Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO QUANTO ÀS NULIDADES E QUANTO À MATÉRIA DE FACTO. NEGADO PROVIMENTO QUANTO AO MAIS | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação, que decidiu não se verificarem nulidades que o arguido imputou à decisão condenatória da 1ª instância, por se verificar um caso de dupla conforme, relativamente às nulidades arguidas, pelo que o recurso terá que ser rejeitado nesta parte. II - Os poderes de cognição do STJ definidos no art. 434.º, do CPP, impede que o STJ conheça da matéria de facto, uma vez que conhece apenas de direito, motivo pelo qual o recurso nesta parte terá de ser rejeitado, nos termos dos arts. 414.º, nº 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. III - A admissibilidade de recurso de acórdão confirmatório, restrita à sindicância da matéria de direito, está também circunscrita ao reexame da qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena, ou, em caso de concurso de crimes, à dosimetria da pena única. Todas as questões de facto e as questões de direito que não interfiram com a qualificação jurídica dos factos e/ou a dosimetria da pena fixada em medida superior a 8 anos de prisão, não podem ser reapreciadas outra vez, num terceiro grau de jurisdição. IV - A moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, é de 12 a 25 anos de prisão. V - Considerando que: - no interior da residência da vítima, na cozinha, o arguido e a vítima começaram a discutir por motivos relacionados com os ciúmes, demonstrados pelo arguido, tendo a vítima dito então ao arguido para abandonar a sua casa; - como o arguido não acatou tal pedido, e reagindo mal a essa ordem, empunhando uma faca de cozinha, de um só gume, com cerca de 8 cm de lâmina e 9 cm de cabo o arguido, desferiu uma facada no peito da vítima, e a partir daí, ao mesmo tempo que a vítima tentava obter auxílio no exterior e fugir do arguido, deslocando-se do interior do apartamento para o patamar de acesso a este e respetiva escadaria, o arguido desferiu mais quatro facadas em pontos distintos das costas da vítima, momento em que o abandonou à sua sorte; - apesar dos ferimentos sofridos, com o propósito de obter ajuda, a vítima logrou ainda deslocar-se para a rua, tendo caído no eixo da via, frente à entrada do prédio onde residia; - face aos golpes desferidos pelo arguido, a vítima não logrou reagir e defender-se, tendo os golpes desferidos pelo arguido no peito e nas costas da vítima causado de forma direta e necessária rotura da aorta e pulmonar, condicionando hemopericárdio e hemotórax, e foram causa direta e necessária da morte da vítima, [que contava à data dos factos 20 anos de idade]; o grau de ilicitude dos factos e o seu modo de execução é muito elevado, assim como é intenso o dolo, na sua forma mais elevada de dolo direto. VI - Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente. Dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do CP, de harmonia com os critérios de proporcionalidade e proibição do excesso, mostra-se justa, necessária, adequada e proporcional a pena de 18 (dezoito) anos de prisão | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal ... – Juiz ... – no processo comum com intervenção do tribunal coletivo nº 1937/18.6JAPRT foi julgado o arguido AA, natural da freguesia de ..., ..., nascido em ... de 1989, e, tendo sido deliberado: a) Condenar o arguido AA autor de um crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO p. e p. pelos arts. 131º, 132º n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão (absolvendo-o da qualificativa prevista na alínea e) do mesmo preceito). b) Condenar o arguido/demandado no pagamento das seguintes quantias: I - A título de dano pela perda do direito à vida o valor de 100.000,00 Euros (cem mil euros). II - A título do dano sofrido pelos pais da vítima com a sua morte o valor de 60.000,00 Euros (sessenta mil euros), sendo 30.000,00 Euros (trinta mil euros) para cada um dos progenitores. III - A título de danos sofrido pela vítima antes de morrer o valor de 25.000,00 Euros (vinte e cinco mil euros). IV – A título de danos patrimoniais a quantia de € 2.755,00 Euros (despesas com o funeral). 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido AA, para o Tribunal da Relação de Porto, e por acórdão de ... de dezembro de 2019 foi deliberado: Julgar não provido o recurso, mantendo-se nos seus precisos termos a decisão recorrida. 1.3. Inconformado com este acórdão dele interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA, que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «I. Cumpre, antes de tudo, mencionar que o aqui Recorrente não aceita a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, da Comarca ..., que o condenou numa pesarosa pena de prisão efetiva de 18 anos. II. Nessa conformidade, interpõe, aqui e agora, o presente recurso, iniciando, desde logo, a sua motivação por fazer referência às nulidades, já por si invocadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, e reiteradas em sede de recurso apresentado. III. Como já foi, por diversas vezes, salientado está-se na presença de uma nulidade por violação do princípio da imediação, a que alude o artigo 355.º, n.º1 do C.P.P., e que, de modo reiterado, aqui e agora, se invoca. IV. Assim sendo, tendo sido requerido pelos Assistentes, em Audiência de Discussão e Julgamento, que se procedesse à audição das declarações prestadas pelo aqui Recorrente em primeiro interrogatório judicial, o que foi deferido pelo Tribunal Coletivo, V. E que, por manifesta deficiência do aparelho de reprodução da gravação, não se ouviam de forma percetível, ou seja, de forma clara e compreensível, como se impunha e impõe, VI. Não poderiam, as mesmas ser utilizadas, como foram, na formação da convicção das Julgadoras, que compunham o Tribunal Coletivo. VII. No entanto e fazendo tábua rasa disso, o facto das mesmas, mesmo não audíveis no seu essencial, contribuíram para o processo cognitivo de formação da convicção do Tribunal, VIII. Tal constitui nulidade com manifesta influência na decisão da causa, por violação do princípio da imediação. IX. Porém, tal não foi o entendimento adotado pelo Tribunal da Relação do Porto, na medida em que afirma, claramente, que o facto de resultar manifesto dos autos, e expresso no acórdão proferido pelo Tribunal da 1.ª Instância que, quer o Tribunal, quer o Assistente, quer o Magistrado do Ministério Público, quer, agora, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, admitem que as condições em que foram reproduzidas as declarações prestadas pelo Arguido em sede de 1.º Interrogatório Judicial não foram as melhores, mas ainda assim, audíveis e compreensíveis, nas partes relevantes, X. O próprio Recorrente, quando pretendeu falar, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, referiu-se às suas tais declarações, no sentido de as corrigir quanto ao facto de não estar ao pé da mesa, na casa da vítima, mas sim sentado no sofá, XI. Revela que, apesar da gravação se figurar deficiente, tal vício não pode configurar a nulidade invocada na medida em que a mesma só estaria presente se não tivesse sido obtida a prova e, nunca, como ocorre no caso em apreço, quando, uma vez obtida, a deficiência surge, tão só e apenas, na sua reprodução desacompanhada de meios tecnológicos apropriados. XII. Perante tal posição adotada pelo Tribunal da Relação do Porto, não pode deixar o aqui Recorrente de tecer algumas considerações, XIII. Principalmente no que diz respeito o papel desempenhado pelo princípio da imediação e do seu imprescindível contributo na tomada de decisão do Julgador, XIV. Para não mencionar no papel relevante que assume na base da sua livre convicção. XV. Como bem se sabe, a emergência do princípio da imediação no ordenamento jurídico português surgiu com base na necessidade de uma reforma no processo penal que acabasse com o secretismo do processo, a redução a escrito e a desconfiança que havia sobre a Justiça, para a passagem de um processo penal que albergasse princípios como o da publicidade, o do contraditório, o da oralidade, o da imediação e o da livre apreciação da prova. XVI. E, nesta senda, sempre se acrescentará que tal circunstancialidade legal surge da estrutura essencialmente acusatória que o Processo Penal adotou, XVII. Segundo a qual se considerou favorável a existência de um sistema de oralidade da Audiência de Discussão e Julgamento, como corolário do princípio da imediação, de forma a viabilizar o almejar de uma decisão justa. XVIII. Isto tudo, essencialmente, a revelar que o princípio da imediação, podendo encara-se como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os demais participantes no âmbito do processo, XIX. Proximidade essa que vai permitir ao juiz ter uma perceção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão (neste sentido o Acórdão do STJ de 19/12/2007, processo número 07P4203, relator Santos Cabral), XX. Espelha um princípio estruturante do direito português, e, nessa medida, um processo penal de maior acuidade na Audiência de Discussão e Julgamento, XXI. Já que é nela que se produz a prova. Esta é a regra. XXII. E tanto assim o é, que, de acordo com o estatuído no artigo 355.º, do C.P.P. é imperativa a proibição de valoração, para convicção do tribunal, de quaisquer provas que não tenham sido produzidas e examinadas em sede de Audiência, salvo as exceções previstas nos artigos 356º e 357º,do mesmo diploma legal. XXIII. E é indo de encontro com tudo o supra explanando que se afirma, aqui e agora, que a prova tem, e deve, ser direta, XXIV. Assim, não é de todo percetível a posição adotada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que indica não se pode ver verificada a presença da invocada nulidade, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 122.º, do C.P.P., XXV. Pois, para além de resultar demonstrado que as referidas declarações era audíveis e compreensíveis, nas partes relevantes, XXVI. Só existiria nulidade se não tivesse sido obtida a gravação, XXVII. Quando se encontra mais do que comprovado que a regra é que todas as provas relevantes para a formação de um juízo de convicção devem ser produzidas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento XXVIII. E não, como defende a decisão recorrida de que releva apenas parte ou que o facto de não terem sido percetíveis em Audiência não figura qualquer nulidade, dado as mesmas se encontrarem gravadas. XXIX. Ora, no caso, agora, em juízo, facto é que as declarações prestadas pelo aqui Recorrente em sede de 1.º Interrogatório Judicial, reproduzidas em Audiência de Discussão e Julgamento, fazem parte do extenso rol de elementos probatórios que foram tidos em consideração na formação da convicção das Julgadoras do Tribunal de 1.ª Instância, XXX. O que, se não se tivesse verificado a sua impercetível audição, nada haveria a apontar. XXXI. No entanto, tal não sucede, na medida em que a respetiva audição, em sede de Audiência de Discussão foi deveras impercetível, ou seja, não se revestiu de forma clara e compreensível, como se impunha e impõe, por manifesta deficiência do aparelho de reprodução da gravação, XXXII. Facto esse que, de acordo com o já elucidado, nomeadamente quanto ao papel desempenhado pelo principio da oralidade/imediação, como peça essencial no principio da livre apreciação da prova (artigo 127.º, do C.P.P), e nessa sequência, na formação da convicção do Julgador, XXXIII. Conduz, de forma inelutável, a que tais declarações não pudessem ser utilizadas, como foram, na formação da convicção das Julgadoras que compunham o Tribunal Coletivo, XXXIV. Ou seja, tais declarações não podiam ter sido tomadas em consideração como meio de prova válido na formação da convicção presente na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e, agora, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. XXXV. Pelo que se impõe que seja julgada, por V/Exas., Venerandos Conselheiros, existente tal invocada nulidade, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 122.º, do C.P.P. XXXVI. E, nessa sequência, tornada inválida a Audiência de Discussão e Julgamento, que deve ser repetida, decidindo-se, em 1.ª Instância, nessa conformidade. XXXVII. Sem prescindir, se acrescentará que mais do que a violação do princípio da imediação, manifesta é a violação do princípio do contraditório no âmbito dos presentes autos, violação essa também alegada em sede de recurso interposto pelo aqui Recorrente para o Tribunal da Relação do Porto. XXXVIII. Isto porque, é entendimento do aqui Recorrente que, no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento, e contrariamente ao estipulado nesse preceito legal, foi o seu direito de defesa, na qualidade de Arguido, por diversas vezes, violado, XXXIX. Violação essa espelhada na não-aceitação, por parte do Tribunal Coletivo, sem qualquer fundamento válido, dos diversos requerimentos que o mesmo elaborou, XL. Nomeadamente o requerimento datado de 29 de Maio de 2019, no qual, em suma, se requeria, por se entender imprescindível para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, a inquirição das testemunhas BB e CC, XLI. Bem como a junção do original das mensagens trocadas entre o Arguido e a Testemunha, DD, e do resultado da pesquisa efetuada no Google da duração do percurso pedestre pela Testemunha EE, entre o hotel ... e a casa da Vítima, FF, XLII. Ou, ainda, o requerimento em que o mesmo solicita a elaboração de uma perícia ao telemóvel da Vítima, FF, no sentido de fazer chegar aos presentes autos, quer toda a circunstancialidade que pautou a sua relação com o Arguido e demais amigos (aqui testemunhas), quer elaborar um enquadramento fático do que, realmente, ocorreu na noite dos factos em apreço. XLIII. Deste modo, e no que ao caso em apreço diz respeito, notório é que as decisões de indeferimento do solicitado pelo aqui Recorrente, através dos vários requerimentos por este apresentados, configuram uma clara e evidente violação do principio do contraditório e dos seus direitos de defesa, XLIV. Principalmente porque tal decisão não teve, nessa conformidade, na devida consideração a singularidade da forma de vida do arguido e da vítima e dos que, com eles, diretamente conviviam, em termos de droga e sexualidade, XLV. Sendo, essa, para além das demais, prova fundamental para a boa e justa decisão da causa. XLVI. No entanto, contrariamente ao entendimento explanado pelo Recorrente no recurso que apresentou, refere o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que, uma vez que tais despachos de indeferimento foram proferidos em sede de Audiência, não tendo, porém, o aqui Recorrente reagido atempadamente, mediante a interposição de recurso, XLVII. Fica o Tribunal, impedido de apreciar, em concreto, a justeza da sua pretensão. XLVIII. Ora, não pode o aqui Recorrente concordar com o decidido, já que de acordo com o estipulado no artigo 402.º, n.º1, do C.P.P., “o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.” XLIX. E desse modo, pese embora o Acórdão proferido pelo Tribunal da 1.ª Instância apenas referenciar a invocada nulidade da reprodução em audiência de discussão e julgamento das declarações prestadas pelo Arguido em primeiro interrogatório judicial, L. Certo é que também que a nulidade por violação do princípio do contraditório também foi invocada em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não pode, aqui e agora, ser o aqui Recorrente, na qualidade de Arguido, LI. Assacado da possibilidade de invocar uma nulidade, nulidade essa que almeja “fulminantemente” o seu direito de defesa, tão só e apenas, porque tal ponto não foi, especificamente, referenciado em tal decisão. LII. Sem prescindir, sempre se alegará que, em face do estipulado no artigo 402.º, n.º1, do C.P.P., e uma vez que a matéria dada como provada e não provada no Acórdão do Tribunal de 1.º Instância teve, principalmente, por base os depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, LIII. Não tendo sido concedida a oportunidade ao aqui Recorrente de produzir prova que explanasse as razões da defesa que, sem sombra de dúvida, contribuiriam para a obtenção de uma decisão diversa, LIV. Notório é que é totalmente legítimo que seja possível ao mesmo apresentar, como apresentou o presente recurso, invocando a nulidade por manifesta violação do princípio do contraditório. LV. Assim, por tudo o supra explanado reitera-se a nulidade invocada pelo Recorrente em sede de recurso apresentado, LVI. Pois, considerando que o processo penal exige que toda a prova seja produzida em Audiência de Julgamento com observância do princípio do contraditório, LVII. Bem como que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”, LVIII. Claro é que estamos na presença de uma nulidade por violação do princípio do contraditório que assiste ao aqui Recorrente, na qualidade de Arguido, LIX. Nulidade esta que V/Exas. julgarão ser existente, revogando o decidido, nesta parte, e, ordenando a inquirição da supra mencionadas testemunhas, a junção dos referidos documentos e a realização da perícia solicitada, com a consequente repetição da Audiência de Discussão e Julgamento. LX. Ainda, sem prescindir, ainda se dirá que não pode o Recorrente aceitar o vertido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, porquanto facto é que o aqui Recorrente não cumpriu o disposto no artigo 412.º, n.º3 e 4, do C.P.P., LXI. Conforme decorre da motivação de recurso apresentada, o Recorrente discorda, no essencial, da matéria de facto que foi dada como provada na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ªInstância, LXII. Pois, para além de ter atribuído valor inquestionável aos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, o que concerne à faca que foi apontada como sendo a arma do crime, LXIII. Desconsiderou as mais do que fundadas dúvidas no que diz respeito ao trajeto percorrido pela faca (considerada arma do crime) e quem foram as pessoas que, efetivamente, a detiveram para análise, LXIV. Tudo isto a revelar operada por esse Tribunal Quo, quanto ao preceituado no artigo 412.º, n.º3 e 4, do C.P.P. LXV. Com efeito, e indo de encontro com o estipulado no artigo 412.º, n.º3, do C.P.P., o Recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar o seguinte: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa; c) As provas que devem ser renovadas. LXVI. Assim, no que diz respeito à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, LXVII. Certo é que o Recorrente, em sede de recurso por si interposto, esmiuçou tais pontos. LXVIII. Como decorre do anteriormente salientado, o aqui Recorrente, em sede de recurso apresentado, impugna a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, LXIX. Particular e primeiramente quanto ao facto de não ter sido produzida qualquer prova, no processo, que suporte o que o Coletivo considerou provado no que diz respeito à arma do crime – faca – LXX. Pois, não houve nenhum depoimento a atestar, com rigor, quer o seu trajeto, quer o seu acondicionamento, não sendo referenciado o número de série desse objeto, nem o envelope desse acondicionamento, LXXI. E, posteriormente, quanto à factualidade dada como provada e não provada com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, já que os mesmos se revelam com total falta de coerência. LXXII. Nessa conformidade, não é de todo aceitável a posição adotada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, quando afirma que o Recorrente não cumpriu o previsto no artigo 412.º, n.º3 e 4 do C.P.P., LXXIII. Já que para além de ter destrinçado, com precisão, quais os pontos que considerou incorretamente julgados, como supra já mencionado, aclarou, com precisão e rigor, as concretas provas que requerem decisão diversa. LXXIV. Refere, expressamente, o Recorrente, no artigo 51 da sua motivação de recurso que, como se demonstra, claramente, através do depoimento, não só do Sr. Inspetor responsável pela Investigação levada a cabo no âmbito dos presentes autos, mas também do perito, GG, LXXV. Não foi produzida qualquer prova que ateste, com a mínima certeza possível, todo o procedimento de manuseamento da arma do crime, nomeadamente qual o trajeto que foi dada a mesma ou quais os termos do seu acondicionamento, LXXVI. E se tal não é prova bastante do cumprimento, pelo aqui Recorrente, das obrigações impostas no artigo 412.º, n.º3 e 4, do C.P.P., sempre se acrescentará que consta, claramente, do artigo 60 a 95 da sua motivação de recurso, a discriminação por si efectuada das provas que atestam o valor desmesurado que o Tribunal a Quo atribuiu aos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação LXXVII. Depoimentos esses incoerentes e insuscetíveis de integrar, como integraram, a formação da convicção por parte do Coletivo. LXXVIII. Para tanto, basta ter na devida consideração o relato detalhado que o Recorrente elabora dos depoimentos prestados por tais testemunhas (acusação), LXXIX. Dos motivos pelos quais não lhe podia ser atribuída, como foi, a relevância que assumiram na formação da convicção do Tribunal, LXXX. Chegando, até, a incluir a transcrição pormenorizada dos depoimentos prestados por inúmeras testemunhas, entre elas, HH, EE e II. LXXXI. Por fim, e quanto ao ponto que indica que o Recorrente deve indicar as provas que devem ser renovadas, apenas compete afirmar que, também esse ponto, foi devidamente cumprido pelo Recorrente na sua motivação de recurso. LXXXII. E diz-se que, também esse ponto, foi devidamente cumprido pelo Recorrente na sua motivação de recurso, já que, em face de tudo o explanado no que diz respeito à factualidade erroneamente dada como provada pelo Coletivo, LXXXIII. Revelou o mesmo que, através dos depoimentos das testemunhas que requereu fossem ouvidas, e da prova documental cuja junção, mui respeitosamente, requereu – requerimento esses indeferidos pelo Tribunal a Quo, violando os seus direitos de defesa, na qualidade de Arguido, como supra salientou – LXXXIV. Seria necessária operar a repetição do Julgamento e, assim, “renovar” o depoimento das testemunhas da acusação, agora, confrontadas com os depoimentos dessas particulares testemunhas da defesa e prova documental junta. LXXXV. Assim, e efetuada esta rigorosa análise às obrigações impostas pelo artigo 412.º, n.º3 e 4 do C.P.P., ao constante na motivação de recurso apresentada pelo Recorrente, impõe-se concluir que tais disposições legais foram devidamente satisfeitas no caso em apreço, LXXXVI. Não podendo, nessa conformidade, deixar de se verificar o alegado pelo mesmo no que diz respeito à impugnação da matéria de facto dada como provada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto LXXXVII. E tanto assim, considerar-se como não provados, na conformidade do supra alegado, certos factos que foram dados como provados na decisão recorrida e, também, como provados certos factos que foram dados como não provados nessa decisão, particularmente: i. De julgar como não provado o que o Tribunal Coletivo deu como provado quanto à matéria que concerne a alegada arma do crime – faca; ii. De dar como provado o acentuado consumo de álcool e até de droga e a promiscua sexualidade existente entre o grupo amigos (incluindo-se o aqui Recorrente, a Vítima, FF, e as demais Testemunhas), o que influi, consideravelmente, na convicção das Julgadoras, nessa medida, com evidente influência na condenação, pura e simples, do aqui Recorrente, sem, assim, atender a todo esse relevante circunstancialismo; iii. Dar como não provado o facto que o Coletivo deu como provado quanto ao estado alterado do aqui Recorrente, pois era, na verdade, a Vítima que se encontrava perturbada e violenta e não o contrário e, de modo sequencial, dar como não provado tudo aquilo que o Tribunal Coletivo deu como provado quanto à ilícita e culposa conduta do aqui Recorrente, conducente a tal homicídio; iv. Dar como não provado o caráter agressivo do aqui Recorrente, tendo em conta que a Testemunha, DD, prestou depoimento influenciado, de modo vicioso, pela mudança repentina de parceiros e despeitado por se ver trocado, sem mais; v. Dar como provado o facto de ter estado no local dos factos outra pessoa que não do sexo masculino, facto esse extremamente relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa; vi. Dar como não provado que era o aqui Recorrente que tinha comportamentos violentos para com a Vítima, FF, mas o contrário, ou seja, que era, sim, este último que tinha comportamento violentos, particularmente, para com o aqui Recorrente, como as situações exemplificativas referidas pelas testemunhas por si arroladas; LXXXVIII. Sem prescindir, o que não se concebe, importa, ainda, aludir à medida concreta da pena aplicada ao aqui Recorrente. LXXXIX. É entendimento do aqui Recorrente que, quer o Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, não ponderou, no devido grau, tais finalidades e as circunstâncias concretas que pautam o caso em apreço, XC. Desde logo, porque, a pena concretamente aplicada correspondente a muito mais de metade do meio da pena – 18 anos de prisão, XCI. O que foi releva que dado demasiado relevo à prevenção geral, desconsiderando-se a sede da inserção ou reinserção social do agente, sendo esta última potenciada pelo supra destacado estado de doença oncológica do aqui Recorrente, XCII. E que, como é evidente, mais o penaliza no que se refere à situação psicológica, muito penosa, em que já se encontra a cumprir pena, o que é facto notório, que não necessita até de qualquer alegação e de prova. XCIII. Portanto, tal pena nunca deve ser superior ao mínimo da moldura penal aplicável, ou seja, a 12 (doze) anos de prisão, XCIV. Principalmente tendo em conta que, mesmo aceitando-se os aspetos que foram tidos em conta para em abstrato se aplicar a pena, deverão contribuir outros fatores: a) Deve contribuir, largamente, para a determinação da medida da pena o já supra destacado estado de grave doença oncológico de que padece o aqui Recorrente; b) A manifesta ausência de quaisquer circunstâncias agravantes em seu desfavor, sendo ele primário; c) A matéria dada como provada e não provada no Acórdão proferido pelo Tribunal da 1.ª Instância; XCV. Assim sendo, e com o devido respeito, crê o Recorrente que a pena de 18 anos de prisão aplicada é elevada, não sendo a mesma adequada e proporcional, XCVI. Pelo que deveria ter sido aplicada uma pena equivalente ao mínimo legal aplicável, ou seja, uma pena de prisão de 12 anos de prisão, sendo esta a mais consentânea para, dentro do possível, servir a reintegração do agente na comunidade. XCVII. E com essa pena é merecedor de o Tribunal efetuar e ter em atenção um juízo de prognose sobre o respeito pelas normas jurídico-penais que da personalidade e da conduta do recorrente se extraem e se logre que se venha a evitar o cometimento de mais crimes no futuro pelo agente e, ao mesmo tempo, afiguram-se suficientes como forma de defesa da ordem jurídica, acautelando deste modo as necessidades de prevenção geral e especial. XCVIII. Tudo isto a significar que, sendo a medida abstrata da pena, no caso presente, a 12 (doze) a 25 (vinte cinco) anos de prisão, nos termos do já citado artigo 132.º, n.º1 e 2, do Código Penal, se impõe, a todas as luzes, que seja reduzida tal pena imposta ao aqui Recorrente para aquele mínimo legal de 12 (doze) anos de prisão XCIX. Como V/Exas., Venerandos Conselheiros, com toda a certeza decidirão, revogando, nessa conformidade, o Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto, fazendo, como sempre, inteira Justiça Material. Termos em que e nos melhores de Direito deverão V/Exas., Venerandos Conselheiros, revogar os Acórdãos anteriormente proferidos e, nessa sequência, proferir decisão que nessa conformidade: A) Declare a nulidade, invocada pelo Recorrente, decorrente da violação do Princípio da imediação; B) Julgue nulo o Acórdão proferido, revogando o decidido, quanto à invocada violação do princípio do contraditório, e, a repetição do Julgamento com a inquirição das supra mencionadas testemunhas, a junção dos referidos documentos e a realização da perícia solicitada, com a consequente repetição da Audiência de Discussão e Julgamento; Sem prescindir, C) Julgue procedente a impugnação da matéria de facto invocada pelo aqui Recorrente, nos termos do artigo 412º, n.º3 e 4 do C.P.P. Sem prescindir, D) Decida pela redução da pena de 18 (dezoito) anos que foi aplicada ao aqui Recorrente para o mínimo legal aplicável; Com o que farão inteira Justiça Material». 1.4. No Tribunal da Relação de Porto houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: (transcrição) «Respondendo ao recurso interposto nos autos em epígrafe, diz o Ministério Público: O arguido AA interpõe recurso do acórdão proferido em .../12/2019 que, confirmando integralmente a decisão do tribunal colectivo do Juízo Central Criminal (J…) da comarca ..., decidiu manter a sua condenação na pena de 18 anos de prisão como autor de 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132, n.º 1 e 2 - b) do Código Penal Renovando os fundamentos do recurso interposto da decisão de primeira instância, pretende o recorrente a reapreciação da decisão do Tribunal da Relação que confirmou aquela, invocando Nulidade por violação do princípio do contraditório Nulidade por violação do princípio da imediação (declarações em 1º interrogatório judicial com deficiência de gravação) Errada apreciação da prova Excesso da pena imposta Não lhe assiste, porém, qualquer razão. Com efeito 1 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação (salvo os casos de conhecimento oficioso), transitando em julgado as questões nelas não contidas, e, por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores. Nos termos do disposto no artº 434º do Código de Processo Penal, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito (sem prejuízo do conhecimento dos vícios e nulidades referidas no artº 410º, nº 2 e 3 daquele diploma) não é admissível na parte em que impetra o reexame da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. Assim, deverá o recurso ser rejeitado neste tocante. 2 - Invoca o recorrente ter sido violado o princípio do contraditório em razão da não admissão do depoimento de testemunhas e junção de documentos, diligências requeridas nos termos do art. 340º do Código de Processo Penal. Esta rejeição seria susceptível de configurar uma nulidade do julgamento prevista no art. 120º, nº 2-d) do Código de Processo Penal Contudo, o indeferimento de diligência requerida ao abrigo do artº 340º do Código de Processo Penal, no entanto, só integra a referida nulidade se, simultaneamente, não respeitar os limites enunciados nos nºs 3 e 4 daquele normativo legal O n.º 4 do art. 340.º do Código de Processo Penal estatui que devem ser indeferidos os requerimentos de prova se for notório que: a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória. No presente caso, o Tribunal recorrido indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido ao abrigo do artº 340.º do Código de Processo Penal, com fundamento de serem diligências dilatórias e/ou irrelevantes para a boa decisão da causa por extravasarem o seu objecto (cfr fls 896-897). Fundado o indeferimento na inadequação e superfluidade do meio de prova requerido, não ocorre nulidade. 3 - Invoca o recorrente a nulidade da decisão de 1ª Instância e do acórdão deste Tribunal da Relação por violação do princípio da imediação em razão da deficiência/inexistência de gravação das declarações prestadas em sede de 1º interrogatório de arguido detido, que impossibilita a apreciação do seu depoimento. A deficiência ou ausência de gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento constitui nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos arts 363º e 118º, nº 1 do Código de Processo Penal, sujeita ao regime de arguição e de sanação dos artigos 120º, n.º 1 e 121º do mesmo diploma legal, em conjugação com o art.º 9º do DL 39/95, de 16 de Fevereiro. Nesse sentido se pronunciaram, entre outros, o Ac RL de 26/01/2012, proferido no Proc 281/08.1TAALM.L2-9, e o Ac RE de 05/06/2012, proferido no Proc 789/10.9GESLV.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Mas tal regime não é aplicável à gravação de actos anteriores à audiência de julgamento. Nesse sentido se pronunciou o Ac TRL de 17/10/2017, proferido no Proc 89/17.3PGOER-A.L1-9, disponível em www.dgsi.pt, que sumariza: “IV - Não é cominada como nulidade a gravação deficiente do 1.° interrogatório, como se alcança do disposto nos art. °s 119. ° a 123. ° do CP.Penal, sendo certo que em termos de nulidades no processo penal vigora o principio da tipicidade , como resulta do art.º 118.º n.º 1 do C.P.Penal. V - A deficiente audição da prova que se encontra gravada só poderá constituir um vício processual desde que a mesma seja substancial ao mesmo acto, e não a seu montante ou jusante. A partir do momento, em que as declarações estejam documentadas a sua percepção é tão-somente uma questão de tecnologia empregue, nomeadamente da maior ou menor sofisticação que a mesma encerra.” Além disso, a mera audição do CD contendo a referida gravação permite verificar que a mesma não padece de deficiência sendo, com os devidos ajustamentos de equalizador sonoro, perfeitamente audível o depoimento do arguido. Não há, pois, qualquer défice de exame em audiência, nos termos do artº 355º do Código de Processo Penal, das declarações prestadas pelo arguido em 1º interrogatório, reproduzidas nos termos do artº 357º, nº 1-b) do sobredito diploma legal. 4 - Sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena — artigo 71°, do mesmo Código —, como ensina o Professor Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo 1, Coimbra Editora, Y ed., pág. 84, “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”. Identicamente, Claus Roxin, sufragando a teoria da “margem de liberdade”, afirma que a pena concreta deve ser fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, aquele já adequado à culpa, este ainda adequado à mesma culpa, intervindo, depois, dentro dos referidos limites, os demais fins das penas, isto é, os da prevenção geral e especial. (“Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, Editorial Reus, Madrid 1981) O acórdão impugnado fundamenta a reapreciação da pena nos termos seguintes: O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de protecção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena. nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal - é o Principio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição). Para além disso, a pena. na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal). A pena deverá, assim, constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos factores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71», 2 do Código Penal). No caso agora em apreço, fundamentou o Tribunal a determinação da pena concreta nos seguintes termos: "Nos termos do art.º 40º, nº 1 e 2 do C.Penal a aplicação de penas visa o protecção de bens Jurídicos e a reintegração do agente no sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medido da culpa. Para determinar a peno concreta dentro da moldura abstraio prevista para o tipo legal de crime, recorre-se ao critério global previsto no nº 1 do art. 71º, n.º 1 do C. Penal segundo o qual "a determinação do medida da pena, dentro dos limites definidos no lei, far-se-á em função do culpa do agente e dos exigências de prevenção''. A perícia médico-legal é claro como água no sentido que o orguido é imputável. Os concretos factores da medida da pena, constantes do elenco exemplificativo do nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, relevam tonto peta via da culpa como pela via da prevenção. A moldura abstracta da pena aqui em causa é de prisão de doze a vinte e cinco anos de prisão (art. 132 n.º 1 e 2º do CP). As exigências de prevenção geral, como é sabido, são elevadas dada o perigosidade que estes comportamentos causam à vida em sociedade; sendo A VIDA o bem supremo de todos os seres humanos. O dolo é directo Já o vimos. As exigências de prevenção especial situam-se próximo do mínimo Por outro lado, há ainda que ter em conta que «no âmbito da valoração dos factores de medida do peno vigora o princípio - comummente conhecido por principio do proibição da dupla valoração - de que não devem ser apreciados para efeitos de determinação da medida da pena aqueles factores que se referem a aspectos já tidos em consideração pelo legislador ao estatuir as molduras penais. Desta formo, não só os elementos do crime - ilícito culpa e punibilidade -, como as circunstâncias modificativas - atenuantes ou agravantes, nominadas ou inominadas, resultantes de "exemplos-padrão" ou conformadoras de casos excecionalmente graves ou pouco graves -, são abrangidos pelo princípio». Descendo a esta luz ao caso dos autos, e tendo em conto a factualidade dada como provada, vejamos então quais são os fatores relevantes, da ilicitude e da culpa, a ponderar; para a gravidade da ilicitude há que atender ao tipo e modalidade de ofensa escolhida pelo arguido; a situação em que a vítima se encontrava, a surpresa da primeira facada no peito; a perseguição posterior pelas escadas do prédio e as restantes quatro facadas- ao tipo' e natureza da ofensa e por último ao tempo da ação e à persistência na conduta (cinco facadas) Por sua vez, a culpa do arguido, uma vez que se trata de uma culpa concreto, ou seja a culpa pelo facto de ter agido como agiu, reflete a gravidade da ilicitude, que é intensa atenta não só o respetivo móbil como também o grau de proximidade da vítima, seu ex-companheiro frieza de ânimo e meios utilizados. Por outro lado, e noutra perspetiva, não pode ainda deixar de ponderar-se não ter antecedentes criminais - único facto que nestes autos releva a favor da arguido. Por último, há que dizer que as necessidades de prevenção geral não podem, de todo, ser descuradas, tanto mais que está em causa um comportamento inserido no arco da criminalidade relacionada com a denominada "violência doméstica", realidade e fenómeno com que, com acurada sensibilidade social, se depara atualmente a sociedade portuguesa em particular nos grandes aglomerados populacionais, e cuja contenção vem cada vez mais reclamando Assim, este Tribunal Coletivo entende como justo, legal e adequado aplicar ao arguido AA a pena de 18 (dezoito, anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado (p. e p. pelos art. 131º,132º nº 1 e 2 al. b) do CP)." Da leitura deste trecho do acórdão, podemos concluir que o Tribunal ponderou devidamente a culpa do arguido, tendo graduado a mesma como grave, e atentos os fins da punição deterrminado uma pena concreta compreendida na primeira metade da moldura penal abstracta, atento o facto de o arguido ser primário. Com o devido respeito pela posição assumida pelo recorrente, afigura-se-nos que a pena concreta aplicada quanto muito pecará por benévola, não sendo possível Ignorar que foi ofendido o bem jurídico mais precioso da ordem jurídica - a Vida - e a idade da vítima um jovem ainda que se viu privado de assim prosseguir o seu caminho. Nenhuma censura nos merece assim a pena concreta fixada, pelo que, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se também nesta parte, não provido o recurso. Verifica-se, pois, que a pena (18 anos de prisão) aplicada ao arguido se mostra ajustada à gravidade da actuação dos arguidos e à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial que ilícitos desta natureza requerem, correspondendo a uma adequada apreciação da culpa concreta, do passado criminal, das circunstâncias pessoais do arguido/recorrente e da necessidade de este sofrer um juízo forte de censura ético-retributiva efectiva ao nível da prevenção especial, atenta a factualidade provada. A reapreciação, efectuada pelo Tribunal da Relação no douto acórdão recorrido, da decisão condenatória em 1ª Instância não enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro na apreciação da prova ou na aplicação do direito. 4 - Em suma, o acórdão recorrido não nos merece qualquer censura quanto à reapreciação dos factos e aplicação do direito que redundaram na pena imposta ao arguido/recorrente, com cuja dosimetria concordamos. EM CONCLUSÃO: I. A gravidade, objectiva e subjectiva, do ilícito praticado (homicídio qualificado) é muito elevada, pelo que a pena se mostra ajustada à culpa do arguido AA, ora recorrente, e satisfaz as necessidades de prevenção que o caso requer II. O acórdão recorrido, confirmando a condenação em 1ª Instância, não enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro e fez correcta apreciação dos factos e interpretação do direito III. Pelo que deve ser mantido. Todavia, V. Exas farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA». 1.5. Neste Supremo Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: «1. Do acórdão proferido pelo TRP em ... .12.2019, no âmbito do qual foi mantida a condenação do arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado pp pelo art. 132º nº2-b) do CP, na pena de 18 anos de prisão, interpõe o mesmo recurso para o STJ, em 10.01.2020. 2. A tal recurso respondeu com profundidade e rigor o Magistrado do Mº Pº junto do TRP, equacionando e rebatendo todas as questões suscitadas no recurso, pugnando pela improcedência global do recurso. 3. Nada obstando ao conhecimento do mesmo deverá o recurso ser apreciado em sede de conferência. 4. Acompanhando-se na íntegra os fundamentos aduzidos na citada Resposta, os quais pela justeza, rigor de análise e análise jurisprudencial nos dispensam de considerações adicionais, por tautológicas, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso em causa». 1.6. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.7. Com dispensa de Vistos, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: (transcrição) O arguido AA e a vítima FF mantiveram uma relação de namoro entre si, tendo durante cerca de 2 anos, comungado de cama, mesa e habitação, encontrando-se separados desde aproximadamente Dezembro de 2017. A relação que mantinham era algo tumultuosa, marcada por ciúmes, separações, reaproximações e sentimento de posse/obsessão por parte do arguido AA, o qual não aceitava a separação com a vítima FF. Não obstante, continuaram a manter uma relação de amizade e pontualmente mantinham contactos de natureza sexual. Na noite de ... para ... de Julho de 2018, conforme previamente combinado entre ambos, pelas 22h30min., o arguido AA deslocou-se à residência da vítima FF, sita na Rua ..., nº 000, ..., onde jantaram. Pelas 24h 00min., o arguido AA e a vítima FF, acompanhados dos amigos de ambos, EE e HH, que entretanto ali haviam chegado, saíram da habitação e deslocaram-se para o Bar denominado “...”, sito na zona das ..., onde permaneceram cerca de 30 minutos. Dali, seguiram os 4 para o Bar denominado “...”, sito na Rua ... .... onde o arguido AA alterou o seu comportamento demonstrando ciúmes por EE estar mais próximo da vítima FF e tê-los visto a saírem juntos da casa de banho, levando a que o arguido desferisse um murro na face do EE. Na sequência do comportamento adotado, o arguido foi convidado a sair do local pelo segurança do bar. Apercebendo-se da situação e com vista a acalmar o arguido, a vítima FF também se dirigiu para o exterior do bar, tendo ambos decidido regressar à residência deste, na morada acima referida. Cerca das 4h30min, no interior da residência, na cozinha, o arguido e a vítima começaram a discutir por motivos não apurados, mas relacionados com os ciúmes, demonstrados pelo arguido, tendo a vítima FF dito então ao arguido para abandonar a sua casa. O arguido não acatou tal pedido, e reagindo mal a essa ordem, empunhando uma faca de cozinha, de um só gume, com cerca de 8 cm de lâmina e 9 cm de cabo que tinha na mão, dirigiu-se à vítima FF e desferiu-lhe uma facada no peito. A partir daí, ao mesmo tempo que a vítima tentava obter auxílio no exterior e fugir do arguido, deslocando-se do interior do apartamento para o patamar de acesso a este e respetiva escadaria, o arguido desferiu mais quatro facadas em pontos distintos das costas da vítima, momento em que o abandonou à sua sorte, deixando a faca no patamar do 1º andar do prédio. Apesar dos ferimentos sofridos, com o propósito de obter ajuda, a vítima logrou ainda deslocar-se para a rua, tendo caído no eixo da via, frente à entrada do prédio onde residia. Face aos golpes desferidos pelo arguido, a vítima FF não logrou reagir e defender-se. Os golpes desferidos pelo arguido no peito e nas costas causaram de forma direta e necessária a FF as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos a fls. 365-380, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que foram causa direta e necessária da morte daquele. Lesões estas: Do hábito Externo (..) Pescoço: escoriação de fundo avermelhado na face posterior do terço distal da face lateral esquerda do pescoço, com 1,0 por 0,5 cm de maiores eixos. Tórax: escoriação de fundo avermelhado no terço proximal da face posterior do hemitórax esquerdo, com 3,5 por 2,5 cm de maiores eixos. Presença de solução de continuidade de bordos rectos, com infiltração sanguínea dos mesmos, no terço proximal da face anterior do hemitórax esquerdo, oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, apresentando um bordo agudo na extremidade inferior, com 1,8 cm de comprimento e cujo seu bordo medial dista 4,5 cm da incisura jugular esquerda e 3,3 cm da linha média e o seu bordo lateral dista 10,5 cm do mamilo esquerdo (Lesão 1) (Fotografia 3). Presença de solução de continuidade de bordos rectos, com infiltração sanguínea dos mesmos, na região escapular esquerda, oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, apresentando um bordo agudo na extremidade inferior, com 3 cm de comprimento e cujo bordo inferior dista 9,5 cm da linha média e 12 cm da linha axilar posterior esquerda e o seu bordo superior dista 13,5 cm do acrómio esquerdo (Lesão 2) (Fotografia 4). Presença de solução de continuidade de bordos rectos, com infiltração sanguínea dos mesmos, na face posterior do terço inferior do hemitórax esquerdo, oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, apresentando um bordo agudo na extremidade inferior, com 2,1 cm de comprimento e cujo bordo superior dista 4,5 cm da linha média, 26 cm da linha axilar posterior esquerda e 38 cm do acrómio esquerdo (Lesão 3) (Fotografia 5). Presença de solução de continuidade de bordos rectos, com infiltração sanguínea dos mesmos e exposição óssea, na face posterior do terço inferior do hemitórax direito, oblíqua de cima para baixo e da esquerda para a direita, apresentando um bordo agudo na extremidade superior, com 7,5 cm de comprimento e cujo bordo superior dista 8,5 cm da linha média, 17,5 cm da linha axilar posterior direita e 30 cm do acrómio direito (Lesão 4) (Fotografia 6). Presença de solução de continuidade de bordos rectos, com infiltração sanguínea dos mesmos, na face posterior do terço médio do hemitórax esquerdo, oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, apresentando um bordo agudo na extremidade inferior, com 1,8 cm de comprimento e cujo bordo superior dista 11,5 cm da linha média, 12 cm da linha axilar posterior esquerda e 22 cm do acrómio esquerdo (Lesão 5) (Fotografias 7 e 8). Abdómen: escoriação de fundo avermelhado, na face lateral esquerda do terço distal da região abdominal com 6 por 4 cm de maiores eixos. Equimose de coloração arroxeada na fossa ilíaca esquerda, com 0,8 cm de diâmetro. Escoriação de fundo avermelhado no terço distal da região lombar direita, com 2,5 por 2,5 cm de maiores eixos. Membro superior esquerdo: escoriação de fundo avermelhado na face lateral do terço proximal do braço, com 2,5 por 1,0 cm de maiores eixos. Escoriação de fundo avermelhado na face lateral do cotovelo, com 2,5 por 0,5 cm de maiores eixos. Equimose de coloração avermelhada no terço distal da região medial da face posterior do antebraço, com 1 cm de diâmetro. Presença de solução de continuidade superficial de bordos rectos, com infiltração sanguínea dos mesmos, na face posterior do terço médio do braço, oblíqua de cima para baixo e da esquerda para a direita, com 1 cm de comprimento e cujo bordo superior dista 9 cm da linha axilar posterior esquerda e 20,5 cm o acrómio esquerdo e o bordo inferior dista 14 cm do olecrânio (Lesão 6) (Fotografia 9). Membro inferior direito: Equimose de coloração avermelhada na face medial do terço distal da perna com 0,5 cm de diâmetro. Membro inferior esquerdo: Equimose de coloração avermelhada, na face anterior do terço proximal da perna, com 2 por 1 cm de maiores eixos. Equimose de coloração arroxeada no maléolo medial com 2 por 1 cm de maiores eixos. Do hábito interno (…) TÓRAX Paredes: Presença de solução de continuidade de bordos rectos, com infiltração sanguínea dos mesmos, no terço proximal da face anterior do hemitórax esquerdo, oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, ao nível do tecido celular subcutâneo com 2 cm de comprimento, músculo grande peitoral esquerdo com 2,1 cm de comprimento, músculos intercostais no 2° espaço intercostal com 2 cm de comprimento, cujo bordo medial dista 5 cm da incisura jugular esquerda e 2 cm da linha média e o bordo lateral dista 16 cm da linha axilar anterior esquerda, com trajecto definido de anterior para posterior, da esquerda para a direita e de cima para baixo, em relação com a Lesão 1, descrita no exame do hábito externo do tórax (Fotografias 10, 11, 12 e 13). Presença de solução de continuidade de bordos rectos, com infiltração sanguínea dos mesmos, na região escapular esquerda, oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, ao nível do tecido celular subcutâneo e músculo trapézio esquerdo com 4 cm de comprimento, com atingimento escapular no terço médio da sua face posterior com 2 cm de comprimento, cujo bordo inferior dista 9 cm da extremidade inferior da escápula, com trajecto definido de baixo para cima, de posterior para anterior e da direita para a esquerda, em relação com a Lesão 2, descrita no exame do hábito externo do tórax (Fotografia 14 e 15). Presença de solução de continuidade de bordos rectos, com infiltração sanguínea dos mesmos, na face posterior do terço inferior do hemitórax esquerdo, oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, ao nível do tecido celular subcutâneo, músculo latíssimo do dorso esquerdo e músculos intercostais no 11º espaço intercostal ao nível do arco posterior esquerdo com 3 cm de comprimento e atingimento superficial do músculo psoas esquerdo, com trajecto definido de cima para baixo, de posterior para anterior e da esquerda para a direita, em relação com a Lesão 3, descrita no exame do hábito externo do tórax (Fotografia 16). Presença de solução de continuidade de bordos rectos, com infiltração sanguínea dos mesmos e exposição óssea, na face posterior do terço inferior do hemitórax direito, oblíqua de cima para baixo e da esquerda para a direita, ao nível do tecido celular subcutâneo e músculo latíssimo do dorso direito com 6 cm de comprimento e músculos intercostais no 9° espaço intercostal ao nível do arco posterior direito com 8 cm de comprimento, com trajecto definido de baixo para cima, de posterior para anterior e da direita para a esquerda, em relação com a Lesão 4, descrita no exame do hábito externo do tórax (Fotografias 17 e 18). Presença de solução de continuidade de bordos rectos, com infiltração sanguínea dos mesmos, na face posterior do terço médio do hemitórax esquerdo, oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, ao nível do tecido celular subcutâneo e músculo latíssimo do dorso esquerdo com 2 cm de comprimento e músculos intercostais no 8° espaço intercostal ao nível do arco posterior esquerdo com 3 cm de comprimento, com trajecto definido de baixo para cima, de posterior para anterior e da esquerda para a direita, em relação com a lesão 5, descrita no exame do hábito externo do tórax (Fotografias 19 e 20). (…) Pericárdio e cavidade pericárdica: Presença de solução de continuidade no terço superior da face anterior do pericárdio à esquerda da linha média, com infiltração sanguínea dos bordos, com 1,5 cm de comprimento, em relação com a Lesão 1 (Fotografia 22 e 23). Presença de hematoma na região do folheto parietal do pericárdio na região da solução de continuidade atrás descrita. Presença de coágulo sanguíneo na cavidade pericárdica com peso de 250g e vestígios de sangue fluído-hemopericárdio. (…) Artéria Aorta: Presença de solução de continuidade na raiz da aorta, com infiltração sanguínea dos bordos, adjacente ao óstio da coronária direita, com 0,8 cm de comprimento na sua face externa e 1 cm de comprimento na sua face interna, em relação com a Lesão 1 (Fotografia 24 e 25). (…) Pleura parietal e cavidade pleural direita: Presença de solução de continuidade na pleura parietal, com infiltração sanguínea dos bordos, ao nível do 9° espaço intercostal do arco posterior, em relação com a Lesão 4. Presença de coágulos sanguíneos com peso de 240 g e vestígios de sangue fluído hemotórax. Pleura parietal e cavidade pleural esquerda: Presença de solução de continuidade na pleura parietal, com infiltração sanguínea dos bordos, ao nível do 2° espaço intercostal do arco anterior, em relação com a Lesão 1. Presença de solução de continuidade na pleura parietal, com infiltração sanguínea dos bordos, ao nível do 8° espaço intercostal do arco posterior, em relação com a Lesão 5. Presença de coágulos sanguíneos com peso de 510 g e 500 cc de sangue fluído - Hemotórax. Pulmão direito e pleura visceral: Presença de solução de continuidade, com infiltração sanguínea dos bordos, na face posterior do lobo inferior, com 4 cm de comprimento, em relação com a Lesão 4 (Fotografia 26). Superfície pulmonar de coloração predominantemente avermelhada nos segmentos anteriores e de coloração vermelha mais escura nas porções posteriores, em relação com fenómenos de hipostase. Presença de pigmento antracótico disperso. Atelectasiado, com parênquima não crepitante. Observadas áreas de infiltração sanguínea e perda da normal configuração do parênquima na área da referida solução de continuidade na superfície das secções de corte. Pulmão esquerdo e pleura visceral: Presença de solução de continuidade, com infiltração sanguínea dos bordos, na face postero-Iateral do lobo inferior, com 1,5 cm de comprimento, em relação com a Lesão§ (Fotografia 27). Presença de solução de continuidade transfixiva, com infiltração sanguínea dos bordos, no lobo superior, com 1,5 cm de comprimento na face anterior e 1,2 cm na face posterior, em relação com a Lesão 1 (Fotografia 28). Superfície pulmonar de coloração predominantemente avermelhada nos segmentos anteriores e de coloração vermelha mais escura nas porções posteriores, em relação com fenómenos de hipostase. Presença de pigmento antracótico disperso. Atelectasiado, com parênquima não crepitante. Areas de infiltração sanguínea e perda da normal configuração do parênquima nas áreas das referidas soluções de continuidade na superfície das secções de corte. ABDÓMEN Paredes: Presença de infiltração sanguínea no tecido celular subcutâneo ao nível da fossa ilíaca esquerda, com 1,5 por 0,7 cm de maiores eixos, em relação com a equimose descrita na referida região no exame do hábito externo. (…) As lesões acima descritas resultaram de violento traumatismo de natureza corto-contundente, traumatismo este provocado pelo instrumento “faca” que o arguido AA utilizou nos golpes que desferiu na vítima FF, tendo sido encontradas três lesões traumáticas com trajecto interno no corpo da vítima e atingimento de estruturas vitais: 1.1- Lesão 1, descrita anteriormente no "Exame do Hábito externo": 1.1.1 - Foi possível definir o trajecto lesional no corpo da vítima como tendo sido de anterior para posterior, da esquerda para a direita e de cima para baixo, com início ao nível da superfície cutânea da região do 2° espaço intercostal esquerdo e atravessando, sucessivamente as seguintes estruturas: tecidos moles da parede torácica anterior, 3ª costela, pulmão esquerdo, pericárdio, terminando na parede anterior da raiz da aorta. 1.2 - Lesão 4, descrita anteriormente no "Exame do Hábito externo": 1.2.1 - Foi possível definir o trajecto lesional no corpo da vítima como tendo sido de posterior para anterior, da direita para a esquerda e de baixo para cima, com início ao nível da superfície cutânea da face posterior do terço inferior do hemitórax direito e atravessando sucessivamente as seguintes estruturas: tecidos moles da parede torácica posterior, terminando no lobo inferior do pulmão direito. 1.3 - Lesão 5, descrita anteriormente no "Exame do Hábito externo": 1.3.1 - Foi possível definir o trajecto lesional no corpo da vítima como tendo sido de posterior para anterior, da esquerda para a direita e de baixo para cima, com início ao nível da superfície cutânea da face posterior do terço médio do hemitórax esquerdo e atravessando sucessivamente as seguintes estruturas: tecidos moles da parede torácica posterior, terminando no lobo inferior do pulmão esquerdo. As lesões anteriormente descritas, pelo facto de apresentarem rotura da aorta e pulmonar, condicionando hemopericárdio e hemotórax foram causa directa e necessária da morte da vítima. A vítima apresentava outras lesões traumáticas, não mortais, dispersas pela superfície corporal, provocadas pelo comportamento do arguido. Pelas 04h51min., após abandonar a vítima, o arguido AA fez contactos telefónicos com amigos comuns – HH e DD – fazendo crer que teria sido a vítima FF a tentar esfaqueá-lo, vindo a encontrar-se com eles, momentos depois, na Avª ..., nesta ..., nunca dando a conhecer a situação em que tinha deixado a vitima. Pelas 5 horas da manhã, do dia 18 de Julho de 2018, a vítima FF foi encontrada caída no pavimento da faixa de rodagem da rua ..., ..., junto à sua residência, em posição fetal sobre a direita e com o telemóvel na mão. Na mesma altura, a habitação da vítima encontrava-se com a porta aberta e foram detectados no percurso entre o local onde a vítima foi encontrada e a habitação vários salpicos de sangue e ao nível do patamar do 1º andar a faca de cozinha com a qual o arguido lhe desferiu os golpes. Nesse mesmo dia, foram recolhidos vestígios de natureza hemática pertencente à vítima FF: * Na faixa de rodagem no local onde foi encontrada a vítima; * No passeio frente à porta de acesso ao interior do prédio onde vivia a vítima; * No hall do prédio, * No interruptor à entrada do prédio; * No corrimão das escadas de acesso à casa da vítima * Nas escadas do prédio, desde a habitação da vítima até ao exterior * No interior da casa da vítima – na cozinha O arguido AA agiu livre e conscientemente, com o propósito de tirar a vida ao ofendido FF, como logrou fazer, utilizando para o efeito uma faca e fazendo-o demonstrou assim ser insensível e indiferente ao valor da vida humana. Mais sabia o arguido que ao atingir o ofendido com uma faca na zona do peito e das costas atingiria, como atingiu, órgãos vitais. O arguido mais sabia que praticava os factos contra pessoa com que manteve uma relação análoga à dos cônjuges, a quem devia particular respeito e consideração. O arguido sabia ainda que a sua conduta revelava especial censurabilidade e perversidade e que era proibida e punida por lei. FACTOS PROVADOS DO PEDIDO CÍVEL Os Demandantes JJ e KK, são progenitores do FF, conforme comprovado pelo documento de identificação da mesma, cuja cópia consta do processo, a fls. 179, e mantinham com este uma relação de grande proximidade. O FF, desde tenra idade, era uma pessoa muito dócil, meiga e compreensiva. Era uma pessoa de alegria contagiante, de sorriso fácil e que deixava, constantemente, todos os que o rodeavam de bom humor. A Vítima era uma pessoa que se preocupava e dedicava aos seus familiares, partilhando com eles e, em particular, com os Demandantes, sempre que lhe era possível, momentos agradáveis de comunhão familiar. O FF era uma pessoa pacífica e serena, nunca tendo causado quaisquer problemas aos progenitores, aqui Demandantes. Era uma pessoa decidida e resoluta e exemplo disso mesmo é o seu percurso académico meritório. A Vítima era um jovem culto, curioso e ambicioso, que procurava saber sempre mais, com uma sede pela descoberta e por novas vivências inesgotável. E era apaixonado pela vida, que procurava viver cada instante de uma forma intensa e de acordo com os seus 20 anos. O FF, ambicioso como era, cedo deixou a sua terra natal e começou a trabalhar, para garantir a sua independência. Veio para …, com a ambição de estudar e trabalhar na cidade que dizia apaixoná-lo. Visitava e tentava ir a casa dos Demandantes, em ..., sua casa também, onde pernoitava sempre que podia, o que se sucedia com frequência aos fins de semana. Demonstrativo de que esta grande proximidade com os Demandantes nunca se esbateu é igualmente a constante preocupação com que o FF acompanhava os problemas de saúde da Demandante, sua mãe. Mesmo passando pelas naturais dificuldades neste seu percurso, o FF nunca se conformou nem nunca desistiu dos seus objetivos, pois que mantinha uma coragem e perseverança enormes. Apesar dos obstáculos que enfrentou, com apenas 20 anos tomou-se efetivo no seu trabalho e tinha sido recentemente promovido. Em conversas que manteve pouco antes de falecer, o FF dizia nunca se ter sentido tão feliz e realizado com a vida. Muitas das pessoas que privaram com o FF durante a sua curta vida definiam-no como "o melhor amigo que alguém poderia ter". Também por isso mesmo, o FF deixou, para além da sua família, inúmeros amigos com quem mantinha uma relação de grande cumplicidade. O FF sempre foi uma pessoa extrovertida e que facilmente encetava uma conversa, sem dificuldades em criar novas amizades. ... , cidade em que decidiu construir a fase mais recente da sua vida, cultivou várias dessas relações interpessoais. O FF deixou uma marca muito pessoal e vincada na vida dos Demandantes, dos demais elementos da sua família e em todos os seus amigos, fruto da forma apaixonante com que sempre se posicionou na vida e a entregou aos outros. Os Demandantes, seus pais, passaram e passam por um estado de profunda depressão e tristeza, não sendo capazes de ultrapassar a perda do seu filho. Durante o período que mediou entre os golpes desferidos pelo arguido e a respetiva morte, o FF experimentou sentimentos de extrema agonia, desespero e impotência. Após ter recebido a primeira facada, tentou fugir do apartamento onde se encontrava sozinho com o arguido. E nesse seu esforço, na procura de auxílio no exterior e de fuga, enquanto se deslocava pelas escadas recebeu, indefeso, mais 4 facadas nas costas. O tempo que mediou até à sua morte foram marcadas por total angústia, por um sofrimento extremo e pelo desespero de quem anteviu a morte e foi incapaz de conseguir auxílio. As despesas de funeral, suportadas pelos demandantes civis, ascenderam a 2.755,00 Euros. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS O arguido não tem antecedentes criminais. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO AA é o único descendente, nascido no âmbito de uma relação de namoro dos seus progenitores, que viria a cessar quando o arguido contava cerca de 3 anos de idade, pelo que o seu processo de desenvolvimento decorreu junto da mãe e da avó materna. Quando o arguido contava cerca de 11 anos de idade a mãe estabeleceu nova relação afetiva, tendo contraído matrimónio pouco tempo depois, referindo que sempre manteve uma boa relação com o padrasto. Desta união da mãe tem um irmão mais novo; e por parte do pai mais dois irmãos, um rapaz e uma rapariga. O arguido ao longo dos anos foi mantendo relação com o progenitor, com períodos de maior ou menor proximidade, todavia considera que este poderia ter tido papel mais ativo no seu processo educativo. Financeiramente, a progenitora sempre foi trabalhando e posteriormente também o padrasto passou a contribuir para a economia doméstica, com o seu trabalho, pelo que a situação financeira foi desde sempre capaz de fazer face às necessidades do agregado. A mãe assumiu sozinha, o processo educativo do arguido, com imposição de regras que em caso de incumprimento eram sancionadas com recurso à advertência e retirada de privilégios. AA iniciou o percurso escolar em idade regulamentar, sendo que quando contava 18/19 anos, sem ter ainda concluído o 12º ano de escolaridade, tomou a decisão de fazer uma pausa e vir para a cidade ..., iniciando o percurso laboral no “... “ da ..., sendo que algum tempo depois se inscreveu no ..., para refazer o ensino secundário. O arguido refere que findo o 12º ano de escolaridade, aproveitou para poder cumprir um dos seus objetivos que era poder viajar, tendo efetuado deslocações a vários países europeus e aos Estados Unidos da América. No ano letivo de 2013/2014 ingressou na licenciatura de ..., no ..., pelo foi viver para esta cidade, deixando por isso o enquadramento laboral que detinha até então. Durante o segundo semestre do primeiro ano da licenciatura o arguido viu-lhe ser diagnosticada doença ..., passando a ser acompanho no ..., onde foi operado, realizou tratamentos ... e onde é seguido com regularidade, em consultas. Pese embora os problemas de saúde, o arguido manteve aproveitamento, que o fez beneficiar de bolsa de estudo, ao longo do curso e desta forma concluí-lo no período normal, 3 anos. Em julho de 2016, findo o último ano do curso, regressou à cidade .... começou a trabalhar na empresa “...”, no “...”, em regime de “part-time” o que lhe permitiu inscrever-se numa pós graduação de “...” no ..., que concluiu findo um ano, sendo que posteriormente efetuou a sua inscrição, no mesmo estabelecimento de ensino, para efetuar o mestrado, também na área da ..., sendo que o arguido afirma que para a sua conclusão, falta apenas a entrega da respetiva tese. À data dos factos que se reportam ao dia ... de julho de 2018, o arguido vivia na ..., num quarto arrendado. Referindo que eram normais os encontros com o ofendido, uma vez que nunca conseguiram rutura definitiva do relacionamento. Ao arguido, viria a ser decretada a prisão preventiva a ... julho 2018, no âmbito do presente processo, encontrando-se desde então, preso no Estabelecimento Prisional ..., adotando comportamento de acordo com as normas da instituição. A família do arguido, a seu pedido, encontra-se a diligenciar no sentido de efetuar a sua inscrição na ..., que permite ..., em licenciatura ligada ... . A progenitora exerce atividade como ..., auferindo um salário ilíquido de 630EUR mensais, afirmando que desde a reclusão do arguido vem contando com apoio financeiro quer de elementos da sua família de origem, quer de pessoas anónimas da localidade onde vive que, tendo conhecimento da situação processual do arguido, vão contribuindo com montantes variáveis, para a ajudar nas despesas. O agregado familiar reside num apartamento tipologia 3, com condições de habitabilidade, que é propriedade do padrasto do arguido que, quando da separação fez um acordo com a sua progenitora, permitindo que ali vivessem, ficando desta forma isento de proceder ao pagamento da pensão de alimentos devida ao irmão. Tem como despesas inerentes à manutenção da habitação cerca de 130EUR mensais, em energia elétrica, água, gás e TV por cabo. A progenitora descreve a atual situação financeira do agregado como marcada por dificuldades. AA reconhece consumos de álcool em momentos de ócio/convívio social, bem como o de substância estupefaciente, cocaína, que iniciou quando frequentava o ensino superior e que foi mantendo, ao longo dos anos, quer com caracter recreativo, quando saia com amigos, quer para, segundo afirma, aumentar o rendimento escolar. O arguido desde a sua reclusão voltou a debater-se com problemas de saúde de ..., foi operado e ainda aguarda o resultado de um dos exames médicos que realizou no ..., para saber se tem ou não necessidade de efetuar tratamentos. No meio social não se verificam constrangimentos concretos de rejeição a uma eventual inserção, ainda saibam que será do conhecimento de alguns dos moradores a sua situação processual e os factos que a originaram, tanto mais que foi muito veiculada por alguns órgãos de comunicação social. *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com as seguintes questões: - Nulidade do acórdão recorrido, por violação do princípio da imediação (art. 355º, do CPP) – declarações do arguido – conclusões I a XXXVI. - Nulidade por violação do princípio do contraditório – conclusões XXXVII a LIX. – Impugnação da matéria de facto – conclusões LX a LXXXVII. - Medida da pena – conclusões LXXXVIII a XCIX
Analisando: 3.1.1. Das nulidades arguidas: Em conformidade com o direito ao recurso consagrado no art. 32º, nº1, da CRP, «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso», o Código de Processo Penal, estabelece no art. 399º o princípio da recorribilidade das decisões proferidas no processo penal, não admitindo limitações que não estejam expressamente previstas na lei. Relativamente ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e os poderes de cognição deste Tribunal, regem os arts. 432º e 434º, do CPP. Com efeito, determina o art. 432.º, sob a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».
O art. 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição” consagra que «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito». Como se afirma no AC do STJ de 29 de abril de 2020, processo nº 753/18.0JABRG.G1.S1, relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto, «O legislador da Lei n.º 59/98, com a alteração do regime da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quis harmonizar objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade. Como se justifica na Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na origem daquele diploma normativo “os casos de pequena e média criminalidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça”. Ideário reafirmado na Proposta de Lei n.º 77/XII(1.ª) (GOV), que deu lugar à Lei n.º 20/2013. Explicitando-se os motivos da visada clarificação expende-se que “era essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade”. No Acórdão n.º 659/2011 do Tribunal Constitucional expendeu-se: “em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio” Mais adiante: “Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição”. O Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 206/2016 e no Acórdão n.º 110/2016, decidiu: “se a norma questionada (artº 400º, 1, f) do CPP) tem natureza adjetiva, é irrelevante o tipo de ilegalidade (erro de julgamento ou nulidade) que atinja a decisão recorrida, estando garantido o direito ao recurso - em processo penal - mediante o duplo grau de jurisdição, mostram-se satisfeitas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas” A Constituição da República não garante ao arguido um segundo grau de recurso em matéria penal, ou seja, o direito a submeter toda e qualquer condenação e as inerentes questões a uma segunda ou dupla sindicância num terceiro grau de jurisdição, perante o Tribunal do topo da hierarquia judicial criminal. A “Constituição penal” consagrando o direito ao recurso não estabelece a obrigatoriedade de consagração de que um duplo grau de recurso. No regime processual penal o princípio regente é, com algumas exceções, o do grau único de recurso». Retornando ao caso subjudice, o recorrente arguiu as seguintes nulidades: - Nulidade do acórdão recorrido, por violação do princípio da imediação (art. 355º, do CPP) – declarações do arguido – conclusões I a XXXVI; - Nulidade por violação do princípio do contraditório – conclusões XXXVII a LIX. Estas nulidades foram invocadas pelo recorrente no Tribunal da Relação do Porto, conclusões I a XI - nulidade, por violação do princípio da imediação, e conclusões XIV a XXVIII - nulidade por violação do princípio do contraditório. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de ... de dezembro de 2019 conheceu das arguidas nulidades, que foram indeferidas, confirmando o acórdão proferido em 1ª Instância.
A propósito da arguição de nulidades o AC do STJ de 29 de abril de 2020, processo nº 753/18.0JABRG.G1.S1, supra citado, salienta que: «O Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.º 659/2011, de 21/12; n.º 194/2012, de 18/04, e n.º 240/2014, de 6/03, decidiu julgar não inconstitucional a interpretação dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, com o sentido de ser “irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão”[1]. (sublinhado nosso) No Acórdão n.º 659/2011 do Tribunal Constitucional expendeu-se: “em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio”. Mais adiante: “Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição”. O Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 206/2016 e no Acórdão n.º 110/2016, decidiu: “se a norma questionada (artº 400º, 1, f) do CPP) tem natureza adjetiva, é irrelevante o tipo de ilegalidade (erro de julgamento ou nulidade) que atinja a decisão recorrida, estando garantido o direito ao recurso - em processo penal - mediante o duplo grau de jurisdição, mostram-se satisfeitas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas” A Constituição da República não garante ao arguido um segundo grau de recurso em matéria penal, ou seja, o direito a submeter toda e qualquer condenação e as inerentes questões a uma segunda ou dupla sindicância num terceiro grau de jurisdição, perante o Tribunal do topo da hierarquia judicial criminal. A “Constituição penal” consagrando o direito ao recurso não estabelece a obrigatoriedade de consagração de que um duplo grau de recurso. No regime processual penal o princípio regente é, com algumas exceções, o do grau único de recurso. Do quadro constitucional e normativo resulta que o arguido tem direito à reapreciação da sua condenação, em qualquer das suas vertentes, tanto em matéria de facto como de direito. Impugnando o julgamento da matéria de facto, seja através da valoração das provas, ou dos mecanismos processualmente previstos – máxime: nulidades, designadamente, omissão de diligências essenciais, falta ou insuficiência de fundamentação, vícios lógicos da decisão, omissão de pronúncia, presunção de inocência ou in dubio pro reo -, e simultaneamente a aplicação do direito, o recurso é apreciado e decidido pelo tribunal de 2ª instância, indiferentemente da medida da pena e de o veredicto recorrido ter sido proferido por tribunal singular ou coletivo».
Conforme constitui jurisprudência do STJ, «A irrecorribilidade é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a atividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto» (AC de 04DEZ19, processo nº 354/13.9IDAVR.P2.S1, Relator Manuel Augusto de Matos). Pelo exposto, não é admissível recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que decidiu não se verificarem nulidades que o arguido imputou à decisão condenatória da 1ª instância, por se verificar um caso de dupla conforme, relativamente às nulidades arguidas, pelo que o recurso terá que ser rejeitado nesta parte.
3.1.2. A segunda questão que emerge das conclusões do recorrente prende-se com a impugnação da matéria de facto. Com efeito, o recorrente veio impugnar perante este Supremo Tribunal de Justiça a matéria de facto - conclusões LX a LXXXVII - tal como a impugnou no TRP – conclusões XXIX a XCIV. Como supra se referiu o art. 434º, do CPP define os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, consagrando que «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito». Citando o AC do STJ de 29 de abril de 2020, processo nº 753/18.0JABRG.G1.S1, quando o condenado impugna perante a 2ª Instância decisão de tribunal coletivo ou do júri – assim terá de ser sempre que se insurge contra a decisão em matéria de facto - e a Relação a confirma, integralmente ou a reduz (confirmação in mellius), não se admite recurso em segundo grau, perante terceira jurisdição, a não ser que a pena aplicada, parcelar ou única, seja em medida superior a 8 anos de prisão. Nestes casos, a admissibilidade de recurso de acórdão confirmatório, restrita à sindicância da matéria de direito, está também circunscrita ao reexame da qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena, ou, em caso de concurso de crimes, à dosimetria da pena única. Todas as questões de facto e as questões de direito que não interfiram com a qualificação jurídica dos factos e/ou a dosimetria da pena fixada em medida superior a 8 anos de prisão, não podem ser reapreciadas outra vez, num terceiro grau de jurisdição. Este regime de acesso ao STJ, através de um duplo grau de recurso, foi modelado pelo legislador “enquanto via de prossecução de outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados, como sucede com a própria eficácia do sistema penal, que tem como condição a emissão de um julgamento final e definitivo em tempo razoável”. No entendimento consolidado do Tribunal Constitucional “é de reconhecer, assim, como interesse público legitimador da restrição do direito ao recurso, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por forma a impedir a paralisação do órgão, reservando a intervenção do tribunal cimeiro da orgânica judicial aos casos de maior merecimento penal, desde que preservado o núcleo essencial das garantias de defesa. Como se sublinhou no Acórdão n.º 324/2013 (que se debruçou sobre a mesma dimensão normativa aqui em análise, …)”. No caso, o arguido - condenado pela prática de um crime homicídio agravado na pena de 18 anos de prisão - não obstante a dupla conforme integral, pode recorrer em 2º grau, perante o STJ, visando a sindicância da qualificação jurídica do homicídio e da medida da pena, tal como o fez, uma vez que foi condenado numa pena superior a 8 anos de prisão, ou seja, em 18 anos de prisão. Contudo, o recorrente inconformado com a confirmação integral da decisão, pela Relação, incluindo o indeferimento das nulidades arguidas, persistiu em discutir de novo o julgamento da matéria de facto e a valoração das provas (insurgindo-se contra a convicção do Tribunal Coletivo). Ora, como supra se referiu o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito, tal como expressamente é definido no art. 434º, do CPP, quanto aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, consagrando que «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito». O acórdão do Tribunal da Relação do Porto conheceu da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 428º, do CPP, que define os poderes de cognição dos Tribunais da Relação, «As relações conhecem de facto e de direito». Tal constitui uma concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto - reapreciação por um Tribunal superior das questões relativas à ilicitude e à culpabilidade. O recurso em matéria de facto não constitui, contudo, uma reapreciação total pelo Tribunal de recurso do complexo de elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas poderá ter como objeto uma reapreciação autónoma do Tribunal de recurso sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal “a quo” quanto aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do Recorrente, imponham decisão diversa da recorrida ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova (cfr. Ac. do STJ de 20.01.2010, in www.stj.pt/jurisprudência/sumáriosdeacórdãos). O recurso da matéria de facto perante a Relação não é, assim, um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando -se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros. “O julgamento efetuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar” (cfr. Ac. STJ, de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 -3.ª”). Por conseguinte, o recurso em matéria de facto destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º., nº.1 do CPP). Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, dispondo o art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal: «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Porém, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico para deficiências factuais circunscritas. “I - O processo não é um palco onde, sem qualquer limite temporal, se podem praticar quaisquer atos, e a esmo, sem submissão a regras ou limites, sob pena de se afetar o encadeamento lógico em que se traduz, em ordem a atingir-se um objetivo final pré definido. II - A função do recurso no quadro institucional que nos rege é a de remédio para correção de erros in judicando ou in procedendo, em que tenha incorrido a instância recorrida, processo de reapreciação pelo tribunal superior de questões já decididas e não de resolução de questões novas. (…) VIII - Quando, então, impugne a decisão proferida ao nível da matéria de facto tal impugnação faz-se por referência à matéria de facto efetivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspetiva interessada, não equidistante, com o devido respeito, em relação àquilo que o tribunal tem para si como sendo a boa solução de facto, entende que devia ser provada. Por isso, segundo os termos da lei, a impugnação é restrita à “decisão proferida”, e realmente prolatada, e não a qualquer realidade virtual, de sobreposição da sua convicção probatória, pessoal, intimista e subjetiva, à convicção desinteressada formada pelo tribunal. IX - Por força da natureza do recurso da matéria de facto para a Relação, que não é um novo julgamento, um julgamento repetível in totum, mas um julgamento parcial assim estruturado de acordo com a vontade do legislador ordinário, dentro da órbita de poderes de configuração que o constitucional lhe confere. X - A garantia de um duplo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto não é a repetição por inteiro das audiências, o que se harmoniza inteiramente com o princípio de que não está consagrado no nosso direito, um direito ilimitado ao recurso” (cfr. Ac. STJ de 21-3-2012, pr. 130/10.0 JAFAR.F1.S1). Explicitando a norma do art. 412º, nº3 e 4, do CPP, o acórdão do STJ de 8 de março de 2012, publicado no Diário da República nº 77, de 18.04.2012, fixou jurisprudência no sentido de que «visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do Recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações» O recurso não é, pois, como já se disse, um novo julgamento, em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros que devem ser identificados e individualizados, com menção das provas que os evidenciam e indicação concreta, por referência à ata, das passagens em que se funda a impugnação. Por outro lado, importa ter presente que os vícios a que alude o art. 410º, nº2, alíneas a) a c), do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova – não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Estes erros respeitam a situações distintas: - erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova.[2] Com efeito, os vícios previstos nas alíneas a) a c), nº2, do art. 410º, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, enquanto que no controle do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº3, do CPP, o Tribunal de recurso - o Tribunal da Relação - procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas pelo recorrente, e com base nas quais assenta a sua discordância (art. 412º, nº3, als. a) e b), do CPP), como supra se referiu. Trata-se, pois, de situações bem distintas. De igual modo, os vícios previsto no citado art. 410º, nº2, als. a), b) e c), do CPP, bem como a impugnação da matéria de facto ao abrigo do art. 412º, do CPP, não se confundem com a errada aplicação do direito aos factos provados. Conforme refere, Miguel Teixeira de Sousa [3] importa distinguir «o erro na apreciação da matéria de facto ou na aplicação do direito aos factos – o chamado “error in iudicando” – do erro proveniente da inobservância das regras de procedimento – o designado “error in procedendo”. O “error in iudicando” conduz ao proferimento de uma decisão injusta, sem que necessariamente ela esteja afectada por qualquer “error in procedendo”; este “error in procedendo” leva à prolação de uma decisão viciada, cujo valor é independente da eventual justiça da decisão. Por exemplo: uma decisão a que falta a fundamentação padece de um “error in procedendo” e é nula [artigo 668º, n.º 1, alínea b)], mas isso não significa que essa decisão seja injusta, isto é, que ela também esteja afetada por um ”error in iudicando». Relativamente aos vícios a que aludem as alíneas a), b) e c), do nº2, do art. 410º, do CPP, constitui jurisprudência uniforme do STJ que nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. «A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal coletivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do coletivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (direta) da matéria de facto (ou dos aspetos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). E deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal coletivo passaram a ser suscetíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts 427.º e 428.º n.º 1). (Vide AC do STJ de 29MAR07, processo 07P1034, relator Simas Santos). O Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer, tanto em 1º como em 2ª grau de recurso, neste último caso desde que admissível, de nulidades – e também dos vícios lógicos da decisão - que possam inquinar a boa decisão da causa. Quando reaprecia a decisão condenatória já em 2º grau de recurso, pode e deve sindicar as questões de direito, - mas também exclusivamente questões desta natureza -, que lhe tenham sido submetidas em recurso conquanto estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também com a dosimetria da pena do concurso fixada em medida superior a 8 anos de prisão. Como sustenta Pereira Madeira, nestas situações, o conhecimento do STJ “pode – e deve -, situar-se para além do já levado a cabo pela Relação, sendo que no que já tenha aí sido decidido, a discussão está encerrada por força dos limites da competência entre aquelas duas espécies de tribunais superiores, pois é na Relação que, em regra, se encerra a discussão do facto”[4]. Nestes casos, a admissibilidade de recurso de acórdão confirmatório, ademais de restrita à sindicância da matéria de direito, está também circunscrita ao reexame da qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena, ou, em caso de concurso de crimes, à dosimetria da pena única. Todas as questões de facto e as questões de direito que não interfiram com a qualificação jurídica dos factos e/ou a dosimetria da pena fixada em medida superior a 8 anos de prisão não podem ser reapreciadas outra vez, num terceiro grau de jurisdição.
No caso subjudice o recorrente interpôs recurso da decisão condenatória da 1ª Instância para o Tribunal da Relação do Porto, invocando as nulidades supra referidas, bem como impugnou a matéria de facto. O Tribunal da Relação do Porto conheceu das nulidades arguidas pelo recorrente, bem como da matéria de facto impugnada, julgando improcedente nessa parte o recurso, confirmando o acórdão da 1ª Instância.
O recorrente veio de novo arguir as mesmas nulidades, neste Supremo Tribunal de Justiça, que respeitam a questões de facto e valoração da prova, não podem ser conhecidas, quer porque se referem à decisão de facto, quer porque já foram especificadamente apreciadas pelo acórdão da Relação, e indeferidas, sobre elas se formando a denominada dupla conforme Quanto à impugnação da matéria de facto foi reexaminada pelo Tribunal da Relação a decisão da 1ª Instância, pelo que esta com esta reapreciação ficou cabalmente assegurado o direito do arguido ao recurso.
Conforme se afirma no AC do STJ de 26-06-2019, processo nº 380/17.9PBAMD.L1.S1, Relator Nuno Gonçalves,[5] «A denominada “dupla conforme” não permite impugnar perante o STJ acórdão da Relação que confirma a condenação da 1ª instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos. Este Supremo Tribunal tem entendido, à luz do artigo 400.º, n.º 1, al.ª f), do CPP, que são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, em medida igual ou inferior a oito anos de prisão, impostas pela 1ª instância, confirmadas pela Relação, restringindo-se a revista do STJ às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. Sustenta-se no AC. de 28-11-2018, deste Supremo Tribunal: “O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo» [6] A conformidade à Constituição da chamada dupla conforme tem sido uniformemente validada pelo Tribunal Constitucional, vejam-se a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro.
Do exposto se conclui que, de harmonia com disposto nos arts. 432º n.º 1 al. b) e 400º n.º 1 al. f) do CPP, por não ser legalmente admissível recurso para o STJ das questões que a Relação confirmou, e quanto à matéria de facto, uma vez que o Supremo Tribunal conhece apenas de direito, (art. 434º, do CPP), não é admissível recurso para este Supremo Tribuna de Justiça, porquanto conhece apenas de direito, motivo pelo qual nesta parte o recurso terá que ser rejeitado, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP).
3.1.3. Analisando a terceira questão suscitada pelo recorrente, ou seja, a dosimetria penal (conclusões LXXXVIII – XCIX). Pretende o recorrente que a pena de 18 (dezoito) anos que lhe foi aplicada seja reduzida o mínimo legal aplicável. Para tanto alega que foi dado demasiado relevo à prevenção geral, desconsiderando-se a sede da inserção ou reinserção social do agente, sendo esta última potenciada pelo supra destacado estado de doença oncológica do aqui Recorrente, e que, como é evidente, mais o penaliza no que se refere à situação psicológica, muito penosa, em que já se encontra a cumprir pena, o que é facto notório, que não necessita até de qualquer alegação e de prova. Portanto, tal pena nunca deve ser superior ao mínimo da moldura penal aplicável, ou seja, a 12 (doze) anos de prisão, principalmente tendo em conta que, mesmo aceitando-se os aspetos que foram tidos em conta para em abstrato se aplicar a pena, deverão contribuir outros fatores: a) Deve contribuir, largamente, para a determinação da medida da pena o já supra destacado estado de grave doença oncológico de que padece o aqui Recorrente; b) A manifesta ausência de quaisquer circunstâncias agravantes em seu desfavor, sendo ele primário; c) A matéria dada como provada e não provada no Acórdão proferido pelo Tribunal da 1.ª Instância; Assim sendo, e com o devido respeito, crê o Recorrente que a pena de 18 anos de prisão aplicada é elevada, não sendo a mesma adequada e proporcional, pelo que deveria ter sido aplicada uma pena equivalente ao mínimo legal aplicável, ou seja, uma pena de prisão de 12 anos de prisão, sendo esta a mais consentânea para, dentro do possível, servir a reintegração do agente na comunidade. E com essa pena é merecedor de o Tribunal efetuar e ter em atenção um juízo de prognose sobre o respeito pelas normas jurídico-penais que da personalidade e da conduta do recorrente se extraem e se logre que se venha a evitar o cometimento de mais crimes no futuro pelo agente e, ao mesmo tempo, afiguram-se suficientes como forma de defesa da ordem jurídica, acautelando deste modo as necessidades de prevenção geral e especial. Vejamos: O arguido AA foi condenado em 1ª Instância como autor de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º, 132º n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão, pena esta que foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. A moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal é de 12 a 25 anos de prisão. A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP). A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[7], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena». O Tribunal Coletivo fundamentou a pena aplicada ao arguido atendendo aos critérios norteadores a que aludem os arts. 40º e 71º, do Código Penal nos seguintes fatores: «Os concretos factores da medida da pena, constantes do elenco exemplificativo do nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção. A moldura abstracta da pena aqui em causa é de prisão de doze a vinte e cinco anos de prisão (art. 132 n.º 1 e 2 º do CP). As exigências de prevenção geral, como é sabido, são elevadas dada a perigosidade que estes comportamentos causam à vida em sociedade; sendo A VIDA o bem supremo de todos os seres humanos. O dolo é directo já o vimos. As exigências de prevenção especial situam-se próximo do mínimo. Por outro lado, há ainda que ter em conta que «no âmbito da valoração dos factores de medida da pena vigora o princípio – comummente conhecido por princípio da proibição da dupla valoração – de que não devem ser apreciados para efeitos de determinação da medida da pena aqueles factores que se referem a aspectos já tidos em consideração pelo legislador ao estatuir as molduras penais. Desta forma, não só os elementos do crime – ilícito, culpa e punibilidade –, como as circunstâncias modificativas – atenuantes ou agravantes, nominadas ou inominadas, resultantes de “exemplos-padrão” ou conformadoras de casos excecionalmente graves ou pouco graves –, são abrangidos pelo princípio». Descendo a esta luz ao caso dos autos, e tendo em conta a factualidade dada como provada, vejamos então quais são os fatores relevantes, da ilicitude e da culpa, a ponderar: para a gravidade da ilicitude há que atender ao tipo e modalidade de ofensa escolhida pelo arguido; a situação em que a vítima se encontrava, a surpresa da primeira facada no peito; a perseguição posterior pelas escadas do prédio e as restantes quatro facadas; ao tipo e natureza da ofensa e por último ao tempo da ação e à persistência na conduta (cinco facadas). Por sua vez, a culpa do arguido, uma vez que se trata de uma culpa concreta, ou seja a culpa pelo facto de ter agido como agiu, reflete a gravidade da ilicitude, que é intensa atento não só o respetivo móbil, como também o grau de proximidade da vítima, seu ex-companheiro, frieza de ânimo e meios utilizados. Por outro lado, e noutra perspetiva, não pode ainda deixar de ponderar-se não ter antecedentes criminais – único facto que nestes autos releva a favor do arguido. Por último, há que dizer que as necessidades de prevenção geral não podem, de todo, ser descuradas, tanto mais que está em causa um comportamento inserido no arco da criminalidade relacionada com a denominada “violência doméstica”, realidade e fenómeno com que, com acurada sensibilidade social, se depara atualmente a sociedade portuguesa, em particular nos grandes aglomerados populacionais, e cuja contenção vem cada vez mais reclamando. Assim, este Tribunal Coletivo entende como justo, legal e adequado aplicar ao arguido AA a pena de 18 (dezoito) anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado (p. e p. pelos art. 131º, 132º nº 1 e 2 al. b) do CP).” Por seu turno o Tribunal da Relação do Porto, fundamentou nos seguintes termos a manutenção da pena aplicada ao arguido. «Da leitura deste trecho do acórdão, podemos concluir que o Tribunal ponderou devidamente a culpa do arguido, tendo graduado a mesma como grave, e atentos os fins da punição, determinado uma pena concreta compreendida na primeira metade da moldura penal abstracta, atento o facto de o arguido ser primário. Com o devido respeito pela posição assumida pelo recorrente, afigura-se-nos que a pena concreta aplicada quanto muito pecará por benévola, não sendo possível ignorar que foi ofendido o bem jurídico mais precioso da ordem jurídica – a Vida – e a idade da vítima, um jovem ainda que se viu privado de assim prosseguir o seu caminho. Nenhuma censura nos merece assim a pena concreta fixada, pelo que, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se também nesta parte, não provido o recurso». No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº1, do CP), no caso o bem jurídico protegido no tipo em causa é a vida humana, bem supremo que a Constituição da República Portuguesa declara inviolável no seu art.º 24.º. Por isso, as necessidades de prevenção geral são muito elevadas. As exigências de prevenção especial – são igualmente muito elevadas e assumem especial relevância, consubstanciada na gravidade da conduta do arguido, de todo desproporcional relativamente ao motivo que levou a que procedesse do modo descrito. Considerando os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do Código Penal, ponderando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra o arguido temos: - o elevado grau de ilicitude dos factos e o seu modo de execução – muito elevado – no interior da residência, na cozinha, o arguido e a vítima começaram a discutir por motivos não apurados, mas relacionados com os ciúmes, demonstrados pelo arguido, tendo a vítima FF dito então ao arguido para abandonar a sua casa, como o arguido não acatou tal pedido, e reagindo mal a essa ordem, empunhando uma faca de cozinha, de um só gume, com cerca de 8 cm de lâmina e 9 cm de cabo que tinha na mão, dirigiu-se à vítima FF e desferiu-lhe uma facada no peito; a partir daí, ao mesmo tempo que a vítima tentava obter auxílio no exterior e fugir do arguido, deslocando-se do interior do apartamento para o patamar de acesso a este e respetiva escadaria, o arguido desferiu mais quatro facadas em pontos distintos das costas da vítima, momento em que o abandonou à sua sorte, deixando a faca no patamar do 1º andar do prédio; apesar dos ferimentos sofridos, com o propósito de obter ajuda, a vítima logrou ainda deslocar-se para a rua, tendo caído no eixo da via, frente à entrada do prédio onde residia; face aos golpes desferidos pelo arguido, a vítima FF não logrou reagir e defender-se. - a gravidade das suas consequências – os golpes desferidos pelo arguido no peito e nas costas causaram de forma direta e necessária a FF [que contava à data dos factos 20 anos de idade] as lesões descritas no relatório de autópsia que foram causa direta e necessária da morte daquele, designadamente, as lesões pelo facto de apresentarem rotura da aorta e pulmonar, condicionando hemopericárdio e hemotórax foram causa direta e necessária da morte da vítima. - a intensidade do dolo – na sua forma mais elevada de dolo direto e intenso. A culpa do arguido, enquanto reflexo da ilicitude, ou seja, como censura por o arguido ter atuado como descrito, é igualmente muito elevada - tendo em atenção a conduta concreta do arguido que ficou descrita na factualidade apurada, não podia desconhecer a gravidade das consequências do ato por si praticado, já que sabia que agindo da forma descrita, desferindo com uma faca de cozinha, de um só gume, com cerca de 8 cm de lâmina e 9 cm de cabo que tinha na mão, uma facada no peito, e a partir daí, ao mesmo tempo que a vítima tentava obter auxílio no exterior e fugir do arguido, deslocando-se do interior do apartamento para o patamar de acesso a este e respetiva escadaria, o arguido desferiu mais quatro facadas em pontos distintos das costas da vítima, e por isso podiam causar a morte da vítima, como causaram. Relativamente ao seu percurso de vida e às suas condições pessoais - AA é o único descendente, nascido no âmbito de uma relação de namoro dos seus progenitores, que viria a cessar quando o arguido contava cerca de 3 anos de idade, pelo que o seu processo de desenvolvimento decorreu junto da mãe e da avó materna. Quando o arguido contava cerca de 11 anos de idade a mãe estabeleceu nova relação afetiva, tendo contraído matrimónio pouco tempo depois, referindo que sempre manteve uma boa relação com o padrasto. Desta união da mãe tem um irmão mais novo; e por parte do pai mais dois irmãos, um rapaz e uma rapariga. O arguido ao longo dos anos foi mantendo relação com o progenitor, com períodos de maior ou menor proximidade, todavia considera que este poderia ter tido papel mais ativo no seu processo educativo. Financeiramente, a progenitora sempre foi trabalhando e posteriormente também o padrasto passou a contribuir para a economia doméstica, com o seu trabalho, pelo que a situação financeira foi desde sempre capaz de fazer face às necessidades do agregado. A mãe assumiu sozinha, o processo educativo do arguido, com imposição de regras que em caso de incumprimento eram sancionadas com recurso à advertência e retirada de privilégios. AA iniciou o percurso escolar em idade regulamentar, sendo que quando contava 18/19 anos, sem ter ainda concluído o 12º ano de escolaridade, tomou a decisão de fazer uma pausa e vir para a cidade ..., iniciando o percurso laboral no “... “ da ..., sendo que algum tempo depois se inscreveu no ..., para refazer o ensino secundário. O arguido refere que findo o 12º ano de escolaridade, aproveitou para poder cumprir um dos seus objetivos que era poder viajar, tendo efetuado deslocações a vários países europeus e aos Estados Unidos da América. No ano letivo de 2013/2014 ingressou na licenciatura de ..., no ..., pelo foi viver para esta cidade, deixando por isso o enquadramento laboral que detinha até então. Durante o segundo semestre do primeiro ano da licenciatura o arguido viu-lhe ser diagnosticada doença ..., passando a ser acompanho no ..., onde foi operado, realizou tratamentos ... e onde é seguido com regularidade, em consultas. Pese embora os problemas de saúde, o arguido manteve aproveitamento, que o fez beneficiar de bolsa de estudo, ao longo do curso e desta forma concluí-lo no período normal, 3 anos. Em julho de 2016, findo o último ano do curso, regressou à cidade .... começou a trabalhar na empresa “...”, no “...”, em regime de “part-time” o que lhe permitiu inscreve-se numa pós graduação de “...” no ..., que concluiu findo um ano, sendo que posteriormente efetuou a sua inscrição, no mesmo estabelecimento de ensino, para efetuar o mestrado, também na área da gestão de recursos humanos, sendo que o arguido afirma que para a sua conclusão, falta apenas a entrega da respetiva tese. À data dos factos que se reportam ao dia ... de julho de 2018, o arguido vivia na cidade ..., num quarto arrendado. Referindo que eram normais os encontros com o ofendido, uma vez que nunca conseguiram rutura definitiva do relacionamento. Ao arguido, viria a ser decretada a prisão preventiva a ... julho 2018, no âmbito do presente processo, encontrando-se desde então, preso no Estabelecimento Prisional ..., adotando comportamento de acordo com as normas da instituição. A família do arguido, a seu pedido, encontra-se a diligenciar no sentido de efetuar a sua inscrição na ..., que permite ensino a distância, em licenciatura ligada ... . A progenitora exerce atividade como operária fabril, auferindo um salário ilíquido de 630EUR mensais, afirmando que desde a reclusão do arguido vem contando com apoio financeiro quer de elementos da sua família de origem, quer de pessoas anónimas da localidade onde vive que, tendo conhecimento da situação processual do arguido, vão contribuindo com montantes variáveis, para a ajudar nas despesas. O agregado familiar reside num apartamento tipologia 3, com condições de habitabilidade, que é propriedade do padrasto do arguido que, quando da separação fez um acordo com a sua progenitora, permitindo que ali vivessem, ficando desta forma isento de proceder ao pagamento da pensão de alimentos devida ao irmão. Tem como despesas inerentes à manutenção da habitação cerca de 130EUR mensais, em energia elétrica, água, gás e TV por cabo. A progenitora descreve a atual situação financeira do agregado como marcada por dificuldades. AA reconhece consumos de álcool em momentos de ócio/convívio social, bem como o de substância estupefaciente, cocaína, que iniciou quando frequentava o ensino superior e que foi mantendo, ao longo dos anos, quer com caracter recreativo, quando saia com amigos, quer para, segundo afirma, aumentar o rendimento escolar. O arguido desde a sua reclusão voltou a debater-se com problemas de saúde ..., foi operado e ainda aguarda o resultado de um dos exames médicos que realizou no ..., para saber se tem ou não necessidade de efetuar tratamentos. No meio social não se verificam constrangimentos concretos de rejeição a uma eventual inserção, ainda saibam que será do conhecimento de alguns dos moradores a sua situação processual e os factos que a originaram, tanto mais que foi muito veiculada por alguns órgãos de comunicação social. A favor do arguido – não tem antecedentes criminais. Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente[8]. Assim sendo, considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal, mostra-se justa, necessária, adequada e proporcional, a pena de 18 (dezoito) anos de prisão, aplicada ao arguido AA. Neste sentido improcede na totalidade o recurso. *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Rejeitar o recurso nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), do CPP, relativamente às nulidades arguidas e à impugnação matéria de facto; b) Negar provimento ao recurso do arguido AA, quanto ao mais. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 15 de julho de 2020 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves _________ [1] In www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos/ |