Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083710
Nº Convencional: JSTJ00020915
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: EXEQUENTE
CITAÇÃO
EXECUTADO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199310130837102
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4743
Data: 09/22/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O exequente, ao requerer a citação da executada onze dias antes do decurso do prazo prescricional das livranças, fê-lo num tempo útil.
II - A citação da executada fora do prazo de cinco dias estabelecido no artigo 323, n. 2 do Código Civil, não é de imputar ao exequente, mas a razões de orgânica judiciária e índole processual.
III - O prazo de cinco dias referido no número anterior é um prazo de natureza substantiva ou material e não um prazo judicial ou processual.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
A Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S.A., veio, por apenso à execução de processo ordinário que o
Banco Português do Atlântico lhe moveu e à Sociedade de Reparações de Navios, Limitada para pagamento de quantia certa deduzir os presentes embargos de executado com base prescrição dos títulos de crédito - duas livranças - em que o exequente fundou o seu pedido, visto os mesmos se terem vencido em 20 de Julho de 1987, a acção só ter sido instaurada em 9 de Julho de 1990, e a sua citação se não ter podido realizar até
20 de julho de 1990, por culpa exclusiva do exequente.
O embargado contestou pela forma que se insere a folhas
10 e seguintes, referindo que, por a acção ter dado entrada no tribunal em 9 de Julho de 1990, a prescrição se interrompeu nos termos do disposto no n. 2 do artigo
323 do Código Civil, mais acrescentando que, além de a dívida se reportar "a abertura de crédito caucionado através de conta-corrente, destinando-se as livranças a garantir o bom pagamento do saldo que a conta tivesse à data do seu encerramento", sempre a embargante, nas conversações que manteve com o exequente,
"designadamente durante o ano e 1989, com vista ao pagamento da dívida", prometeu que "procederia ao pagamento da mesma, sem necessidade de recurso à via judicial".
O Meritíssimo Senhor Juiz julgou extinta a execução quanto à embargante no despacho saneador com base na prescrição. O exequente recorreu da decisão assim proferida e com êxito o fez, visto o Tribunal da
Relação de Lisboa, ao dar provimento ao recurso, ter julgado improcedente a deduzida excepção da prescrição, mandando que os autos prosseguissem os seus demais e regulares termos.
É do acórdão da Relação que a sociedade embargante traz agora o presente recurso, processado como de revista, pretendendo que: a) por, à data da instauração da acção (9 de Julho de
1990), não ser possivel verificar-se a citação judicial dos executados até 20 de Julho de 1990, sem até esta data decorrerem os cinco dias úteis consignados no n. 2 do artigo 323 do Código Civil; b) por não ter sido requerida a citação prévia, apesar de pelo menos "uma das sacadas"ter domicílio na comarca; e c) por ter sido, assim, por culpa exclusiva do exequente, que a citação se não fez em termos de interromper o prazo da prescrição dos títulos ajuizados, cuja prescrição se verificou, consequentemente, em 20 de Setembro de 1990, se revogou o acórdão recorrido e se absolva ela do "pedido".
A parte contrária defende a manutenção do julgado.
Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1- Vejamos, pois, começando por aludir aos factos dados como provados.
São eles: a) As livranças que o Banco Português do Atlântico apresentou à execução foram subscritas pela embargante, executada, e venceram-se em 20 de Julho de 1987; b) O requerimento inicial da execução deu entrada no tribunal no dia 12, seguinte; c) O preparo inicial foi pago pelo exequente em 23 de
Julho de 1990 e podia ser pago até 24 de Setembro seguinte; d) O despacho de citação está datado de 19 de Setembro de 1990; e) A citação da embargante teve lugar em 25 de Setembro de 1990. f) O Banco exequente não requereu a citação prévia das executadas.
2- A questão que se põe é a de saber se, instaurada numa execução com base em duas livranças onze dias antes do decurso do prazo de 3 anos sobre o seu vencimento - na hipótese, o decorrido desde 9 de Julho de 1987 até 20 desse mês -, mas em que a citação da subscritora (o que não admira, visto a mesma ter a sua sede em comarca diversa da do juízo da causa) só se operou mais de dois meses depois do vencimento dos títulos, se verificou ou não a prescrição das obrigações nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei
Uniforme relativa a Letras e Livranças.
Como o Tribunal da Relação entendeu que não com o fundamento de a prescrição se haver interrompido por força do disposto no artigo 323 n. 2 do Código Civil, mas outra é a tese da recorrente, examinemo-la pois.
3- O artigo 70 da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças - aplicável às livranças ex vi do preceituado no artigo 77 - dispõe-se:
"Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento".
Por sua vez, o artigo 323 do Código Civil estipula-se:
"1- A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2- Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".
Como no caso dos autos as livranças se venceram em 20 de Julho de 1987 e o exequente instaurou a acção com base nelas em 9 de Julho de 1990, isto é, onze dias antes do seu vencimento, é evidente que o fez algum tempo antes de decorridos os três anos indicados no artigo 70 da Lei Uniforme.
Sucede, porém, que, apesar de ser pela "citação ou notificação judicial..." que, segundo o prescrito no referido n. 1 do artigo 323 do Código Civil, se interrompe a prescrição, a citação da subscritora das livranças só se verificou depois de decorridos estes três anos.
Ter-se-á, por isso, dado a prescrição das obrigações cambiárias tituladas pelas duas livranças?
4- É manifesto que não, visto a prescrição se ter de haver como interrompida cinco dias depois de proposta a acção, que o mesmo é dizer cinco dias depois de requerida a citação nos termos do n. 2 do mencionado artigo 323. E dizemos visto a prescrição se ter de haver como interrompida cinco dias depois de proposta a acção, por a não citação das executadas e, portanto, da recorrente "dentro de cinco dias depois de ter sido requerida", se ter ficado a dever a "causa não imutável ao requerente", conforme se decidiu no Tribunal da segunda instância.
5- A pretensão da recorrente de a citação se não ter operado antes do decurso do prazo da prescrição se dever atribuir em exclusivo ao exequente - de onde, no seu dizer, o atraso verificado na citação se lhe dever imputar - com a alegação de: a) não ter requerido a citação prévia das executadas; b) só ter feito o pagamento do preparo inicial em 23 de
Julho de 1990, isto é, depois de decorrido o prazo da prescrição; e c) entre a data da instauração da acção (9 de Julho de
1990) e o início das férias judiciais do verão (que começaram em 16 de Julho de 1990, numa segunda-feira - artigo 10 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro ) não terem decorrido os 5 dias úteis que se indicam no artigo 323 n. 2 do Código Civil, não tem o menor fundamento.
Desde logo, por a lei, ao estipular que a prescrição se interrompe 5 dias depois de requerida a citação ou notificação, no caso a citação ou notificação se não faça dentro dos cinco dias por causa não imputável ao requerente, não exigir a este um procedimento especial, ou melhor, um procedimento fora do quadro da normalidade, como o de requerer a citação ou notificação prévia dos demandados, como pretende a recorrente. Quanto mais não seja, até porque, a ser esse o seu objectivo, necessariamente conducente, na grande maioria dos casos, à efectivação da citação ou notificação dentro do prazo de 5 dias após haver sido requerida, pouco adiantaria o comando do n. 2 do artigo
323 do Código Civil, na medida em que, a realizar-se a diligência dentro do prazo de cinco dias, se verificaria a interrupção da prescrição com a própria citação ou notificação nos termos do n. 1 do artigo
323.
Salvo o devido respeito por todas as opiniões em contrário, o propósito do legislador - que não ignorava a dificuldade, se não mesmo a impossibilidade, se se vir a conseguir a citação ou notificação em prazo tão curto após se ter requerido - foi, seguramente, de efeitos mais abrangentes que os indicados pela recorrente.
O facto de o exequente não ter requerido a citação prévia das executadas e se não haver apressado a pagar o preparo inicial antes de decorrido o prazo de três anos sobre o vencimento das livranças é, assim, de todo indiferente.
De contrário, o prescrito o artigo 104, n. 1, alínea a) do Código de Custas Judiciais, segundo o qual o prazo para o pagamento do preparo inicial é de 7 dias, a contar, para o autor ou requerente, da apresentação do seu requerimento em juízo ou distribuição.
- No caso, feita em 12 de Julho de 1990 -, em cujo prazo não são de contar as férias, os sábados, os domingos e os dias feriados - repare-se que, no caso vertente, o último dia do prazo indicado para o pagamento foi o de 24 de Setembro de 1990 -, não passaria de letra morta. E mais: a entender-se o n. 2 do artigo 323 do Código Civil nos termos preconizados pela recorrente, forçosa seria a conclusão de que, a completar-se o prazo prescricional dos títulos, não em
20 de Julho de 1990, mas sim após as férias judiciais desse ano, em 17, 18 ou 19 de Setembro, por exemplo, teria o titular do direito cambiário de instaurar acção, ou melhor, de requerer a citação ou notificação das executadas mais de dois meses antes.
Não pode ser, até porque, a pensar-se assim, se estaria a colocar os interessados em situação de desigualdade, impondo a esses a obrigação de requerer a citação apenas cinco dias antes do termo do prazo da prescrição e a outros com uma antecedência superior a dois meses.
A seguir, por, a respeito de ser pela citação ou notificação judicial que, em princípio, se interrompe a prescrição (artigo 323 n. 1 do Código Civil), não deixa a lei de estabelecer igualmente que também ela se interrompe logo que decorreram 5 dias sobre a data em a que a citação ou notificação se requereu, se nenhum destes actos se fizer dentro de cinco dias depois de requerido, por causa não imputável ao requerente
(artigo 323 n. 2 do Código Civil).
Mais importante que a citação ou notificação é, assim, no caso concreto, o requerimento da citação ou notificação feito em tempo oportuno, uma vez que é com base nele que se fixa o momento - logo que decorram cinco dias sobre a data da sua apresentação - da prática do acto interruptório da prescrição.
Requerida a citação ou notificação mais de cinco dias antes do decurso do prazo da prescrição, o que há a ver
é, assim, tão só se a não realização da citação ou notificação dentro dos cinco dias depois de requerida se devem ou não a acto imputável ao requerente.
Poderá, no entanto, afirmar-se que a não citação da executada embargante se deveu, na hipótese, a acto do requerente?
É evidente que não, visto a citação se ter requerido onze dias antes do decurso do prazo prescricional.
Nas circunstâncias, não foi, pois, devido ao facto de o exequente só ter requerido a citação das executadas em
9 de Julho de 1990 (onze dias antes de se completar o prazo da prescrição, como vem de dizer-se), isto é, por causa que lhe seja imputável, mas sim por razões de outra ordem: a de o processo ter sido distribuído, a de a lei conceder ao recorrente um prazo para efectuar o preparo a pagar, a de, após o requerimento da citação se meterem umas férias e dias em que, por regra, não são de praticar actos judiciais (artigo 143 n. 1 do
Código de Processo Civil) e a de a citação da executada se ter de fazer em comarca diversa da do juízo da causa.
E, em terceiro lugar, por o prazo de cinco dias que se menciona no artigo 323 n. 2 do Código Civil ser um prazo civil - um prazo de natureza substantiva ou material, em que, ao invés do pretendido pela recorrente, ao referir-se-lhe como sendo um prazo de 5 dias úteis, são de incluir os sábados, os domingos, os dias feriados e as férias judiciais - e não um prazo judicial ou processual. Nem, aliás, se compreenderia que, incluindo a lei as citações e as notificações entre os actos judiciais que podem ser praticados nos domingos, em dias feriados e durante as férias (citado artigo 143 - n. 1 do Código de Processo Civil), fosse de outra maneira: que no prazo do artigo 323 n. 2 do
Código Civil só se pudessem contar os dias úteis, por - se foi isso que se quis dizer - só nestes dias se poder levar a cabo a citação das executadas, visto a citação ser precisamente um dos actos que pode ser praticado em qualquer dia, útil ou não útil.
6- Sintetizando e concluindo: a) O exequente, ao requerer a citação das executadas onze dias antes do decurso do prazo prescricional das livranças ajuizadas, fê-lo em tempo útil; b) A citação das executadas fora do prazo de 5 dias estabelecido no artigo 323 n. 2 do Código Civil mas é de imputar ao exequente, mas a razão de orgânica judiciária e de índole processual, conforme se salientou no acórdão deste Tribunal, de 30 de Novembro de 1972 (Boletim 221/222): e c) O acórdão recorrido, ao julgar interrompida a prescrição cinco dias depois de requerida a citação da recorrente, nos termos do invocado artigo 323 n. 2 do
Código, não violou qualquer preceito.
7- Posto isto, e no seguimento do também já decidido por este Supremo através dos seus Acórdãos de 27 de
Julho de 1982 e 5 de Maio de 1987, publicados no
Boletim do Ministério da Justiça, números 319/265 e
367/507, respectivamente, também citados pelo Tribunal da segunda instância, acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Outubro de 1993.
José Magalhães.
Faria de Sousa.
Castanheira da Costa.