Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Emílio Orbaneja e Vicente Quemada, citados por Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, p. 215; - G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 388; - J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 233; - J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4º ed., p. 497; - M. Cavaleiro de Ferreira, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, p. 520/521; - M. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12ª ed., p. 845. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA D). | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS (CEDH): PROTOCOLO 7, ARTIGOS 3.º E 4.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13-03-2003, IN CJSTJ, ANO 2003, TOMO I, P. 231; - DE 20-11-2003, IN WWW.DGSI.PT; - DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 459/08.8POLSB-A.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 26-09-2018, PROCESSO N.º 219/14.7PFMTS.S1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 376/2000, IN DRE II SÉRIE DE 13/12/2000; - DE 12-05-2005, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - O fundamento de recurso de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP (único que importa ao vertente recurso de revisão), exige desde logo a descoberta de novos factos ou meios de prova. II - Exige ainda que os novos factos ou meios de prova, por si sós ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. III - Resultando das 2 declarações dactilografadas apresentadas pelo recorrente que as pessoas que as terão assinado não estavam no local do crime e, logicamente, não o presenciaram, não sabendo quando, como, nem por quem foi cometido, não sendo, pois, testemunhas presenciais ou que possam aportar qualquer dado relevante sobre as concretas circunstâncias do crime de homicídio na forma tentada pelo qual o recorrente está condenado, forçoso é concluir que as mesmas são, pois, provas inconsistentes para mudar a convicção do tribunal quanto à justiça da condenação do arguido. IV - Se o recorrente reconhece (confessa), que as testemunhas cujas declarações junta não foram arroladas e, consequentemente, inquiridas na audiência por "não as ter querido incomodar com pedidos de uma - quase sempre demorada e por vezes em vários dias - presença no Tribunal", forçoso é concluir que as provas apresentadas não são novas, não se descobriram depois da condenação. Preexistam ao julgamento e à condenação e não eram desconhecidas do arguido, que nem sequer as ignorava (na sua alegação, sabendo delas não as quis incomodar). V - O recurso de revisão não é uma nova oportunidade para apresentar provas que podiam ter sido apresentados no tribunal de instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |
O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, acorda:
A- RELATÓRIO: O arguido AA, inconformado com condenação na pena na pena única de 4 (quatro) anos de prisão pela prática, aplicada em cumulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado por ter cometido, em concurso real: interpõe o vertente recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto nos artigos 449.º, n.º 1, al.ª c), 450.º, n.º 1, al.ª c), 451.º e 452.º do Código de Processo Penal. Recurso que motivou, sem que porém tenha culminado com a formulação de conclusões. O Tribunal da instância convidou o recorrente a aperfeiçoar a respetiva peça recursória, formulando conclusões. Convite a que não correspondeu. O Recorrente motiva a sua pretensão alegando: * Peticiona que “seja decretada a revisão do douto acórdão e para o efeito sejam os autos remetidos para novo julgamento na sua totalidade quanto à acusação formulada ao recorrente”. * O Ministério Publico respondeu no sentido de não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende a revisão, devendo o recurso improceder, culminando a alegação com as seguintes: * O Tribunal da condenação, observando o disposto no artigo 454.º do CPP, exarou informação sobre o mérito do pedido, nos termos seguintes: * O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, na vista a que alude o artigo 455.º do CPP, emitiu parecer nos seguintes termos:
B- FUNDAMENTAÇÃO:
A sentença, (decisão judicial[1]), a partir do momento em que não possa ser contestada ou impugnada através dos procedimentos ordinários legalmente previstos torna-se firme, regulando definitivamente o caso concreto na ordem jurídica. O Código de Processo Penal não contém qualquer normativo do qual possa extrair-se, directamente, a definição do trânsito em julgado das sentenças penais. Remete-nos – art. 4º - para o direito processual subsidiário, o Código de Processo Civil. Neste diploma, o art. 628º estabelece: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. Nas palavras de Eduardo Correia, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto”[2]. O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da actividade dos tribunais[3]. No entender de J. Figueiredo Dias também a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “O que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”[4]. Para J. Alberto dos Reis, “o recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”[5]. O recurso extraordinário de revisão, assenta na ideia de que as sentenças judiciais condenatórias firmes, embora esmagadoramente correspondem à verdade prático-jurídica, podem não ser infalíveis, mas também não podem estar permanentemente abertas a qualquer reapreciação do julgado. É, na essência, um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material. Por isso, somente se admite a revisão quando o Supremo Tribunal se depara com um caso de condenação notoriamente equivocada, enquadrável em algumas das situações que o legislador erigiu como podendo justificar a revogação da sentença condenatória transitada em julgado. O recurso ordinário da sentença eleva a tramitação a outra etapa do processo penal, a fase destinada ao reexame da decisão. O recurso extraordinário de revisão não é propriamente um recurso que faça avançar o processo penal para uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme. No entendimento seguido no Ac. n.º 376/2000 do Tribunal Constitucional, “no novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável á admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, s for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento”[6]. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Protocolo 7, no artigo 3º (direito a indemnização em caso de erro judiciário) alude a “condenação penal definitiva” “ulteriormente anulada” “porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro” de julgamento. E no artigo 4º estatui que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. Nesta linha, a Constituição da República, no artigo 29º, (n.º 5) “obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto”[7] e (n.º 6) atribui à pessoa injustamente condenada o direito à revisão da sentença, nos termos que a lei prescrever. A violação do caso julgado, permitida pela CEDH e pela Constituição da República, visa a salvaguarda do mais elementar direito à liberdade e o direito a uma condenação justa de acordo com as regras constitucionais e do processo penal. Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excepcionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário[8] e no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. Como se sustenta no Ac. de 26-09-2018, deste Supremo Tribunal, “do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”. Em execução daquele comando constitucional (e do referido preceito da CEDH), o Código de Processo Penal, consagra e regula o recurso extraordinário de revisão, estabelecendo no artigo 449º (fundamentos e admissibilidade da revisão) n.º 1 do CPP: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. O fundamento previsto na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP (único que importa ao vertente recurso de revisão), exige desde logo a descoberta de novos factos ou meios de prova. E exige ainda que os novos factos ou meios de prova, por si sós ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Norma cuja redacção provem e se mantem inalterada desde o texto original, inspirada no art. 673.º, n.º 4, do Código de Processo Penal de 1929, que tinha a seguinte redacção: “4º Se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado”. Entendia-se então que “a suspeita grave de injustiça da decisão, no sentido da violação da lei substantiva, não pod[ia] fundamentar a revisão”. Sustenta-se na doutrina e tem sido adotado na jurisprudência o entendimento de que a al.ª d) “tem um campo de aplicação bastante divergente deste seu antecedente, muito mais amplo, pois enquanto aquele n.º 4 exigia que os novos factos ou elementos de prova constituíssem graves presunção de inocência do condenado, basta agora que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A disposição actual tem, é certo, a limitação do n.º 3, determinante da inadmissibilidade do pedido de revisão com o único fim de corrigir a medida da pena. Mesmo assim, ficam agora a caber no âmbito legal casos que a lei anterior não comportava, como o de posteriormente à condenação se descobrir que o arguido era inimputável ou tinha imputabilidade diminuída à data da condenação (…) e o de diferente enquadramento dos factos”[9]. Entendimento seguido também por G. Marques da Silva, que aponta os mesmos exemplos[10]. Mas há também quem entenda que, no essencial, o fundamento em apreço traduz a ideia ventilada pelos autores espanhóis EMÍLIO ORBANEJA e VICENTE QUEMADA, citados por Simas Santos e Leal Henriques em “Recursos em Processo Penal”, p. 215, no sentido de que a revisão só deve caber quando esteja em causa a relação condenação‑absolvição. Interpretação adotada por este Supremo Tribunal, nomeadamente no Ac. de 13/03/2003[11] e no Ac. de 20/11/2003[12]. Para ser admitida a revisão não é suficiente a descoberta de novos factos ou elementos de prova. Exige-se que, por si sós ou conjugados com os factos apurados no julgamento ou as provas aí apreciadas, demonstrem ou indiciem fortemente a inocência do condenado. Jurisprudência que tem inflectido no sentido de que naquele fundamento não está apenas em causa a presunção de inocência do arguido, bastando que os novos factos ou documentos suscitem grave dúvida sobre a justiça da condenação. No direito comparado, o código de processo penal dos países que nos são próximos – Espanha[13], Itália[14], França[15], Suíça[16], Luxemburgo[17], Brasil[18] – enunciando também como um dos fundamentos da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova, exigem que estes evidenciem que o condenado devia ter sido absolvido. Não se admitindo, no nosso regime, a revisão com fundamento na injustiça da medida da pena, resta campo limitado para outros substratos factuais ou probatórios que não venham a traduzir-se, in fine, na absolvição do condenado com notório equívoco ou erro palmar e patente ou, ao menos, no regresso à situação jurídica anteriormente definida por decisão transitada em julgado (a revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem suscitado divergências[19]). Seja como for, inscrevendo-se o direito à revisão extraordinária da condenação no elenco dos direitos fundamentais dos cidadãos injustamente condenados, sem dúvida que a segurança e a paz jurídicas devem ceder perante a necessidade de reafirmar o valor da justiça de modo a que sentença transporte para os autos e traduza no processo a realidade da vida. Nas palavras de M. Cavaleiro de Ferreira, no processo penal, “a justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais, a garantia dum mal invocando prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa da postergação de direitos fundamentais do cidadão, transformados cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada … da lei e do direito”[20]. No entendimento do Tribunal Constitucional exposto no Ac. 376/00 de 13/07/2000: O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º). Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva, ao ponto de banalizar e consequentemente desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação. É nesta ordem de considerações que a Constituição consagra no nº 6 do artigo 29º o direito dos cidadãos injustamente condenados, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença". Esta é a norma constitucional que mais próxima e directamente disciplina a matéria, mas que, estranhamente, não foi invocada pelo recorrente, o que não quer dizer que o Tribunal não a tenha em conta. A abertura e amplitude da revisão da sentença condenatória não pode deixar de ser informada pela ideia de excepcionalidade porque só assim se poderá manter, na medida do possível, o necessário equilíbrio entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança jurídica. * Assim sendo, vejamos mais de perto cada um dos parâmetros do revisão com o fundamento em apreço –invocação da al.ª d): Podem fundamentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou novas provas que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que suportam a condenação. Não satisfaz aquele requisito a mera invocação de factos novos, nem tampouco basta a sua hipotética verosimelhança. Ademais da novidade, têm de estar suficientemente acreditados, isto é, resultarem convincentemente demonstrados. No processo penal, os factos adquirem-se através das provas[21]. Aqui, a alegação de factos sem provas, diretas ou indirectas que os demonstrem, - por si sós (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo - não tem a potencialidade de elevar ao nível da crise grave (qualificada) a força da res judicata. Do mesmo modo, não basta a apresentação de quaisquer novas provas. Somente fundamentam a rescisão da sentença provas que aportem dados que infirmem os factos que nesta se julgaram provados e que suportaram a condenação. Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é ainda necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade”, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida[22]. “Descobrirem”, do verbo descobrir, tem o significado de por a descoberto, destapar, encontrar, tanto para o que é verdadeiramente novo como também o que já existia e de que só agora se adquiriu conhecimento. “Novos” são os factos ou elementos de prova vistos pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos. A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois. Como se informa no Ac. STJ de 26/09/2018 deste Supremo Tribunal, citado: I - Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma pacífica que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. II - Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Por sua vez, no Ac. de 12/5/2005 do Tribunal Constitucional[23] expende-se: Há‑de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de acto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. Não se trata, portanto, de elementos probatórios que permitam novas argumentações a favor da inocência do condenado, mas de autênticas novas provas que desvirtuando totalmente as provas que motivaram a condenação, fazem duvidar gravemente da sua justiça material. Tampouco se trata de una nova oportunidade para reapreciar os elementos probatórios que o tribunal de instância e/ou de recurso já tiveram em conta[24]. Em síntese, são, dois e cumulativos os parâmetros da admissibilidade da revisão com fundamento na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP: -que os factos ou provas apresentados não existiam ou se desconheciam e, portanto, não puderam ser tidos em conta na sentença, ainda que fossem preexistentes; -que por si sós ou conjugados com provas produzidas na audiência evidenciem, acima de qualquer dívida razoável, a injustiça da condenação. * Aplicando o que vem de dizer-se ao caso, constata-se que a decisão que nos autos em epígrafe condenou o recorrente AA transitou em julgado em 25/05/2017, conforme se certifica no documento de fls. 26. Por isso, desde então, na ordem jurídica e judiciária, a realidade histórica é aquela que está estabelecida nos factos julgados provados no acórdão condenatório, confirmado pela Relação. A acusação (o Ministério Público), num processo contraditório, justo e equilibrado (a due process), logrou provar na audiência e, assim, convencer o tribunal de que os factos aconteceram no local, no tempo e do modo como estão descritos no acórdão recorrido e que a atuação de cada um dos intervenientes foi aquele que ali se lhes atribui. Procedendo ao exame crítico das provas, consta da motivação do julgamento dos factos (na parte que respeita à co-autoria do recorrente) que o Tribunal formou a convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova (inclusive a pericial e documental existente nos autos) produzida na audiência de julgamento, apreciada à luz das regras da vida e da experiência comum. Das provas pessoais extraiu-se que o arguido negou qualquer participação nos factos. O co-arguido BB, negando a comparticipação do seu irmão AA, disse que quem o acompanhou, e empurrou a porta da residência do ofendido, foi o co-acusado DD, a quem atribuiu a propriedade da arma de fogo utilizada nos disparos. Este declinou qualquer participação nos factos ou que fosse proprietário da arma utilizada para cometer o crime. Continuando a motivar a convicção explicita-se no acórdão condenatório: “5 – De forma frontal, objectiva e convincente, e em sintonia com os autos de reconhecimento de pessoas de fls. 211 a 213 e de fls. 338 a 340 (sendo certo que o ofendido já conhecia anteriormente quer o arguido BB quer o arguido AA, desde logo porque com eles negociou a compra e venda de automóveis, sendo ambos, tal como o ofendido, de etnia cigana) relatou o assistente/declarante CC a autoria dos disparos de que foi vítima por parte do arguido BB, sendo então o co-arguido AA o sujeito que o acompanhava. Foi este último que impediu o fecho da portada sua residência, tendo o primeiro desferido o empurrão na mesma”. (…) “… no que respeita ao arguido DD … certo é que o ofendido não realizou, quanto ao mesmo, qualquer reconhecimento, tendo expressamente declarado que, tendo avistado a carrinha parada na sua rua aquando dos disparos de que foi vítima, não viu o DD no local. Prosseguindo na motivação da convicção, no acórdão condenatório, analisando com especial relevância e criterioso cuidado “o depoimento da mulher do assistente, a testemunha EE”, explicita-se: 6 – (...) Com efeito, e sendo de igual modo certo que esta testemunha, logo em sede de inquérito, realizou dois reconhecimentos pessoais relativos aos arguidos BB e AA (que aliás, já conhecia anteriormente das feiras), nenhum reconhecimento foi feito quanto ao arguido DD, …”. Assim, tendo esta testemunha acompanhado no essencial o relato da acusação (com exceção de ter sido o BB e não o AA a empurrar a porta da residência: “o AA põe o pé na porta e o ... dá o pezão na porta), bem como o depoimento do seu marido, esclarecendo, com relevância, o modo como procurou afastar o ofendido dos disparos …” “… quanto à presença do DD no local (“Vi o DD com a porta do carro aberta. O carro a trabalhar. O DD com a porta (do condutor) aberta. O Zé para a parte da frente, do pendura. O AA foi para trás) …”. Explicitando o raciocínio que informou o exame crítico das provas motiva-se no acórdão condenatório: “7 – tudo visto e ponderado (…) temos como assente a violação do domicílio do ofendido por parte dos irmãos ... (BB e AA), sendo clara a concertação entre ambos, pois que, conquanto o arguido BB haja sido a personagem principal, assumindo a autoria dos disparos, a verdade é que o arguido AA sempre esteve presente, solidário e atuante, predispondo-se a acompanhar o irmão até ao local e forçando a porta de entrada na casa do ofendido, logo tomando parte direta na sua realização. Por outro lado, tendo os reconhecimentos realizados pelos ofendidos e sua mulher sido presenciais e realizados com observância de todo o formalismo legal, atentas as explicações avançadas por ambos a este propósito no sentido de já conhecerem anteriormente os arguidos, nada há que abale o valor probatório destas provas e, nomeadamente a identificação dos arguidos BB e AA como co-autores dos factos em apreciação”. E mais adiante: “… resulta manifesto que aquilo que presidiu às declarações do arguido BB, ao implicar o arguido DD, foi uma clara tentativa de ilibar o seu irmão AA, ao invés do que se concluiu quanto á comparticipação deste último”. * O impetrante da revisão começa por alegar que o “testemunho de ouvir dizer por parte … do queixoso” “não poderia ser suficiente para a certeza da presença do recorrente no local do crime no apontado dia”. Argumenta ainda que “não foi sujeito a … reconhecimento pessoal no decurso da audiência na forma legal”. E remata: “no dia e hora indicados no cometimento do crime … não se encontrava presente no” local do crime “nem sequer nas proximidades”, “mas sim na Casa do Povo de ...”, “razão pela qual não poderia ter cometido o apontado crime” de homicídio na forma tentada pelo qual foi condenado em co-autoria material. Do acórdão recorrido resulta clara e incontestavelmente ser abusivo, apelar à figura do testemunho de outiva. E outro tanto é apropriado adjectivar o apelo à ausência de reconhecimento presencial na audiência. Enfim, na inexistência de melhor ciência, o recorrente distorce a realidade processual, tentando criar outra meramente imaginária ou virtual na qual ele próprio tem a mínima fé. Como resulta da motivação da decisão condenatória, é inquestionável que o ofendido, prestou depoimento na primeira pessoa, relatando o que pessoal e imediatamente vivenciou e sofreu no corpo e na própria vida, narrando os factos de que foi vítima tal como se descrevem no acórdão recorrido (que o recorrente pretende rescindir). Certifica também a decisão condenatória que o arguido AA foi, na fase processual própria, reconhecido presencialmente em ato processual que está documentado no processo. Reconhecimento feito com observância das formalidades legalmente prescritas, tanto pelo ofendido como pela mulher deste, a testemunha EE, também inquirida na audiência de julgamento, os quais já anteriormente conheciam o recorrente pelas razões que expuseram e que o acórdão recorrido acreditadamente explicita. Mesmo que hipoteticamente fosse como o recorrente argumenta –e, repete-se, comprovadamente não é – nunca poderiam por aí resultar preenchidos os pressupostos da pretendida revisão da condenação pela tão simples quão evidente razão de que não se tratava de novas provas. Ao invés e insofismavelmente, estaríamos perante um pedido de reapreciação de provas que foram produzidas e apreciadas na audiência de julgamento e que o tribunal da condenação submeteu a especificado e criterioso exame crítico, suficiente motivado no acórdão condenatório. A pretensão do recorrente, neste âmbito, cinge-se a contestar a valoração das provas efectuada pelo tribunal. Pretensão que se não admite por não ter cabimento no recurso extraordinário de revisão. Consequentemente, a alegação do recorrente, com este fundamento, ademais de patentemente abusiva, é manifestamente infundada.
Alega também o recorrente que “não se encontrava no local do crime no dia e hora indicados no acórdão”, “nem em Lisboa mas sim na Casa do Povo de ...”. Facto que pretende demonstrar através das duas declarações dactilografadas, datadas respectivamente de 24/07/2018 e de 15/08/2018, que terão sido assinadas por ..., que se identifica pelo cartão de cidadão, e como residente em ... (a vários quilómetros de ...), e por ..., identificado apenas pelo cartão de cidadão. Sem conferir relevância probatória alguma às ditas declarações, ou seja, enquanto mero pormenor, resulta desde logo evidenciado que o recorrente até nem se terá apercebido que o dito ..., ademais de não se saber onde reside, não se refere às horas de encerramento da Casa do Povo de .... Ainda na mesma linha (de irrelevância probatória) não deixa de se fazer notar o descuido do recorrente de exibir declarações com assinaturas que não estão certificadas e não mencionam o local onde terão sido emitidas e/ou assinadas (sendo que uma delas até ostenta simples rúbrica do pretenso declarante). Relevante e decisivo é que a prova em processo penal está, já de há muito tempo, submetida aos princípios da oralidade e da imediação, que postergaram o princípio da prova escrita em razão da sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continham, e que derivou sobretudo de com ele se tronar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento[25]. Deste modo, no processo penal, as aludidas declarações não têm, em si mesmas, qualquer valor probatório. E, de qualquer maneira, não seriam minimamente suficientes para gerar dúvida alguma sobre o acerto do julgamento dos factos provados. Como se explicita na motivação da decisão em matéria de facto, a certeza da co-autoria do recorrente assentou nas provas produzidas e discutidas na audiência de julgamento, isto é, nas declarações do próprio ofendido e no depoimento da testemunha EE sua esposa que vivenciaram os factos direta e imediatamente, na primeira pessoa: o primeiro como vítima dos disparos; a segunda procurou proteger o marido, arrastando-o até à cozinha da habitação, assim tentando esquiva-lo dos projéteis com que estava a ser alvejado. Das declarações ora exibidas pelo recorrente resulta insofismável que as pessoas que as terão assinado não estavam no local do crime e, logicamente, não o presenciaram, não sabendo quando, como, nem por quem foi cometido. Não são, pois, testemunhas presenciais ou que possam aportar qualquer dado relevante sobre as concretas circunstâncias do crime de homicídio na forma tentada pelo qual o recorrente está condenado. Na verdade, nem este propõe sequer que possam depor sobre qualquer aspeto das concretas circunstâncias factuais da execução do crime. São, pois, provas inconsistentes para mudar a convicção do tribunal da instância quanto à justiça da condenação do arguido. Por isso, mesmo que se quisesse entender que se estaria perante prova nova, nunca estas declarações, por si sós (autonomamente), e, especialmente quando confrontadas com as provas efectivamente produzidas na audiência e examinadas no julgamento, poderiam, ser suficientes para convencer este Supremo Tribunal da não co-autoria do recorrente no cometimento do homicídio e, portanto, da grave (qualificada) injustiça da respectiva condenação. Os depoimentos de tais testemunhas, com o sentido e extensão que se extrai das declarações escritas ora juntas pelo recorrente, não comprometem a fiabilidade das provas (pericial, documental e, sobretudo da prova pessoal direta) com base nas quais o recorrente foi condenado, não gerando, por isso, graves dúvidas sobre a justeza da decisão condenatória cuja revisão se pede. Não propondo o recorrente sequer que possam depor sobre às concretas circunstâncias do crime, - que, repete-se, não só não presenciaram como nada poderão saber uma vez que no tempo do cometimento dos factos estariam a muitos quilómetros de distância do local onde aconteceu (segundo o M.º P.º na instância, a mais de 150Kms). * Por outro lado e decisivamente, - como bem se refere na informação do tribunal da condenação e o Ministério Público corrobora – as provas apresentadas não são novas, e, preexistindo, também não foram descobertas depois da condenação. Ao invés, como o recorrente reconhece (confessa), não foram arroladas e, consequentemente, inquiridas na audiência por “não as ter querido incomodar com pedidos de uma – quase sempre demorada e por vezes em vários dias – presença no Tribunal”. É assim indubitável que as provas apresentadas não se descobriram depois da condenação. Preexistam ao julgamento e à condenação e não eram desconhecidas do arguido, que nem sequer as ignorava (afirma que não as quis incomodar). Todavia, argumenta também, (em contradição ostensiva), que “não foram arroladas como testemunhas aquando da audiência de discussão e julgamento, dada a impossibilidade, por exigências de carácter profissional, de comparecerem em juízo”, sem que concretize as razões concretas e particulares ou especiais das pretensas exigências profissionais e a respetiva força ou potencialidade pretensamente impossibilitante do arrolamento e da inquirição. Estando fora de cogitação a existência de segredo profissional, não existem ocupações que obstem a que alguém que a exerça possa ser arrolado como testemunha num qualquer processo penal e, menos ainda que, por razões profissionais esteja impossibilitado de depor. Não há qualquer razão física ou de outra ordem, nem se vislumbra como possa haver impossibilidade de apresentar uma qualquer testemunha e que esta esteja impossibilitada de depor seja porque razões for. Menos ainda existem em situações como a dos autos em que as pessoas indicadas, unicamente poderiam depor sobre um pretenso encontro com o arguido, em local de livre acesso ao público. Nos termos do art.º 453º n.º 2 do CPP, a admissão de testemunha, em recurso de revisão, quando não ouvida no processo, está dependente de uma de duas circunstâncias, a justificar (provar) pelo recorrente: - que ignorava a existência da testemunha ao tempo da decisão (condenação) a rever; - que essa testemunha estava impossibilitada de depor ao tempo da decisão a rever. No caso vertente o recorrente não ignorava, como confessa, a existência das testemunhas Quanto à pretensa impossibilidade de depor na audiência de julgamento limitou-se a alegar estavam impossibilitados de depor por razões profissionais, sem que indique a profissão de cada uma e os factos concretas que pudessem preencher o conceito jurídico de “impossibilitadas de depor”. Esta exigência e com esta amplitude depreende-se da própria natureza extraordinária do recurso de revisão, que no se compagina com a possibilidade de reabrir constantemente o problema probatório nas causas penais, simplesmente trazendo outros quaisquer elementos de prova então não utilizados. O recurso de revisão não é uma nova oportunidade para apresentar provas que podiam ter sido apresentados no tribunal de instância. No caso, não justificado (provando) o recorrente essa suposta impossibilidade em depor é evidente que bem andou o tribunal da condenação quando decidiu não as ouvir. * Em conformidade com tudo o que vem de expor, impõe-se, pois, concluir que no caso não estão preenchidos os pressupostos estabelecidos na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP e, consequentemente, não se verifica o fundamento para que possa ser admitida a revisão do acórdão condenatória proferido nos autos. A pretendida revisão é manifestamente infundada. Em consonância, deve ser negada a revisão. *
C. DECISÃO:
Termos em que acorda o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência da Secção Criminal em: ----
Lisboa 20 de março de 2019
Nuno A. Gonçalves (relator)
Pires da Graça (adjunto)
Santos Cabral (presidente) ------------------------- |