Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1643/09.2TALRS.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: RECURSO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SENTENÇA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA ADESÃO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 02/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIIVL - RECURSOS.
Doutrina:
- Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, 61.
- Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 52.
- Luso Soares, Direito Processual Civil, 202.
- Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, “Código de Processo Penal”, Comentários e Notas Práticas, 1023.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 48.
- Miguel Teixeira de Sousa no seu “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 473.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) / 2013: - ARTIGO 671.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 5.º, 400.º, N.ºS 1, ALS. E) E F), 2 E 3, ARTº 420º, Nº 1, ALÍNEA B).
LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGOS 7.º, N.º1, 8.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 24.02.2010, Pº Nº 151/99.2PBCLD.L1.S1-3ª SECÇÃO.
-DE 22.06.2011, Pº Nº 444/06.4TASEI, DE 15.12.2011, Pº Nº 53/04.2IDAVR.P1.S1, DE 25.01.2012, Pº Nº 360/06.0PTSTB, DE 06.03.2014, Pº Nº 89/01.5IDLSB.L1.S1, DE 10.04.2014, Pº Nº 378/08.8JAFAR.E3.S1, DE 26.11.2014, Pº Nº 957/96.4JARFAR.E3.S1 E JURISPRUDÊNCIA NELES CITADA.
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-ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/2002, DE 14.03.2002, PUBLICADO NO DR, I SÉRIE-A, DE 21 DE MAIO DE 2002.
-ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009, DE 18.02.2009, PUBLICADO NO DR, 1ª SÉRIE, DE 19.03.2009.
Sumário :

I - No caso sub judice coexistem, no mesmo processo, duas acções em sentido material: uma penal, iniciada com a abertura do inquérito em 2009; outra civil, cuja causa de pedir são os mesmos factos que constituem o pressuposto da responsabilidade criminal, cuja instauração coincide com a dedução do pedido, o equivalente à petição inicial – deduzido em Março de 2012. Os pressupostos de recorribilidade da decisão cível são definidos, em primeira linha, por imposição do princípio da adesão (art. 71.º do CPP), pelas normas do CPP.
II - As normas do CPP que directa e autonomamente se referem à admissibilidade do recurso da decisão sobre o pedido civil deduzido em processo penal são as dos n.ºs 2 e 3 do seu art. 400.º. O art. 400.º, n.º 2, do CPP remete-nos para conceitos – valor da alçada e sucumbência - cuja definição e regime não têm sede no CPP. O nº 3 do art. 400º trata-se de uma norma introduzida pelo CPP, pela reforma de 2007 (Lei 48/2007, de 29-08, com inicio de vigência em 15-09), cuja redacção é aplicável aos presentes autos, por força do art. 5.º do CPP, como o seria em função do AFJ 4/2009, de 18-02-2009.
III - Com esta redacção do nº 3 do art. 400.º o legislador, quis, de modo inequívoco, quebrar a continuidade do modelo de processo adoptado até à fase de recurso – modelo de adesão – justificando essa opção com a invocação do princípio da igualdade. A partir daqui, o recurso da questão cível passou a ser autónomo em relação à questão penal e a possibilidade da sua recorribilidade, por remissão, para os pressupostos do recurso em processo civil (valor, alçada e sucumbência) passaram a ser as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta em separado, como processo civil.
IV - Nessa medida terão de ser tidas em linha de conta as normas do CPC que regem sobre a admissibilidade do recurso de revista. O acórdão recorrido foi proferido em 15-10-2014, isto é, depois de 01-09-2013, data em que entrou em vigor o CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26-06. Este CPC de 2013 não contém norma de direito transitório geral sobre a aplicação da lei no tempo, mas a Lei 41/2013 contém uma norma de direito transitório especial - art. 7.º, n.º1 - cuja situação sub judice não cai na previsão desta norma, porque o pedido de indemnização civil foi instaurado muito depois de 1 de Janeiro de 2008. O regime geral enuncia que o CPC2013 aplica-se às decisões proferidas depois da sua entrada em vigor.
V - O acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença da 1.ª instância (relativamente à decisão sobre o pedido civil), foi tirado por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente da fundamentação daquela sentença na parte que incidiu sobre a mesma questão, pelo que de acordo com o art. 671.º, n.º 3, do CPC2013 o recurso interposto não é admissível.

Decisão Texto Integral:

            Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

            1. Relatório

            1.1. Os arguidos

         AA – Nova Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda., pessoa colectiva nº ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o nº ..., com sede no Edifício Empresarial ...,

                      – BB, nascido em ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na Rua ..., e

                              – CC, nascido em ... na freguesia de ..., filho de ...  e de ..., ..., ..., residente na ...

,

                              foram julgados no processo em epígrafe, dos Juízos Criminais da comarca de Loures, e aí condenados pela sentença de fls. 494 e segs., de 04.07.2013, nos seguintes termos:

                                               a AA, pela autoria de um crime de fraude contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 106º, nº 1, 103º, nº 1, 12º, nº 2 e 7º, nº 1, todos do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de 1.000 dias de multa, à taxa diária de €30,00, num total de €30.000,00;

                                               os arguidos BB e CC, pela prática de idêntico crime, p. e p. pelas duas primeiras daquelas disposições legais, na pena, cada um deles, de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com a condição de, no mesmo período, procederem ao pagamento das prestações tributárias em dívida à Segurança Social, no montante de €1.605.413,61, «com os respectivos acréscimos legais»;

                                          na procedência do pedido civil deduzido pela Segurança Social, foram os mesmos três Arguidos condenados solidariamente a pagar à Demandante a referida quantia de  €1.605.413,61, «com os respectivos acréscimos legais».

           1.2. Inconformados, os três Arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 604, de 15.10.2014, no provimento parcial do recurso, decidiu: (a) reduzir para €300.000,00 o montante fixado como condição da suspensão da execução da pena, a pagar «no prazo de 4 anos, a contar do trânsito em julgado [dessa decisão] – quantia esta a descontar oportunamente no montante indemnizatório em que os três Arguidos foram condenados solidariamente a pagar»; (b) reduzir para 400 dias de multa a pena aplicada à AA; (c) «manter no mais o decidido em 1ª Instância».

           1.3. Ainda inconformados, os três Arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão sobre a questão civil – por isso que expressamente invocaram a norma do nº 2 do artº 400º do CPP (cfr. o requerimento de fls. 733) –, de cuja motivação extraíram as seguintes conclusões:

      «(a) O presente recurso tem por objeto a douta decisão proferida pela veneranda Relação de Lisboa na parte em que julgou improcedente a nulidade da sentença, arguida pelo Recorrente, decorrente da omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição do pedido cível nos termos do artigo 379º n.º 1 alínea c) do CPP,

               (b) e a consequente manutenção da condenação dos arguidos no pagamento, ao Instituto de Segurança Social, IP, da quantia de € 1.605.413,61 (um milhão seiscentos e cinco mil quatrocentos e treze euros e sessenta e um cêntimos), acrescido dos juros de mora desde as datas de vencimento de cada uma das prestações e até ao seu integral pagamento.

              (c) O vicio de omissão de pronúncia previsto no artigo 379º n.º a [sic] alínea c) do CPP reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao principio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento.

           (d) A sentença recorrida, ao considerar que a pronúncia sobre os pressupostos da prescrição do procedimento criminal tem implícita a pronúncia sobre os pressupostos de prescrição do pedido de indeminização cível deduzido no âmbito do procedimento criminal, enferma igualmente do vício de omissão de pronúncia, tendente à nulidade da sentença, nos termos do disposto 379º n.º 1 alínea c) do CPP.

               (e) A sentença proferida em 1ª instância refere expressamente que: “ Antes de mais, importa resolver uma questão prévia suscitada pelos arguidos, qual seja, a da prescrição do procedimento criminal, a qual, de resto, é de conhecimento oficioso”, nada referindo, relativamente, aos pressupostos de que depende a prescrição da obrigação de natureza cível, ainda que decorrente da prática de crime.

             (f) Sendo certo que, segundo o princípio da adesão, os danos que decorram, para a vítima, da prática de um crime, deverão ser reclamados no âmbito do processo penal respetivo,

               (g) Assim sendo, lógico é concluir que, do ponto de vista dos recorrentes, uma coisa são os pressupostos de que a lei faz depender a prescrição do procedimento criminal,

               (h) outra coisa são os pressupostos de que a lei faz depender a prescrição da obrigação cível, ainda que associada à prática de uma facto integra [sic] o tipo objetivo de uma lei penal.

               (i) Nem se argumento [sic], como o faz a sentença recorrida, com o disposto no artigo 498º n.º 3 do Código Civil que estipula que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”

                (j) É certo que o prazo de prescrição do crime aproveita à obrigação cível, sendo que, no caso concreto estamos perante um prazo de prescrição de cinco anos, contudo, não podemos olvidar que as causas de suspensão e interrupção da prescrição têm as suas especificidades,

                (k) não tendo as mesmas sido apreciadas pela sentença de 1ª instância, confirmada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

                (l) Sendo que, tal apreciação era essencial para o Tribunal poder concluir pela verificação, ou não, da exceção de prescrição da obrigação cível, o que não sucedeu, sendo nesse ponto que reside a omissão de pronúncia tendente à declaração de nulidade da sentença de 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido.

                (m) Ou seja, ainda que se possa admitir, conforme decorre da lei, designadamente do artigo 498º n.º 3 do CC, que o prazo de prescrição do procedimento criminal se estende à responsabilidade por obrigação cível daquele decorrente,

               (n) não se pode admitir que as causas de suspensão e interrupção da obrigações cível não sejam objeto de sindicância judicial,

               (o) como não se poderá admitir, por outro lado, que o Tribunal da Relação venha invocar, como fundamento para legitimar a sentença de 1ª instância, uma apreciação implícita da invocada prescrição do pedido de indemnização cível.

                (p) Por outro lado, sem conceder quanto ao supra alegado, é convicção firme dos recorrentes que a obrigação cível, peticionada pelo ISS está efetivamente prescrita.

                (q) Com efeito, de acordo com o artigo 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, e como resulta do artigo 3º alínea c) do RGIT, quanto à responsabilidade civil, são aplicáveis subsidiariamente, as disposições do Código Civil, nomeadamente os artigos 483º a 489º.

           (r) De acordo com o artigo 498º n.º 1 do Código Civil existem dois prazos de prescrição.

                (s) O primeiro começa a correr quanto [sic] o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização,

               (t) o segundo é o prazo ordinário, que começa a contar desde a ocorrência do dano, sendo que, o primeiro prazo é de 5 ou 3 anos, se se considerar que existe crime, nos termos do 498º n.ºs 1 e 3 do CC e 21º n.º 1 do RGIT,

                (u) e o segundo prazo, o prazo ordinário, é de 5 anos nos termos do artigo 49º n.º 1 da Lei 32/2002.

                (v) Ora, os factos de que emerge o pedido de indemnização cível deduzido pelo ISS ocorreram no período compreendido entre Janeiro de 2004 e Dezembro de 2004,

    (w) sendo que, as declarações de remunerações mensais a entregar pela arguida AA à Segurança Social, deveriam ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte ao que diziam respeito, nos termos do artigo 5º do DL n.º 103/80 de 9 de Maio,

                (x) ou seja, até à ultima declaração em causa nos presentes autos deveria ter sido entregue até ao dia 15 de Janeiro de 2005.

     (y) Ora, só se pode considerar interrompido o prazo de prescrição com a notificação aos arguidos da Acusação, a qual ocorreu no dia 01/03/2012.

          (z) Entre as datas supra referidas decorrem mais de cinco anos, pelo que, prescreveu o direito de indemnização peticionado pela ISS.

                Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V.Exas deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência:

               (a) Ser o acórdão recorrido ser anulado e substituído por outra que declare a invocada nulidade, decorrente da omissão de pronúncia, quanto aos pressupostos de que depende a prescrição da obrigação cível peticionada pelo ISS;

               (b) Ser declarada a prescrição da obrigação cível peticionada pelo ISS».

    1.4. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 754, «na medida em que … se limita à acção cível», como no requerimento de interposição expressamente se refere, para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

            1.5. Não houve resposta.

            1.6. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto, considerando que o presente recurso foi «circunscrito à acção cível e assim admitido», entendeu não ter o Ministério Público legitimidade para emitir parecer, por não representar qualquer das partes (fls. 754).

           

            2. Tudo visto, cumpre decidir

            2.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto, tal como consta do acórdão do Tribunal da Relação:

            «1. Matéria de facto Provada

                Com relevância para decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

           1. A sociedade AA ... TRABALHO TEMPORÁRIO, UNIPESSOAL, LDA, constituída em 2/3/1998 e registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 8144, com o nº de contribuinte 504087770, tem por objecto social a selecção e colocação de pessoal.

               2. É seu único sócio e gerente, desde a data da sua constituição, o arguido BB.

          3. A partir de meados de 2001 e até 2007 assumiu as funções de Director Geral da empresa o arguido CC, cabendo-lhe coordenar as direcções financeira, pessoal e logística da empresa, e, com a aprovação do arguido BB, tomar todas as decisões relativas à vida societária da empresa nas componentes financeira, logística e de gestão de pessoal

               4. A arguida AA, Lda encontra-se inscrita no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa como contribuinte, com inscrição no regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrem.

          5. A AA, Lda, na qualidade de empregadora, estava obrigada a entregar no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa as folhas de remunerações, acompanhando-as do montante das contribuições para a Segurança Social descontadas no vencimento dos seus trabalhadores.

              6. No período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2004, no decurso da sua actividade, por decisão concertada dos arguidos BB e CC, a sociedade arguida procedeu ao pagamento dos salários aos seus trabalhadores mas não incluiu, nas declarações de remuneração mensais a entregar na Segurança Social, todas as quantias efectivamente pagas a título de remuneração aos seus trabalhadores.

     7. No ano de 2004 parte substancial da actividade da sociedade arguida implicou a colocação de trabalhadores no estrangeiro, em países como Marrocos, Suíça e Islândia, constando dos contratos de trabalho temporário então celebrados que a actividade laboral dos seus trabalhadores seria desenvolvida no estrangeiro.

                8. Não obstante tal menção, de que a actividade laboral seria exercida no estrangeiro, mais 50% das quantias totais pagas mensalmente aos seus eram-no a coberto da designação de "ajudas de custo", quando na verdade tais verbas não tinham tal natureza mas correspondiam a remunerações.

               9. Os montantes de remuneração efectivamente pagos sob a designação de ajudas de custo, no período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2004, ascendeu a 4.619.895,29€ e determinava o pagamento à Segurança Social, por aplicação da taxa de 34,75% (11% a cargo do trabalhador + 23,75% a cargo da empregadora) de 1.605,413,61€, quantia que não foi declarada nem entregue à Segurança Social (nem no dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem foi tal falta regularizada nos 90 dias subsequentes a essas datas), nos seguintes termos:

 Mês  /   Total de remunerações pagas a título de ajudas de custo, não declaradas junto da Segurança Social


Janeiro 2004 / 257.596,48€
Fevereiro 2004/ 297.928,66€
Março 2004 /356.011,51€
Abril 2004 / 440.264,10€
Maio 2004 / 358.990,51€
Junho 2004 / 348,489,64€
Julho 2004 / 330.034,38€
Agosto 2004 / 472.085,10€
Setembro 2004 / 475.384,83€
Outubro 2004 / 457.399,09€
Novembro 2004 / 473.107,58€
Dezembro 2004 / 352.663,41€
TOTAL 4.619.895,29€

10. Não só a arguida AA, Lda. não declarou nem entregou a taxa mensal por si devida como empregadora à Segurança Social pelas quantias pagas sob a designação de ajudas de custo como, não as declarando à Segurança Social, não reteve nem entregou a taxa social única devida pelos seus trabalhadores àquela Instituição, calculada sobre aquelas quantias.
11. De modo livre, deliberado e conscientemente, com o inequívoco e sucedido propósito de alcançar para a arguida AA, Lda., em nome e no interesse da qual os arguidos actuaram, uma vantagem patrimonial indevida, omitiram estes a declaração à Segurança Social rendimentos provindos do trabalho e efectivamente pagos aos trabalhadores, o que implicou uma quebra de receitas da Segurança Social no montante global de 1.605.413,61 euros que ainda não se mostra paga.
12. Os arguidos BB e CC conheciam todos os factos descritos e quiser agir da forma como agiram, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei criminalmente punidas, actuando a coberto de uma mesma resolução criminosa.
13. O arguido BB tem de rendimento mensal a quantia de 8.000 Euros liquida. Vive em casa própria. Paga mensalmente de prestação do empréstimo para a sua aquisição quantia de 3.000 Euros. Vive com a mulher doméstica.
14. O arguido CC aufere o salário mensal de 6.000 Euros. Vive em casa própria. Paga mensalmente de prestação do empréstimo para a sua aquisição a quantia de 1.0 Euros [são €1000,00, como consta de fls. 499 da sentença]. Vive com a mulher doméstica e três filhos.
15. A sociedade arguida em 2004 facturou cerca de 22 milhões de Euros. À data dos factos empresa colocava semanalmente no mercado de trabalho cerca de 1.200 trabalhadores. Tinha 60 trabalhadores permanentes.
16. Os arguidos não têm antecedentes criminais.

1.2 Matéria de facto não provada
Com relevância para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos».

 

            2.2. Questão prévia: da (in)admissibilidade do recurso:

            Como vimos, o Tribunal a quo admitiu o recurso interposto, limitado, como foi pelos Recorrentes, à questão civil.

            Sabemos, no entanto, pelo que dispõe o nº 3 do artº 414º do CPP, que a decisão que tenha admitido o recurso não vincula o tribunal superior – neste caso, o Supremo Tribunal de Justiça.

            Pois bem.

           2.2.1. O caso sub judice, no que para agora interessa considerar, é o de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, o qual, por força do princípio da adesão imposto pelo artº 71º do CPP, foi deduzido no processo penal aberto na sequência da prática desse mesmo crime.

            Nestes casos, coexistem, no mesmo processo, duas acções em sentido material: uma penal, iniciada, em regra, com a abertura do inquérito – aqui iniciado em 21.04.2009 (cfr. respectiva capa); outra civil, cuja causa de pedir são os mesmos factos que constituem o pressuposto da responsabilidade criminal, cuja instauração coincide com a dedução do pedido, o equivalente à petição inicial – aqui deduzido em 14.03.2012 (cfr. fls. 255)[1].

            Em causa, no recurso interposto, está apenas, como vimos, a segunda daquelas acções, cujos pressupostos de recorribilidade da respectiva decisão são definidos, em primeira linha, por imposição do referido princípio da adesão, pelas normas do CPP.

            Sendo este um diploma que já sofreu, desde a versão inicial, 26 alterações – 7 entre a data da prática dos factos (entre Janeiro e Dezembro 2004) e o momento actual[2] –, embora, é certo, nem todas com incidência na questão que estamos a julgar, importa ter presente o princípio da aplicação da lei processual penal no tempo, consagrado no seu artº 5º (cuja redacção actual vem do DL 387-E/87, de 29 de Dezembro) que, aliás, não difere substancialmente do princípio geral consagrado no artº 12º do CCivil: a lei processual penal, como qualquer lei, só vale para o futuro, com respeito, embora, pelos actos validamente praticados à sombra da lei antiga.

           As normas do Código de Processo Penal que directa e autonomamente se referem à admissibilidade do recurso da decisão sobre o pedido civil deduzido em processo penal são as dos nºs 2 e 3 do seu artº 400º.

            O nº 2 do artº 400º – que mantém inalterada a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 58/98, de 25 de Agosto – traça os pressupostos propriamente ditos da recorribilidade da decisão sobre o pedido de indemnização[3] nos seguintes termos:

          «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada».

            O preceito remete-nos, assim, para conceitos cuja definição e regime não têm sede no Código de Processo Penal: o valor da alçada e da sucumbência. Aliás, o nº 2 do artº 44º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ) diz mesmo, como já antes diziam os arts. 31º, nº 2, da Lei 52/2008, de 28 de Agosto e 24º, nº 2, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, que a antecederam, que, em matéria criminal, não há alçada, embora «sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso».

           Não é, porém, a verificação desses pressupostos que aqui está em causa.

            De facto,  

                       (a) – a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da instauração da acção, como prescreve o nº 3 do artº 44º da LOSJ e prescreviam o nº 3 dos arts. 31º e 24º, das referidas Leis  52/08 e 3/99;

                       (b) – o pedido foi deduzido pela Demandante, dissemo-lo acima, em 14.03.2012;

                       (c) – a alçada do Tribunal da Relação está fixada, desde 1 de Janeiro de 2008, em €30.000,00[4].

                       (d) – quer o pedido (€1.605.413,61) quer a sucumbência dos Demandados (de igual valor) ultrapassam largamente aquele valor.

            No nosso caso, os pressupostos de recorribilidade exigidos pelo preceito em epígrafe estão, pois, preenchidos.

            Quanto ao nº 3 do artº 400º:

            Trata-se de uma norma introduzida no CPP pela Reforma de 2007, levada a cabo pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, com início de vigência em 15 de Setembro (cfr. o seu artº 7º).

            É, por isso, aqui aplicável por força daquele princípio do artº 5º. Como sempre o seria, em função da doutrina que emana do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2009, de 18.02.2009, publicado no DR, 1ª Série, de 19.03.2009, por o acórdão recorrido, como, de resto, a sentença da 1ª Instância, ter sido proferido na vigência daquela Reforma (aliás, o próprio inquérito foi instaurado já na sua vigência).

            O preceito em análise, ao prescrever que, «mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil», veio cortar com o princípio da adesão e com a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2002, de 14.03.2002, publicado no DR, I Série-A, de 21 de Maio de 2002, dele derivada, que estabelecia que, «no domínio do Código de Processo Penal vigente – nº 2 do artº 400º, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».

               O legislador quis, assim, de modo inequívoco, quebrar a continuidade do modelo de processo adoptado até à fase do recurso – modelo de adesão, como decorre dos arts. 71º e segs., do CPP –, justificando essa opção com a invocação do princípio da igualdade. Disse, com efeito, na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X, que está na origem da Reforma, que, «para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da sentença relativa à indemnização civil, mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal».

            A partir daqui, a partir da entrada em vigor da referida Lei, alterou-se o paradigma do modelo de recurso, estabelecendo-se a recorribilidade autónoma da decisão cível, independentemente da sorte da decisão no segmento penal[5]. Chegados a essa fase do processo, «os caminhos separaram-se»[6]: o recurso da questão cível passou a ser autónomo em relação à questão penal e as possibilidades da sua recorribilidade, pela remissão, como vimos, para os pressupostos do recurso em processo civil (valor, alçada e sucumbência) passaram a ser as mesmas, independentemente de a acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta em separado, como processo civil.

           Mas se estas possibilidades são as mesmas, então também terão de ser tidas em linha de conta as normas do Código de Processo Civil que regem sobre a admissibilidade do recurso de revista – a espécie de recurso aqui em causa (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2011, Pº nº 444/06.4TASEI, de 15.12.2011, Pº nº 53/04.2IDAVR.P1.S1, de 25.01.2012, Pº nº 360/06.0PTSTB, de 06.03.2014, Pº nº 89/01.5IDLSB.L1.S1, de 10.04.2014, Pº nº 378/08.8JAFAR.E3.S1, de 26.11.2014, Pº nº 957/96.4JARFAR.E3.S1 e jurisprudência neles citada), matéria em que a legislação processual civil tem sofrido diversas alterações.

           Sendo assim, então importa voltar a ter presente aquele princípio geral consagrado no artº 12º do CCivil e que a doutrina processualista, em sintonia com o referido princípio, ensina, concretamente sobre a questão da admissibilidade dos recursos em processo civil e no que para o caso interessa, que a nova lei deve aplicar-se a todas as decisões que venham a ser proferidas, depois da sua entrada em vigor, em causas pendentes, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis[7].

            Ora, o acórdão recorrido foi proferido, como vimos, em 15 de Outubro de 2014, isto é, depois 1 de Setembro de 2013, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho (cfr. o seu artº 8º).

            Este Código, (CPC2013), tal como o de 1961, pré-vigente, não contém norma de direito transitório geral sobre a aplicação da lei no tempo.

           Mas a Lei nº 41/2013 contém, uma norma de direito transitório especial, a do nº 1 do seu artº 7º, nos termos da qual «aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente Lei».

           A situação sub judice não cai, porém, na previsão desta norma.

           De facto, o acórdão do Tribunal da Relação de que os Demandados interpuseram recurso foi proferido em 15 de Outubro de 2014, isto é, depois 1 de Setembro de 2013, data em que entrou em vigor a Lei 41/2013. Mas o pedido civil sobre que recaiu este acórdão foi deduzido – o mesmo é dizer, a acção civil foi instaurada –, como também já vimos, muito depois de 1 de Janeiro de 2008, mais concretamente, como também antes assinalámos, em 14.03.2012.

           Não se aplicando ao caso a norma de direito transitório especial e não havendo norma transitória geral, aplica-se-lhe o regime geral acima enunciado: a nova lei, o CPC2013, aplica-se às decisões proferidas depois da sua entrada em vigor.

            Ora, o artº 671º, nº 3 do CPC2013 estatui que, «sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».

           No caso sub judice, não estamos perante qualquer das situações previstas no nº 3 do artº 629º, em que o recurso é sempre admissível.

            Por outro lado, também não vem alegado pelos Recorrentes qualquer dos pressupostos da «revista excepcional», tal como prevêem e exigem os nºs 1 e 2 do artº 672º

           Consequentemente, caídos como estamos na previsão do corpo da norma, constatamos que o acórdão recorrido:

(a) confirmou integralmente a sentença da 1ª instância relativamente à decisão sobre o pedido civil;

(b) foi tirado por unanimidade;

(c) sem fundamentação essencialmente diferente da fundamentação daquela sentença na parte que incidiu sobre a mesma questão.

            Com efeito, não podendo ser agora discutida a decisão sobre a causa de pedir, coberta como está pelo caso julgado formado sobre a matéria penal – não impugnada e, aliás, não impugnável perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das alíneas e) e f), do nº 1 do artº 400º, do CPP –, constatamos que o Tribunal da Relação decidiu a única questão autónoma relativa ao pedido civil perante ela suscitada pelos Demandados – a da alegada omissão de pronúncia, pela 1ª Instância, sobre a pretendida prescrição do pedido civil – remetendo-se para a decisão deste Tribunal sobre a prescrição do procedimento criminal e concluir que o Tribunal da 1ª Instância ao decidir ser improcedente a excepção da prescrição do procedimento criminal, «estava implicitamente … a pronunciar-se também pela improcedência da prescrição invocada quanto ao direito de indemnização civil, … porque decorre directamente da lei que só o prazo de prescrição previso no C.P. poderia estar aqui em causa na acção cível, atento o preceituado no artº 498º/3 do C.C.»[8].

            Nada acrescentou, pois, à fundamentação; apenas se limitou a explicitar o seu sentido.   

            Como assim, o recurso interposto não é admissível. E não sendo admissível, por força, repetimos, do artº 671º, nº 3, do CPC2013, tem de ser rejeitado, conforme estabelece o artº 420º, nº 1, alínea b), do CPP.                     

           [Note-se que, se fosse de aplicar o CPC1961, a conclusão não seria diferente.

               De facto, na data da dedução do pedido, em 14.03.2012, vigorava já o CPC1961 com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 303/07, de 24/8 – que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008 (Cfr.o seu artº 12º, nº 1) e cujo artº. 11º, nº 1 dispunha que, «sem prejuízo do disposto no número seguinte [não interessa para o caso], as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor» – cujo artº 721º, nº 3 também estabelecia a irrecorribilidade dos acórdãos da relação que tivessem confirmado a decisão da 1ª Instância. Mas, diferentemente do artº 671º actual, que exige que a confirmação não assente em «fundamentação essencialmente diferente», aceitava que a confirmação fosse decidida «ainda que por diferente fundamento».

                Do mesmo modo, o recurso também não seria inadmissível se fosse de aplicar o regime anterior ao introduzido no CPP pela Reforma de 2007 (Lei 48/2007), pois então, inexistindo norma paralela à do actual nº 3 do artº 400º, seria de observar a doutrina do referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2002, nos termos da qual não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».

               Ora, da decisão penal não cabia recurso, por forçado disposto nas alíneas e) ou f) do nº 1 do artº 400º, na versão também anterior àquela Reforma (ou pela alínea f), resultante da mesma Reforma].

           

           3. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por não ser admissível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 420º, nº 1-b), 400º, nº 3, do CPP e 671º nº 3, do CPC, o recurso interposto pelos Demandados AA – ... Trabalho Temporário Unipessoal, Lda., BB e CC. 

            Custas:

           Relativamente ao pedido civil, os Recorrentes foram condenados solidariamente.

            Nos termos dos arts. 523º do CPP, 527º do CPC, 6º, nº 2, do RCP e Tabela I-B a este anexa, fixamos a taxa de Justiça em 8 (oito ) UC’s, a cargo, solidariamente, dos Demandados, dispensando-os do remanescente correspondente ao valor do pedido que excede os €275.000,00, nos termos do nº 7 do referido Regulamento, considerando a decisão de rejeição do recurso.

             Pagarão, todavia, cada um deles, a importância de 5 (cinco) UC’s, nos termos do nº 3 do artº 420º do CPP.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2015

Processado e revisto pelo Relator

Sousa Fonte (Relator)

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[1] Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.12.2011, Pº nº 53/04.2IDAVR.P1.S1-5ª Secção.
[2] Lei 48/2007, de 29 de Agosto, DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, Leis 52/2008, de 28 de Agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Agosto, 20/2013, de 21 de Fevereiro e Lei Orgânica 2/2014 de 6 de Agosto.  
[3] “Recorribilidade” que constitui um dos pressupostos processuais específicos na instância de recurso, como refere Miguel Teixeira de Sousa no seu “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 473.
[4] Anteriormente, o valor da alçada dos tribunais da relação era de 3.000.000$00, na versão inicial do nº 1 do artº 24º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro – convertido em €14.963,94 pelo DL 323/2001,de 17 de Dezembro. O DL 303/2007 de 24 de Agosto, em vigor desde 1 de Janeiro de 2008 (nº 1 do seu artº 12º), fixou-a em €30.000,00, valor que as Leis 52/08 e 62/13 mantiveram.
[5] Cfr. Acórdão deste Tribunal de 24.02.2010, Pº nº 151/99.2PBCLD.L1.S1-3ª Secção.
[6] Expressão usada pelos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, no seu “Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas”, pág. 1023.
[7] Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 48; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol.I, 61; Antunes Varela e Outros, “Manual de Processo Civil”, 52; Luso Soares, “Direito Processual Civil”, 202. 
[8] Na contestação ao pedido civil, os Demandados arguiram a «prescrição do direito de indemnização» (fls. 399) e a 1ª Instância, pronunciando-se sobre «uma questão prévia suscitada pelos arguidos, qual seja a da prescrição do procedimento criminal», julgou-a improcedente (fls. 495/96).
No recurso para o Tribunal da Relação, os Demandantes, além de outras, suscitaram a questão da «omissão de pronúncia sobre a prescrição do direito de indemnização civil».
O acórdão recorrido, apreciando a impugnação disse:
«…Quanto à questão da nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição do pedido cível nos termos do artº 379º/1/c) do C.P.P, também não lhes assiste razão.
Com efeito, na sentença recorrida foi clara e expressamente apreciada a questão da prescrição do procedimento criminal como questão prévia, tendo-se concluído pela improcedência da excepção de prescrição invocada pelos arguidos.
E como tal, entende-se que implicitamente estava o Tribunal a quo a pronunciar-se também pela improcedência da prescrição invocada quanto ao direito de indemnização civil.
Isto porque decorre directamente da lei que só o prazo de prescrição previsto no C.P, poderia estar aqui em causa na acção cível, atendo o preceituado no artº 498º/3 do C.C.
Não existe assim qualquer fundamento legal, para separar a análise da questão do decurso do prazo prescricional nas duas acções (a criminal e a cível).
Atenta a natureza do crime em causa, o respectivo prazo prescricional (de 5 anos como já acima vimos) é o único que se aplica nas duas diferentes acções, uma vez que o prazo da lei penal é mais longo do que o prazo prescricional de três anos, previsto na lei civil para o direito de indemnização formulado pela Segurança Social – artº 498º/1/3 do C.C
Por tudo o acima exposto, verifica-se que a prescrição do procedimento criminal (e também do pedido cível deduzido neste processo crime) só irá ocorrer nos presentes autos em 15.7.2015, pelo que improcede necessariamente o recurso dos arguidos nesta parte, não padecendo também a decisão recorrida de qualquer nulidade por omissão de pronúncia nesta matéria».