Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007906 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | ARTICULADOS REPLICA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO JUNÇÃO DE PARECER PROPRIEDADE HORIZONTAL CONVOCATORIA SENTENÇA RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102260795861 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 118/89 | ||
| Data: | 10/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 502 n. 1 do Codigo de Processo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Setembro, e de aplicar a replica apresentada quando ja estava em vigor este diploma, porque as normas processuais são de aplicação imediata dada a natureza publicistica e instrumental, tanto mais que o processo não tira nem da direitos, limitando-se a reconhece-los. II - A decisão que recusou a junção aos autos da fotocopia de uma sentença não violou o artigo 525 do Codigo de Processo Civil, uma vez que não pode considerar-se como parecer por não emitir opinião sobre o caso em discussão e porque o que consta de tal sentença, por não ser "assento", não e obrigatorio para o tribunal. III - Nos termos do n. 3 do artigo 1432 do Codigo Civil e ilegal a deliberação tomada em assembleia de condominos se, não tendo comparecido o numero suficiente para se obter vencimento, a nova reunião for convocada para alem de 10 dias da primeira reunião. IV - Dado como assente pela Relação a permilagem total apurada na votação, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não a pode alterar por se tratar de materia de facto. V - Em qualquer caso, não seria possivel a referida rectificação dado o disposto nos artigos 667 n. 2, 716 e 749 do Codigo de Processo Civil. VI - Para efeitos do n. 3 do artigo 1431 do Codigo Civil, procurador e não apenas quem esteja munido de um documento escrito para representar outro condomino, podendo esse procurar ser uma pessoa estranha. | ||