Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402030038486 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 393/03 | ||
| Data: | 06/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | Os recursos têm por função apenas a reapreciação de decisões tomadas na sentença ou no acórdão recorridos, e não a decisão de novas questões, a menos que as haja de conhecimento oficioso e tenham sido articulados factos que possibilitem tal conhecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa contra ele proposta em 1996 pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), deduziu A, em 7/2/97, embargos de executado, invocando ter cumprido o contrato ao abrigo do qual o exequente lhe concedera o financiamento cuja restituição, acrescida dos juros respectivos, agora pretende, tendo gasto as quantias que lhe foram atribuídas dentro da legalidade e dos objectivos constantes do projecto de investimento de primeira instalação de jovem agricultor. Acrescenta ter satisfeito integralmente o compromisso assumido com o exequente de exercer a actividade de jovem agricultor durante cinco anos, investindo na sua exploração agrícola segundo as regras estipuladas no respectivo projecto, e tudo quanto gastou, à conta do subsídio a fundo perdido e dos capitais próprios, foi no interesse dessa exploração. Mais refere que, se tivesse despendido a totalidade das verbas previstas, com manifesto prejuízo para o exequente, não estaria agora a ser executado com a exigência de devolver aquilo que legitimamente despendeu, com a agravante de pagamento de juros, que no conjunto quase triplicam aquilo que recebeu por conta de subsídios a fundo perdido. Em contestação, o embargado invocou, em resumo, que o embargante realizara menos de metade do investimento total aprovado e não frequentara o necessário curso de empresários agrícolas, pelo que se verificou uma situação de incumprimento das obrigações assumidas, o que motivou a rescisão unilateral do contrato por parte do IFADAP, constituindo-se o embargante na obrigação de reembolsar este das importâncias recebidas a título de ajuda e respectivos juros, acrescidos de 10% do valor total do investimento projectado. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. Apelou o embargante, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, de novo pelo embargante, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A sentença da 1ª instância declarou que o IFADAP rescindiu o contrato de ajuda e que a certidão de dívida constituía título executivo; 2ª - Face a tal decisão e atento o disposto nos art.ºs 655º, n.º 2, e 664º, do Cód. Proc. Civil, o embargante suscitou o erro na apreciação da matéria de facto e o erro na aplicação do disposto nos art.ºs 52º, n.º 1, e 53º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 81/91, de 19/2, pelas dispensas ou não verificação das formalidades especiais ali exigidas; 3ª - Formalidades essas que são precisamente a falta do despacho de rescisão e a falta do despacho de delegação de poderes; 4ª - Face a esse "distinguo" veio o acórdão recorrido a declarar existir objecto diferente do tema da decisão no tribunal recorrido, deixando consequentemente de se pronunciar sobre tais questões; 5ª - Assim decidindo, entende o embargante que o acórdão recorrido praticou errada interpretação dos factos e errada aplicação da lei, violando o disposto nos art.ºs 52º, n.º 1, e 53º, n.º 1, daquele Dec.- Lei; 6ª - Acarretando tal omissão de pronúncia a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil; 7ª - Deve o acórdão recorrido ser revogado e ser conhecida toda a matéria das alegações com conclusões do recurso para a Relação, julgando-se os embargos procedentes e extinta a execução. Em contra alegações, o embargado pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados, por remissão para a sentença da 1ª instância, no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração. Invoca o recorrente nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, na medida em que este não se pronunciou sobre questões suscitadas nas conclusões das alegações da apelação consistentes em falta de previsão de delegação de poderes pelo estatuto do IFADAP, falta de despacho rescisório ou revogatório do contrato, celebrado entre exequente e executado, de atribuição de ajuda à primeira instalação ao jovem agricultor, e falta de notificação ao ora embargante para restituir as quantias recebidas e juros no prazo de quinze dias nos termos do art.º 52º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 81/91, de 19/2, vícios esses que, segundo sustenta, afectavam a exequibilidade da certidão apresentada como título executivo, certidão essa que a sentença apelada reconheceu como tal. Mas não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar. Com efeito, a sentença da 1ª instância reconheceu como título executivo a certidão do IFADAP, mas não se pronunciou sobre a eventual existência de qualquer daqueles vícios, - se é que o são -, que não detectou, não criando nem decidindo tais questões ao contrário do que o recorrente afirma; e o embargante não suscitara aquelas questões na petição de embargos, fornecendo nomeadamente os factos necessários, que era a ele que cabia articular então para invocar esses eventuais vícios, como meio de defesa (art.ºs 815º, n.º 1, e 813º, al. a), do Cód. Proc. Civil). É certo que na sentença, como no acórdão recorrido, podia e devia ser apreciada a sua existência se se tratasse de questões de conhecimento oficioso (art.º 660º, n.º 2, do mesmo Código), mas desde que houvesse factos articulados que permitissem chegar à conclusão da existência de algum desses vícios ou se estes fossem manifestos, o que não se verifica. Na verdade, não se vê que seja necessária, para passagem da certidão que constitui o título executivo, delegação dos poderes conferidos pelo art.º 38º do estatuto do IFADAP, aprovado pela Lei n.º 14/78, de 23/3, nos termos do qual o instituto se obriga pela assinatura de dois elementos da comissão directiva, constituída nos termos do art.º 25º, uma vez que a passagem da certidão de dívida de terceiro ao IFADAP não integra assunção de qualquer obrigação deste, antes sendo meio de exercício de direitos. E, quanto à eventual falta de rescisão do contrato ou de notificação para pagamento da dívida, é manifesto que se trata de facto que devia ter sido articulado pelo embargante na petição inicial dos embargos, para o Tribunal da 1ª instância e o Tribunal da Relação poderem tomar conhecimento dessa questão e sobre ela se pronunciarem a fim de tomarem a correspondente decisão (art.º 664º do Cód. Proc. Civil, que exige que, salvo excepções que ora não ocorrem, o juiz só se sirva dos factos articulados pelas partes). Acresce que o art.º 53º, n.º 1, daquele Dec.-Lei n.º 81/91, atribui força de título executivo às certidões de dívida emitidas pelo IFADAP, sem exigir menção de qualquer daquelas formalidades, cuja eventual falta, portanto, é insusceptível de resultar do próprio título, também por aqui se vendo que sempre teria de ser arguida para poder ser conhecida a fim de dela serem extraídas as respectivas consequências legais. Não tendo, assim, o embargante, suscitado qualquer dessas questões na petição inicial dos embargos, e não havendo então elementos de facto que impusessem o seu conhecimento oficioso, não havia fundamento para que tais questões fossem conhecidas pela 1ª instância, como efectivamente não foram, pelo que também não tinham de o ser pelo acórdão recorrido por se tratar de questões novas e não terem sido oportunamente invocados factos que implicassem o seu conhecimento, sendo que, como é sabido, os recursos apenas têm por função a reapreciação de decisões tomadas na sentença ou no acórdão recorridos e não a decisão de novas questões (art.º 676º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). Assim, não se verifica a apontada nulidade, pois, para haver omissão de pronúncia, era necessário que o acórdão recorrido devesse pronunciar-se (art.º 668º, n.º 1, al. d), primeira parte, do Cód. Proc. Civil) sobre aquelas questões novas suscitadas pelo embargante, o que não se verifica. Na parte restante das conclusões das suas alegações pretende o recorrente que dos factos dados por assentes não resulta ter ele incumprido o contrato que celebrara com o exequente. Mas não tem razão, sendo mesmo indubitável que daqueles factos deriva não ter ele recorrente dado cumprimento integral ao dito contrato de atribuição de ajuda, nomeadamente apenas comprovando, quanto às estufas, ter investido 942.600$00 dos 3.000.000$00 aprovados, só parcialmente executando portanto essa componente do contrato, não implementando o pomar, nem a electrobomba, nem o sistema de rega, realizando menos de metade do investimento total aprovado, o que, face ao teor da cláusula F do contrato, legitimou a exigência da restituição das quantias exequendas. Por todo o exposto, não pode reconhecer-se razão ao recorrente. Nestes termos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. |