Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039873
Nº Convencional: JSTJ00009742
Relator: VILLA NOVA
Descritores: MEDIDA DE SEGURANÇA
EFEITOS DAS PENAS
CONSTITUCIONALIDADE
CASINO
Nº do Documento: SJ198902220398733
Data do Acordão: 02/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N384 ANO1989 PAG415
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A proibição de entrada em casino, em Macau, decretada judicialmente em sentença penal condenatoria, ao abrigo do disposto no artigo 18, n. 1, da Lei n. 9/77/M, de
27 de Agosto, não representa um efeito da pena, na perspectiva do Codigo Penal de 1886, aqui aplicavel.
II - Alias, mesmo que se encarasse aquela proibição ou como pena acessoria ou como medida de segurança, não violaria, tambem, a norma o disposto no n. 1 do artigo 30 da Constituição, enquanto considerado o direito a liberdade como direito a não ser detido, aprisionadoou de qualquer forma fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar.