicas) que de modo sistemático fossem postas em causa as condenações com nota de trânsito, reconhecendo-se assim a existência de julgados contraditórios.
Não. Sendo apenas em função do reconhecimento da existência desses dois interesses contraditórios, (um chamado de protecção jurídica, desde logo transparecendo na própria existência de caso julgado material – que fixa o conteúdo e alcance das decisões judiciais quando seja impossível a interposição de qualquer recurso ordinário) e outro o da efectiva (e quantas vezes difícil) realização da justiça material, devendo serem cuidadosamente ponderados ambos os interesses em jogo, o que não deve implicar sacrifício de toda a eventual prova não produzida em anterior audiência (nova prova) ao já decidido anteriormente e objecto do caso julgado material.
Configurando a primeira hipótese não um efectivo e autêntico sistema de justiça, “mas um seu arremedo, que sancionaria todas as situações de injustiça, mesmo as mais intoleráveis, assim se confundindo tal sistema com a tirania, “como lucidamente opinou CAVALEIRO DE FERREIRA (citado por MAIA GONÇALVES no seu Código de Processo penal, 10.ª Edição, a pag. 778) ou com a segurança do injusto, na singular expressão de FIGUEIREDO DIAS, in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974 p.44)
No segundo caso, a certeza e segurança do direito diluir-se-iam inteiramente, sendo elas tão necessárias ao comércio jurídico como à necessária estabilidade das relações sociais e à paz jurídica entre os cidadãos.
Estando a solução em balizar as hipóteses de revisão de decisões transitadas em julgado a restritas situações, devidamente tipificadas legalmente e constituindo um verdadeiro “numerus clausus”.
Sendo disso caso paradigmático aquelas concretas situações em que se tornaria intolerável manter uma decisão a todo o custo, numa óptica e justiça meramente material, fosse em nome de princípios elementares estruturantes do sistema de justiça considerado no seu conjunto, fosse em nome de princípios que contenderiam com a própria dignidade humana, enquanto valor fundamental e intransponível em que deve assentar os pilares de um estado de Direito Democrático.
Prevendo a Lei Fundamental essa possibilidade extraordinária da Revisão de Sentença, no seu art. 29.º n.º 6, ao estabelecer que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
Todavia, embora o texto constitucional – no que a este particular diz respeito – restrinja a possibilidade de revisão de sentença condenatória à chamada “revisão pro reo”, o CPP em vigor estende essa mesma possibilidade de revisão de sentença a outros casos não propriamente a favor do arguido, mas a favor da sociedade (a chamada pro societate).
Mas sendo sempre certo – e por isso não oferecendo qualquer dúvida - que os fundamentos de revisão de sentença têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de seriamente se colocar a hipótese da absolvição do condenado.
O que se verifica no caso dos autos “In casu” existem declarações idóneas de duas testemunhas, também elas idóneas. Testemunhas não inquiridas em sede de primeira audiência, dado o recorrente estar convencido da sua absolvição e por essa razão não as ter querido incomodar com pedidos de uma -quase sempre demorada e por vezes em vários dias – presença no Tribunal.
Mas que agora estão na disposição de comprovar, perante o Tribunal e nesta sede recursiva, a inocência do recorrente.
Já que o recorrente, num esforço reflexivo após a condenação transitada, veio a lembrar-se que iniludivelmente se encontrava com essas pessoas e na Casa do Povo de ... no dia e hora que os autos documentam como tendo sido o horário do apontado crime.
Essas testemunhas fizeram uma declaração escrita (Doc. 1 e 2 ora juntos).
Tais declarações escritas assumem notoriamente a relevância de “novos factos ou meios de prova” que, de per si ou combinados com outros que foram apreciados no processo suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação “Apud” o disposto no art. 449.º n.º 1 alínea d) do CPP.
O que não significa que o recorrente queira apenas e tão-só solicitar junto deste Alto Tribunal uma correcção ou aperfeiçoamento do já decidido. Ao contrário, o que se pretende efectivamente é que, por via da descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que vieram a ser apreciados no processo, se suscitem dúvidas sobre a justeza da condenação.
Ora, é a descoberta desses novos meios de prova que o recorrente pretende pôr nesta sede à consideração do Tribunal, sendo certo que essas duas testemunhas não foram inquiridas na audiência por estarem, na ocasião, impossibilitadas de depor.
O que se alega face ao requisito do art. 453.º n.º 2 do CPP.
Sufragando-se por isso a orientação jurisprudencial deste alto Supremo Tribunal de Justiça, no entendimento de que, os factos ou elementos de prova que fundamentam a revisão das decisões penais devem ser novos, no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar (cf. os doutos Acórdãos do STJ de 2.12.06 in BMJ 101-487, e de 31.03.1982 in BMJ 315 – 210 e respectiva anotação e de 15.11.1989 in AJ N.º 3 processo. n.º 39 992).
Incluindo-se, para o efeito e segundo esta orientação, quer os factos constitutivos do próprio crime (nos seus elementos essenciais), quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do mesmo crime.
Ou seja, todos aqueles factos que afinal deveriam constituir o tema da prova, os meios de prova directa e os meios de prova indirecta.
Uma vez que as graves duvidas suscitadas e que respeitam à inocência do recorrente, apenas podem ser equacionadas com a apresentação desses factos ou meios de prova, ou por eles conjugados com outros elementos que anteriormente já constavam dos autos.
IV – Do fundamento de facto da revisão
Os novos factos ou meios de prova, que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justeza da condenação e que tornam possível a revisão em nome da defesa são os seguintes:
-Declaração escrita das duas arroladas testemunhas - Doc. 1 e 2 ora juntos para os legais e devidos efeitos.
Ora, os referidos cidadãos (cf. Doc.s 2 e 3), pessoas, que adiante se identificarão formalmente – de acordo com a exigência da Lei Processual Penal, não foram arroladas como testemunhas aquando da audiência de discussão e julgamento, dada a sua impossibilidade, por exigências de carácter profissional, de comparecerem em juízo.
O que desde já se alega face à exigência contida no supracitado art. 453.º n.º 2 do CPP uma vez que comprovadamente o arguido ignorava a existência da disponibilidade das referidas testemunhas (disponibilidade relevante “intra” e “extra processualmente” para o caso dos autos (só nesse sentido devendo ser interpretada a expressão “ignorava a existência” contida no apontado preceito legal).
Pelo que assume toda a relevância o testemunho de estas duas pessoas, que ora se arrolam como testemunhas.
Disponibilizando agora o seu nome, o que não foi feito antes como se disse, em virtude de o arguido desconhecer a disponibilidade das mesmas em depor perante um Tribunal.
Pelo que o douto acórdão condenatório – ao concluir sem mais pela culpabilidade agravada do recorrente – faz um juízo de apreciação global que suscita, em nossa opinião, sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.
Considera-se assim imprescindível, enquanto meio de prova essencial para a inteira descoberta da verdade material, para além da prova documental apresentada a considerar pelo douto Tribunal, que sejam tomadas declarações às mencionadas testemunhas.

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Peticiona que “seja decretada a revisão do douto acórdão e para o efeito sejam os autos remetidos para novo julgamento na sua totalidade quanto à acusação formulada ao recorrente”.

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O Ministério Publico respondeu no sentido de não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende a revisão, devendo o recurso improceder, culminando a alegação com as seguintes:
- CONCLUSÕES -
1. O arguido AA foi condenado - por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Março de 2017 - em co-autoria material e em concurso real, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada agravado pela utilização de arma de fogo e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 4 anos de prisão.
2. Vem agora interpor recurso de revisão da decisão, com fundamento na previsão do artigo 449.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal, ou seja, por entender que se descobriram novos facto ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
3. O Ministério Público entende que deverá ser denegada a revisão por esse Supremo Tribunal de Justiça, não havendo sequer que proceder a quaisquer diligências de prova.
4. Nos artigos 410.º a 426-A do Código de Processo Penal, o legislador estabeleceu a tramitação unitária que seguem todos os recursos, com excepção, claro está, das normas especiais previstas para cada um dos recursos admissíveis.
5. Nos termos do disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, a interposição de qualquer recurso é assim feita através da apresentação pelo recorrente de um requerimento devidamente motivado, dividido em duas partes distintas: i) a motivação; ii) as conclusões.
6. O arguido recorrente não apresenta as conclusões do seu recurso, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 414.º, n.º 2 e 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, deverá o mesmo ser convidado a apresentar as conclusões do seu recurso, sob pena do mesmo vir a ser rejeitado, in tottum.
7. O recurso de revisão de decisão penal tem por objectivo a reposição da verdade e da realização da justiça, sacrificando-se, assim, a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, perante a verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico, daí que a lei processual penal o admita apenas em situações expressamente previstas (artigo 449.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
8. O recurso de revisão interposto pelo arguido AA não poderá, assim, versar sobre a validade dos meios de prova em que o tribunal fundou a sua convicção e, nessa medida, o condenou.
9. A existência de novos factos ou meios de prova que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação do artigo (artigo 449.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal) pressupõe um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora conhecidos.
10. Hoje em dia é maioritária a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que entende que “novos” são tão só os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nos processos n.º 175/10.0GBVVD-A.S1 e 487/08.3SFLSBA.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
11. O arguido AA reconhece que tinha conhecimento da existência das testemunhas por si ora arroladas aquando do seu julgamento, pelo que a revisão por si pretendida deve, sem mais, ser recusada, por legalmente inadmissível.
12. O Supremo Tribunal de Justiça perfilhou já, relativamente ao conceito de “novos factos e meios de prova”, o entendimento de que o recorrente não tem de conhecer destes novos factos ou elementos de prova apenas aquando da interposição do recurso, podendo já ter conhecimento dos mesmos até aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, sendo, por isso, suficiente que os factos ou meios de prova apresentados não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levou à condenação, para serem considerados novos.
13. Tal posição jurisprudencial (actualmente minoritária) sempre entendeu, todavia que os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, seriam invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que fosse dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação.
14. O arguido AA apresenta duas justificações distintas para a não apresentação destas duas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, a saber, i) o arguido não as arrolou por estar confiante na sua absolvição e, nessa medida, não as querer incomodar; ii) o arguido não as arrolou por as mesmas estarem, por motivos profissionais, impossibilitadas de comparecer em juízo.
15. Nenhuma das justificações apresentadas pelo arguido AA nos merecem qualquer credibilidade, desde logo porque, relativamente à primeira, atendendo aos crimes de que o arguido vinha acusado, não podemos acreditar que o mesmo, ainda que acreditasse na sua absolvição, fizesse perigar a sua defesa de forma tão bárbara, deixando de arrolar as únicas pessoas que podiam testemunhar que, no dia e horas dos factos, o mesmo se encontrava a 150km de distância do local onde os mesmos ocorreram.
16. Também a segunda justificação não nos parece admissível, desde logo porque, em bom rigor, o arguido nada justifica, limitando-se a invocar que as mesmas estariam profissionalmente impedidas de comparecer em juízo. Ora, qual as suas profissões? Em virtude das suas actividades profissionais estavam ausentes do país? Não podiam ser ouvidas à distância?
17. O recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário que é, não é uma segunda hipótese que é dada aos sujeitos processuais que, por um qualquer motivo, optaram por uma determinada estratégia processual, de repensarem esta mesma estratégia, aprimorando-a, sob pena de, desta forma, se subverter todo o ordenamento jurídico-penal, os seus princípios e os seus fins.
18. As duas declarações juntas aos autos pelo arguido AA não têm qualquer validade enquanto meio de prova, não podendo, nessa medida, ser relevadas nesta sede.
19. A condenação do AA resultou da análise crítica e conjugada de todos os meios de prova recolhidos e produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, os quais foram contraditados pelos sujeitos processuais em momento próprio.
20. Ainda que fosse admitidos os meios de prova ora apresentados pelo arguido AA, os mesmos não são susceptíveis de criar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido, nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal.

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O Tribunal da condenação, observando o disposto no artigo 454.º do CPP, exarou informação sobre o mérito do pedido, nos termos seguintes:
O arguido AA interpôs o presente recurso de revisão de sentença.
O artº 449.º do Código de Processo Penal elenca as condições de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão nos seguintes termos:
1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2. Para efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3. Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4. A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”
No caso em apreço foi proferido acórdão em 4 de outubro de 2016 (confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa), transitado em julgado, que condenou o arguido pela prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de homicídio na forma tentada agravado pela utilização de arma de fogo, previsto e punido pelo artigo 131.º, conjugado com os artigos 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, e artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, e pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), conjugado com os artigos 2.º, n.º 1, alínea ar) e n.º 3, alínea g), e art. 3.º, n.ºs 1 e 6, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, decisão essa que se pretende agora colocar em crise alegadamente com fundamento na existência “de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com outros que forma apreciados no processo suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Pretende, pois, o recorrente, fundamentando o respetivo pedido no disposto na al. d) do art. 449.º do CPP, que tais novas provas são consubstanciadoras de “factos novos”, que podem (“de per si” ou conjugados com toda a prova já produzida) pôr em causa todos os factos essenciais, dados como provados quanto à imputação, ao recorrente, pelo menos do crime de homicídio na forma tentada ocorrido em 30.01.2015.
Ora, sendo certo que com fundamento na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada, conforme estatui o n.º 3 da mesma disposição legal, sempre se dirá que o recurso em causa está, à partida, prejudicado, porquanto foram indeferidas, ao abrigo do disposto no art. 453.º, nº 2 do CPP, as duas inquirições pretendidas pelo recorrente.
Desta feita, em nosso entender, o recurso é manifestamente inadmissível nesta parte, porquanto não é subsumível a nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal, nomeadamente a alínea d).
O arguido não concretiza quaisquer factos novos, sendo certo ter-lhe sido indeferida a produção dos únicos meios de prova que indicou.
O arguido não indicou, pois, meios de prova novos, sendo claro que as duas declarações juntas aos autos (cf. fls. 9 e verso) não têm qualquer validade enquanto meio de prova, não podendo, nessa medida, ser relevadas nesta sede.
Restam os meios de prova já constantes dos autos e os produzidos em audiência, que foram devidamente examinados e conhecidos pelo julgador, bem como submetidos, em sede de recurso, à apreciação do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.
Em conclusão, somos do parecer que o recurso não poderá proceder, dando-se informação nesse sentido.

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O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, na vista a que alude o artigo 455.º do CPP, emitiu parecer nos seguintes termos:
4.1 No caso vertente, sem necessidade nem de grande esforço de contra-argumentação, nem mais desenvolvidas considerações sobre o mérito do recurso do que aquelas que vêm enunciadas pelo Ministério Público de 1.º instância, bem como na informação prestada pelo Sr. Juiz – que genericamente secundamos –, há que dizer que a pretensão do recorrente se nos afigura totalmente improcedente.
Vejamos pois:
4.1.1. Quanto à nulidade da confirmação da identidade feita em relação ao recorrente na sentença transitada- ausência de método ou exame científico para a determinação da identidade suspeita.
Como resulta da leitura do artigo 449.º do C.P.P. expressamente afasta a lei a possibilidade de este recurso ter como fim a “correcção” de erro do tribunal da condenação na apreciação da prova produzida na audiência de julgamento, ainda que ela se afigure “injusta” ou “errada”. Para essas situações existe o recurso ordinário, uma vez que o caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, os valores da certeza e a segurança jurídica seriam comprometidos.
Ora, o recurso de revisão não se destina, como já se disse, a uma reapreciação da decisão, função essa que cabe aos recursos ordinários, meio que aliás, o ora recorrente utilizou, sem sucesso, pretendendo agora valer-se do recurso de revisão como se de mais um recurso ordinário, se tratasse.

4.1.2 – Como é por demais sabido e vem sendo, de resto, repetidamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o recurso de revisão mais não pode ser do que um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados transitados em julgado, nos casos em que, «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça».1
O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas o processo visa também a realização da justiça e por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça. O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores.
A lei processual penal vigente, densificando o comando normativo estabelecido no artigo 29.º, n.º 6 da CRP2, regula esta concreta matéria nos seus arts. 449.º e segs., elencando precisamente no preceito citado, de forma taxativa, os fundamentos da revisão.
No caso vertente, o condenado indica como fundamento para o recurso de revisão o conhecimento posterior de novos meios de prova.
Ora, para efeitos do fundamento de revisão constante da al. d) do n.º 1 do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, são novos apenas os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes, consabido que o n.º 2 do art. 453.º impede o requerente da revisão de indicar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor.
O fundamento de revisão previsto na al. d), do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
Sendo que quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ vem entendendo, que são novos tão só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal, ou sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode ou porque é que não entendeu, na altura, não dever apresenta-los, apoiando-se esta orientação na letra do art. 453.º, n.º 2, do CPP.
Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida.
No caso concreto verifica-se que o condenado, junta dois escritos assinados respectivamente, por Fernando Silva e João Ribeiro, em que estes declaram que, durante a noite de 29 para o dia 30 de Janeiro de 2015, estavam como o condenado na Casa do Povo de Rio de Moinhos.
Ora, como resulta do requerimento apresentado pelo condenado, AA, as pessoas que escreveram tais escritos, não eram desconhecidas daquele à data do julgamento ensaiando justificar não os ter arrolado, porquanto não os teria querido “incomodar com a demorada presença de vários dias em Tribunal”.
Ora, não se compreende o motivo pelo qual sabendo o recorrente que existiam testemunhas que podiam comprovar que não tinha praticado o crime pelo qual foi condenado, tenha optado por não as indicar nessa altura. Tal «justificação» mostra-se patentemente irrazoável e contrária às mais elementares regras da experiência.
O artigo 449.º n.º 1 alínea d) do CPP é a expressão eloquente da excepcionalidade da quebra do caso julgado pela via da revisão, não permitindo que se lance mão deste meio extraordinário nos casos em que o condenado teve a oportunidade de se defender através dos meios ordinários, que só não utilizou por inépcia ou calculismo. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição pag.1208: «A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa (…) só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado».
Sendo assim, e estando vedada a inquirição, no âmbito do recurso de revisão, de testemunhas não ouvidas no processo, a não ser com o fundamento em desconhecimento da sua existência ou impedimento de prestação de depoimento, por força do artigo 453.º do C.P.P., o indeferimento da sua audição mostra correcto, sendo pois, manifesta a falta de fundamento do recurso.
*
V – Assim, não mostram reunidos, a nosso ver, os fundamentos para considerar o caso “sub judice” abrangido pela previsão normativa do artigo 449.º, n.º 1/d) do Código de Processo Penal – e/ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito, impõe-se que em conferência, se denegue a impetrada, revisão.

B- FUNDAMENTAÇÃO:

A sentença, (decisão judicial[1]), a partir do momento em que não possa ser contestada ou impugnada através dos procedimentos ordinários legalmente previstos torna-se firme, regulando definitivamente o caso concreto na ordem jurídica.

O Código de Processo Penal não contém qualquer normativo do qual possa extrair-se, directamente, a definição do trânsito em julgado das sentenças penais. Remete-nos – art. 4º - para o direito processual subsidiário, o Código de Processo Civil. Neste diploma, o art. 628º estabelece: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.

Nas palavras de Eduardo Correia, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto”[2].

O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da actividade dos tribunais[3].

No entender de J. Figueiredo Dias também a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “O que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania[4].

Para J. Alberto dos Reis, “o recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”[5].

O recurso extraordinário de revisão, assenta na ideia de que as sentenças judiciais condenatórias firmes, embora esmagadoramente correspondem à verdade prático-jurídica, podem não ser infalíveis, mas também não podem estar permanentemente abertas a qualquer reapreciação do julgado. É, na essência, um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material.

Por isso, somente se admite a revisão quando o Supremo Tribunal se depara com um caso de condenação notoriamente equivocada, enquadrável em algumas das situações que o legislador erigiu como podendo justificar a revogação da sentença condenatória transitada em julgado.

O recurso ordinário da sentença eleva a tramitação a outra etapa do processo penal, a fase destinada ao reexame da decisão.

O recurso extraordinário de revisão não é propriamente um recurso que faça avançar o processo penal para uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme.

No entendimento seguido no Ac. n.º 376/2000 do Tribunal Constitucional, “no novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável á admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, s for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento[6].

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Protocolo 7, no artigo 3º (direito a indemnização em caso de erro judiciário) alude a “condenação penal definitiva” “ulteriormente anulada” “porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro” de julgamento. E no artigo 4º estatui que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.

Nesta linha, a Constituição da República, no artigo 29º, (n.º 5) “obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto[7] e (n.º 6) atribui à pessoa injustamente condenada o direito à revisão da sentença, nos termos que a lei prescrever.

A violação do caso julgado, permitida pela CEDH e pela Constituição da República, visa a salvaguarda do mais elementar direito à liberdade e o direito a uma condenação justa de acordo com as regras constitucionais e do processo penal.

Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excepcionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário[8] e no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado.

Como se sustenta no Ac. de 26-09-2018, deste Supremo Tribunal, “do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”.

Em execução daquele comando constitucional (e do referido preceito da CEDH), o Código de Processo Penal, consagra e regula o recurso extraordinário de revisão, estabelecendo no artigo 449º (fundamentos e admissibilidade da revisão) n.º 1 do CPP:

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

O fundamento previsto na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP (único que importa ao vertente recurso de revisão), exige desde logo a descoberta de novos factos ou meios de prova.

E exige ainda que os novos factos ou meios de prova, por si sós ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Norma cuja redacção provem e se mantem inalterada desde o texto original, inspirada no art. 673.º, n.º 4, do Código de Processo Penal de 1929, que tinha a seguinte redacção: “4º Se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado”.

Entendia-se então que “a suspeita grave de injustiça da decisão, no sentido da violação da lei substantiva, não pod[ia] fundamentar a revisão”.

Sustenta-se na doutrina e tem sido adotado na jurisprudência o entendimento de que a al.ª d) “tem um campo de aplicação bastante divergente deste seu antecedente, muito mais amplo, pois enquanto aquele n.º 4 exigia que os novos factos ou elementos de prova constituíssem graves presunção de inocência do condenado, basta agora que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A disposição actual tem, é certo, a limitação do n.º 3, determinante da inadmissibilidade do pedido de revisão com o único fim de corrigir a medida da pena. Mesmo assim, ficam agora a caber no âmbito legal casos que a lei anterior não comportava, como o de posteriormente à condenação se descobrir que o arguido era inimputável ou tinha imputabilidade diminuída à data da condenação (…) e o de diferente enquadramento dos factos”[9].

Entendimento seguido também por G. Marques da Silva, que aponta os mesmos exemplos[10].

Mas há também quem entenda que, no essencial, o fundamento em apreço traduz a ideia ventilada pelos autores espanhóis EMÍLIO ORBANEJA e VICENTE QUEMADA, citados por Simas Santos e Leal Henriques em “Recursos em Processo Penal”, p. 215, no sentido de que a revisão só deve caber quando esteja em causa a relação condenação‑absolvição.

Interpretação adotada por este Supremo Tribunal, nomeadamente no Ac. de 13/03/2003[11] e no Ac. de 20/11/2003[12]. Para ser admitida a revisão não é suficiente a descoberta de novos factos ou elementos de prova. Exige-se que, por si sós ou conjugados com os factos apurados no julgamento ou as provas aí apreciadas, demonstrem ou indiciem fortemente a inocência do condenado.

Jurisprudência que tem inflectido no sentido de que naquele fundamento não está apenas em causa a presunção de inocência do arguido, bastando que os novos factos ou documentos suscitem grave dúvida sobre a justiça da condenação.

No direito comparado, o código de processo penal dos países que nos são próximos – Espanha[13], Itália[14], França[15], Suíça[16], Luxemburgo[17], Brasil[18] – enunciando também como um dos fundamentos da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova, exigem que estes evidenciem que o condenado devia ter sido absolvido.

Não se admitindo, no nosso regime, a revisão com fundamento na injustiça da medida da pena, resta campo limitado para outros substratos factuais ou probatórios que não venham a traduzir-se, in fine, na absolvição do condenado com notório equívoco ou erro palmar e patente ou, ao menos, no regresso à situação jurídica anteriormente definida por decisão transitada em julgado (a revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem suscitado divergências[19]).

Seja como for, inscrevendo-se o direito à revisão extraordinária da condenação no elenco dos direitos fundamentais dos cidadãos injustamente condenados, sem dúvida que a segurança e a paz jurídicas devem ceder perante a necessidade de reafirmar o valor da justiça de modo a que sentença transporte para os autos e traduza no processo a realidade da vida. Nas palavras de M. Cavaleiro de Ferreira, no processo penal, “a justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações  O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais, a garantia dum mal invocando prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa da postergação de direitos fundamentais do cidadão, transformados cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada … da lei e do direito”[20].

No entendimento do Tribunal Constitucional exposto no Ac. 376/00 de 13/07/2000:

O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.

Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º).

Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva, ao ponto de banalizar e consequentemente desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação. É nesta ordem de considerações que a Constituição consagra no nº 6 do artigo 29º o direito dos cidadãos injustamente condenados, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença". Esta é a norma constitucional que mais próxima e directamente disciplina a matéria, mas que, estranhamente, não foi invocada pelo recorrente, o que não quer dizer que o Tribunal não a tenha em conta.

A abertura e amplitude da revisão da sentença condenatória não pode deixar de ser informada pela ideia de excepcionalidade porque só assim se poderá manter, na medida do possível, o necessário equilíbrio entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança jurídica.

*

Assim sendo, vejamos mais de perto cada um dos parâmetros do revisão com o fundamento em apreço –invocação da al.ª d):

Podem fundamentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou novas provas que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que suportam a condenação.

Não satisfaz aquele requisito a mera invocação de factos novos, nem tampouco basta a sua hipotética verosimelhança. Ademais da novidade, têm de estar suficientemente acreditados, isto é, resultarem convincentemente demonstrados. No processo penal, os factos adquirem-se através das provas[21]. Aqui, a alegação de factos sem provas, diretas ou indirectas que os demonstrem, - por si sós (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo - não tem a potencialidade de elevar ao nível da crise grave (qualificada) a força da res judicata.

Do mesmo modo, não basta a apresentação de quaisquer novas provas. Somente fundamentam a rescisão da sentença provas que aportem dados que infirmem os factos que nesta se julgaram provados e que suportaram a condenação.

Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é ainda necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade”, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida[22].

Descobrirem”, do verbo descobrir, tem o significado de por a descoberto, destapar, encontrar, tanto para o que é verdadeiramente novo como também o que já existia e de que só agora se adquiriu conhecimento.

Novos” são os factos ou elementos de prova vistos pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos.

A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois.

Como se informa no Ac. STJ de 26/09/2018 deste Supremo Tribunal, citado:

I - Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma pacífica que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.

II - Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

Por sua vez, no Ac. de 12/5/2005 do Tribunal Constitucional[23] expende-se:

Há‑de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de acto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.

Não se trata, portanto, de elementos probatórios que permitam novas argumentações a favor da inocência do condenado, mas de autênticas novas provas que desvirtuando totalmente as provas que motivaram a condenação, fazem duvidar gravemente da sua justiça material. Tampouco se trata de una nova oportunidade para reapreciar os elementos probatórios que o tribunal de instância e/ou de recurso já tiveram em conta[24].

Em síntese, são, dois e cumulativos os parâmetros da admissibilidade da revisão com fundamento na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP:

-que os factos ou provas apresentados não existiam ou se desconheciam e, portanto, não puderam ser tidos em conta na sentença, ainda que fossem preexistentes;

-que por si sós ou conjugados com provas produzidas na audiência evidenciem, acima de qualquer dívida razoável, a injustiça da condenação.

*

Aplicando o que vem de dizer-se ao caso, constata-se que a decisão que nos autos em epígrafe condenou o recorrente AA transitou em julgado em 25/05/2017, conforme se certifica no documento de fls. 26. Por isso, desde então, na ordem jurídica e judiciária, a realidade histórica é aquela que está estabelecida nos factos julgados provados no acórdão condenatório, confirmado pela Relação.

A acusação (o Ministério Público), num processo contraditório, justo e equilibrado (a due process), logrou provar na audiência e, assim, convencer o tribunal de que os factos aconteceram no local, no tempo e do modo como estão descritos no acórdão recorrido e que a atuação de cada um dos intervenientes foi aquele que ali se lhes atribui.

Procedendo ao exame crítico das provas, consta da motivação do julgamento dos factos (na parte que respeita à co-autoria do recorrente) que o Tribunal formou a convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova (inclusive a pericial e documental existente nos autos) produzida na audiência de julgamento, apreciada à luz das regras da vida e da experiência comum.

Das provas pessoais extraiu-se que o arguido negou qualquer participação nos factos. O co-arguido BB, negando a comparticipação do seu irmão AA, disse que quem o acompanhou, e empurrou a porta da residência do ofendido, foi o co-acusado DD, a quem atribuiu a propriedade da arma de fogo utilizada nos disparos. Este declinou qualquer participação nos factos ou que fosse proprietário da arma utilizada para cometer o crime.

Continuando a motivar a convicção explicita-se no acórdão condenatório:

“5 – De forma frontal, objectiva e convincente, e em sintonia com os autos de reconhecimento de pessoas de fls. 211 a 213 e de fls. 338 a 340 (sendo certo que o ofendido já conhecia anteriormente quer o arguido BB quer o arguido AA, desde logo porque com eles negociou a compra e venda de automóveis, sendo ambos, tal como o ofendido, de etnia cigana) relatou o assistente/declarante CC a autoria dos disparos de que foi vítima por parte do arguido BB, sendo então o co-arguido AA o sujeito que o acompanhava. Foi este último que impediu o fecho da portada sua residência, tendo o primeiro desferido o empurrão na mesma”. (…)

“… no que respeita ao arguido DD … certo é que o ofendido não realizou, quanto ao mesmo, qualquer reconhecimento, tendo expressamente declarado que, tendo avistado a carrinha parada na sua rua aquando dos disparos de que foi vítima, não viu o DD no local.

Prosseguindo na motivação da convicção, no acórdão condenatório, analisando com especial relevância e criterioso cuidado “o depoimento da mulher do assistente, a testemunha EE”, explicita-se:

6 – (...) Com efeito, e sendo de igual modo certo que esta testemunha, logo em sede de inquérito, realizou dois reconhecimentos pessoais relativos aos arguidos BB e AA (que aliás, já conhecia anteriormente das feiras), nenhum reconhecimento foi feito quanto ao arguido DD, …”.

Assim, tendo esta testemunha acompanhado no essencial o relato da acusação (com exceção de ter sido o BB e não o AA a empurrar a porta da residência: “o AA põe o pé na porta e o ... dá o pezão na porta), bem como o depoimento do seu marido, esclarecendo, com relevância, o modo como procurou afastar o ofendido dos disparos …”

“… quanto à presença do DD no local (“Vi o DD com a porta do carro aberta. O carro a trabalhar. O DD com a porta (do condutor) aberta. O Zé para a parte da frente, do pendura. O AA foi para trás) …”.

Explicitando o raciocínio que informou o exame crítico das provas motiva-se no acórdão condenatório:

“7 – tudo visto e ponderado (…) temos como assente a violação do domicílio do ofendido por parte dos irmãos ... (BB e AA), sendo clara a concertação entre ambos, pois que, conquanto o arguido BB haja sido a personagem principal, assumindo a autoria dos disparos, a verdade é que o arguido AA sempre esteve presente, solidário e atuante, predispondo-se a acompanhar o irmão até ao local e forçando a porta de entrada na casa do ofendido, logo tomando parte direta na sua realização.

Por outro lado, tendo os reconhecimentos realizados pelos ofendidos e sua mulher sido presenciais e realizados com observância de todo o formalismo legal, atentas as explicações avançadas por ambos a este propósito no sentido de já conhecerem anteriormente os arguidos, nada há que abale o valor probatório destas provas e, nomeadamente a identificação dos arguidos BB e AA como co-autores dos factos em apreciação”.

E mais adiante:

“… resulta manifesto que aquilo que presidiu às declarações do arguido BB, ao implicar o arguido DD, foi uma clara tentativa de ilibar o seu irmão AA, ao invés do que se concluiu quanto á comparticipação deste último”.

*

O impetrante da revisão começa por alegar que o “testemunho de ouvir dizer por parte … do queixoso” “não poderia ser suficiente para a certeza da presença do recorrente no local do crime no apontado dia”.

Argumenta ainda que “não foi sujeito a … reconhecimento pessoal no decurso da audiência na forma legal”.

E remata: “no dia e hora indicados no cometimento do crime … não se encontrava presente no” local do crime “nem sequer nas proximidades”, “mas sim na Casa do Povo de ...”, “razão pela qual não poderia ter cometido o apontado crime” de homicídio na forma tentada pelo qual foi condenado em co-autoria material.

Do acórdão recorrido resulta clara e incontestavelmente ser abusivo, apelar à figura do testemunho de outiva. E outro tanto é apropriado adjectivar o apelo à ausência de reconhecimento presencial na audiência. Enfim, na inexistência de melhor ciência, o recorrente distorce a realidade processual, tentando criar outra meramente imaginária ou virtual na qual ele próprio tem a mínima fé.

Como resulta da motivação da decisão condenatória, é inquestionável que o ofendido, prestou depoimento na primeira pessoa, relatando o que pessoal e imediatamente vivenciou e sofreu no corpo e na própria vida, narrando os factos de que foi vítima tal como se descrevem no acórdão recorrido (que o recorrente pretende rescindir).

Certifica também a decisão condenatória que o arguido AA foi, na fase processual própria, reconhecido presencialmente em ato processual que está documentado no processo. Reconhecimento feito com observância das formalidades legalmente prescritas, tanto pelo ofendido como pela mulher deste, a testemunha EE, também inquirida na audiência de julgamento, os quais já anteriormente conheciam o recorrente pelas razões que expuseram e que o acórdão recorrido acreditadamente explicita.

Mesmo que hipoteticamente fosse como o recorrente argumenta –e, repete-se, comprovadamente não é – nunca poderiam por aí resultar preenchidos os pressupostos da pretendida revisão da condenação pela tão simples quão evidente razão de que não se tratava de novas provas. Ao invés e insofismavelmente, estaríamos perante um pedido de reapreciação de provas que foram produzidas e apreciadas na audiência de julgamento e que o tribunal da condenação submeteu a especificado e criterioso exame crítico, suficiente motivado no acórdão condenatório.

A pretensão do recorrente, neste âmbito, cinge-se a contestar a valoração das provas efectuada pelo tribunal. Pretensão que se não admite por não ter cabimento no recurso extraordinário de revisão.

Consequentemente, a alegação do recorrente, com este fundamento, ademais de patentemente abusiva, é manifestamente infundada.

Alega também o recorrente que “não se encontrava no local do crime no dia e hora indicados no acórdão”, “nem em Lisboa mas sim na Casa do Povo de ...”.

Facto que pretende demonstrar através das duas declarações dactilografadas, datadas respectivamente de 24/07/2018 e de 15/08/2018, que terão sido assinadas por ..., que se identifica pelo cartão de cidadão, e como residente em ... (a vários quilómetros de ...), e por ..., identificado apenas pelo cartão de cidadão.

Sem conferir relevância probatória alguma às ditas declarações, ou seja, enquanto mero pormenor, resulta desde logo evidenciado que o recorrente até nem se terá apercebido que o dito ..., ademais de não se saber onde reside, não se refere às horas de encerramento da Casa do Povo de ....

Ainda na mesma linha (de irrelevância probatória) não deixa de se fazer notar o descuido do recorrente de exibir declarações com assinaturas que não estão certificadas e não mencionam o local onde terão sido emitidas e/ou assinadas (sendo que uma delas até ostenta simples rúbrica do pretenso declarante).

Relevante e decisivo é que a prova em processo penal está, já de há muito tempo, submetida aos princípios da oralidade e da imediação, que postergaram o princípio da prova escrita em razão da sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continham, e que derivou sobretudo de com ele se tronar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento[25].

Deste modo, no processo penal, as aludidas declarações não têm, em si mesmas, qualquer valor probatório.

E, de qualquer maneira, não seriam minimamente suficientes para gerar dúvida alguma sobre o acerto do julgamento dos factos provados.

Como se explicita na motivação da decisão em matéria de facto, a certeza da co-autoria do recorrente assentou nas provas produzidas e discutidas na audiência de julgamento, isto é, nas declarações do próprio ofendido e no depoimento da testemunha EE sua esposa que vivenciaram os factos direta e imediatamente, na primeira pessoa: o primeiro como vítima dos disparos; a segunda procurou proteger o marido, arrastando-o até à cozinha da habitação, assim tentando esquiva-lo dos projéteis com que estava a ser alvejado.

Das declarações ora exibidas pelo recorrente resulta insofismável que as pessoas que as terão assinado não estavam no local do crime e, logicamente, não o presenciaram, não sabendo quando, como, nem por quem foi cometido. Não são, pois, testemunhas presenciais ou que possam aportar qualquer dado relevante sobre as concretas circunstâncias do crime de homicídio na forma tentada pelo qual o recorrente está condenado.

Na verdade, nem este propõe sequer que possam depor sobre qualquer aspeto das concretas circunstâncias factuais da execução do crime.

São, pois, provas inconsistentes para mudar a convicção do tribunal da instância quanto à justiça da condenação do arguido.

Por isso, mesmo que se quisesse entender que se estaria perante prova nova, nunca estas declarações, por si sós (autonomamente), e, especialmente quando confrontadas com as provas efectivamente produzidas na audiência e examinadas no julgamento, poderiam, ser suficientes para convencer este Supremo Tribunal da não co-autoria do recorrente no cometimento do homicídio e, portanto, da grave (qualificada) injustiça da respectiva condenação.

Os depoimentos de tais testemunhas, com o sentido e extensão que se extrai das declarações escritas ora juntas pelo recorrente, não comprometem a fiabilidade das provas (pericial, documental e, sobretudo da prova pessoal direta) com base nas quais o recorrente foi condenado, não gerando, por isso, graves dúvidas sobre a justeza da decisão condenatória cuja revisão se pede.

Não propondo o recorrente sequer que possam depor sobre às concretas circunstâncias do crime, - que, repete-se, não só não presenciaram como nada poderão saber uma vez que no tempo do cometimento dos factos estariam a muitos quilómetros de distância do local onde aconteceu (segundo o M.º P.º na instância, a mais de 150Kms).

*

Por outro lado e decisivamente, - como bem se refere na informação do tribunal da condenação e o Ministério Público corrobora – as provas apresentadas não são novas, e, preexistindo, também não foram descobertas depois da condenação. Ao invés, como o recorrente reconhece (confessa), não foram arroladas e, consequentemente, inquiridas na audiência por “não as ter querido incomodar com pedidos de uma – quase sempre demorada e por vezes em vários dias – presença no Tribunal”.

É assim indubitável que as provas apresentadas não se descobriram depois da condenação. Preexistam ao julgamento e à condenação e não eram desconhecidas do arguido, que nem sequer as ignorava (afirma que não as quis incomodar).

Todavia, argumenta também, (em contradição ostensiva), que “não foram arroladas como testemunhas aquando da audiência de discussão e julgamento, dada a impossibilidade, por exigências de carácter profissional, de comparecerem em juízo”, sem que concretize as razões concretas e particulares ou especiais das pretensas exigências profissionais e a respetiva força ou potencialidade pretensamente impossibilitante do arrolamento e da inquirição.

Estando fora de cogitação a existência de segredo profissional, não existem ocupações que obstem a que alguém que a exerça possa ser arrolado como testemunha num qualquer processo penal e, menos ainda que, por razões profissionais esteja impossibilitado de depor. Não há qualquer razão física ou de outra ordem, nem se vislumbra como possa haver  impossibilidade de apresentar uma qualquer testemunha e que esta esteja impossibilitada de depor seja porque razões for. Menos ainda existem em situações como a dos autos em que as pessoas indicadas, unicamente poderiam depor sobre um pretenso encontro com o arguido, em local de livre acesso ao público.

Nos termos do art.º 453º n.º 2 do CPP, a admissão de testemunha, em recurso de revisão, quando não ouvida no processo, está dependente de uma de duas circunstâncias, a justificar (provar) pelo recorrente:

- que ignorava a existência da testemunha ao tempo da decisão (condenação) a rever;

- que essa testemunha estava impossibilitada de depor ao tempo da decisão a rever.

No caso vertente o recorrente não ignorava, como confessa, a existência das testemunhas

Quanto à pretensa impossibilidade de depor na audiência de julgamento limitou-se a alegar estavam impossibilitados de depor por razões profissionais, sem que indique a profissão de cada uma e os factos concretas que pudessem preencher o conceito jurídico de “impossibilitadas de depor”.

Esta exigência e com esta amplitude depreende-se da própria natureza extraordinária do recurso de revisão, que no se compagina com a possibilidade de reabrir constantemente o problema probatório nas causas penais, simplesmente trazendo outros quaisquer elementos de prova então não utilizados.

O recurso de revisão não é uma nova oportunidade para apresentar provas que podiam ter sido apresentados no tribunal de instância.

No caso, não justificado (provando) o recorrente essa suposta impossibilidade em depor é evidente que bem andou o tribunal da condenação quando decidiu não as ouvir.

*

Em conformidade com tudo o que vem de expor, impõe-se, pois, concluir que no caso não estão preenchidos os pressupostos estabelecidos na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP e, consequentemente, não se verifica o fundamento para que possa ser admitida a revisão do acórdão condenatória proferido nos autos.

A pretendida revisão é manifestamente infundada.

Em consonância, deve ser negada a revisão.

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C. DECISÃO:

Termos em que acorda o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência da Secção Criminal em: ----
a)  negar a revisão do acórdão que nos autos condenou o recorrente AA;
b) Julgar o pedido de revisão manifestamente infundado e, em consequência, condenar o recorrente, ao abrigo do disposto no art. 456º do CPP, ao pagamento de 6 UCs.
c) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.

Lisboa 20 de março de 2019

Nuno A. Gonçalves (relator)

Pires da Graça (adjunto)

Santos Cabral (presidente)

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[1] Nos termos do art. 449º do CPP, para efeitos de revisão “à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo”.
[2] A Teoria do Concurso em Direito Criminal (reimpressão), Almedina, 1983, pág. 302.
[3] Eduardo Correia, ob citada, pag. 403.
[4] Direito Processual Penal, 1º vol. pag 44.
[5] Código de Processo Civil Anotado, 1984 (reedição), volume V, pág. 158.
[6] DRE II série de 13/12/2000.
[7] J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4º ed., pag. 497.
[8] Extraordinário é o que fora do comum, raro, que sucede em circunstancias excecionais.
[9] M. Maia Gonçalves, Código de processo Penal anotado e comentado, 12ª ed., pag. 845.
[10] Curso de Processo Penal, III, pag. 388.
[11] Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano 2003, tomo I, p. 231)
[12] em www.dgsi.pt
[13] Articulo 954º, 1, d) da Ley de Enjuiciamento Criminal: “d) Cuando después de la sentencia sobrevenga el conocimiento de hechos o elementos de prueba, que, de haber sido aportados, hubieran determinado la absolución o una condena menos grave”.
[14] art. 630 1 c) dei Codice di Procedura Penale: “c) se dopo la condanna sono sopravvenute o si scoprono nuove prove che, sole o unite a quelle già valutate, dimostrano che il condannato deve essere prosciolto a norma dell'articolo 631;”
Art. 631: Limiti della revisione: 1. Gli elementi in base ai quali si chiede la revisione devono, a pena d'inammissibilità della domanda, essere tali da dimostrare, se accertati, che il condannato deve essere prosciolto a norma degli articoli 529, 530 o 531”.
[15] Art. 622 “…de nature à établir l'innocence du condamné ou à faire naître un doute sur sa culpabilité”.
[16] Códe de Procédure Penale (Confederation): Art. 410, 1. s'il existe des faits ou des moyens de preuves qui étaient inconnus de l'autorité inférieure et qui sont de nature à motiver l'acquittement ou une condamnation sensiblement moins sévère ou plus sévère du condamné ou encore la condamnation de la personne acquittée;
[17] Code de Procédure Penale, art. 443, “4º lorsque, après une condamnation, un fait vient à se produire ou à se révéler ou lorsque des pièces inconnues lors des débats sont représentées, de nature a établir l'innocence totale ou partielle du condamné;
[18] Codigo de processo Penal, Art. 621, III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência
do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena.
[19] No Ac. STJ de 25/05/2016, proc. 459/08.8POLSB-A.S1 (in www. Dgsi.pt) decidiu-se: “O despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, que o recorrente pretende que seja revisto, não põe fim ao processo, limitando-se a dar sequência à condenação antes proferida, pelo que é insusceptível de revisão.
[20] Scientia Iuridica, tomo XIV, n.ºs 75/76, pag. 520/521.
[21] Código Civil: “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.”
[22] Ac. STJ de 26/09/2018, proc. 219/14.7PFMTS.S1, www.dgsi.pt.
[23] www.dgsi.pt
[24] Auto de 20702/2019 do Tribunal Supremo de Espanha, ROJ: ATS 2149/2019 - ECLI:ES:TS:2019:2149ª.
[25] J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal citado, pag. 233.