Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001617 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO DOLO DE PERIGO PERIGO ABSTRACTO PERIGO CONCRETO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702110387653 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N364 ANO1987 PAG551 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So o n. 1 do artigo 144 do Codigo Penal se refere as ofensas corporais com dolo de perigo, punindo-as com prisão de seis meses e tres anos. II - Aquele n. 1 exige a verificação de um perigo concreto, enquanto que o n. 2 não exige mais que um perigo abstracto. III - Na hipotese do n. 2 do artigo 144 não ha mero dolo de perigo, mas sim dolo de dano. IV - Comete o crime do artigo 144, n. 2, do Codigo Penal, quem dispara voluntariamente um tiro de espingarda caçadeira em direcção ao ofendido, causando-lhe ferimentos ligeiros. | ||