Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE POSSE ACESSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071108035452 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | 1. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão de título. 2. A inversão pode dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. 3. A oposição tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem. 4. São elementos constitutivos da acessão industrial imobiliária: a incorporação; a pertença originária dos materiais ao autor da incorporação; a natureza alheia em que é feita a construção e a boa fé do autor da incorporação. 5. Em caso de compropriedade, a autorização cabe a todos os contitulares, sob pena de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Lisboa 1. AA e BB (que também usa BB) intentaram contra CC e DD acção para divisão de coisa comum do prédio que identificam, alegando que se trata de prédio urbano doado em 1969, em partes iguais, ao autor AA e ao réu CC, já então casados no regime da comunhão geral de bens, com, respectivamente, as referidas BB e DD, e que aquele é insusceptível de ser dividido em substância. Citados, os réus contestaram em documentos distintos, expressão de, como comunicaram, se terem divorciado por sentença já transitada, mas não tendo ocorrido partilha do património comum, em que se insere o seu direito relativamente ao imóvel dos autos. A ré DD opôs-se, excepcionando que, em 1972/73, ela e o réu CC consideraram a área do prédio dos autos dividida em duas partes iguais, de forma a que uma delas englobasse a construção envelhecida ali existente e, então, à sua conta, repararam e ampliaram esta última, em que gastaram verba de valor superior ao valor da totalidade do prédio como ele se encontrava então, aí estabelecendo, posteriormente, a sua residência habitual, o que fizeram com conhecimento do requerente, para concluir que o prédio deverá ser dividido segundo a linha que limita as duas partes referidas e, subsidiariamente, a proceder a indivisibilidade alegada, deverá julgar-se procedente a excepção de que ela e o réu CC, por via da acessão industrial imobiliária, adquiriram o direito de propriedade (da totalidade) do prédio a dividir, sem prejuízo do pagamento aos autores do valor que teve a sua parte no terreno. O réu CC contestou, excepcionando que, em 1972, com o acordo e pleno conhecimento e consentimento dos autores, se procedeu à divisão em substância do prédio, de forma que lhe permitiu, na parte que lhe ficou a caber, demolir uma construção que ali existia e construir, no seu lugar, uma vivenda, que lá está hoje, actuação que complementou em 1975/76, construindo na mesma sua parte uma garagem, sendo que as obras realizadas foram de valor superior à parte do terreno onde foram implantadas, foram feitas à sua conta e, como os seus demais actos relativamente ao espaço correspondente à parte que lhes coube em resultado da referida divisão do prédio doado, visaram o uso, fruição e disposição do mesmo como donos, com exclusão de outrem, designadamente os autores, o que foi feito, desde então, sem oposição destes, de forma pública e continuada, actuação que, objectiva e subjectivamente e por durar há mais de 25 anos, lhes permitiu a aquisição, relativamente a este "novo" prédio em que fizeram as construções, do direito de propriedade, por usucapião, ou, como causa de pedir subsidiária, por acessão industrial imobiliária. Reconvindo, peticionou que seja declarado que os réus são os donos do referido "novo" prédio, por o terem adquirido por usucapião ou, como causa de pedir subsidiária, por acessão imobiliária industrial, condenando-se os autores no seu reconhecimento. Replicando às contestações dos réus, os autores excepcionaram a inadmissibilidade processual dos pedidos nelas formulados e impugnaram a factualidade alegada pelos réus, concluindo pela improcedência das respectivas pretensões. No saneador, julgou-se inepta a parte correspondente, na contestação da ré DD, ao pedido que deduziu, e admitiu-se o pedido reconvencional do réu CC. Já posteriormente ao saneador, tendo em autos de inventário subsequente ao divórcio entre os réus CC e DD sido adjudicado ao réu CC o direito do respectivo património comum incidente sobre o prédio objecto destes autos, foi proferida sentença, já transitada, decretando a extinção da instância contra a ré DD. Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferia sentença em que se declarou: - o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob a ficha n° 01817/910417 da freguesia de Montelavar, concelho de Sintra (anteriormente sob o nº 39.764, a fls. 131 do Livro 8-100), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pêro Pinheiro, sob o artigo 147º (anteriormente na matriz predial urbana da freguesia de Montelavar sob o artigo 636°), compreende, hoje, no extremo sul/nascente do mesmo, com a mesma implantação de casa que aí se situava, uma vivenda com a área de 84 m2, construída em 1972/73 pelo réu CC, bem como, no lado sul desta, em todo o seu comprimento, uma garagem/arrecadação com terraço, com cerca de 80 m2, incluindo nesta cerca de 20 m2 de área descoberta à sua frente, construída pelo réu CC em 1975/76; - este prédio é indivisível em substância; - os autores são titulares do direito de compropriedade correspondente a 1/2 desse mesmo prédio, incluindo as edificações referidas, condenando o réu CC a tal reconhecer; - o réu CC é titular do direito de compropriedade correspondente a 1/2 do mesmo prédio, incluindo as edificações referidas; e - julgou parcialmente procedente o pedido do réu CC, declarando que o mesmo é titular do direito de crédito emergente da obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, em medida correspondente à diferença entre o valor de construção das edificações por ele realizadas e supra referidas (com exclusão do valor do terreno de implantação) e o valor da depreciação das mesmas (incluindo a decorrente do decurso do tempo), valores à data do trânsito em julgado da sentença, a fixar em eventual execução de sentença e previamente à venda que se venha a realizar nos autos; - indeferiu o mais requerido pelo R. CC. Inconformado com a decisão, dela interpôs o réu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 17.5.2007, revogando a decisão recorrida, julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção (pedido principal). Irresignados, os autores pedem revista. Concluíram a respectiva alegação pela seguinte forma: Sendo jurisprudência pacífica que o conceito de divisibilidade é um conceito jurídico e não físico-material e que para que um prédio seja divisível é necessário que não altere a substância, que não haja diminuição do seu valor e não seja prejudicado o uso da coisa; E estando provado que o Réu CC, actuando como único proprietário do imóvel comum, requereu projecto camarário, desacompanhado do outro comproprietário e erigiu um imóvel novo na parte do prédio que tem duas frentes, não sendo possível para os autores realizarem qualquer construção, mesmo que de menor volume, na parte sobrante; Não tendo o réu CC logrado provar o alegado acordo verbal de divisão do imóvel, nem demonstrado os factos caracterizadores de aquisição da posse (exclusiva) da parte que construiu, do prédio a dividir, prejudicada fica a apreciação do circunstancialismo da aquisição pacífica, de boa fé, pública e titulada ou da continuidade (posse) que não se adquiriu; A não intervenção do autor na alegada divisão de facto faz carecer o pedido reconvencional da inversão do título de posse primitivo, ónus que cabia ao réu; A inversão do título de posse supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio; Ficando, assim, sem efeito o conhecimento da possibilidade de aquisição do direito de propriedade por usucapião; A operação de divisão do prédio comum está até em desconformidade com as normas injuntivas do urbanismo, designadamente do obrigatório loteamento, excepcionado pelos autores; Também a acessão imobiliária industrial não poderá proceder por se ter comprovado que o réu actuou de má fé; Foi violado o disposto nos arts. 1406º, nº 2, 1265º e 1290º do C.Civil. Nas contra-alegações, o réu pronuncia-se pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713° e 726º do CPC, na redacção introduzida pelo DL. nº 329-A/95, de 12/12, relativamente à matéria de facto, remete-se para os termos da decisão sobre essa matéria. 3. O Direito. O âmbito do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, impõe a apreciação das seguintes questões: - divisibilidade do prédio; - inversão do título de posse; - a acessão imobiliária industrial; -desconformidade da divisão do prédio comum com as normas do loteamento obrigatório. De acordo com a factualidade apurada, em 23.8.69, HS e mulher QJ, com reserva do usufruto vitalício para eles doadores, doaram, em comum e partes iguais, aos seus filhos AA (autor) e BB (réu), já então casados no regime da comunhão geral de bens, com, respectivamente, as referidas BB e DD, o prédio em causa nos presentes autos. Os autores vêm pedir a divisão deste prédio. Os réus contestaram, alegando que, em 1972, com o acordo e pleno conhecimento e consentimento dos autores, se procedeu à divisão em substância do aludido prédio, de forma que, desde então, passaram a possuir exclusivamente a sua parte, em termos conducentes à usucapião. Diga-se, desde já, que nada se provou quanto ao invocado acordo verbal de divisão do imóvel. Por outro lado, tanto autores como réus tinham toda a legitimidade de usufruir do prédio, nos termos do art. 1406º, nº 1 do Cód. Civil, sendo certo também que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão de título (nº 2 do mesmo artigo). Dado o carácter essencialmente equívoco que a posse, em princípio, reveste em tais situações, dada a latitude dos poderes de uso conferidos ao comproprietário, para destruir essa equivocidade, não basta a prova de actos incompatíveis com a posse dos restantes comproprietários, ou seja, de actos de uso que privassem os outros consortes do uso a que tinham direito. É necessária uma verdadeira inversão do título de posse, isto é, a prova da utilização do utente contra o uso que os outros pretendessem fazer da coisa (v. Pires de Lima e Antunes Varela (C.C. Anotado, III-359 e 360). A inversão do título de posse é uma forma de conversão de uma situação de posse precária numa posse relevante, de forma que aquilo que se detinha a título de animus detinendi passa a deter-se a título de animus possidendi. O animus não relevante transforma-se em animus relevante Referem os mesmos Autores (ob. cit., III-30): “a inversão do título de posse (a chamada interversio possessionis) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as consequências legais”. Esta inversão pode dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. No primeiro meio - oposição – (único que está em causa no caso em apreço), “torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía. Nesse sentido, pode dizer-se que ainda se mantém a regra nemo sibi causam possessionis mutare potest. (…). O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extra-judicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito”. (v. ob. e loc. cit). A oposição tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem. É necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor através de actos que traduzam o exercício do direito que a este pertence (Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967-98). Ou, como escreve Oliveira Ascensão (Reais, Coimbra Editora, 5ª edição, pág. 92), «a oposição tem de ser categórica, de modo a sobrepor-se à aparência que era representada pelo título (...). O possuidor em nome alheio não adquire a coisa possuída sem inversão do título da posse. Não basta, por exemplo, que o comproprietário tenha exercido longamente os poderes correspondentes à propriedade singular; ele é, por força do seu próprio título, um possuidor em nome alheio quanto aos direitos dos restantes condóminos, pelo que não poderá adquirir sem inverter o título de posse». Incumbia aos réus a prova da verificação da inversão do mesmo título, nos termos do art. 342º, nº 2, do Cód. Civil. Será que o fizeram? A resposta a esta pergunta tem de decorrer, necessariamente, dos factos dados como provados. Neste âmbito, ficou assente: Em 1972, os réus fizeram uma divisão do terreno do prédio ajuizado em duas partes com dimensões idênticas, uma delas, com a área de 164 m2, em que se situava a casa aí existente e, na altura, já com mais de 100 anos e a outra também com confrontação com uma via principal (resposta ao quesito 8°); E, então, considerando que lhes cabia apenas 50% do prédio em causa, fizeram coisa sua a metade onde se encontrava a casa de 100 anos, deixando a outra metade livre (resposta ao quesito 9°); E, na mesma data, fizeram elaborar projecto para construção de uma vivenda nova na metade do terreno que compreendia a casa de 100 anos, tomando como referências as mesmas implantação, área e um só piso, da casa velha, obras que então realizaram (resposta ao quesito 10°); Em 1972, e durante meses, no mesmo prédio o réu CC procedeu à demolição integral das ruínas de uma casa de habitação aí existente, e construiu no seu lugar uma vivenda, que fez implantar de forma a dividir o referido prédio, em duas partes como consta do esboço na 3ª folha do documento 6 junto à sua contestação, fls. 78, actuação de que os autores foram então tendo conhecimento (resposta ao quesito 6°); A reconstrução da vivenda foi feita em conformidade com projecto mandado fazer pelo réu CC (cfr. docs. de fls. 145/163); Em 1972/73, o réu CC, na parte de 164 m2, construiu, por completo, uma casa de rés-do-chão, com 84 m2, agregando a esta uma parcela de logradouro, com a área de 80 m2, situada do lado Sul, fazendo-o sem violência, à vista de toda a gente, continuadamente, sem oposição alguma dos autores (resposta ao quesito 17°); E o réu CC assim procedeu com a pretensão que as mesmas faculdades que exercesse relativamente à dita área de 164 m2, o seriam também pelos autores relativamente à parte "destes" de 176 m2, de forma que actuaria como proprietário único da "sua" parte de 164 m2, não podendo nenhum deles invocar doravante a qualidade de comproprietário do prédio com a área de 340 m2 (resposta ao quesito 18°); Depois do que os réus aí estabeleceram a sua residência habitual, quando vinham a Portugal, pois então estavam emigrados em França (resposta ao quesito 12°); Em 1975 /76, o réu CC construiu, ainda, no lado posterior da vivenda (lado sul), em todo o seu comprimento, uma ampla garagem e arrecadação, com terraço, este a servir de apoio à vivenda (resposta ao quesito 19°); Pelo menos desde 1976, as duas partes do prédio ajuizado encontram-se demarcadas pelas paredes do lado poente das construções ali feitas pelo réu CC (resposta ao quesito 16°); E, quando terminada a construção da vivenda, da garagem e do terraço, o réu CC os ocupou, passando a usufruí-los, como dono, com exclusão dos autores de toda a dita parte em que fêz as mesmas (resposta ao quesito 26°); E fê-lo sem violência, à vista de toda a gente, continuadamente, sem oposição alguma dos autores (resposta ao quesito 27°); E com a pretensão de que as mesmas faculdades que exercesse relativamente à dita área de 164 m2, o seriam também pelos autores relativamente à parte "destes" de 176 m2, de forma que actuaria como proprietário único da "sua" parte de 164 m2 , não podendo nenhum deles invocar doravante a qualidade de comproprietário do prédio com a área de 340 m2 (resposta ao quesito 28°); Sendo considerado pelos vizinhos e conhecidos como o único proprietário dessa parte com a área de 164 m2 (resposta ao quesito 29°). Como supra se disse, citando os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, o detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extra-judicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito. Porém, o que decorre dos actos enumerados nas respostas referidas é que se trata de actos que cabem, naturalmente, no exercício de facto do direito de qualquer proprietário, mas cabem também no exercício de facto do direito de qualquer comproprietário. Enquanto comproprietários (com os autores) do prédio de que falamos, os réus podiam praticar os actos descritos. Então, estes actos seriam apenas o corpus, o exercício fáctico, do seu animus de comproprietário. Ao réu, para ver improceder a acção e proceder a reconvenção, competiria ter alegado e provado a inversão do título de posse, esse acto de frontal oposição aos autores, algo que lhes levasse ao conhecimento isto: a partir deste momento eu estou a agir em relação à metade do prédio onde se encontrava a casa de 100 anos - metade sueste - não como comproprietário convosco, mas como proprietário exclusivo contra vós (cfr. Ac. do STJ de 27.9.2007, rev.3233-06). Ora, vendo a factualidade provada, não se vislumbra que tal tenha acontecido. Assim sendo, com este fundamento, não poderá proceder a reconvenção. O que determina que tenha de ser apreciado o pedido subsidiário, cujo conhecimento, pela Relação, ficou prejudicado com a procedência do pedido principal. A acessão - que ocorre quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra que lhe não pertencia (1325°) - pode ser natural, se a união ou incorporação resultam exclusivamente da acção de forças da natureza, ou industrial, se há, ainda que não exclusivamente, intervenção do homem - 1326°. E será mobiliária ou imobiliária conforme a natureza das coisas a que respeita. A acessão natural é sempre imobiliária (1327° a 1332°), enquanto que a industrial pode ser mobiliária ou imobiliária. Interessa-nos, sobretudo, considerar a acessão industrial imobiliária regulada nos art. 1340° a 1343°. A extinção do direito do proprietário do solo não pode considerar-se ditada apenas por razões de interesse particular. O fundamento ou motivo da acessão não reside tão-só na utilidade privada do beneficiário da acessão, mas também no interesse público da resolução normativa de um conflito de direitos e no interesse, igualmente público, subjacente ao princípio da tipicidade dos direitos reais, que exige que não permaneçam duas propriedades sobrepostas fora dos casos expressamente previstos na lei, em que as vantagens do fraccionamento vertical do direito de propriedade excedem os inconvenientes que podem surgir dos conflitos provocados pela sobreposição daí resultante. Nela está em causa a aquisição de bens por efeito da construção de obras ou da feitura de sementeiras ou plantações, quando ao seu autor não pertencerem o terreno ou materiais, sementes ou plantas usadas, ou ambas as coisas. Os bens a que a aquisição respeita tanto podem ser o terreno como os materiais, sementes ou plantas. Embora o art. 1317°, al. d), disponha que a aquisição do direito de propriedade por acessão tem lugar no momento da verificação do respectivo facto, uma vez verificada a incorporação (P. Lima - A. Varela, Anotado, III), o certo é que o regime da acessão não impõe ao beneficiário a aquisição automática do direito de propriedade sobre a coisa, antes atribui ao beneficiário a faculdade de aquisição, um direito potestativo, que ele exercerá ou não e, em regra, contra o pagamento de indemnização à outra parte e verificados os pressupostos legais (maior valor da incorporação, boa fé, etc.). A acessão não se confunde com a benfeitoria. Numa primeira e sumária análise, a benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. A aquisição por acessão é sempre subordinada à falta de um título que dê, de per si, a origem, a disciplina da situação criada. Num olhar mais atento, o que verdadeiramente caracteriza e justifica a acessão industrial imobiliária é a natureza inovadora e transformadora das obras, que podem, a nosso ver, ter lugar em qualquer prédio alheio, seja unicamente no solo, seja em construção nele existente, desde que, no entanto, se não trate de simples obras de melhoramento ou de reparação (cfr. comentário do Prof. Antunes Varela ao Ac. da Relação do Porto, de 4.3.1997, C.J. do STJ, 98-11-5,). A benfeitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa, atribuindo a lei ao seu autor um direito de levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada. A acessão, diversamente, consiste na construção de coisa nova, mediante alteração da substância daquela em que a obra foi feita. Da norma do art. 1340º retiram-se os seguintes elementos constitutivos da acessão industrial imobiliária: a incorporação; a pertença originária dos materiais ao autor da incorporação; a natureza alheia em que é feita a construção e a boa fé do autor da incorporação, cujo ónus da prova cabia aos réus, por se tratar de factos constitutivos do seu alegado direito (nº1 do art. 342º). Importa que nos concentremos no último dos elementos enunciados, já que os restantes não merecem contestação. Não quis o legislador, neste capítulo dedicado à aquisição da propriedade, desviar-se da ideia de boa fé que adoptou em matéria possessória (art. 1260º, nº1). Dizer-se que age de boa fé, para efeitos de acessão, o que desconhecia que o terreno onde produziu a intervenção era alheio, ou o que interveio debaixo da autorização do dono do terreno, é, pois, o mesmo que dizer-se que assim age (de boa fé) aquele que ignorava, ao intervir em terreno alheio, que lesava o direito de terceiro. A uniformização dos conceitos de boa fé em matéria de acessão e de posse, como é referido pelo Exº Cons. Quirino Soares (in Acessão e Benfeitorias, pag. 19 e ss.), já vinha, aliás, do código anterior, pelo menos desde quando o Assento do STJ, de 28.11.69, interpretou o corpo do art. 2306º, do velho código, no sentido de que a boa fé, ali referida, tinha o conteúdo definido no art. 476º. O conceito estritamente psicológico de boa fé adoptado pelo actual código simplificou a tarefa do intérprete e aplicador da lei, mas não deixam de se pôr, com alguma frequência, dúvidas, sempre que aquele estado psicológico é referido a uma autorização e não ao desconhecimento de que o objecto da intervenção é alheio. A autorização não precisa de provir de uma manifestação de vontade expressa; ela, as mais das vezes, insere-se ou resulta de um negócio que pretende envolver a disposição ou oneração do prédio a favor do autor da incorporação. Exemplos de situações típicas de autorização do segundo tipo são os citados por Pires de Lima e Antunes Varela: contrato de compra e venda por vício de forma; contrato-promessa de compra e venda, envolvendo a entrega imediata do prédio, para que o promitente-comprador dele se sirva como dono. Mas o desconhecimento a que se refere o nº 4 do art. 1240º (desconhecimento de que o prédio era alheio) englobará, também, o originado em erro grosseiro? Seguindo a posição do mesmo Autor (ob. cit., pag. 20), dada a característica psicológica do conceito de boa fé adoptado pelo legislador, parece que sim. Assim, «se o autor da incorporação desconfiava que o terreno era alheio e não procurou informar-se, é óbvio que não pode ser considerado de boa fé. Mas, se não desconfiava e, por isso, omitiu diligência, ao alcance de pessoa do seu nível sócio-cultural, que o informaria sobre a verdadeira situação do terreno, nem, por tal, deve ser tido como interventor de má fé. E se a autorização parte de falso dono ou de quem carece de legitimidade, estando, porém, o interventor convencido de que se tratava do legítimo dono ou de que não havia contitularidade ou concurso de direitos? Aí, a situação reconduz-se à hipótese prevista na primeira parte do nº 4 (desconhecimento de que o terreno era alheio), pelo que, ainda que originado em erro grosseiro, aquele convencimento releva como sinal distintivo de boa fé. Deve tratar-se, é claro de um genuíno convencimento, como tal incompatível com a mais pequena dúvida não resolvida». Atente-se, finalmente, e antes da análise do caso concreto, que a boa fé, para efeitos de acessão, deve ser contínua, isto é, deve manter-se por todo o tempo que dure a execução das obras, sementeiras ou plantações, sob pena de não se aplicar ao interventor o regime mais favorável que a lei estabelece no art. 1340º. Como decorre do exposto, só existe boa fé “se o autor da obra … desconhecia que o terreno era alheio ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”. É evidente que estes pressupostos se não verificam. Na verdade, o réu não desconhecia que não era dono de todo o terreno, mas apenas e só um dos comproprietários. E, em caso de compropriedade, a autorização - cuja prova não foi feita - cabia a todos os contitulares, sob pena de má fé. Assim, já podemos concluir que este pedido também não pode proceder, o que torna inútil a apreciação da última questão enunciada. 4. Face ao exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a decisão da 1ª instância. Custas pelo réu. Lisboa, 08 de Novembro de 2007 Oliveira Rocha (relator) Gil Roque Oliveira Vasconcelos |