Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | AGRAVANTE ARMA BRANCA FACA FINS DAS PENAS HOMICÍDIO HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º2, 131.º. LEI N.º 5/2006: - ARTIGO 86.º, N.º3. | ||
| Sumário : | I - Como a morte da vítima foi provocada por uma arma branca sem aplicação definida em função das circunstâncias concretas, a pena a aplicar ao arguido pela prática do crime de homicídio simples do art. 131.º do CP deveria ter sido agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, por força do art. 86.º da Lei 05/2006, nomeadamente do n.º 3. II - Porém, os princípios fundamentais do processo penal impedem que, na ausência do competente recurso pelo MP, se proceda a uma reforma da pena aplicada na decisão recorrida (12 anos e 6 meses de prisão) no sentido agravativo. III - Como é muito elevada a censura ao arguido por ter agido com tal desrespeito pela vida, como a ilicitude é intensa devido à forma gratuita como procurou o confronto de onde resultou a morte, como também não confessou os factos nem mostrou arrependimento sincero em termos relevantes e tem antecedentes criminais, a tutela dos bens jurídicos e a própria prevenção geral e especial imprimem a ideia de que se algo de incorrecto se pode assacar à decisão recorrida é a da sua excessiva benevolência. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão proferida na Comarca do Alentejo Litoral que o condenou na pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, absolvendo-o relativamente à forma qualificada desse crime p. e p. pelo artigo 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e j), pela qual vinha pronunciado; As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1ª O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 71° do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude "acima da média". "Média" é um critério estatístico e não qualitativo, de intensidade. Abaixo da média, na média ou acima da média; é uma apreciação estatística. Não demonstra a intensidade do grau de ilicitude: reduzida, moderada ou elevada. 2ª In casu, o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado. Apenas uma das duas facadas teve caráter letal. A vítima chegou sem vida ao hospital. Com certeza, foi grande o seu sofrimento. Mas não houve especiais requintes de malvadez que visassem prolongar o sofrimento do infeliz falecido, antes de lhe causar a perda da vida. 3ª Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado. Nem reduzido nem elevado. 4ª A sentença recorrida viola a alínea a) do n° 2 do artigo 71° do Código Penal também porque avaliou o modo de execução pela seguinte circunstância: a faca "funcionou simultaneamente como instrumento cortante e perfurante'. 5ª Tal não resulta dos factos provados, maxime do artigo 17, onde se alude um corte oblíquo e uma ferida cortante, sendo que as lacerações mencionadas no artigo 16 são cortes ou rasgões. 6ª Em todo o caso, uma eventual (mas não provada) utilização como instrumento simultaneamente cortante, perfurante ou contundente não importa para considerar que o modo de execução assume determinadas caraterísticas que permitam fixar a pena. 7ª O relatório social (artigo 370° do CPP) apenas vale quanto aos pontos que forem adotados pelo tribunal e que sejam transpostos para a matéria de facto provada. Na sentença recorrida, estão em causa os artigos 30 a 44 dos factos provados. O demais constante do relatório social não releva. 8ª O tribunal determinou a medida concreta da pena considerando que o o arguido manteve um "relacionamento afetivo desestruturado”. 9ª Tal não se retira dos factos provados, nos quais apenas figura: verificou-se uma "rutura por Iniciativa do arguido'; arguido e companheira optaram "alegadamente, cada um por manter uma vida sexual e afectiva autónoma" (sendo equívoca a inclusão de uma alegação nos factos provados); houve um episódio de conflito e violência mas desconhece-se quem é que foi o conflituoso e violento: o arguido, a companheira ou os dois; e ocorreu uma rutura definitiva, tendo a guarda do menor sido entregue ao arguido). 10ª Assim, o tribunal violou o disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 71° do CP. 11ª Não se ignora que o arguido foi condenado pela prática de maus tratos e violência doméstica exercida precisamente sobre a mãe do seu filho. Mas tal releva para considerar os seus antecedentes criminais. Estas condenações não podem ser duplamente valoradas para considerar que o arguido manteve um "relacionamento afetivo desestruturado e simultaneamente levar em conta que não é primário. 12ª O tribunal fixou a pena tendo em consideração a "extrema conflitualidade e violência' que marcou o tal relacionamento afetivo, assim desrespeitando o que estabelece a alínea d) do n° 2 do artigo 71° do CP. 13ª Nada disso se pode retirar da matéria de facto dada como provada. De resto, não se esclarece quem foi o responsável por tal "extrema conflitualidade e violência": o arguido, a companheira ou os dois. Quanto às condenações por maus tratos e violência doméstica, valem os considerandos já aduzidos a propósito da inviabilidade de valorar duplamente as mesmas. 14ª A pena aplicada ao arguido foi determinada tendo em consideração que ele "em julgamento denotou também postura provocatória e rebelde". Tratou-se de apreciar a conduta posterior ao facto, conforme estipula a alínea e) do n° 2 do artigo 71° do CP. 15ª O tribunal procedeu a alguma concretização: "interrompendo várias vezes e de forma indevida a audiência, não obstante as sucessivas advertências que lhe foram sendo efetuadas". 16ª Nada disto figura nos factos provados. Ao determinar concretamente a pena com base na "postura provocatória e rebelde" adotada pelo arguido no julgamento, o tribunal desrespeitou a alínea e) do n° 2 do artigo 71° do CP. 17ª Na operação de fixação da medida concreta da pena, atende-se ao disposto nos artigos 40° e 71° do Código Penal. 18ª O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa. 19ª A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. 20ª A moldura penal abstraía é de 8 a 16 anos de prisão. 21ª A pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40° do Código Penal. 22ª O arguido só compareceu naquele local, para ir buscar o filho (artigo 8 dos factos provados). Nada faria prever que o fosse buscar naquele dia (artigo 7). O arguido envolveu-se em confronto físico com a vítima (artigo 14), depois de esta ter vindo à rua, após o arguido ter chamado por ele e dito que lhe partia a carrinha (artigo 12). 23ª O arguido contribuiu significativamente se encontrar com a vítima. Contudo, tal encontro não constituiu a finalidade da deslocação ao sítio. Havendo o arguido chamado pela vítima, com a ameaça de lhe partir a carrinha, não resultou demonstrado que pretendesse um confronto físico com o infeliz falecido. 24ª O arguido atingiu a vítima com duas facadas, sendo apenas uma apta a causar a morte. 25ª A medida da culpa do arguido impõe que a pena não seja superior a 12 anos de prisão. Ou seja, a aplicação do artigo 40° do Código Penal estabelece um limite máximo de 12 anos. 26ª As exigências de prevenção geral não justificam que o limite mínimo ultrapasse o que é estabelecido pela moldura abstraía: 8 anos de prisão. 27ª Em Portugal, o aumento da criminalidade violenta manifestou-se pelo crescimento do número de roubos. As necessidades de prevenção geral não se fazem sentir com particular acuidade. Os assassinatos não ocorrem com tanta frequência que permitam qualificar tal fenómeno como um verdadeiro flagelo, que importa estancar pela aplicação de penas mais severas, como sucede com os roubos, o tráfico de estupefacientes, os abusos sexuais, a corrupção, que se tendem a banalizar. 28ª Os antecedentes criminais do arguido tornam intensas as necessidades de prevenção especial. 29ª Não se pode genericamente afirmar, como se faz na sentença, que o arguido apresenta "características efe impulsividade e dificuldade de autocontrolo, com facilidade de adoção de condutas violentas". Não é sempre assim. 30ª Quando praticou os crimes, manifestou realmente impulsividade. Teve dificuldade em se autocontrolar. Facilmente adotou condutas violentas. Mas tal ocorreu num quadro em que, de um modo ou de outro, havia uma interação com a sua ex-companheira, mãe de seu filho. 31ª Pelas razões já expostas, no que respeita às circunstâncias que não integram o tipo e que depõem a favor ou contra o arguido, há que afastar as seguintes, que constam da sentença em crise: grau de ilicitude acima da média; modo de execução: a faca "funcionou simultaneamente como instrumento cortante e perfurante*; relacionamento afetivo desestruturado; extrema conflitualidade e violência" que marcou esse relacionamento afetivo; e postura provocatória e rebelde na audiência de julgamento. 32ª Há, sim, que considerar o que figura na matéria de facto dada como provada e que se enquadram nomeadamente nas elencadas no n° 2 do artigo 71° do CP. 33ª O grau de ilicitude há-de ter-se por moderado, conforme anteriormente exposto. 34ª O modo de execução não depõe contra o arguido. Tudo decorreu no âmbito de um confronto físico com a infeliz vítima. 35ª A intensidade do dolo situa-se no seu mais elevado patamar, conforme se afirma na douta sentença recorrida. 36ª Relativamente aos motivos, estão obviamente em conexão com o confronto físico entre arguido e vítima. 37ª Das condições pessoais do arguido, retiram-se as várias ilações constantes da douta sentença: capacidade de trabalho, experiências de emigração, diversas atividades profissionais, dedicação e empenho quanto ao filho, referenciação como pessoa extrovertida e com facilidade em socializar, 38ª A medida da culpa não permite que a pena ultrapasse os 12 anos de prisão. 39ª As necessidades de prevenção geral não tornam lícito elevar o limite mínimo resultante da moldura abstrata do tipo: 8 anos. 40ª As intensas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor do arguido do que contra ele, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 9 anos e 6 meses de prisão. 41ª Os artigos 40°, 71° e 131° do Código Penal implicam uma condenação a pena não superior a 9 anos e 6 meses de prisão. 42ª Condenando o arguido a 12 anos e 6 meses de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais. Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida, sendo o arguido condenado a pena não superior a 9 anos e 6 meses de prisão. Nos termos do n° 5 do artigo 411° do CPP, o recorrente requer a realização de audiência, tendo em vista debater os pontos enunciados acima com as epígrafes: - Grau de ilicitude acima da média - Apuramento do grau de ilicitude - Modo de execução - Relatório social - Relacionamento afetivo desestruturado - Extrema conflitualidade e violência - Postura provocatória e rebelde na audiência de julgamento - Medida concreta da pena - Culpa do arguido - Exigências de prevenção geral - Prevenção especial - Circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido - Medida concreta da pena. Respondeu o Ministério Publico advogando a improcedência do recurso. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais * Cumpre decidir. Em sede de decisão recorrida encontram-se provados os seguintes factos: 1. O arguido AA viveu em união de facto com BB durante cerca de 7 anos, com algumas interrupções, relação da qual nasceu um filho, ainda menor; 2. A relação conjugal entre ambos terminou no Verão de 2009, sendo que em Novembro de 2010, BB mantinha um relacionamento amoroso com CC; 3. Em Novembro de 2010, o arguido AA desempenhava as funções de cozinheiro no restaurante “O S................”, em Santiago do Cacém; 4. Em data não concretamente apurada, mas não posterior ao mês de outubro de 2010, o arguido AA retirou desse restaurante uma faca de cabo amarelo que fazia parte de um conjunto de quatro, sendo que as outras três tinham, respetivamente, cabo azul, encarnado e verde; 5. O filho menor do arguido AA e BB encontrava-se aos cuidados do pai e passava fins-de-semana com a mãe; 6. No dia 20 de Novembro de 2010, em conversa telefónica, o arguido AA desentendeu-se com BB porque esta pretendia sair durante a noite e deixar a criança com a sua avó, bisavó do menor; 7. Nesse telefonema, face à vontade do menor de não querer ficar com a bisavó, ficou decidido entre CC e o arguido AA que, para que o mesmo não ficasse com a bisavó, o arguido o iria buscar; 8. Assim, nessa noite, cerca das 23 horas, o arguido AA dirigiu-se à residência de BB, sita na Rua ................, Lote ...., em Grândola, com o propósito de ir buscar o filho; 9. No interior da residência, para além de BB e do filho, encontravam-se DD e CC; 10. Chegado ao local, o arguido AA deu um “toque” para o telefone de BB, tendo esta saído de casa com o filho e, depois de este estar no interior do automóvel em que o arguido se fazia transportar, voltou para dentro da sua residência e fechou a porta; 11. Depois de ter colocado o filho no interior do veículo o arguido AA retirou do seu interior a faca que tinha lá colocado e dirigiu-se para junto da casa da BB, falando para a mesma a partir do exterior da casa e perguntando de quem era a carrinha que ali se encontrava; 12. Tendo a BB informado que aquela carrinha pertencia ao CC, o arguido AA chamou insistentemente pelo CC, dizendo-lhe que viesse cá fora para falarem e, porque não obtinha resposta, começou a dizer que ia partir a carrinha que estava estacionada no quintal da casa; 13. A carrinha era utilizada por CC que, perante a ameaça de a ver danificada, veio à rua ao encontro daquele arguido; 14. Quando CC se aproximou do arguido AA ambos envolveram-se em confronto físico, no âmbito do qual o arguido AA agrediu o CC, desferindo-lhe duas facadas com a faca que tinha na mão e que tinha retirado do automóvel; 15. Uma das facadas mencionadas atingiu CC na região subclavicular esquerda e a outra na região mamilar direita, ao nível do 5.º espaço intercostal; 16. A facada que atingiu CC junto da clavícula esquerda provocou-lhe a laceração da pleura à esquerda e laceração na face anterior do lobo superior do pulmão esquerdo; 17. A facada que o atingiu na região mamilar provocou um corte oblíquo linear no 4.º arco costal junto ao esterno, a laceração do pericárdio na face anterior, e uma ferida cortante com 2 cm por 0,7 cm no miocárdio, face anterior do ventrículo esquerdo, lesão essa que foi causa direta e necessária da morte de CC, que chegou já sem vida ao Hospital de Santiago do Cacém; 18. Para além das lesões descritas, que foram causa da morte, CC apresentava ainda as seguintes lesões defensivas: a) duas feridas escoriativas na face posterior do ombro esquerdo, uma com 3,5 cm e outra com 3 cm por 1 cm; b) ferida escoriativa com formato de D com 2 cm por 2 cm, no terço superior, face externa do braço direito; c) escoriação com 1,5 cm por 0,3 cm no terço médio, face externa do braço esquerdo; d) ferida cortante com 3,5 cm por 1,5 cm no terço inferior, face externa do antebraço esquerdo; e) ferida cortante oblíqua com 6,5 cm por 2,5 cm na face anterior externa do antebraço esquerdo; f) ferida cortante com cerca de 1,5 cm arredondada no terço médio, face externa do braço esquerdo; g) ferida cortante entre o dedo indicador e médio da mão direita; e, h) escoriação com cerca de 2,5 cm para a esquerda e por cima do mamilo direito; 19. A faca utilizada pelo arguido AA ao praticar os factos descritos é a mesma que retirou do interior do restaurante onde trabalhava; 20. Depois de agredir CC do modo descrito e de ter sido dele separado por DD, o arguido AA correu em direção ao seu automóvel, tendo em tal trajeto caído no chão e deixado cair no chão a já mencionada faca; 21. Em sequência, o arguido AA levantou-se e entrou na sua viatura, abandonando o local; 22. Após, dirigiu-se ao posto da Guarda Nacional Republicana em Ermidas do Sado, onde apresentou queixa contra CC e DD, imputando-lhes a prática de um crime de ofensa à integridade física; 23. Antes destes factos, o arguido AA já tinha sido condenado, pelo Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém, pela prática de um crime de maus tratos na pessoa de BB, de três crimes de ameaça agravada e um crime de coação agravada, cujas vítimas foram BB e os seus pais; 24. O arguido AA colocou a faca que utilizou para a prática dos factos no automóvel em que se fazia transportar em data não concretamente apurada; 25. Ao atuar do modo descrito quis o indicado arguido matar CC, o que conseguiu; 26. Agiu livre, deliberada e conscientemente; Provou-se ainda, com interesse para a decisão da causa, que: 27. O arguido AA pretendia ausentar-se para a Suíça, acompanhado do filho; 28. Para se deslocar para aquele país o arguido AA adquiriu a viatura com que se deslocou à casa de BB na noite dos factos, poucos dias antes; 29. À data dos factos o arguido AA tinha uma namorada; 30. O arguido AA é oriundo de uma família alentejana, cujos pais, quando tinha dois anos, emigraram para a Suíça, ficando o arguido e a irmã a cargo da avó paterna, reformada, na aldeia de Ermidas do Sado, onde foi iniciado o percurso escolar e completou o 1º ciclo, vindo a prosseguir a escolaridade em Alvalade do Sado até ao 8º ano; 31. Efetuou um curso de pintura de construção civil, assim como um estágio na empresa espanhola “Titan”; 32. Já com 20 anos, AA emigrou para a Suíça, onde estavam familiares que o ajudaram a integrar-se, trabalhando durante os dois anos que ali permaneceu como empregado de mesa na área da restauração; 33. Em 2002 o arguido foi ter com a mãe, que se encontrava emigrada em Inglaterra, conseguindo trabalhar durante dois anos como segurança no Hospital do condado de Hereford; 34. Durante as férias de verão que passou em Portugal em 2003, iniciou o relacionamento afetivo com BB, residente em Ermidas do Sado, com quem começou a viver maritalmente em Inglaterra; 35. A vinda para Portugal, designadamente para Albufeira onde fixaram residência, ocorreu em 2004, trabalhando ambos na loja “Zara” do Shopping da Guia, verificando-se posteriormente a rutura por iniciativa do arguido, na sequência da atribuição de um relacionamento extraconjugal à sua companheira, tendo o arguido decidido regressar à Suíça onde voltou a trabalhar na área da restauração; 36. Face à tomada de conhecimento da gravidez da BB, o arguido AA optou por voltar a viver maritalmente com ela, com a condição de posteriormente averiguar a paternidade da criança, que veio a nascer em Janeiro de 2005 em Lausanne na Suíça; 37. Após a confirmação da paternidade, o casal manteve a coabitação exclusivamente centrada na educação do filho, optando, alegadamente, cada um por manter uma vida sexual e afetiva autónoma; 38. O retorno a Portugal, designadamente a Ermidas do Sado, verificou-se em meados de 2006, continuando o casal no mesmo registo relacional, assegurando AA a subsistência através do trabalho nas atividades sazonais da zona, agricultura e fábrica de peixe; 39. No final desse ano, e após uma insucedida intervenção da CPCJ de Santiago do Cacém, verificou-se a separação por iniciativa da BB, tendo AA, após um episódio de conflito e violência, passado a assumir os encargos decorrentes do processo de desenvolvimento do filho e sido definido um regime de visitas entre mãe e filho aos fins-de-semana; 40. Ao longo desse período AA continuou a viver em Ermidas do Sado, frequentando o filho o infantário local, trabalhando o arguido em todo tipo de atividades, desde a agricultura às paragens das fábricas; 41. Em 2009 AA começou a trabalhar na pizzaria “V..........” em Santo André, e em outubro desse ano voltou a viver com BB e o filho em Santo André alegadamente partilhando a casa e a educação do filho, mas mantendo cada um a vida afetiva e sexual à parte; 42. Após a rutura definitiva do casal a guarda do menor foi entregue a AA; 43. Em Maio de 2010 começou a trabalhar no “S................” em Santiago do Cacém, tendo arrendado uma casa naquela localidade, onde passou a viver, frequentando o filho, cujos fins-de-semana eram passados com a mãe, um infantário e ama local, alegando o arguido que continuou a manter relacionamento sexual ocasional com BB, já após a separação; 44. A dedicação e o empenho de AA no processo desenvolvimento do filho, cuja guarda lhe esteve confiada até à presente reclusão, é uma dimensão que lhe é reconhecida pelos que lhe são próximos, assim como a sua capacidade de trabalho, de recomeçar de novo, sendo destacado o seu inconformismo e a ambição por melhorar as condições de vida; 45. É referenciado por familiares e amigos como uma pessoa extrovertida e com facilidade em socializar, a quem não são reconhecidas características de agressividade; 46. Pretende, logo que recupere a liberdade, recomeçar a trabalhar, preferencialmente na área da hotelaria, e emigrar para Verbier na Suíça, onde a sua mãe trabalha; 47. Na sequência da sintomatologia depressiva/ideação suicida que apresentava e do aumento da ansiedade decorrente da proximidade do julgamento, o arguido beneficiou de acompanhamento e medicação psiquiátrica; 48. À exceção duma medida disciplinar que lhe foi aplicada em maio último, tem vindo a cumprir de forma discreta e adaptada às regras internas do Estabelecimento Prisional Regional de Setúbal; 49. As visitas e o apoio da família, que reagiu em choque e sofrimento à presente medida de coação, têm-se verificado de forma constante, atenuando a insatisfação pela situação de desocupação em que se encontra; 50. Face aos factos que deram origem ao presente processo, revelou consciência da gravidade da ilicitude e do bem jurídico em causa; 51. O arguido AA foi condenado pela prática de crime contra a lei federal sobre os estupefacientes e contravenção à lei federal sobre os estupefacientes, no Proc. n.º p107909, que correu termos no gabinete de justiça federal GJF – Confederação Suíça, por factos de 2007, na pena de 13 meses de prisão suspensa no seu cumprimento e na pena de multa – 600 francos suíços; 52. Por sentença de 12 de Maio de 2010, transitada em julgado em 11 de Junho de 2010, proferida no âmbito do Proc.º n.º 64/08.9GESTC, do Juízo de Instância Criminal – Juiz 2 da Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém, foi o arguido AA condenado: i. - pela prática, no período compreendido entre o Verão de 2003 e 20 de Junho de 2008, de um crime de maus tratos p. e p. pelo art.º 152.º n.ºs 1 al. a) e 2 do Código Penal na redação anterior à vigente, na pena de 2 anos de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima BB pelo período de 2 anos, cuja execução prática não deverá coartar os direitos parentais (mormente em matéria de visitas) que a ambos assistam; ii. - pela prática, em 6 de Agosto de 2008 e no Verão de 2008, de três crimes de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 al. a) do Código Penal, nas penas parcelares para cada um dos referidos crimes, de 120 dias de multa e, iii. - pela prática, em 2008, de um crime de coação grave, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 154.º n.ºs 1 e 2 e 155.º n.º 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; iv. - em cúmulo jurídico, nas penas únicas de 250 dias de multa à taxa diária de € 6,00, num total de € 1.500,00 e 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição do arguido entregar à APAV a quantia de € 500,00 no prazo de 3 meses após o trânsito em julgado da decisão, a que acresce a pena acessória supra referida. 53. Por sentença de 21 de Maio de 2010, transitada em julgado em 21 de Junho de 2010, proferida no processo n.º 109/09.5GBSTC do Juízo de Instância Criminal – Juiz 1 da Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém, foi o arguido AA condenado pela prática, em 29 de Maio de 2009, de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, e de um crime de burla informática p. e p. pelo art.º 221.º n.º 1 do mesmo diploma legal, na pena de 120 dias de multa, e, em cúmulo, na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00, num total de € 900,00. Nesse mesmo processo foi efetuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas no processo n.º 64/08.9 GESTC e nesse processo, sendo o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima BB pelo período de 2 anos, cuja execução prática não deverá coartar os direitos parentais (mormente em matéria de visitas) que a ambos assistam e na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 o que perfaz um total de € 1.600 (mil e seiscentos euros); 54. No âmbito processo n.º 177/09.0GGSTC do Juízo de Instância Criminal – Juiz 1 da Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém, foi o arguido AA condenado por sentença proferida em 02.08.2011, transitada em julgado em 02.09.2011, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º n.º 1, al. b) e agravado pelo n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão e ainda na pena acessória de proibição de contactar com BB, incluindo o afastamento da residência desta, pelo período de 4 (quatro) anos, de harmonia com o disposto no art.º 152.º n.ºs 4 e 5 do C.P.. Nesse mesmo processo foi efetuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas no processo n.º 64/08.9GESTC, sendo condenado o arguido na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, a que acresce a pena acessória de proibição de contactar com BB, incluindo o afastamento da residência desta, pelo período de 4 (quatro) anos. * II.2 - FACTOS NÃO PROVADOS: - Da pronúncia não se provou que: 1. Em Novembro de 2010, BB vivia em união de facto com CC; 2. Foi no final do mês de Outubro que o arguido AA retirou a faca do restaurante; 3. O arguido AA desferiu as duas facadas em CC assim que o mesmo se aproximou dele; 4. No momento em que AA caiu no chão, o arguido DD aproximou-se dele e desferiu-lhe um pontapé que o atingiu na cabeça; 5. O arguido AA foi movido por ciúmes do relacionamento entre CC e BB; 6. O arguido AA colocou a faca que utilizou para a prática dos factos no automóvel em que se fazia transportar no final de Outubro de 2010, ou seja, cerca de um mês antes dos factos descritos; 7. O arguido DD quis causar a AA ferimentos e dores, agindo nesse particular de forma livre, deliberada e conscientemente, com o intuito conseguido de magoar AA, bem ciente que assim o molestava fisicamente e que a sua conduta era proibida e punida por lei; - Da contestação apresentada pelo arguido AA não se provou que: 8. Foi BB quem telefonou ao arguido AA pedindo-lhe para ele se deslocar a sua casa para ir buscar o filho de ambos; 9. Logo após a BB ter entrado na casa, dela saiu o arguido DD que abordou o arguido AA e, ato contínuo, atingiu-o com uma série de socos ou murros; 10. Enquanto o DD ia batendo no AA veio para o exterior CC munido de uma faca de cabo amarelo numa das mãos; 11. Receoso de ser atingido com essa faca, AA retirou-a da mão de CC; 12. Em comunhão de esforços e simultaneamente, DD e CC atingiram o corpo de AA com murros e pontapés e desse modo provocaram a queda de AA, que ficou deitado no chão junto a um canteiro e pisaram então a cabeça de AA; 13. Quando AA atingiu CC com a faca, fê-lo para impedir que DD e CC lhe continuassem a bater e assim poder fugir; 14. O arguido AA levou a faca do restaurante onde trabalhava para a poder utilizar na culinária em sua casa e colocou-a em sua casa no mesmo dia; 15. O arguido AA não tinha a faca no veículo no dia dos factos nem foi ele que a transportou para tal local; 16. A faca que atingiu CC não é a mesma que AA havia retirado do restaurante onde trabalhava; 17. A faca que o arguido AA retirou do restaurante é aquela que foi posteriormente apreendida na sua cozinha; 18. BB deslocava-se frequentemente à casa do arguido AA e foi ela quem levou a faca da casa do arguido para a sua casa; 19. CC vivia em união de facto com uma senhora de quem tinha um filho com meses de idade, facto que era do conhecimento do arguido, que nunca supôs existir qualquer relacionamento entre CC e BB. * O núcleo do presente recurso situa-se na questão da determinação da medida da pena em relação á qual a decisão recorrida aponta os seguintes factores: - O grau de ilicitude do facto, que se afigura, dentro da ilicitude inerente ao próprio tipo de ilícito, acima da média, tendo em conta a concreta forma de agressão que veio a causar a morte e a existência de vários outros ferimentos; - O modo de execução do facto, traduzido em agressão com faca, que funcionou simultaneamente como instrumento cortante e perfurante, faca essa que previamente levou para o local, desferindo o golpe mortal no âmbito dum confronto físico que acabou por acontecer na sequência duma atitude provocatória por parte do próprio arguido relativamente à vítima, praticando esse facto na presença do próprio filho de 5 anos de idade; - O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo direto; - As condições pessoais do arguido e o seu enquadramento social e familiar, na medida dos factos que resultaram provados e aqui se dão por reproduzidos, destacando-se nesta sede o nível de habilitações - 8º ano de escolaridade e curso de pintura de construção civil -, experiência de emigração, capacidade de trabalho, com experiências de trabalho variadas, em Portugal e no estrangeiro, na área da restauração e como segurança, atividades sazonais da zona, agricultura e fábrica de peixe, relacionamento afetivo desestruturado de vários anos com BB, com quem tem um filho em comum, marcado por extrema conflitualidade e violência, condenações penais por crimes em que a mesma figura como vítima, assumindo, não obstante, com dedicação e empenho as funções parentais relativas ao seu filho, com laços de afetividade, sendo referenciado por familiares e amigos como uma pessoa extrovertida e com facilidade em socializar; - A conduta anterior ao facto e posterior a este, sendo de atentar a existência de antecedentes criminais do arguido, na sua maioria por crimes contra as pessoas, condenações que deixam transparecer uma personalidade violenta, com dificuldades de autocontrolo. Já preso, à exceção duma medida disciplinar, tem vindo a cumprir de forma discreta e adaptada às regras internas do Estabelecimento Prisional, contando com apoio da família. Em julgamento denotou também postura provocatória e rebelde, interrompendo várias vezes e de forma indevida a audiência, não obstante as sucessivas advertências que lhe foram sendo efetuadas e nunca denotou quaisquer sinais de arrependimento ou pesar pela vítima ou juízo de censura sobre o seu próprio comportamento, persistindo na teorização da sua própria posição como vítima. Por outro lado há que ter em conta que as necessidades de prevenção geral são elevadas atenta a frequência com que são praticados crimes desta natureza e a gravidade intrínseca do próprio crime e o alarme social que acarreta, e a própria gravidade do crime, e que as necessidades de prevenção especial também se situam acima da média, atentos os antecedentes do arguido dos quais transparecem, como já referido, características de impulsividade e dificuldade de autocontrolo, com facilidade de adoção de condutas violentas.
Pronunciando-se sobre tal fundamentação o eixo essencial da argumentação de recurso emerge, num primeiro momento, da afirmação de uma incorrecta subsunção do artigo 71 nº2 do Código Penal á materialidade dos autos. Tal incorrecção situar-se-ia em torno das seguintes questões fundamentais: -A circunstância de o tribunal ter considerado a existência de um grau de ilicitude acima da média. No entendimento do recorrente tal graduação da intensidade da ilicitude reflectirá um padrão estatístico e não um um factor de medida da pena em termos criminais. Na perspectiva do requerente, e face às circunstâncias do caso vertente, apenas se poderia afirmar que o grau de ilicitude é moderado. Na sequência do exposto afirma o recorrente que o tribunal em sede de medida concreta da pena considerou que o arguido manteve um relacionamento afectivo destruturado.Porém, tal conclusão não está contida no relatório social elaborado pelo que o tribunal violou o disposto no normativo supracitado. Por igual forma alega que o tribunal não pode considerar como significante a “extrema conflitualidade e violência” que marcou o relacionamento afectivo pois que tal não se pode extrair da materialidade considerada provada. Aliás, a consideração sobre as condenações por maus tratos e violência, no entender do recorrente, já serão objecto de valoração em sede de referência aos antecedentes criminais pelo que não podem se duplamente valoradas. Igualmente o recorrente verbera a circunstância de ter sido considerada, de forma negativa, a postura que adoptou em julgamento. Por último o recorrente reivindica uma pena não superior a nove anois e seis meses de prisão. Nesse sentido argumenta que: Só compareceu naquele local, para ir buscar o filho (artigo 8 dos factos provados). Nada faria prever que o fosse buscar naquele dia (artigo 7). O arguido envolveu-se em confronto físico com a vítima (artigo 14), depois de esta ter vindo à rua, após o arguido ter chamado por ele e dito que lhe partia a carrinha (artigo 12). Contribuiu significativamente se encontrar com a vítima. Contudo, tal encontro não constituiu a finalidade da deslocação ao sítio. Havendo o arguido chamado pela vítima, com a ameaça de lhe partir a carrinha, não resultou demonstrado que pretendesse um confronto físico com o infeliz falecido. Atingiu a vítima com duas facadas, sendo apenas uma apta a causar a morte. As exigências de prevenção geral não justificam que o limite mínimo ultrapasse o que é estabelecido pela moldura abstraía: 8 anos de prisão. Em Portugal, o aumento da criminalidade violenta manifestou-se pelo crescimento do número de roubos. As necessidades de prevenção geral não se fazem sentir com particular acuidade. Os assassinatos não ocorrem com tanta frequência que permitam qualificar tal fenómeno como um verdadeiro flagelo, que importa estancar pela aplicação de penas mais severas, como sucede com os roubos, o tráfico de estupefacientes, os abusos sexuais, a corrupção, que se tendem a banalizar. Os antecedentes criminais do arguido tornam intensas as necessidades de prevenção especial. Não se pode genericamente afirmar, como se faz na sentença, que o arguido apresenta "características efe impulsividade e dificuldade de autocontrolo, com facilidade de adoção de condutas violentas". Não é sempre assim. Quando praticou os crimes, manifestou realmente impulsividade. Teve dificuldade em se autocontrolar. Facilmente adotou condutas violentas. Mas tal ocorreu num quadro em que, de um modo ou de outro, havia uma interação com a sua ex-companheira, mãe de seu filho. Das condições pessoais do arguido, retiram-se as várias ilações constantes da douta sentença: capacidade de trabalho, experiências de emigração, diversas atividades profissionais, dedicação e empenho quanto ao filho, referenciação como pessoa extrovertida e com facilidade em socializar, A divergência em relação á decisão recorrida assumida pelo recorrente como fundamento de recurso arranca de um profundo equívoco e de uma visão distorcida sobre a forma como decorreram os factos que conduziram ao evento de morte. Na verdade, recordando o acontecido tal como consta da decisão recorrida: Tendo a BB informado o arguido que aquela carrinha pertencia ao CC, o arguido AA chamou insistentemente pelo CC, dizendo-lhe que viesse cá fora para falarem e, porque não obtinha resposta, começou a dizer que ia partir a carrinha que estava estacionada no quintal da casa; A carrinha era utilizada por CC que, perante a ameaça de a ver danificada, veio à rua ao encontro daquele arguido; Quando CC se aproximou do arguido AA ambos envolveram-se em confronto físico, no âmbito do qual o arguido AA agrediu o CC, desferindo-lhe duas facadas com a faca que tinha na mão e que tinha retirado do automóvel; A faca utilizada pelo arguido AA ao praticar os factos descritos é a mesma que retirou do interior do restaurante onde trabalhava; Antes destes factos, o arguido AA já tinha sido condenado, pelo Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém, pela prática de um crime de maus tratos na pessoa de BB, de três crimes de ameaça agravada e um crime de coação agravada, cujas vítimas foram BB e os seus pais; O arguido AA colocou a faca que utilizou para a prática dos factos no automóvel em que se fazia transportar em data não concretamente apurada; Evidencia-se, assim, que a confrontação que conduziu á morte da vítima foi despoletada pelo arguido que provocou a deslocação da vítima para o local dos factos sendo certo que, na altura destes, esta vítima nenhum contacto prévio teve com o arguido. A procura da confrontação, para a qual estava municiado com uma faca que lhe garantia uma superioridade em razão da arma, surge aqui como algo de gratuito sem outro objectivo que não o de satisfazer os impulsos mais primários de manifestação de força pela violência. Saliente-se que, como se afirmou, nem sequer se retrata qualquer diálogo, ou confrontação prévia, susceptível de provocar uma perturbação na capacidade volitiva do arguido A pulsão homicida surge numa fase em que, caso um registo de normalidade de comportamento existisse no espírito do arguido e a sua personalidade se regesse pelo cumprimento da Lei, deveriam conduzir a decisão diametralmente oposta. O arguido manifestou, não só uma profunda revelia ao respeito pelas normas que regem a convivência em sociedade, mas, também, um profundo desprezo pelo mais essencial dos bens jurídicos protegidos- a Vida. A sua atitude de desconformidade à lei, e a anomia de valores, é expressa em toda a dinâmica que conduziu ao desenlace fatal e que começa no impetrar pela comparência da vítima sob pena de lhe danificar a viatura. Na ausência de prova de uma qualquer patologia que o afecte, é manifesta a intensidade da culpa do arguido expressa num acto em que o propósito homicida surge de uma forma intensa e radical. Aliás, não deixa de se salientar que, por apurar, ficou ainda, e com manifesta relevância para a decisão da causa, a circunstância de a arma utilizada se encontrar na posse do arguido em condições que em nada justificavam tal posse. A ilicitude é intensa e exprime-se pela futilidade da motivação do arguido ou, dito por outra forma, pela forma gratuita como o mesmo procurou o confronto de onde resultou a morte. A circunstância de se referir na decisão recorrida a existência de uma culpa acima da média pretende significar precisamente a intensidade da ilicitude revelada pelo arguido. As condições pessoais do arguido e, nomeadamente, a questão do relacionamento afectivo que, por alguma forma, condicionou os factos praticados têm de ser equacionados e valorados . Na verdade, os factos em apreço constituem uma globalidade cuja compreensão é essencial para uma recondução das circunstâncias do crime e valoração dos factores de medida da pena. Porém, uma coisa é a compreensão do tipo de relacionamento como característica da forma de estar e de ser e outra, completamente distinta, o facto da personalidade do arguido o conduzir á prática de crimes. Poderia o arguido denotar uma personalidade violenta no seu relacionamento intra familiar e tal constituir uma excepção á regra de vida pautada pela estabilidade psicológica e afectiva. Mas tal não é o caso em que tal postura de confronto, e revelia à lei, se exprime também no global da sua conduta e nas condenações de que foi alvo. Num outro plano diga-se, ainda, que a personalidade e anomia de valores se evidencia, também, pela ausência de quaisquer factos que demonstrem a interiorização da culpa e arrependimento pelo acontecido.
Em sede dos factores invocados pelo recorrente não se pode deixar passar sem referência o menosprezo pelas exigências de prevenção geral com o fundamento gasto de “Portugal-país dos brandos costumes” onde o homicídio acontece como algo de profundamente perturbador e exógeno ao nosso caracter como Povo. Tal asserção é desmentida pelos factos pois que, reportando-nos aos dados das Nações Unidas relativos a 2011 Portugal é um dos países europeus ocidentais com maior taxa de homicídios..[1] Assim, e contrariamente ao pretendido pelo recorrente, as exigências de prevenção geral são uma consequência directa da reprovação da comunidade, e uma outra perspectiva desta mesma realidade. A reprovação deve ser ponderada por forma a neutralizar os efeitos do delito como exemplo negativo para a mesma comunidade e deve contribuir, simultaneamente, para fortalecer a sua consciência jurídica, assim como a satisfazer o pedido de justiça por parte do círculo de pessoas afectadas pelo delito e pelas suas consequências (confirmação da ordem jurídica). Como refere Roxin a prevenção geral positiva implica três efeitos: o ensino pedagógico-socialmente motivado o qual deve provocar a aprendizagem da fidelidade ao direito; o efeito de confiança que se produz quando o cidadão vê que o direito se impõe; finalmente o efeito de satisfação que se apresenta quando o delinquente já foi penalizado de uma forma que a consciência jurídica geral tranquiliza-se perante a infracção ao direito e considera solucionado conflito com o autor. Igualmente é certo que a afirmação do grau qualitativo e quantitativo das exigências de prevenção exigem uma ponderação cuidada das circunstâncias do caso concreto e, nomeadamente, sobre a forma como o bem jurídico protegido foi violado e a culpa do autor de tal violação. Atribuindo consistência prática ao exposto, as penas têm de ser proporcionadas á transcendência social- mais que ao dano social - que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção e tal valência exprime-se nos critérios de prevenção em que está presente a reprovação pelo facto praticado. As exigências de reprovação e prevenção a nível geral situam-se nos antípodas de uma eventual complacência da comunidade perante factos que, objectivamente e para o cidadão comum, se configuram como um homicídio sem razões atenuativas.
II Estabelecidos tais contornos importa verificar se, na esteira do afirmado pelo recorrente, existe uma incorrecta valoração na medida da pena aplicada ao arguido a qual pressupõe uma indagação prévia sobre a finalidade que se propõe a mesma pena Na verdade se é certo que a fixação da pena dento dos limites do marco punitivo é uma acto de discricionariedade judicial igualmente é exacto que tal discricionariedade não é livre, mas sim vinculada aos princípios individualizadores que, em parte, não estão escritos, mas que radicam na própria finalidade da pena. No que concerne estamos em crer que é nunca é demais acentuar o papel da culpa como critério fundamentador da medida da pena, ao invés da preponderância que alguns outorgam á prevenção geral, colocando-a acima da retribuição da culpa pelo delito quando é esta, na realidade, que justifica a intervenção penal. Na verdade, as normas deveriam “ser reafirmadas na sua própria existência como um fim em si mesmas” enquanto o agente, pelo contrário, tem direito a esperar, e espera, sobretudo uma resposta ao facto injusto e culposo que cometeu. Realçando-se a prevenção como critério fundamental desvanece-se, com prejuízo da justiça individual, a orientação que o Direito penal faz da responsabilidade do agente pela sua acção. Sem embargo, a culpa e a prevenção residem em planos distintos. A culpa responde á pergunta de saber de se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece. Só então se coloca a questão, totalmente distinta da prevenção. Aqui há que decidir qual a sanção que parece apropriada para introduzir de novo o agente na comunidade e para influir nesta num sentido social-pedagógico. A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente a finalidade da mesma. Apelando ao ensinamento de Jeschek, se a culpa é o limite superior da pena, também deve ser co-decisivo para toda a determinação da mesma que se encontre abaixo daquela fronteira. Aliás, e fundamentalmente, ao limitar-se a fixação concreta da pena a fins preventivos, a decisão do juiz perde o ponto de conexão com a qualificação ética do facto que é julgado, e a pena, por esse facto perde também todo a possibilidade de influir a favor daqueles objectivos de prevenção. Só apelando á profundidade moral da pessoa se pode esperar tanto a ressocialização do condenado como também uma eficácia socio-pedagógica da pena sobre a população em geral. A renúncia ao critério da culpa para a pena concreta é um preço demasiado alto por evitar o problema da liberdade na teoria da culpa
Em termos dogmáticos é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa). Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa. A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação as paixões que diminuem as faculdades de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa. A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano. Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção- é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto. No caso concreto a decisão recorrida imprime um carácter vincante, na medida da pena, às necessidades de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de infracções em que está em causa o valor nuclear É imperioso que a comunidade esteja certa de que as violações dos laços mais básicos de relação social sejam penalizados com adequada punição e, por tal forma, se tenha a noção de que a Vida é um valor intocável. Tal pressuposto merece a nossa inteira concordância. Mas, ao mesmo, deve adicionar-se, em concreto, a intensidade de uma culpa expressa no facto em que, para além da indiferença pelo valor da vida, sobressai a desproporção entre a origem dos factos e o desforço procurado pelo arguido. Intensidade essa concretizada de uma forma esforçada e numa ânsia incontida de provocar a morte. Culminando todo este processo uma persistente ausência de sentimento de arrependimento e de interiorização que subsiste. Como é possível, perguntamo-nos, fundamentar um pedido de atenuação da pena fundada na diminuição da culpa quando o propósito criminoso nasce num momento em que nenhum obstáculo existia a uma formação de uma vontade conforme ao direito? Como é possível invocar uma personalidade conforme ao Direito quando nem sequer existe uma assunção frontal e linear da culpa? Reafirma-se no caso vertente a exigência premente por uma retribuição proporcional á afronta que o arguido fez às mais elementares normas de vida em sociedade e pelo mais importante dos bens de que os seus concidadãos são portadores, ou seja, a Vida. Por igual forma de valorar as exigências que decorrem da forma como a comunidade se vê confrontada com uma violência exacerbada nas relações sociais, substituindo o primado da Lei pelo primado da Força. Na verdade, o arguido apenas pode invocar em seu favor com peso atenuativo a sua inserção social. III A existirem críticas a formular á decisão recorrida as mesmas não se filiam no excesso, mas no defeito. Porém, os princípios fundamentais do processo penal impedem que agora, e na ausência do competente recurso pelo Ministério Publico, se proceda a uma reforma da mesma pena no sentido agravativo. Todavia, por uma questão de rigor técnico dir-se-á que, para além da insuficiente justificação para a convolação do homicídio qualificado para o crime de homicídio simples, se anote uma outra perplexidade suscitada pela análise da decisão recorrida. Na verdade, recorta-se ali a afirmação que a morte da vítima foi provocada por uma arma branca sem aplicação definida em função das circunstâncias concretas. Sucede que, nos termos do artigo 86 da Lei 5/2006 nomeadamente do número 3, as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. Entre aquelas armas situam-se as armas da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse. Significa o exposto que, a aceitar-se o postulado enunciado, o limite mínimo da pena a aplicar pela prática do crime de homicídio imputado deveria situar-se em dez anos e oito meses de prisão e vinte e um ano e quatro meses de prisão. Porém, como se referiu, tal questão nem sequer foi enunciada na decisão recorrida pelo que, como se referiu, apensa se refira a presente nota como questão de precisão técnica. Concluindo, dir-se-á que nos termos expostos a ilicitude é intensa bem como é muito elevada a censura ao arguido por ter agido com tal desrespeito pela Vida. O arguido não confessou e não mostrou arrependimento em termos relevantes. Tem antecedentes criminais demonstrados nos autos. A tutela dos bens jurídicos e a própria prevenção geral quer especial imprimem a ideia de que se algo de incorrecto se pode assacar á decisão proferida é a sua excessiva benevolência. Nestes termos julga-se improcedente o presente recurso em que é recorrente AA Custas pelo recorrente Taxa de Justiça 6 UC Lisboa, 13 de Fevereiro de 2013
Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes ____________________________ [1] Conf base de dados da UNDOC. Noticia do Jornal Publico de 18/02/2009 Com 2,15 homicídios por 100 mil habitantes, Portugal surge como o país com a mais alta taxa de homicídios da Europa Ocidental em 2006, segundo estatísticas do Departamento de Drogas e Crime das Nações Unidas, que apresenta uma lista com dados de 74 países de todo o mundo. Os números, coligidos no final do ano passado, dizem respeito a 2005/2006, e não incluem a descida de perto de um terço dos homicídios registados no Relatório de Segurança interna de 2007, um documento que apresenta um número de assassinatos inferior ao divulgado pela ONU. Bélgica, Bulgária, França, Hungria e Luxemburgo não responderam aos inquéritos que serviram de base ao relatório. A seguir a Portugal - que, ao contrário de muitos dos países analisados, respondeu a todos os inquéritos solicitados pela ONU e que envolvem polícia, tribunais, Ministério Público e prisões -, os países europeus com a maior taxa de homicídios são a Finlândia e a Escócia, ambos com 2,13 crimes por 100 mil habitantes. No extremo oposto surge Malta, que não registou nenhum crime deste tipo em 2006. Seguem-se a Eslovénia (0,60), Áustria (0,73) e Espanha (0,77). Portugal fica muito longe dos piores do mundo, como El Salvador, na América Central, onde há 58 pessoas assassinadas em cada 100 mil habitantes. |