Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015754 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CAUSA DE PEDIR ÓNUS DA PROVA DESPEDIMENTO TÁCITO DESPEDIMENTO INDIRECTO RESCISÃO PELO TRABALHADOR CONTRATO DE TRABALHO IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198405180007204 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de impugnação de despedimento imposto pela entidade patronal, aquele despedimento constitui a causa de pedir da acção, incumbindo ao trabalhador a sua prova. II - No ordenamento do nosso direito laboral, não existe a figura do despedimento tácito. III - Se a entidade patronal se limitar a praticar actos que levem o trabalhador a despedir-se, rescindindo o seu contrato de trabalho, estaremos em face de outra figura jurídica: o despedimento indirecto, regulado nas alíneas b) a f) do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. | ||