Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000720
Nº Convencional: JSTJ00015754
Relator: MELO FRANCO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO TÁCITO
DESPEDIMENTO INDIRECTO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
CONTRATO DE TRABALHO
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198405180007204
Data do Acordão: 05/18/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na acção de impugnação de despedimento imposto pela entidade patronal, aquele despedimento constitui a causa de pedir da acção, incumbindo ao trabalhador a sua prova.
II - No ordenamento do nosso direito laboral, não existe a figura do despedimento tácito.
III - Se a entidade patronal se limitar a praticar actos que levem o trabalhador a despedir-se, rescindindo o seu contrato de trabalho, estaremos em face de outra figura jurídica: o despedimento indirecto, regulado nas alíneas b) a f) do n. 1 do artigo
25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.