Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS/ DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO/ ACTOS PROCESSUAIS/ ARTICULADOS/ AUDIÊNCIA PRELIMINAR/ JULGAMENTO/ SENTENÇA/ RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, I, 1970, 357. - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e actualizada, 1985, 691 e ss.. - Alberto dos Reis, Processos Especiais, II, 1982, 13. - Carvalho Martins, A Acção de Demarcação, 1988, 32; STJ, de 26-9-2000, BMJ nº 499, 294. - Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, XII, 133 a 135. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 1987, 114, 199. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1353.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 201.º, N.º1, 203.º, N.º2, 268.º, 272.º, 273.º, 481.º, AL. B), 508.º, NºS 1, B) E 3, 5, 653.º, Nº 2, 655.º, Nº 1, 660.º, N.º 2, 2ª PARTE, 668.º, N.º 1, D) E N.º3, 715.º, N.º1, 716.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 6-5-69, BMJ Nº 187, 71; -DE 4-5-76, BMJ Nº 257, 82; -DE 14-6-77, BMJ Nº 268, 225; -DE 27-11-90, BMJ Nº 401, 579; -DE 4-2-93, CJ (STJ), I, T1, 137 - I E II. | ||
| Sumário : | I - A não indicação explícita da relevância do teor dos documentos juntos pela parte, relativamente à resposta dada a um determinado ponto da base instrutória, na sequência do princípio da livre convicção racional que preside ao julgamento da matéria de facto, não faz incorrer a respectiva decisão no vício da nulidade. II - Se o autor que foi convidado a esclarecer a matéria de facto alegada, em vez de se manter dentro do âmbito da causa de pedir invocada, apresenta um novo articulado, e não o devido esclarecimento ao anterior, verifica-se um desvio processual, que a lei não declara como nulidade, nem é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. III - Tratando-se de um desvio processual não admitido por lei, e de conhecimento oficioso, mas que não foi objecto de reclamação pela ré que, igualmente, não interpôs agravo da sua ocorrência, deve entender-se que renunciou, tacitamente, à sua arguição. IV - Inexistindo oposição da ré à ampliação da causa de pedir, em que se converteu o convite do Tribunal ao aperfeiçoamento do articulado inicial, que, assim, sancionou o apontado desvio processual, por aquela absorvido, por consunção atípica, pode o autor proceder a essa alteração, mesmo para além do horizonte temporal da réplica, sem violação do princípio da estabilidade da instância. V - Quando uma das partes sustenta que uma determinada parcela de terreno do seu prédio se encontra usurpada pelo vizinho, sempre que haja debate sobre a propriedade de certa faixa de terreno confinante e sobre os títulos em que se baseia, discutindo-se o título de aquisição, em vez da sua relevância em relação ao prédio, tratando-se de um conflito de títulos e não de um conflito entre prédios, quanto à sua fronteira e extensão, não se definindo apenas a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes, a acção correspondente não é a acção de demarcação, mas antes a acção de reivindicação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:
AA e BB propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “CC - Empreendimentos Imobiliários, Ldª, todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob o n.º 11282, Livro B-29, a folhas 123, e inscrito na matriz rústica, sob o artigo 734, da freguesia de Ermesinde, no qual se inclui uma parcela de terreno, a Sul, com cerca de 300 m2, e que está a ser, ilegitimamente, ocupada pela ré [a], seja ordenado o derrube do muro construído dentro dos limites do prédio dos autores, assim como de todas as obras e plantações ali existentes [b], seja a ré condenada a restituir aos autores a parcela de terreno em causa [c] e, finalmente, que a ré seja condenada no pagamento de uma indemnização aos autores, pelos danos causados com a violação do seu direito de propriedade, a liquidar em execução de sentença [d], invocando, para tanto, e, em síntese, a aquisição e a inscrição registral de tal prédio, a seu favor, e que o mesmo confronta, pelo seu lado sul, com outros que são propriedade da ré, onde esta levou a cabo operações de loteamento e urbanização, no decurso das quais ocupou uma faixa de terreno, com cerca de 300 m2, que sempre foi parte integrante do prédio dos autores, nela edificando um muro. Na contestação, a ré contrapõe que a faixa de terreno que os autores reclamam sempre foi parte integrante dos prédios de que é proprietária, concluindo pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido. Na réplica, os autores mantêm a versão constante da petição inicial, impugnando, por desconhecimento, o alegado pela ré, quanto à integração da aludida faixa de terreno no domínio público. A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, declarou que os autores são proprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob o n.º 11282, Livro B-29, a folhas 123, e inscrito na matriz rústica, sob o artigo 734, da freguesia de Ermesinde, do qual fazia parte a parcela de terreno, identificada em II.16 e II.17 [1], condenou a ré a pagar aos autores uma indemnização, a liquidar em momento ulterior, pela violação do direito de propriedade destes sobre a parcela de terreno, identificada em II.16 e II.17, em consequência da operação de loteamento que levou a cabo [2], absolveu a ré do demais peticionado pelos autores [3] e julgou improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé, formulado pela ré [4]. Desta sentença, a ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a decisão impugnada. Do acórdão da Relação do Porto, a ré interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente: 1ª – A questão a decidir na presente acção é a de apurar quem possui uma parcela de terreno situada entre o prédio identificado na alínea A) e os prédios identificados na alínea D) dos factos assentes. 2ª - Se percorrermos o processo e nos detivermos a fls. 217 em que o Tribunal entendeu convidar os autores a alegar factos que consubstanciassem uma aquisição originária do prédio, parcela, verificamos que os autores apenas em sede de resposta a este convite do Tribunal é que vieram alegar a usucapião. 3ª - Da petição inicial em que se consubstanciou a causa de pedir inicial, não foram invocados quaisquer factos donde pudesse decorrer a concretização da usucapião. 4ª - Apenas a ré alegou a usucapião desde o início do processo. 5ª - Os autores apenas e só concretizaram o seu direito de propriedade sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 11282, Livro B-29, a fls. 123 e inscrito na matriz rústica com o artigo 734.º da freguesia de Ermesinde, com base na presunção do registo e por via de aquisição “através de escritura de divisão, com reserva de usufruto” e a sua propriedade plena quanto ao referido prédio por aquisição através de “escritura de compra e venda de usufruto”. 6ª - As certidões do registo predial têm apenas força probatória plena quanto às presunções registrais iuris tantum estabelecidas no artigo 7º do Código de Registo Predial, a de que o direito existe tal como o registo o revela e a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular, não abrangendo porém, os elementos circunstanciais descritivos, como as áreas, limites e confrontações. (cfr. entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-01, de 02-05-02 e de 14-10-03, in www.dgsi.pt). 7ª – Com a nova petição inicial os autores não se limitaram à clarificação da exposição em si mesma, nem tão pouco à "concretização da matéria de facto alegada". 8ª - Violaram notoriamente os limites estabelecidos no artigo 273.° do Código de Processo Civil. 9ª - Desvirtuaram o conceito de "aperfeiçoamento" subjacente ao regime legal do despacho pré-saneador, a que se reporta o artigo 508.° do Código de Processo Civil. 10ª - Parece-nos porém que a presente ação está mal qualificada juridicamente, uma vez que, o que está verdadeiramente em causa, não é a propriedade dos prédios confinantes mas sim uma linha divisória que os separa, sendo a ação apropriada a ação de demarcação. 11ª - Nesta ao contrário da acção de reivindicação, não está em causa o pedido de reconhecimento do direito de propriedade de um imóvel e a consequente entrega do mesmo, já que não sendo ação real, mas pessoal, a causa de pedir, embora complexa, resume-se à determinação dos limites do direito de propriedade invocado, o qual funciona como um pressuposto desse pedido. 12ª - Assim, na ação de demarcação a causa de pedir é a confinância dos prédios e a indefinição da respetiva linha delimitadora. 13ª - A causa de pedir reside no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas, que não o facto que originou o invocado direito de propriedade. 14ª - Ora, pelo exposto, o Tribunal de Apelação ao entender que esta ação se trata de uma ação de reivindicação, parece-nos que não tem razão, sendo a ação adequada a de demarcação. 15ª - Em 18 de Março de 2010, realizou-se a audiência preliminar, e nessa mesma diligência, foram juntos aos autos pela ré os documentos a fls. 255 a 263. 16ª - De salientar a escritura de compra e venda a fls. 255 a 257, de uma bouça denominada da Ribeira, terra a mato quatro pinheiros, sita no lugar de Sampaio, freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, com caminho de servidão com uma cancela de ferro, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto, no livro B, trinta e sete, folhas 186, cuja descrição predial foi igualmente junta. 17ª - Na mesma diligência de audiência preliminar foi admitida a junção aos autos dos mesmos documentos pela ré, uma vez que os mesmos não se afiguraram nem impertinentes, nem desnecessários para a boa decisão da causa, não se condenando em multa pela apresentação tardia atenta a justificação apresentada. 18ª - Efetuando uma leitura atenta do documento de fls. 255 a 257, ao conteúdo das respostas dos senhores peritos aos quesitos propostos pela ré n.°s 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 7o, conclui-se que a parcela de terreno em discussão no presente processo, a faixa de terreno por debaixo da ramada, será a mesma adquirida por DD, em 1941, avô da anterior proprietária dos prédios da ré. 19ª - Parece-nos assim, merecer especial censura a omissão de pronúncia por parte do Mmo. Julgador sobre o documento junto aos autos a fls. 255 a 257, sendo esta uma causa de nulidade de sentença, na medida em que, estamos perante uma questão que necessariamente teria o Mmo. Julgador de apreciar. 20ª - O Mmo. Julgador desconsiderou um documento essencial, quer na fase de julgamento, quer posteriormente, no despacho de resposta à matéria de facto, quer na própria decisão, levando à nulidade da sentença. 21ª - Os Mmo´s Julgadores da apelação pronunciaram-se sobre o documento, mas não se pronunciaram, sobre a omissão de pronúncia do julgador de primeira instância, isso sim, matéria que deveria ter sido decidida pelo Tribunal de Apelação. 22ª - Nos termos do artigo 668.° n.° 1 alínea d) do C.P.C, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 23ª - Conforme é salientado e unanimemente aceite pela jurisprudência, a omissão de pronúncia pressupõe uma situação em que o Tribunal negligencia o dever de se pronunciar sobre todas as questões que deva conhecer por força do n.°2 do artigo 660° do CPC, há no presente processo uma clara violação desta norma fundamental do processo civil. 24ª – A douta decisão em apreço violou as normas legais citadas no corpo destas alegações, designadamente, os artigos 1311º, do CC, 273º, 508º, 660º e 668º, do CPC. Os autores não apresentaram contra-alegações. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. Existe um prédio rústico, localizado na denominada "Bouça da Ribeira", que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob o n.° 11282, Livro B-29, a folhas 123, e inscrito na matriz predial rústica, com o art. 734.°, da freguesia de Ermesinde (cf. certidões predial e matricial de fls. 10 a 17 do apenso A), que foram dadas por, integralmente, reproduzidas) - A). 2. A aquisição do prédio, acima identificado, a favor dos autores, encontra-se registada, na Conservatória do Registo Predial competente, através da inscrição n.° 1558, Ap. 11/130290 (cf. certidão predial junta de fls. 14 a 17 do apenso A que foi dada por reproduzido) - B). 3. Os autores adquiriram o referido prédio a EE, através de escritura de divisão, com reserva de usufruto, outorgada no extinto Cartório Notarial da Maia, em 29 de Novembro de 1968, e lavrada a fls. 19 v.° do Livro B-23 (cf. certidão de fls. 66 a 78 que foi dada por reproduzida) - C). 4. Desde há mais de 40 anos que o referido prédio se encontra, ininterruptamente, na posse dos autores e antes deles dos seus antecessores – 8º. 5. Desde 1968 que os autores vêm retirando todas as utilidades do referido prédio – 9º e 10º. 6. Cultivando-o, explorando-o, dando-o de arrendamento, colhendo os respectivos frutos -11º. 7. O que vêm fazendo, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, estando os autores, intimamente, convictos de que tal prédio lhes pertence – 12º a 14º. 8. Existem os prédios que se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob os números 5882 e 5883, e, respectivamente, inscritos na matriz, com os artigos 9924 e 9925 (ambos com origem no artigo rústico 735), da freguesia de Ermesinde (cf. documento de fls. 114 a 132 que se deu por reproduzido - D). 9. O prédio, referido em 1, confronta a Sul com os prédios, referidos em 8, a Poente com outros edifícios construídos pela ré, a Norte com a Rua Simões Lopes e a Nascente com o Rio Balsinha - E). 10. A ré é uma sociedade comercial por quotas e tem como objecto comercial a compra e venda de terrenos e prédios, construção civil e obras públicas, conforme certidão comercial de fls. 120 a 122 que se deu por reproduzida - J). 11. Nos prédios, identificados em 8, a ré procedeu ao loteamento do terreno para construção de edifícios habitacionais e respectivas áreas de apoio, integrados num empreendimento, denominado "Edifício Campo da Ribeira" - F). 12. Sendo que dois lotes confrontam, a Norte, com o prédio registado, a favor dos autores - G). 13. O que foi identificado como Lote 3 do empreendimento corresponde ao prédio descrito sob o n.° 5882 e inscrito na matriz com o artigo 9924 - H). 14. Enquanto que o Lote 4, ainda em construção, corresponde ao prédio descrito sob o n.° 5883 e inscrito na matriz com o artigo 9925 - I). 15. A ré construiu um muro, no limite norte dos dois lotes, referidos em G) – 1º. 16. Esse muro tem uma extensão de 63,92 metros e foi edificado, em cima da linha de contorno, mais a norte da ramada que, antes da sua construção, existia a separar o prédio, identificado em 1, dos prédios, identificados em 8 – 2º. 17. O referido muro foi edificado a uma distância de 3,473 metros da linha de contorno, mais a sul da referida ramada, tendo, por isso, a faixa de terreno existente entre esse muro e a referida linha de contorno uma área de 222 m2 – 3º. 18. Existiam, desde há mais de 40 anos, esteios colocados ao longo da linha de contorno, mais a sul da ramada, com os quais se marcou o limite sul do prédio, identificado em A), desde o Poente até Nascente, junto à margem do Rio Balsinha – 5º e 6º. 19. Os autores residem, a cerca de 500 metros, do prédio descrito em 1 – 27º. 20. A ré construiu o muro supra-referido, em 2005 – 28º. 21. Depois da construção do muro, o prédio dos autores foi sujeito a limpeza, pelo próprio autor – 29º e 30º. 22. Para levar a cabo a operação de loteamento, referida em 11, a ré apresentou um projecto, no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Valongo, o qual deu origem ao processo n° 23-L/2001. 23. Segundo esse projecto, a parcela de terreno, situada na parte norte dos lotes números 3 e 4, correspondente à descrita em 16 e 17, incluída nos lotes 3 e 4, passaria a integrar o domínio público do Município de Valongo, para espaços verdes e de utilização colectiva (cf. certidão de fls. 133 a 161, que foi dada por, integralmente, reproduzida). 24. O projecto foi aprovado, por maioria, em reunião de 16 de Dezembro de 2002 da Câmara Municipal de Valongo (cf. certidão de fls. 133 a 161, que foi dada por, integralmente, reproduzida). 25. O alvará, que teve o n° 1/2004, foi emitido no dia 11 de Maio de 2004 (cf. certidão de fls. 133 a 161, que foi dada por, integralmente, reproduzida). 26. No dia 8 de Abril de 2005, foi emitido um aditamento (aditamento n.° 3/2005), ao referido alvará (cf. certidão de fls. 133 a 161, que foi dada por, integralmente, reproduzida). 27. Em 26 de Maio de 2004, a Junta de Freguesia de Ermesinde afixou Edital de Concessão do Alvará 1/2004, em nome da ré (cf. certidão de fls. 133 a 161, que foi dada por, integralmente, reproduzida). 28. Em 24 de Abril de 2005, foi realizada pela Junta de Freguesia de Ermesinde, nova afixação de Edital, respeitante ao aditamento ao Alvará 1/2004, correspondente à 2a fase - Aditamento n.° 3/2005 (cf. certidão de fls. 133 a 161, que foi dada por, integralmente, reproduzida). 29. Do referido processo consta, também, a publicação, no jornal Notícias de Ermesinde, de anúncio a descrever a intervenção a realizar no referido prédio, com descrição das áreas dos lotes 1, 3 e 4 (cf. certidão de fls. 133 a 161, que foi dada por, integralmente, reproduzida). * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – Da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia. II – Da violação do princípio da estabilidade da instância. III – Da natureza jurídica da acção, face ao pedido e à causa de pedir indicados pelos autores. I. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO I. 1. A ré invoca a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia sobre a abstenção, por parte do Tribunal de 1ª instância, relativamente ao teor dos documentos de folhas 255 a 257, de importância fulcral para a sorte da acção, a que alude o artigo 668°, n° 1, d), do CPC, concretizando a alegação com o facto de a Relação, tendo-se “pronunciado sobre os documentos em causa, não se haver pronunciado sobre a omissão de pronúncia do julgador de primeira instância, matéria essa que deveria ter sido decidida pelo Tribunal de Apelação”. A arguida nulidade traduz-se na circunstância de o Tribunal se não haver pronunciado sobre questões suscitadas pelas partes e que devesse apreciar, como resulta do estipulado pelos artigos 668º, nº 1, d) e 660º, nº 2, 2ª parte, ambos do CPC. A omissão de pronúncia consiste numa nulidade da sentença ou do acórdão, conforme resulta do disposto pelos artigos 668º, nº 1, d) e 716º, nº 1, mas que nada tem a ver com a eventual indevida desconsideração de determinados elementos da matéria de facto, com vista à prolação das respostas sobre a base instrutória, no âmbito do julgamento da matéria de facto, com a declaração sobre “os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”, atento o preceituado pelo artigo 653º, nº 2, todos do CPC. Quando o Tribunal decide que certo facto está provado ou que não se encontra demonstrado deve estar orientado por um raciocínio lógico, em consonância com os elementos probatórios produzidos, relevando a motivação que o levou e o conduziu à convicção expressa na resposta, mas sem que tenha de registar, exaustivamente, todos esses dados probatórios, separando-os entre os que pesaram e aqueles que não revelaram para o efeito. I. 2. De todo o modo, o Tribunal «a quo» apreciou, concretamente, a questão em análise, ao considerar que “…desde a data da escritura mencionada a fls. 255 a 257 dos autos, a parcela de terreno em discussão estaria na posse dos ante possuidores dos prédios que hoje são pertença da Ré. Mas uma vez mais não concretiza o que permite concluir nos referidos termos”. E, depois, “relativamente à restante prova, quer a prova pericial, quer a prova documental, nomeadamente da escritura de fls. 255 a 257, nada se pode extrair que releve, no seguimento do que anteriormente se deixou dito, para a comprovação ou não comprovação dos atos de posse de Autores e R, alegados respetivamente nos pontos 8º a 14º e 15 a 22 da base instrutória”. ”E da prova documental – escritura pública e fotografia aérea, levantamento topográfico, e planta de localização – nada se pode extrair também a esse respeito, como se afigura evidente. É certo que a recorrente vem sustentar que, da existência de um caminho, representado na planta topográfica de localização, entre o Rio Balsinha e a casa com eira a poente dos prédios, conjugadamente com os esclarecimentos dos peritos, não poderia concluir-se, como concluiu o Sr. Juiz a quo, de que a faixa de terreno por debaixo da ramada a sul do prédio dos autores, seria propriedade destes. Mas, como se referiu, não é isso o que está em causa nos pontos da base instrutória impugnados pela recorrente. Sempre se dirá, em qualquer caso, que a análise das respostas dos peritos aos quesitos de Autores e RR, não põe em causa a conclusão a que, a partir dela chega o Sr. Juiz a quo. Com efeito, na fundamentação da motivação da decisão da matéria de facto o Sr. Juiz a quo, analisando os documentos juntos salienta que, no levantamento topográfico efetuado pela Ré se pode verificar que o contorno sul da ramada está, em toda a sua extensão, num plano inferior ao do contorno norte. Esta análise é comprovada pela prova pericial. Com efeito os peritos, pronunciando-se em termos técnicos sobre a análise da fotografia aérea, planta de localização e levantamento topográfico, são unânimes em afirmar que a fotografia aérea representa o terreno antes da intervenção levada a cabo pela Ré. E que, efetuada a justaposição dos referidos documentos, a planta de localização, extraída do original de 1973, que os peritos reconhecem reproduzir a situação dos prédios nomeadamente as linhas indicativas das ramadas a norte, sul, este, e oeste, e caminho a sul – resposta ao quesito 1º e 2º dos Autores – coincide com aquela fotografia aérea. Os mesmos peritos, por unanimidade, referem que o levantamento topográfico, da responsabilidade da Ré, e que serviu de base à intervenção por esta efetuada no terreno - não coincide com os limites constantes da referida fotografia aérea e planta de localização, antes representa o limite norte do prédio da Ré, do lado poente, infletindo para o interior do prédio dos Autores – resposta ao quesito 3º e 5º dos Autores. Na motivação da sua decisão de facto o Sr. Juiz a quo refere ainda que a análise da fotografia aérea e, bem assim, a planta de localização de fls. 263, permite concluir que existia uma ramada idêntica em todas as restantes confrontações do prédio identificado em A), destacando-o dos restantes com ele confrontantes, nomeadamente dos prédios da Ré onde isso não sucedia, o que apontava assim para que a ramada e o terreno por debaixo dela, seja parte integrante do prédio pertencente aos Autores, e identificado em A). E isso mesmo é confirmado pela análise feita pelo perito dos Autores – resposta ao quesito 6º formulado pelos Autores, o qual demonstra como, sobrepondo planta de localização com a fotografia aérea, se pode constar que a linha indicativa da ramada da planta coincide com a linha interior da ramada representada na fotografia aérea. Tem por isso inteiro cabimento a conclusão a que chega o Sr. Juiz a quo quando tem tal facto como indicativo do limite sul do prédio dos Autores. A recorrente invoca a escritura por ela junta aos autos a fls. 255 … respeitante à aquisição do prédio que hoje pertence à Ré, sublinhando o facto de nela se fazer referência à existência de um caminho. E que, de acordo com os peritos, a análise dos documentos representativos do terreno mostram a existência de apenas um caminho, que assim seria o mesmo, e situado por debaixo da ramada que estaria assente no terreno em discussão. No entanto o que nessa escritura consta é a existência de um caminho de servidão. E tal facto, de acordo aliás com os mesmos peritos – resposta ao quesito 12º dos Autores – é compatível com a existência de um caminho de servidão a passar na propriedade dos Autores para servir o prédio da Ré, ou seja, um caminho que se situaria no terreno integrante do prédio dos Autores”. Assim sendo, o acórdão recorrido não omitiu pronúncia sobre o conteúdo dos referenciados documentos, como, igualmente, o não havia feito o Tribunal de 1ª instância, quer em face dos alargados extractos do acórdão que se deixaram transcritos, quer do conteúdo do texto da motivação da decisão sobre a matéria de facto do julgamento da 1ª instância, que consta da acta de folhas 510 a 513. I. 3. Mas, se, em sede de raciocínio, meramente académico, o Tribunal de 1ª instância tivesse omitido pronúncia a esse respeito, numa situação de relevância fáctica manifesta, o acórdão recorrido teria conhecido, directamente, da nulidade imputada à sentença, no âmbito da apelação, que não poderia ser arguida, perante o tribunal que lavrou a decisão, uma vez que esta admitia recurso ordinário, nos termos do estipulado pelos artigos 668º, nº 3 e 715º, nº 1, ambos do CPC[2]. Finalmente, a não indicação explícita da relevância do teor dos documentos juntos pelas autoras, relativamente à resposta dada ao ponto nº 52 da base instrutória, na sequência do princípio da livre convicção racional que preside ao julgamento da matéria de facto, atento o preceituado pelo artigo 655º, nº 1, do CPC, não faz incorrer a sentença, nem o acórdão impugnado que nela se sustenta, no vício da nulidade arguido. II. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILDADE DA INSTÂNCIA Diz ainda a ré que os autores violaram os limites estabelecidos pelo artigo 273°, do CPC, desvirtuando o conceito de «aperfeiçoamento» subjacente ao regime legal do despacho pré-saneador, porquanto, apenas, em sede de resposta ao convite do Tribunal, é que vieram alegar a usucapião, não invocando, na petição inicial, quaisquer factos donde pudesse decorrer a concretização deste instituto, que, tão-só, a ré alegou, desde o início do processo. Preceitua o artigo 272º, que “havendo acordo das partes,…a causa de pedir pode[m] ser alterada[os] ou ampliada[os] em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito”, ao passo que, “na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor”, como decorre do disposto no artigo 273º, nº 1, ambos do CPC. Como fundamento do pedido que configuraram no âmbito de uma acção de reivindicação, os autores alegaram a aquisição e a inscrição registral do prédio, a seu favor, e a sua consequente ocupação parcial do mesmo pela ré, sendo certo que, na sequência do convite do Tribunal, na fase do despacho pré-saneador, invocaram, também, como base de sustentação do pedido, factos que se integram no instituto da usucapião, sem a oposição formal da ré. Findos os articulados, o juiz pode convidar qualquer das partes ao seu aperfeiçoamento, com vista a suprir as deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, proferindo o despacho pré-saneador não vinculado, no uso de um poder-dever que lhe compete, em conformidade com o preceituado pelo artigo 508º, nºs 1, b) e 3, do CPC. Trata-se de uma situação em que os factos que alicerçam o pedido não foram expostos, em toda a sua extensão [deficiências], ou foram-no, de um modo vago e impreciso [imprecisões], em que está em causa, apenas, um erro técnico na explanação da matéria de facto, mantendo-se obscuros alguns dos factos que interessam à procedência do pedido, mas em que os elementos de facto invocados são já os, estritamente, necessários à definição do pedido e da causa de pedir. Porém, se a parte que foi convidada a esclarecer a matéria de facto alegada, em vez de se manter dentro do âmbito da causa de pedir invocada, conformando-se com os limites estabelecidos no artigo 273º, tratando-se do autor, apresenta um novo articulado, e não o devido esclarecimento ao anterior, verifica-se um desvio processual, em infracção ao estipulado pelo artigo 508º, nº 5, que a lei não declara como nulidade, nem é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, atento ainda o disposto pelo artigo 201º, nº 1, todos do CPC. De todo o modo, sendo embora um desvio processual não admitido por lei, e de conhecimento oficioso, não foi objecto de reclamação pela ré que, igualmente, não interpôs agravo da sua ocorrência, devendo, portanto, entender-se que renunciou, tacitamente, à sua arguição, nos termos das disposições combinadas dos artigos 201º, nº 1 e 203, nº 2, parte final, do CPC. Revertendo ao caso em apreço, importa enfatizar que os autores, na sequência do convite formulado pelo Tribunal no sentido do aperfeiçoamento do articulado inicial, vieram, com a complacência judicial e a aquiescência da ré, ampliar a causa de pedir, acrescentando o fundamento da usucapião ao, inicialmente, avançado da aquisição e inscrição registral. Quer isto dizer que, inexistindo oposição da ré à ampliação da causa de pedir, em que se converteu o convite do Tribunal ao aperfeiçoamento, que, assim, sancionou o apontado desvio processual, por aquela absorvido, por consunção atípica, pode o autor proceder a essa alteração, mesmo para além do horizonte temporal da réplica, sem violação do princípio da estabilidade da instância ou dos elementos essenciais da causa, atento o preceituado pelos artigos 272º, 273º, nº 1, 268º e 481º, b), todos do CPC. III. DA NATUREZA JURÍDICA DA ACÇÃO A ré questiona, por fim, o enquadramento jurídico constante da decisão recorrida, sustentando que estaria em causa não uma acção de reivindicação, mas, antes, uma acção de demarcação, na qual a causa de pedir, embora complexa, se resume à determinação dos limites do direito de propriedade invocado, ou seja, consiste na confinância dos prédios e na indefinição da respectiva linha delimitadora. A causa de pedir traduz-se no facto jurídico de que emerge o direito que se pretende fazer actuar, ou seja, no facto jurídico concreto em que o autor funda o pedido que formula[3]. A acção de demarcação, pressupondo o reconhecimento do domínio ou da propriedade, não tem por objecto esta finalidade, porquanto o seu escopo específico consiste em fazer funcionar o direito, reconhecido pelo artigo 1353º, do Código Civil, de o proprietário obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles. Assim, na acção de demarcação, a causa de pedir traduz-se no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas[4]. Na acção de reivindicação, ao contrário do que sucede com a acção de demarcação, a causa de pedir consiste no facto que originou o invocado direito de propriedade, devendo o autor fazer prova da propriedade, designadamente, demonstrando a posse pelo tempo necessário à usucapião, ou seja, alegando e provando uma das formas originárias de adquirir[5]. Retomando a situação em análise, os autores alegam, como fundamento da presente acção, que a ré ocupa uma faixa de terreno, com cerca de 300 m2, que sempre foi parte integrante do prédio daqueles, com o qual confina, pedindo se ordene o derrube do muro construído dentro dos limites do mesmo, assim como de todas as obras e plantações ali existentes, invocando, para tanto, factos que conduziriam à aquisição do respectivo domínio, com base nos princípios do registo e da usucapião. Assim sendo, quando uma das partes pretende que uma determinada parcela de terreno do seu prédio se encontra usurpada pelo vizinho, sempre que haja debate sobre a propriedade de certa faixa de terreno confinante e sobre os títulos em que se baseia, discutindo-se o título de aquisição, em vez da sua relevância em relação ao prédio, tratando-se de um conflito de títulos e não de um conflito entre prédios, a acção correspondente não é a acção de demarcação, mas antes a acção de reivindicação[6]. Efectivamente, se as dúvidas ultrapassam a zona de fronteira entre os dois prédios contíguos para atingirem uma parcela bem definida de terreno na posse do vizinho, sai-se da esfera da acção de demarcação para se entrar no âmbito da acção de reivindicação, significando a subversão dos princípios que a ambas estão subjacentes a propositura da primeira, em lugar da última, pois que naquela respeitam-se os títulos existentes, não se admitindo prova contra os mesmos, apenas se definindo a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes[7]. Se nem sempre é fácil distinguir a acção de reivindicação da acção de demarcação, porque, em qualquer dos casos, se discute uma questão do domínio, relativamente a uma faixa de terreno, naquela está em causa o próprio título de aquisição, e nesta a extensão do prédio possuído. Assim sendo, a acção de demarcação não pode ser utilizada para, a pretexto de definir confrontações, constituir um meio hábil de obter o reconhecimento da propriedade sobre qualquer parcela de terreno bem definida, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respectivos títulos e posse, escondendo o objecto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor. Afirmando-se os autores e a ré donos da questionada parcela de terreno adjacente ao prédio rústico daqueles, abonando-se as respectivas posições em títulos aquisitivos, o litígio não se limita a um acerto de estremas, sem por em causa os títulos de aquisição dos prédios confinantes. Com efeito, na presente acção, os autores pedem que a ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade daqueles sobre o prédio rústico que lhes pertence, no qual se inclui uma parcela de terreno, a Sul, com cerca de 300 m2, e que está a ser, ilegitimamente, ocupada pela ré, ordenando-se o derrube do muro construído, dentro dos limites do prédio dos autores, assim como de todas as obras e plantações ali existentes, devendo a ré ser condenada a restituir aos autores a parcela de terreno em causa. Como assim, porque está em causa a divergência sobre a propriedade de uma faixa de terreno, não pode o conflito ser resolvido, através da via da acção de demarcação, que não tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio, antes pressupondo o reconhecimento do domínio ou da propriedade, só podendo justificar-se se não for posto em causa o título de aquisição, mas, tão-só, tal como foi proposta, pela via da acção de reivindicação. Improcedem, assim, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações da revista da ré, não se mostrando violadas as disposições legais por si citadas ou outras de que, oficiosamente, importe conhecer.
CONCLUSÕES:
I – A não indicação explícita da relevância do teor dos documentos juntos pela parte, relativamente à resposta dada a um determinado ponto da base instrutória, na sequência do princípio da livre convicção racional que preside ao julgamento da matéria de facto, não faz incorrer a respectiva decisão no vício da nulidade. II – Se o autor que foi convidado a esclarecer a matéria de facto alegada, em vez de se manter dentro do âmbito da causa de pedir invocada, apresenta um novo articulado, e não o devido esclarecimento ao anterior, verifica-se um desvio processual, que a lei não declara como nulidade, nem é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. III – Tratando-se de um desvio processual não admitido por lei, e de conhecimento oficioso, mas que não foi objecto de reclamação pela ré que, igualmente, não interpôs agravo da sua ocorrência, deve entender-se que renunciou, tacitamente, à sua arguição. IV - Inexistindo oposição da ré à ampliação da causa de pedir, em que se converteu o convite do Tribunal ao aperfeiçoamento do articulado inicial, que, assim, sancionou o apontado desvio processual, por aquela absorvido, por consunção atípica, pode o autor proceder a essa alteração, mesmo para além do horizonte temporal da réplica, sem violação do princípio da estabilidade da instância. V - Quando uma das partes sustenta que uma determinada parcela de terreno do seu prédio se encontra usurpada pelo vizinho, sempre que haja debate sobre a propriedade de certa faixa de terreno confinante e sobre os títulos em que se baseia, discutindo-se o título de aquisição, em vez da sua relevância em relação ao prédio, tratando-se de um conflito de títulos e não de um conflito entre prédios, quanto à sua fronteira e extensão, não se definindo apenas a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes, a acção correspondente não é a acção de demarcação, mas antes a acção de reivindicação. DECISÃO[8]:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido.
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Custas da revista, a cargo da ré.
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Notifique.
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