Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1066/19.5T8VRL.G2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DE LEI
LEI PROCESSUAL
FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I. Não obstante a convergência decisória das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja apontada a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no âmbito da decisão sobre a matéria de facto.

II. Encontra-se nessa situação o acórdão da Relação que se limitou a manter a decisão de facto da 1.ª instância e que ignorou outros factos que os recorrentes teriam alegado como passíveis de serem apreciados nessa decisão e sobre os quais não se pronunciou no sentido de os considerar, como provados ou não provados, ou carecidos de sobre os mesmos ser produzida prova, impondo-se a anulação de tal acórdão à luz do disposto nos artgs. 662.º, n.º 2, al. c), “ex vi” do art.º 682.º, ambos do CPC.

Decisão Texto Integral:
                                                   

I. Relatório


AA e sua esposa, BB, casada, instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., formulando a seguinte pretensão: ser a R. condenada a pagar aos AA., acrescidas dos juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento, as seguintes quantias indemnizatórias ou compensatórias, a saber:

a) Pelos danos morais sofridos pelo CC antes do seu estado de coma e do seu falecimento, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros);

b) Pelo dano da morte do filho CC, a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros);

c) Ao autor pai AA pelos danos morais por si sofridos, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros);

d) À autora mãe D. BB, pelos danos morais por si sofridos, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros);

e) Aos autores, por todas as despesas tidas com as deslocações que tiveram de fazer aos hospitais e às instituições onde o filho CC esteve e ficou acamado e em estado de coma, ao longo de quase 11 anos, a quantia de € 18.547,00 (dezoito mil quinhentos e quarenta e sete euros).


Alegaram para o efeito, em síntese, o seguinte:

- que no dia, hora e lugar que referem, ocorreu um acidente, quando o seu filho CC se encontrava a trabalhar para a respectiva entidade patronal, no interior de uma quinta;

- que na realização do trabalho que estava a ser efectuado, e que consistia na colocação de uma pedra padieira em granito, em cima das ombreiras laterais da porta do armazém da quinta, foi usada uma máquina retroescavadora propriedade da entidade patronal;

- que sem que nada o fizesse prever, quando já tinha colocado a pedra, a retroescavadora fez um recuo, tocou na pedra em granito e provocou a sua queda, que acabou por atingir o CC;

- que na sequência da factualidade descrita, o CC sofreu lesões que, após vários anos em coma, levaram à sua morte.


Regularmente citada, a ré Companhia de Seguros Allianz, S.A. apresentou contestação, excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição, e alegando que o acidente em causa configurou um acidente de trabalho, e não de viação, pelo que conclui pela improcedência da acção.


Foi dispensada a realização de audiência prévia, no despacho saneador, depois de se conhecer da ilegitimidade e prescrição, excepções julgadas improcedentes, entendendo-se que o processo fornecia já todos os elementos para ser proferida decisão de mérito, passou-se de imediato a proferir sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.


Inconformados com essa decisão, apresentaram os AA. recurso de apelação no Tribunal da Relação de Guimarães, tendo aí sido proferido acórdão onde se decidiu «julgar a (…) apelação procedente e, consequentemente anular o saneador-sentença e todo o processado posterior ao mesmo, devendo no tribunal a quo ser designada a realização da audiência prévia.»


Os Autores, inconformados com tal acórdão, recorreram do mesmo para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo que aqui, por despacho de 16-02-2022, foi decidido não admitir o recurso de revista, por a Relação não ter proferido decisão nos termos do disposto no art.º 671.º n.º 1 CPCiv «e que permitiriam, apenas e só eles, a revista – isto é, não apreciou total ou parcialmente ou pedido ou pedidos formulados ou conheceu, no sentido da procedência ou da improcedência, qualquer excepção peremptória.»


Tendo tal despacho transitado em julgado, volveram os autos à 1.ª instância para aí se dar cumprimento ao decidido no Tribunal da Relação – realização de audiência prévia.


Em 16-03-2022, a Exma. Juíza proferiu o seguinte despacho:

«Audiência prévia, com as finalidades previstas no art. 591º do CPC, no dia 22 de Abril, às 14.00 horas.»


Na sequência desse despacho, os Autores apresentaram, em 01-04-2022, requerimento em que referiram: «Uma das finalidades do art.º 591º do CPC, prevista no seu número 1, alínea c), é, “e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam (...).”», tendo requerido, ao abrigo desse dispositivo legal, que a sua petição inicial fosse completada com alguns factos que passariam a integrar os pontos 49.º-A a 49.º-E, 69.º-A, 178.º e 180.º da mesma.


A Ré, em 08-04-2022 respondeu a tal requerimento tendo impugnado parte da factualidade aí pretendida aditar, sustentando ainda que a pretensão dos AA. não seria de atender.


Os autores, em 22-04-22, requereram a alteração ao seu requerimento probatório inicial.


Em 22-04-2022 realizou-se a audiência prévia, onde se proferiu o seguinte despacho:

«DESPACHO

Fiquem nos autos, os requerimentos juntos pelas partes, após a marcação da Audiência Prévia, bem como, o requerimento probatório que no dia de hoje deu entrada.

Como resulta da posição já tomada nos autos, o Tribunal entende que, eventualmente, ainda que após uma nova análise dos autos, poderá decidir do mérito da causa, já no Despacho Saneador.

Assim sendo, dá-se a palavra aos Ilustres Mandatários das partes, nos termos do disposto no art.º 591, n.º 1, alínea c) ou 593.º, n.º 3, do CPC ???, para se pronunciarem quanto a tal situação. Notifique.»

Em 02-05-2022 foi proferido novo saneador-sentença, que julgou a acção improcedente, tendo absolvido a ré dos pedidos.


Inconformados com essa decisão, vieram os AA., recorrer da mesma para o Tribunal da Relação de Guimarães.


Nessa 2.ª instância, apreciou-se o recurso e proferiu-se acórdão que julgou improcedente o recurso, tendo confirmado a decisão recorrida.


É dessa decisão que recorrem agora os AA., tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteram as seguintes conclusões:

«1º Os fundamentos entre a decisão da 1ª instância e os da 2ª instância, são completamente distintos, pelo que, do acórdão de que ora se recorre, cabe recurso de revista normal, para este Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no art.º 671º, nº 1 e nº 3 ( a contrario sensu) do CPC, para além de outros fundamentos e normativos que o admitem, referidos, quer supra na motivação, quer infra nestas conclusões, de que não se prescinde.

2º O tribunal da Relação, implicitamente não aceitou o complemento dos ora recorrentes de fls. 333 a 345, nomeadamente o art.º 69º-A, pelo que, violou o principio do caso julgado formal, violou o disposto no nº 1 do art.º 620º do CPC, e o disposto no nº 5 do art.º 635º do CPC (que nos diz expressamente, que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado), na medida em que esse aditamento ou complemento já tinha sido aceite pela 1ª instância, com trânsito em julgado,

3º Ou então, se o tribunal da Relação aceitou esse aditamento de fls. 333 a 345, não atentou no que os recorrentes disseram, nomeadamente no artigo 69º-A, que passou a ser parte integrante da petição inicial, que aqui se transcreve:

“O Andrei fez marcha atrás com os garfos da máquina levantados para retirar a máquina retroescavadora do local, para sair do local onde se encontrava e regressar depois à sede da empresa D... em ...,” (sic)

4º Repare-se que, em face desse art.º 69º-A, quando o tribunal “a quo” referiu no seu acórdão: “Coisa diferente, é afirmar-se que o condutor da máquina impulsionou a máquina a realizar tal recuo enquanto verdadeiro movimento de marcha atrás para se ausentar do local” (sic - cf. fls. 8 do acórdão-), deveria ter concluído pela procedência do recurso e determinado à 1ª instância, que prosseguisse com aos autos, tendo em vista a audiência de julgamento para apuramento desses factos e não limitando-se a dizer que esses factos não estão nos factos assentes: “Não sendo isso, porém, que se retira da matéria de facto assente (...-cf. fls. 8 do acórdão-)”,

5º Realmente, não estavam nos factos assentes, mas os poderes do tribunal da Relação (cf. entre outros, Acs, STJ, Proc. 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1, da 4ª Sec., de 28-01-2016, em que foi Relatora a Ex-ma Senhora Juíza Conselheira Ana Luísa Geraldes; Proc. 3411/19.4T8CSC.L1.S1, da 6ª Sec., de 05-07-2022, em que foi Relatora a Exma Senhora Juíza Conselheira Ana Paula Boularot; Proc. 225/16.7T8FAR.E2.S2, de 15-09-2022, em que foi Relatora a Exma Senhora Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo), obrigavam-na a determinar a baixa dos autos para julgamento, para ampliação da matéria de facto.

6º Isso mesmo foi dito, na conclusão 6ª, do recurso dos recorrentes para o tribunal da Relação, que aqui se transcreve:

“6º Dos factos alegados pelos autores ora recorrentes na sua petição inicial, quanto à forma como ocorreu o acidente, porque impugnados pela ré, ficaram ainda por provar, os alegados nos artigos 46º, 47º, 49º-A, 49º-B, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 60º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º-A e 72º da petição inicial, a necessitarem de prova, e que só em sede de audiência de julgamento através das testemunhas, podem ser melhor esclarecidos sobre a forma como ocorreu o acidente.” (sic)

7º Do acórdão de que ora se recorre, cabe recurso de revista normal, para este Supremo Tribunal de Justiça, por este outro fundamento, por força do disposto no art.º 671º, nº 1 e nº 3 do CPC (“3- Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível,...”), e na parte final da alínea a) do nº 2 do art.º 629º do CPC (com fundamento, na ofensa de caso julgado.), dado ser sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, e não é condicionado pela eventual verificação de uma situação de dupla conforme, que no presente caso não se verifica, pelo que, se requer a V.ªs Ex.ªs a sua admissão e procedência com base neste fundamento.

8º O tribunal da Relação, e sempre sem prejuízo do disposto no nº 3 do art.º 5 CPC (apreciação oficiosa do direito), violou os seus poderes, designadamente, os poderes cassatórios, pela não aplicação do disposto na al. c) do nº 2, do art.º 662º do CPC., ao não anular a decisão proferida na 1ª instância e a remessa dos autos para ampliação da matéria de facto, para o apuramento de matéria factual de grande relevância carecida de investigação e alegada pelos recorrentes e ainda contraditada referida na conclusão 6, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

9º Pelo que, é fundamento da presente revista normal, a violação ou errada aplicação da lei de processo, por parte do tribunal da Relação, nos termos do disposto no art. 674º, nº 1, alínea b), do CPC., ao não fazer uso ou fazer um uso deficiente na reapreciação da matéria de facto, pelo que deve por este outro fundamento legal ser admitido por V.ªs Ex.ªs o presente recurso de revista normal e considerado procedente, o que se requer

10º E nestes casos, de violação do disposto na al. c) do nº 2, do art.º 662º do CPC., e de violação do disposto na alínea b) do nº 1, do art.º 674º (Fundamentos da Revista) do CPC, segundo a nossa doutrina e jurisprudência, não se aplica a restrição do disposto no nº 4 do art.º 662º do CPC, sendo ainda de rejeitar a aparente verificação da dupla conforme, à luz do art. 671º, nº 3 do CPC.

11º Sem querer prescindir, também não se aplica essa restrição do disposto no nº 4 do art.º 662º do CPC, designadamente, quando é de aplicar, como no presente caso, o disposto no art.º 682º, nº 3 do CPC, uma vez que, o tribunal “ a quo”, desconsiderou factos (nomeadamente, o aditado à petição inicial art.º 69º-A) que se mostram necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito, há assim necessidade de ser ampliada a matéria de facto, por forma a permitir a correta aplicação do direito, podendo o Supremo determinar a baixa do processo para o efeito deste normativo, o que se requer a V.ªs Ex.ªs.

12º Pelo que, é fundamento da presente revista normal, a violação ou errada aplicação da lei de processo, por parte do tribunal da Relação, nos termos do disposto no art. 674º, nº 1, alínea b), do CPC., por este outro normativo legal, o disposto no art.º 682º nº 3 do CPC, dada a necessidade de ser ampliada a matéria de facto (referida na conclusão 6 do recurso para a Relação) que não foi objecto de decisão positiva ou negativa, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, pelo que, e sem querer prescindir dos anteriores, deve por este outro fundamento, o recurso ser por V.ªs Ex.ªs, admitido e julgado procedente.

13º Sem querer prescindir e para além do supra exposto, diremos ainda, e salvo sempre melhor entendimento, que as instâncias, violaram os poderes instrutórios e inquisitórios do tribunal, nomeadamente, o disposto no nº 2 do art.º 5º e art. 6º do CPC, e o uso destes poderes é orientado, pela necessidade de procurar proferir uma decisão de acordo com a realidade das coisas, tendo em vista a descoberta da verdade material e a justa composição do litigio, o que, salvo sempre melhor opinião, configura também a violação do disposto no art. 674º, nº 1, alínea b), do CPC, pelas instâncias.

14º O Tribunal da Relação deveria ter salvaguardado os efeitos do julgado e deveria ter usado dos seus poderes cassatórios, e ordenado ao tribunal da 1ª instância o prosseguimento dos autos tendo em vista a audiência de julgamento para ampliação da matéria de facto por forma a permitir uma correcta decisão de direito, por o tribunal da 1ª instância ter violado, o disposto nos artigos 591º, nº1, al. d) e 595º, nº1, al. b), ambos do CPC, dado que o  estado do processo, na audiência prévia, ainda não permitia nem permite proferir despacho saneador que conheça do mérito da causa (cf. conclusões 6 e 7, do recurso dos recorrentes para a Relação).

15º Pelo que, e sem prejuízo do disposto no nº 3 do art.º 5º do CPC (apreciação oficiosa do direito), é fundamento da presente revista normal, a violação ou errada aplicação da lei de processo, por parte do tribunal da Relação, nos termos do disposto no art. 674º, nº 1, alínea b), bem como por força do disposto no art. 682º, nº 3, ambos do CPC, por aquele tribunal ter violado, nomeadamente, o disposto nos artigos 620º, nº1, 635º, nº 5, 662º, nº 2, al. c), 5º, nº 2, 591º, nº1, al. d) e 595º, nº1, al. b), todos do CPC., sendo motivo de admissão e de procedência do presente recurso.

16º Termos em que, com fundamento em violação ou errada aplicação da lei de processo pelo tribunal “ a quo” supra referida, que levou a uma errada aplicação do direito, deve este Supremo Tribunal determinar a remessa dos autos à Relação, para que por determinação desta, na 1ª instância, prossigam os autos, e em sede de audiência de julgamento, se apreciem os factos que, foram alegados pelos ora recorrentes nos artigos 46º, 47º, 49º-A, 49º-B, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 60º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º-A e 72º da petição inicial (onde se incluem os aditados, por dela fazerem parte integrante, referidos na conclusão 6 do recurso dos recorrentes), impugnados pela recorrida, e que não foram ainda objecto de decisão positiva ou negativa.

Nestes termos e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs mui superiormente sempre podem suprir, deve o presente recurso ser por V.ªs Ex.ªs admitido como revista normal e julgado procedente, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para que este determine ao tribunal da 1ª instância, o prosseguimento dos autos, tendo em vista a realização da audiência de julgamento, para apuramento dos factos alegados pelos recorrentes ainda contraditados, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, com as devidas consequências legais, como acto de inteira e sã justiça.»


Não foram apresentadas contra-alegações.


III. Da admissibilidade da revista


Os recorrentes apresentam dois fundamentos para a admissibilidade da revista que aqui exibem:

1. Inexistência de dupla conforme

2. Ofensa de caso julgado


Apreciemos tais fundamentos.

                  

1. Inexistência de dupla conforme


Sustentam os recorrentes que não se regista, no caso, a conformidade das decisões proferidas na 1.ª instância e no Tribunal da Relação, pois que os fundamentos que estão na base de cada uma dessas instâncias são distintos.

Vejamos.

Na 1.ª instância, foi proferido saneador-sentença em que, com base nos factos que se deram como provados, se enquadrou a questão a apreciar nos seguintes termos:

«(…). Os autores intentam a presente ação com vista a obterem da ré uma indemnização, com base na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, alegando, para o efeito, que se tratou de um acidente de viação, para além de acidente de trabalho, e que a ré é responsável ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil pelos danos provocados pela máquina retroescavadora. (…).»

Referindo-se ainda: «(…) onde se verifica que a máquina retroescavadora interveniente no sinistro, não se encontrava a fazer qualquer deslocação ou locomoção, estando, antes, a executar uma tarefa inerente à sua actividade funcional. (…).»

Concluindo-se, no seu final: «(…). Perante o que se deixa exposto, entende-se que a situação descrita nos autos, pelos próprios autores, não pode ser caracterizada como acidente de viação, pelo que não pode a ré seguradora ser responsabilizada pelas respetivas consequências, ao abrigo de um qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.

Por tudo o exposto, julga-se a presente acção improcedente, pelo que se absolve a ré dos pedidos. (…).»   

No recurso que os AA. interpuseram dessa decisão, em que defenderam que o acidente em causa deveria ser caracterizado como acidente de viação questionaram (na conclusão 6.ª do mesmo) a circunstância de não terem sido considerados todos os factos alegados na petição inicial. Disseram em tal conclusão: «6º - Dos factos alegados pelos autores ora recorrentes na sua petição inicial, quanto à forma como ocorreu o acidente, porque impugnados pela ré, ficaram ainda por provar, os alegados nos artigos 46º, 47º, 49º-A, 49º-B, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 60º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º-A e 72º da petição inicial, a necessitarem de prova, e que só em sede de audiência de julgamento através das testemunhas, podem ser melhor esclarecidos sobre a forma como ocorreu o acidente.»

Terminaram as suas alegações, pedindo: «Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª mui superiormente sempre podem suprir, deve o presente recurso ser por V.ªs Ex.ªs julgado procedente com as devidas consequências legais, determinando V.ªs Ex.ªs o prosseguimento dos autos, nomeadamente, para os efeitos do disposto nos artigos 591º, nº 1, alíneas f) e g), 596º e 598º, nº1, todos do CPC (…).»

No acórdão da Relação de Guimarães entendeu-se que a questão colocada pelos recorrentes se traduzia no facto de estes considerarem «… ser errada a interpretação dos factos e sua subsunção ao direito pelo Tribunal “a quo”, ao não considerar a situação descrita nos autos como um acidente de viação.»

Partindo desse pressuposto, tal tribunal da 2.ª instância, atendeu unicamente aos factos que na sentença da 1.ª instância tinham sido dados como provados (os mesmos catorze), tendo considerado que o acidente em causa não tinha a natureza de acidente de viação e, com base na mesma fundamentação de direito, terminou, confirmando a decisão proferida na 1.ª instância, o que foi feito por unanimidade.

A conformidade das duas decisões, sem que tivesse havido voto de vencido, configuraria numa primeira análise a uma situação de dupla conforme, nos termos do que vem estabelecido no art.º 671.º, n.º 3 do CPC.

Sucede, porém, que nos encontramos perante uma revista em que os AA. questionam a forma como foi sonegada matéria de facto que, na sua óptica, teria de ser considerada na decisão recorrida, por considerarem que fora alegada e aceite como integradora da petição inicial, devendo, assim o Tribunal da Relação, no seu acórdão, ter anulado a decisão da 1.ª instância  determinado a remessa dos autos à 1.ª instância, para que aí se prosseguisse com a realização do julgamento e produção de prova a recair sobre esses factos. Considera, desta forma, que terá havido «(…) a violação ou errada aplicação da lei de processo, por parte do tribunal da Relação, nos termos do disposto no art. 674º, nº 1, alínea b), do CPC., ao não fazer uso ou fazer um uso deficiente na reapreciação da matéria de facto».

Ora, em tais situações, tem sido entendimento deste STJ que a revista “normal” é admissível, não sendo aplicável o dispositivo da dupla conforme, dado que nestes casos o Supremo surge como tribunal de 1.º grau de recurso.

O que vimos de dizer mostra-se bem ilustrado no acórdão deste Supremo Tribunal de 21-01-2021[[2]], onde se pode ler:

«Salvo situações de excepção, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, sendo as decisões proferidas pela Relação no plano dos factos, em regra, irrecorríveis (art.º 46.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/13, de 26 de agosto – e arts. 662.º, n.º 4, 674º, nº 3, e 682º, do CPC).

O Supremo pode, no entanto, sindicar a decisão da matéria de facto se for invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (art.º 674º, nº 3, 2ª parte, do CPC); pode também apreciar a suficiência ou (in)suficiência da matéria de facto provada e não provada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, bem como aferir da existência de contradições na matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art.º 682.º, n.º 3, do mesmo Código).

Os poderes do Supremo nesta matéria abarcam ainda o controlo da aplicação da lei adjectiva em qualquer das dimensões destinadas à fixação da matéria de facto provada e não provada – art.º 674º, n.º 1, al. b), do CPC –, com a restrição que emerge do disposto no art.º 662º, nº 4, do CPC que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efectuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.

Tenha-se, todavia, em atenção que, “tais exceções não constituem limites absolutos à interferência do Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à delimitação da matéria de facto provada ou não provada. Outras situações, a que estão subjacentes verdadeiros erros de aplicação do direito, podem justificar a «intromissão» do Supremo na delimitação da realidade que será objecto de qualificação jurídica. Assim acontece designadamente quando o confronto com os articulados revelar que existe acordo das partes quanto a determinado facto (…)”.[[3]]

Por sua vez, está consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que, não obstante a convergência decisória das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja apontada a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no que se refere à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

Efectivamente, neste âmbito, “ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspectos, uma efectiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objecto de apreciação na 1ª instância. (…) Por isso, em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos normais, sem embargo da interposição de revista excecional, no que concerne à matéria de direito (…).”.[[4]]. (…).»

Como já deixamos acima exposto, é precisamente a situação que se vivencia nos presentes autos, razão pela qual se admite a revista.

Atenta a admissibilidade da revista, pelo fundamento apontado, prejudicado se mostra o conhecimento do segundo fundamento invocado (ofensa de caso julgado).


III. Do objecto de recurso


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, prende-se com o apurar se terá havido, por parte do tribunal recorrido, errada aplicação da lei processual (art.º 674.º, n.º 1, al. b), do CPC), ao não ter considerado no acórdão (nem como provados, nem como não provados) os diversos factos que terão sido apresentados no requerimento que foi junto ao processo em data anterior à realização da audiência prévia e que, no entender dos recorrentes, passaram a integrar o articulado, petição inicial, tendo tal questão sido já suscitada no âmbito do recurso para esse tribunal.


IV. Fundamentação


1. De facto

A matéria de facto a considerar na apreciação da presente revista é não só a que vem das instâncias, como também o que resulta do relatório supra (Ponto I), designadamente o seguinte:

- Em 16-03-2022, a Exma. Juíza proferiu o seguinte despacho:

«Audiência prévia, com as finalidades previstas no art. 591º do CPC, no dia 22 de Abril, às 14.00 horas.»

- Na sequência desse despacho, os Autores apresentaram, em 01-04-2022, requerimento em que referiram: «Uma das finalidades do art.º 591º do CPC, prevista no seu número 1, alínea c), é, “e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam (...).”», tendo requerido, ao abrigo desse dispositivo legal, que a sua petição inicial fosse completada com alguns factos que passariam a integrar os pontos 49.º-A a 49.º-E, 69.º-A, 178.º e 180.º da mesma.

- A Ré, em 08-04-2022 respondeu a tal requerimento tendo impugnado parte da factualidade aí pretendida aditar, sustentando ainda que a pretensão dos AA. não seria de atender.

- Os autores, em 22-04-22, requereram a alteração ao seu requerimento probatório inicial.

- Em 22-04-2022 realizou-se a audiência prévia, onde se proferiu o seguinte despacho:

«DESPACHO

Fiquem nos autos, os requerimentos juntos pelas partes, após a marcação da Audiência Prévia, bem como, o requerimento probatório que no dia de hoje deu entrada.

(…).»


2. De direito


Como se referiu supra, o cerne da presente revista, prende-se com o entendimento perfilhado pelos recorrentes de que terá havido, por parte do tribunal recorrido, errada aplicação da lei processual (art.º 674.º, n.º 1, al. b), do CPC), ao não ter considerado no acórdão (nem como provados, nem como não provados) os diversos factos que terão sido apresentados no requerimento que foi junto ao processo em data anterior à realização da audiência prévia e que, no entender dos recorrentes, passaram a integrar o articulado, petição inicial, tendo tal questão sido já suscitada no âmbito do recurso para esse tribunal.

A factualidade apurada e acima descrita leva-nos a considerar que assistirá razão aos recorrentes.

Vejamos.

De acordo com o disposto nos artgs. 607.º, n.ºs 3 e 4, “ex vi” do art.º 663.º, n.º 2 do CPC, na elaboração das sentenças e acórdãos da Relação deverão os juízes declarar quais os factos que julguem provados e os que julguem não provados:

«Art.º 663.º:

(…).

2 — O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.

(…).»

e

«Art.º 607.º

3 — Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

4 — Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

(…).»[[5]]

Face ao que acima se descreve como comprovado nos autos, há que ter presente que perante os requerimentos apresentados pelos AA., antes da audiência prévia, em que expressamente se indicaram diversos factos que se destinavam a completar a petição inicial e em que se indicaram novos meios de prova, destinados a comprová-los, recaiu o despacho de 22-04-2022, proferido em tal audiência, onde se referiu:

«DESPACHO

Fiquem nos autos, os requerimentos juntos pelas partes, após a marcação da Audiência Prévia, bem como, o requerimento probatório que no dia de hoje deu entrada.

(…).»

Certo é que após tal despacho, nem no saneador-sentença, nem no acórdão recorrido, houve qualquer pronúncia sobre tais factos, no sentido de os considerar como provados ou como não provados, muito menos tendo havido pronúncia sobre os meios de prova indicados, como destinados a comprová-los.

Na realidade, no saneador-sentença proferido em 02-05-2022, indicaram-se precisamente os mesmos factos provados (em número de catorze) que se tinham indicado no anterior saneador-sentença de 12-06-2021, sem que se tenha feito qualquer referência àqueles factos apresentados no requerimento anterior à audiência prévia, na qual se referiu que deveria “ficar nos autos”.

O acórdão recorrido, limitou-se a manter a mesma matéria de facto (os mesmos apontados catorze factos provados) não se tendo debruçado minimamente sobre o constante da conclusão 6.ª das alegações de recurso, onde os recorrentes expressamente referiram não terem sido considerados todos os factos alegados na petição inicial. Disse-              -se em tal conclusão: «6º - Dos factos alegados pelos autores ora recorrentes na sua petição inicial, quanto à forma como ocorreu o acidente, porque impugnados pela ré, ficaram ainda por provar, os alegados nos artigos 46º, 47º, 49º-A, 49º-B, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 60º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º-A e 72º da petição inicial, a necessitarem de prova, e que só em sede de audiência de julgamento através das testemunhas, podem ser melhor esclarecidos sobre a forma como ocorreu o acidente.»

É para nós patente que tal questão careceria de ser apreciada, e devidamente fundamentada, no sentido de considerar esses factos provados ou não provados e se careceriam os autos, eventualmente, de regressar à primeira instância para, se assim se entendesse, sobre os mesmos ser produzida prova, como requerido.

O Tribunal recorrido, ao não ter seguido esse caminho, impõe que neste Supremo Tribunal de Justiça se entenda ser de anular o acórdão, para que à luz do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), “ex vi” do art.º 682.º, ambos do CPC, haja pronúncia sobre os indicados artigos aditados pelos AA. e sobre os meios de prova por eles indicados, decidindo-se depois em conformidade com o que sobre tal questão for decidido.

Desta forma, há que concluir que a revista procederá.


Sumário a que alude o n.º 7 do art.º 663.º do CPC

I. Não obstante a convergência decisória das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja apontada a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no âmbito da decisão sobre a matéria de facto.

II. Encontra-se nessa situação o acórdão da Relação que se limitou a manter a decisão de facto da 1.ª instância e que ignorou outros factos que os recorrentes teriam alegado como passíveis de serem apreciados nessa decisão e sobre os quais não se pronunciou no sentido de os considerar, como provados ou não provados, ou carecidos de sobre os mesmos ser produzida prova, impondo-se a anulação de tal acórdão à luz do disposto nos artgs. 662.º, n.º 2, al. c), “ex vi” do art.º 682.º, ambos do CPC.

 

V. Decisão

Pelo exposto, acorda-se em dar provimento à revista e, nessa conformidade, anula-se o acórdão recorrido, para que no Tribunal da Relação se dê cabal cumprimento ao supra indicado.

Custas a cargo da recorrida.

Lisboa, 19-01-2023


José Maria Sousa Pinto (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Fátima Gomes

______

[1] O relator adopta a escrita anterior ao A.O..
[2] Proc.º 844/18.7T8BNV.E1.S1, em que foi relatora, Maria do Rosário Morgado.
[3] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição Almedina, págs. 398 e 399.
[4] Ob. Cit., págs. 353 e 354.
[5] Sublinhados nossos.