Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010326 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL DE COMARCA COMPETENCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230394403 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conhecimento superveniente do concurso de infracções não impõe a movimentação imediata do tribunal colectivo. II - Compete ao juiz singular o julgamento por crime a que corresponda processo correccional de reu ja condenado e a cumprir pena cuja aplicação e da competencia do tribunal colectivo. III - So na hipotese de condenação em pena de prisão, competira ao tribunal colectivo proceder a acumulação das penas (a aplicada por este tribunal e a aplicada pelo juiz singular), face ao concurso de infracções. | ||