Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4024
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEGÓCIO UNILATERAL
Nº do Documento: SJ200501270040242
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4353/02
Data: 03/09/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I) O reconhecimento unilateral de dívida previsto no art. 458 do C.Civil inverte o ónus de prova mas não obsta a que o devedor possa provar que afinal não existe a relação subjacente que é a causa justificativa daquela;
II) Daí que o reconhecimento de uma dívida de determinado montante proveniente de danos emergentes de um acidente de viação em que se interveio, não impeça o devedor de provar que o acidente foi provocado por terceiro e que, por isso, ele - devedor - nada deve.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O Autor A propôs acção com processo especial contra o Estado Português pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 2.134.428$00, acrescida de juros de mora até efectivo pagamento à taxa legal.
Invoca para tanto que participou num acidente de viação quando conduzia o seu veículo automóvel em 29/4/87, conjuntamente com um veiculo automóvel militar pertencente ao Estado e que teve lugar por culpa exclusiva do soldado que o conduzia.
O montante peticionado corresponde aos danos sofridos pelo A..
A final, e na sequência da tramitação processual respectiva, foi proferida sentença em 1ª instância que absolveu o Estado do pedido.
Inconformado, apelou o A. sem êxito.
De novo inconformado, recorre agora de revista concluindo as suas alegações da forma seguinte:
a) as decisões das instâncias não levaram em conta a confissão do Estado consubstanciada no doc. junto aos autos, a fls.9, e de onde se extrai que o Réu reconhece o direito de crédito do Autor;

b) este reconhecimento conduz-nos em directo ao manifesto abuso de direito na conduta do Estado já que - depois de reconhecer o direito de crédito do Autor - se recusa a pagar seja o que for violando os princípios de boa-fé através dos quais moldou no A. uma convicção que, depois, traiu;

c) de qualquer modo, sempre o condutor do veículo militar agiu com culpa séria e grave, provocando o acidente porque transitava com excesso de velocidade (a mais de 70/80 Km/hora) de modo a não poder dominar o seu veículo;

d) daí que, mais do que culpa presumida haja culpa efectiva do comissário que se reflecte na responsabilidade civil do comitente;

e) quando muito estaríamos perante uma concorrência de culpas entre o condutor do veículo militar e o peão que atravessou a via, com uma maior carga de gravidade a imputar ao condutor do veículo militar;

f) não se demonstrou qualquer estado de necessidade que justificasse a condução do soldado;

g) há omissão de pronúncia quanto ao pedido formulado de condenação do Réu Estado como litigante de má-fé porquanto este violou normas processuais de lisura e cooperação para a descoberta da verdade;

h) a indemnização a fixar deve corresponder ao pedido porque a tanto montam os danos sofridos.

i) Foram infringidas as normas constantes dos arts. 339, 493, 570 do C.Civil .
Pede, em conformidade, que se revogue o acórdão sob revista, condenando-se o Réu a pagar os prejuízos provados.
Contra - alegou o Estado defendendo a bondade da decisão.
Dão-se por reproduzidos os factos provados nos termos do artº 713 nº 6 do C.P.C..

1º) São várias as questões constantes das alegações do recorrente: culpa do comissário do Réu (culpa efectiva ou presumida) que nos direccione para a responsabilidade exclusiva do Réu ou para a concorrência
de culpas com o peão B; confissão do Réu, constante de documento escrito onde se reconhece a sua responsabilidade; abuso de direito no comportamento do Estado; quantificação dos danos sofridos pelo A.; litigância de má-fé do Réu.

Vejamos sucessivamente as várias questões.
2º) A culpa na eclosão do acidente é a questão matricial deste processo; e há que reconhecer que a solução não pode ser outra senão aquela que as instâncias adoptaram.
Estamos, na verdade, perante um acidente provocado exclusivamente pelo peão B que, com a sua conduta, deu inicio ao processo causal que desembocou na colisão de veículos.
Sucintamente e tal como as instâncias fixaram, em definitivo, a dinâmica do acidente, este ocorreu da forma seguinte:
a) os dois veículos - o do A. e o do Réu - circulavam em Lisboa, na 2ª Circular, em sentidos opostos;
b) as duas vias da 2ª Circular têm, a meio, um separador central e cada via tem três faixas de rodagem;
c) o A. circulava na faixa mais à esquerda, junto do separador central; o veículo do Réu circulava, pelo menos, a 60 Kms/h pela faixa do meio;
d) de repente o peão B atravessou a 2ª Circular, inesperadamente, pela frente do veículo militar à distância de 10 metros deste;
e) em manobra de recurso o militar que conduzia o veículo do Réu, guinou à esquerda - evitando o atropelamento do peão - saltando o separador central e invadindo a via inversa da 2ª Circular por onde circulava o A. ocorrendo então a colisão de veículos.
Estamos manifestamente perante um caso de culpa efectiva e exclusiva do peão que fez a travessia de uma via ultra - movimentada,
num local onde não há passadeira de peões (conforme vem provado), de forma inesperada e metendo-se mesmo à frente do veículo militar.
Perante um quadro destes, não há (mau grado o aspecto chocante de um lesado que também nenhuma culpa teve e vê o seu património indefinidamente atingido) qualquer forma de indexar ao soldado - condutor um grão ínfimo de culpa na eclosão do acidente.

A presunção de culpa que o art. 503 nº 3 do C.Civil (como todos os que se citarem sem indicação de diploma) impõe ao condutor por conta de outrem cede perante a prova da culpa efectiva de terceiro. No caso, essa culpa efectiva foi do peão por força de uma travessia inesperada, metendo-se à frente do veículo militar à distância - curta - de 10 metros.

É certo que o veículo militar transitava no mínimo a 60 kms/h. e que uma infracção estradal faz presumir (segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal, consoante o Autor - recorrente faz questão de sublinhar) a existência de negligência no comportamento transgressional;

mas também não é menos certo que, no caso, a culpa grosseira do peão sobreleva todas essas questões.
A velocidade a que circulava o veículo do Estado (quase no limite do permitido) não tem qualquer influência causal no acidente; ou seja a transgressão, porventura existente, de excesso de velocidade é não - causal já que a colisão de veículos ocorreu por virtude de outra transgressão (essa, sim, causal) que funcionou como a causa adequada da sua ocorrência ( a travessia do peão).
A partir daqui, a presunção de culpa indexada à existência de uma infracção estradal está ilidida; é que tal presunção só pode funcionar quando afinal inexiste uma outra infracção, provada, que a contradiz, a anula e a inutiliza.

3º) Do que se acaba de expôr infere-se por conseguinte, que não estamos perante qualquer caso de concorrência de culpas (art. 497) ou a que seja aplicável uma presunção legal de culpa.
Estamos, ao invés, perante a previsão do art. 505: o acidente deveu-se a conduta de terceiro que exclui a responsabilidade do Estado - comitente.
O recorrente traz, contudo, à colação a confissão de dívida do Réu - Estado consubstanciada no doc. que juntou a fls.9.
Quid juris?
Estamos perante um possível reconhecimento de dívida previsto e regulado nos arts. 457 e 458.
O negócio unilateral - e aquilo que o recorrente esgrime consubstancia-se num negócio unilateral - não é em regra fonte de obrigações; só o é nos casos especificamente previstos na lei ( art. 457.)
Na verdade, o nosso legislador foi sensível à tradição clássica de fazer emergir a obrigação prestacional ou de contratos reciprocamente aceites pelas partes (a doação, negócio gratuito e de um só sentido é o exemplo paradigmático) ou dos institutos expressamente previstos nesse sentido.
O negócio unilateral, dispensando a aceitação da contraparte e criando sem ela uma obrigação, está por isso fora dos canones clássicos.
Sem embargo, a lei permite o reconhecimento de dívida como negócio unilateral, mas não o desliga da causa que caracteriza o negócio jurídico. Por isso mesmo, o nº 1 do art. 458 não consagra o negócio abstracto (verdadeiramente excepcional no nosso direito como sucede com os títulos de crédito) mas cria, apenas, uma inversão do ónus de prova dispensando o credor de provar a relação subjacente já que possui um documento que reconhece o seu crédito.
Temos, assim, que o reconhecimento documental de dívida é válido, mas passível de contraprova pelo devedor para infirmar a literalidade do documento, pondo em xeque a causa oculta da dívida reconhecida.
Vale isto por dizer que, mesmo reconhecendo uma dívida unilateralmente, o devedor pode depois provar que afinal, ela não existe destruindo destarte os efeitos da declaração documental; se, porém não conseguir fazer essa prova destruidora, permanecerá a presunção de crédito e de causa que o devedor não ilidiu.
No caso dos autos o que temos?
Temos o doc. de fls. 9 que não é verdadeiramente um reconhecimento de dívida uma vez que aí não se reconhece expressa ou implicitamente qualquer dívida, admitindo-se tão - só (numa linguagem algo ambígua) a possibilidade de pagar certa garantia.
Mas ainda que aquele documento escrito fosse o reconhecimento de uma dívida, ele não impedia o confitente de infirmar a causa do débito que reconheceu. Ou, por outras palavras, ainda que tivesse reconhecido perante o A. o débito de 250.000$00, podia o Estado provar que, afinal, o acidente ocorreu por culpa de um terceiro e que a dívida que reconheceu não tinha causa que a sustentasse.
Foi, aliás, essa prova que o Estado fez; o Estado fez a prova plena da ausência de relação substantiva capaz de suportar a fiabilidade da declaração unilateral que o doc. de fls 9, eventualmente, contenha.
4º) Do que se acaba de expor emergem duas conclusões imediatas.
A primeira no sentido de que se não vislumbra qualquer abuso de direito no comportamento do Réu já que este fez a prova que a lei lhe consentia; a segunda no sentido de que o pedido do A. formulado contra o Réu improcede, não se justificando pois quantificar os danos daquele.
5º) Por último, a pretendida litigância de má-fé.
A má-fé processual existe quando há comportamento censurável e grave da parte no uso de mecanismos que inquinam ou deturpam o funcionamento da máquina judiciária. Daí que só a alteração de factos relevantes para a decisão final, a omissão grave do dever de cooperação, o falseamento de factos ou o uso manifestamente reprovável do processo sejam fundamento para a litigância de má-fé.
Ora, nada disso se vislumbra nos autos.
Exceptuadas algumas imprecisões na descrição factica ou nas posições jurídicas (que se pedem detectar de um e outro lado) nada de grave se constata a ponto de fazer funcionar a previsão do art. 456 e segs. do C.P.C..
Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Autor - recorrente.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2005
Noronha do Nascimento
Moitinho de Almeida
Bettencourt de Faria