Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3135
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DO SINISTRADO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ200602150031354
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Deve considerar-se que trabalha num estaleiro temporário ou móvel, para efeitos de aplicação do artº 1º da Portaria 101/96 de 03-04 e do DL nº 155/95 de 01.07, o trabalhador que - no âmbito de uma obra de substituição da rede de distribuição eléctrica que implicava a fixação dum cabo de torçada a cerca de 9 m. do solo às paredes (exteriores) dos edifícios de uma rua através de abraçadeiras -, se encontrava nessa rua a efectuar furações nas paredes dos edifícios para colocação das abraçadeiras que fixariam o cabo aos prédios da rua, vindo a cair da escada que utilizava.
II - Considerando a forma como se desenvolvia o trabalho - furações de 50 em 50 cm, demorando cada série de três furos, no máximo 5 minutos - e a extensão do local onde seriam feitas tais furações (em todas as ruas abrangidas pela obra de remodelação da rede eléctrica de baixa tensão na cidade de Ponta Delgada), não era viável o uso de andaimes (armar simultaneamente em todos os prédios andaimes, ou ir armando e desarmando andaimes à medida que iam prosseguindo os trabalhos, dada a rapidez dos mesmos) para efeitos do disposto no art. 11.º da Portaria n.º 101/96, nem era adequada a utilização de cintos com arnês de segurança a fixar em pontos resistentes a procurar (ou criar) nas paredes dos prédios (uma vez que a necessidade de procurar ou criar os pontos fixos e as sucessivas ligações e desligações dos cintos a esses pontos seriam factores de risco, a aumentar o perigo de acidente).
III - Não pode concluir-se que o empregador garantiu ao autor um nível eficaz de protecção na realização do trabalho se apenas resulta dos factos provados que forneceu ao autor uma escada larga com estabilizador na base e sinalizada, cinto de segurança para prender à escada e capacete.
IV - Mas não pode também considerar-se demonstrado o nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança (ou um comportamento culposo do empregador) e o acidente para efeitos do art. 18.º da LAT (Lei n.º 100/97 de 13.09), se se desconhecem as causas da queda do sinistrado, apenas se sabendo que se desequilibrou e caiu de uma altura de 8 metros, embateu com os dois pés ao mesmo tempo no solo e a escada não caiu.
V - A descaracterização do acidente, no caso do art. 7.º, nº 1, al. a), in fine, da LAT exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação.
VI - Ignorando-se a causa do acidente, não pode afirmar-se o nexo de causalidade entre a omissão pelo autor do cinto de segurança que lhe fora distribuído pelo encarregado e a queda, sendo certo que a forma como o autor caiu (na vertical), sem ter feito tombar a escada, aponta mais para que o acidente ocorresse já na fase da descida.
VII - Para que o acidente possa considerar-se descaracterizado, nos termos da al. b) do art. 7.º, é necessário que se verifique uma falta grave e indesculpável da vítima e que o acidente provenha exclusivamente dessa falta grave
VIII - Não pode afirmar-se este nexo exclusivo quando se desconhecem as causas do acidente.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I - "AA", casado, residente na Rua Padre Adriano Furtado Mendonça, n.º ..., ..., em Ponta Delgada, instaurou acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, com sede na Rua Eng. ...., n.º ...., em Ponta Delgada, e Empresa-B., com sede no Largo da Matriz, n.º .../..., em Ponta de Delgada, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe:
- uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.959,14, a partir de 11/07/2003;
- um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 4.210,80, a pagar de uma só vez;
- uma prestação suplementar mensal para assistência de 3ª pessoa, no valor de € 356.60;
- uma indemnização por danos morais, no valor de € 12.500,00;
- juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese que sofreu um acidente quando trabalhava por conta e sob a direcção da 1ª ré e que tal acidente ocorreu em virtude desta não ter adoptado as medidas de segurança necessárias para prevenir o risco do acidente.
A ré seguradora contestou a acção alegando, em suma, que houve culpa da entidade patronal do sinistrado na ocorrência do acidente, pelo que será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.
A ré entidade patronal também contestou sustentando que adoptou os meios necessários e suficientes para prevenir os riscos de queda em altura e que o acidente só ocorreu por negligência grosseira do sinistrado, que não utilizou o equipamento de segurança que lhe disponibilizou.
Concluiu pela descaracterização do acidente e pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré Empresa-B a pagar ao autor sinistrado:
a) A pensão anual e vitalícia de € 3.704,20, a partir de 12.07.2003, sucessivamente actualizada, em 14 prestações mensais de € 264,59 cada, sendo duas delas pagas em Maio e Novembro;
b) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 2.974,56, com efeitos a partir de 12.07.2003;
c) Prestação suplementar (de assistência a terceira pessoa) no montante mensal da remuneração mínima mensal garantida para o serviço doméstico na Região Autónoma dos Açores a actualizar em função da sua fixação anual, com efeitos a partir de 12.07.2003, que liquidou até 14.06.2004, em € 3.783,08;
c) Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações vencidas, desde a citação até integral pagamento.
Condenou ainda a seguradora a continuar a suportar o encargo com o tratamento do sinistrado.

Nem o autor nem a ré se conformaram com a sentença.
O Tribunal da Relação julgou ambas as apelações procedentes e, alterando a sentença recorrida, decidiu:
1 - Condenar a 1ª ré, Empresa-A, a pagar ao autor:
a) Uma pensão anual e vitalícia de € 5.959,14, desde 12.07.2003, a pagar em 14 prestações mensais, no montante de € 425,65 cada, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, ser pagas nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente;
b) Um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 3.715,61, vencido em 12.07.2003;
c) Uma prestação suplementar (de assistência de terceira pessoa), desde 12.07.2003, no montante mensal equivalente ao da remuneração mínima mensal garantida para o serviço doméstico na Região Autónoma dos Açores, a actualizar em função da fixação anual dessa RMMG;
d) Uma indemnização de € 10.000,00, a título de reparação de danos morais sofridos;
e) Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações vencidas, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
2 - Condenar subsidiariamente a 2ª ré, Empresa-B., a pagar ao autor a pensão e as prestações que lhe foram fixadas pela sentença recorrida.

Inconformada, desta vez a ré Empresa-A,vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª) - Da matéria de facto dada como provada resulta que a tarefa realizada pelo autor consistia em subir a uma escada munido do berbequim, efectuar três furos à distância de cerca de 50 cm e voltar a descer, durando a operação de execução de furos, no máximo, cerca de 5 minutos (factos 4, 5 e 6);
2ª) - Refere o acórdão recorrido que se a recorrente tivesse proporcionado ao trabalhador os meios necessários para prevenir os riscos de queda em altura, o mesmo não teria caído e não se teria magoado, pelo que existe culpa da Recorrente na produção do acidente, devendo ser-lhe imputada a respectiva responsabilidade;
3ª) - Nos termos do nº 1 do artº 18º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, não basta a verificação da violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, para que haja responsabilização da entidade patronal, sendo, sim, necessário que se mostre provado que esta violara normas de segurança, higiene e saúde no trabalho; que a violação apurada constituía conditio sine qua non para a produção daquele concreto acidente e não de um hipotético acidente; e que essa condição era, segundo as regras da experiência, causa adequada, a produzi-lo;
4ª) - Da prova produzida resultou, inequivocamente, que a recorrente forneceu ao trabalhador um dispositivo de segurança individual destinado a prevenir o risco de queda em altura, que o sinistrado não utilizou porque não quis, não tendo sido feita prova que tivesse havido culpa da recorrente na não utilização daquele dispositivo;
5ª) - O Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, refere-se ao uso do cinto de segurança em trabalho em telhados, constando o mesmo dispositivo das recomendações do IDICT como equipamento de protecção individual a utilizar para prevenir o risco de queda em altura nas situações em que a montagem de protecções colectivas, andaimes, se revele tecnicamente desaconselhável (consulte-se www.aecops.pt/notícias/destaque - detalhe), dispositivo igualmente recomendado pela AECOPS no seu "Manual de Segurança" (consultável em www.aecops.pt/manual/cap.29), o qual foi integrado pelo IDICT nos projectos financiados no âmbito da Campanha para a Melhoria da Segurança no Trabalho da Construção (vde. ob. cit. "Prefácio"); em suma, o cinto de segurança encontra-se legalmente reconhecido como medida individual de protecção de queda em altura;
6ª) - Também o uso de escadas para trabalhos em altura se encontra expressamente previsto na legislação nacional (artº 12º da Portaria 101/96, de 3 de Abril) e comunitária (Directiva 2001145/CE (?) do Parlamento e Conselho, de 27 de Junho de 2001, que reporta o uso de escadas às circunstâncias em que a utilização de outros equipamentos não se justifique em razão do nível de risco e em razão quer da curta duração da utilização, quer das características existentes);

7ª) - É evidente, face ao tipo de trabalho a realizar, que o uso de escadas era adequado, não tendo sido sequer suscitada a questão de a eventual não conformação da escada com as regras e segurança, encontrando-se, aliás, demonstrado que tal escada era larga, possuía estabilizadores e se encontrava sinalizada;
8ª) - A aprovação do carroçamento do veículo da recorrente no qual está acoplada a plataforma elevatória (facto 21) pela Direcção Geral de Viação data apenas de 27 de Janeiro de 2001, ou seja, quatro dias após a produção do acidente (cfr título de registo de propriedade junto aos autos a fls - audiência de julgamento), sendo certo que a plataforma elevatória não é um dispositivo de segurança, mas um equipamento de trabalho e ficou demonstrado que o uso de escadas como ferramenta de trabalho nos estaleiros está expressamente previsto na lei;
9ª) - Por outro lado, não é juridicamente exigível que qualquer empresa que realize trabalhos em altura disponha de tal equipamento, sem esquecer que se encontra provado que, na data do acidente, a recorrente tinha destacado cinco trabalhadores para realizar furações a 50 cm de distância uns dos outros, ao longo da fachada dos prédios (pergunta-se: seria exigível que a recorrente disponibilizasse, a cada um deles, um veículo com plataforma elevatória para que realizassem os furos? Ou bastaria apenas que outro colega recorrente estivesse a utilizar aquela plataforma quando este caiu, para afastar a culpabilidade que o autor assaca à recorrente por não lhe ter disponibilizado aquela ferramenta?);
10ª) - A tese do Tribunal da Relação é a de que, mesmo que o sinistrado tivesse utilizado o cinto de segurança que lhe foi fornecido pela entidade patronal, sempre se teria produzido o acidente dos autos com os mesmos resultados, concluindo, assim, pela responsabilidade da recorrente;
11ª) - Ora, não estando provadas as causas que provocaram o acidente, mormente o desequilíbrio do sinistrado, não se pode afirmar que o cinto de segurança não era adequado a prevenir a queda; pelo contrário, considerando a forma como o sinistrado caiu, embatendo com os dois pés ao mesmo tempo no solo (facto 24), ou seja, na vertical, é possível afirmar que, se tivesse utilizado o cinto de segurança, os resultados lesivos não seriam os mesmos ou, sequer, alguns, pois que o cinto teria evitado o embate no no solo;
12ª) - O acórdão recorrido omite qualquer referência ao nexo de causalidade entre o concreto acidente e a suposta violação das normas de segurança, limitando-se a hipotisar um acidente que não aconteceu: "Aliás, a utilização de um cinto de segurança ligado à escada (cfr. fls. 4) na realização de um trabalho desta natureza, a 8-9 metros de altura, não se nos afigura minimamente eficaz nem recomendável, em termos de segurança, pois qualquer desequilíbrio ou queda do trabalhador, dessa altura, para trás ou para o lado, arrastaria consigo a escada, tornando as consequências da queda mais gravosas para aquele";
13ª) - Não existe um único facto que suporte a tese de que a escada cairia se o recorrente estivesse preso à mesma, encarregando-se as leis da física de explicar que o estabilizador da escada se destina a aumentar a base de sustentação do conjunto homem-escada, de sorte que se o homem estiver fixado à escada, o centro de gravidade do conjunto estará sempre dentro da base de sustentação, o que significa que, em caso de queda, aquele ficará pendurado na escada e esta não cairá por não haver componente horizontal da força, mas apenas a componente vertical criada pelo peso do homem (força da gravidade exercida na sua massa);
14ª) - Os Tribunais Superiores têm vindo a afirmar que, para se afirmar a culpa da entidade patronal no acidente não basta a violação, por parte daquela, das normas legais regulamentares sobre higiene e segurança no trabalho, sendo também necessária a prova de que o acidente ocorreu em virtude daquela violação, isto é, prova do nexo de causalidade entre a violação daquelas normas e o acidente;
15ª) - O acórdão recorrido limita-se apenas a exprimir um juízo de censura sobre as condições de segurança dos trabalhadores da recorrente, não estabelecendo, como deveria, qualquer sequência factual de causa-efeito entre a suposta violação de normas de segurança pela recorrente e o concreto acidente que suporte a afirmação que faz (que se a 1ª R' tivesse adoptado qualquer uma das referidas medidas de segurança, como se impunha, o acidente dos autos não teria ocorrido");
16ª) - Ao decidir, como decidiu, o acórdão recorrido violou os artºs 18º-1 e 37º da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
Não transcrevemos as conclusões numeradas de 17 a 26, porque rebatem uma posição da seguradora que não vislumbramos tenha sido invocada no âmbito deste recurso.
Tanto o autor como a ré seguradora contra-alegaram, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. À cautela, esta, prevenindo a hipótese do recurso proceder, pede que, neste caso, a responsabilidade seja imputada ao próprio trabalhador com a consequente descaracterização do acidente e a sua absolvição do pedido.
No seu douto parecer, a Exª Procuradora-Geral Adjunta, pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.

II - Questões
A - Fundamentalmente, importa determinar se o acidente de trabalho a que os autos se reportam ocorreu por culpa da entidade patronal.
B - Se a resposta for negativa, há que saber se o acidente deve ser descaracterizado.

III. Factos
1. A 1ª ré dedica-se, entre o mais, à instalação de rede eléctrica, sendo titular do certificado de empreiteiro de obras públicas com autorização da classe 5 (obras até € 2.000.000,00), nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 14ª e 16ª subcategorias da categoria 5.
2. O autor é trabalhador da 1ª ré, tem a categoria profissional de pré-oficial de electricista e aufere um salário anual de € 5.959,14.
3. No dia 23.01.2001, cerca das 8H30, o autor sofreu um acidente, enquanto executava o seu trabalho por conta da 1ª ré.
4. Esta procedia a um trabalho preparatório da montagem do cabo de torçada para substituição da rede da distribuição eléctrica que consistia em efectuar furações à distância de cerca de 50 cm umas das outras.
5. Para realizar tais furos, o autor tinha que subir a escada munido do berbequim, efectuar três furos e voltar a descer.
6. A operação de execução (de cada série) de furos durava, no máximo, cerca de cinco minutos.
7. O berbequim que estava a ser utilizado pelo autor não pesa mais que 2.200 gramas e tem uma potência de 700 watts.
8. Nesse dia 23.01.2001, a 1ª ré destacou 5 dos seus trabalhadores para proceder a essa montagem, sendo um deles o encarregado e outro o ora autor.
9. Para lançar a escada, a base desta teve que ficar na via pública pois de outra forma ficaria muito íngreme e não oferecia qualquer segurança.
10. Para efectuar os furos, o autor subiu até ao topo da escada.
11. O autor fazia furos com um berbequim eléctrico a fim de serem instaladas as buchas e as abraçadeiras para fixação do cabo eléctrico, juntos ao beiral de um edifício.
12. Os furos deveriam ser feitos de 50 em 50 cms junto ao beiral do prédio.
13. O local junto ao beiral onde os furos deveriam ser feitos ficava a cerca de 9 metros de altura do solo.
14. Para aceder ao local onde os furos deveriam ser feitos, a ré disponibilizou ao autor uma escada extensível de 12 metros de altura, com dois tramos de 6 metros.
15. As escadas utilizadas pelo sinistrado e os outros colegas para a execução de tarefas são encostadas à parede, nela se apoiando.
16. A 1ª ré não utilizou andaimes para que o trabalhador pudesse subir a 8-9 metros de altura e aí trabalhar.
17. A 1ª ré não forneceu ao autor qualquer cinto de segurança que o prendesse a um local fixo, enquanto trabalhava na sobredita obra.
18. A 1ª ré não forneceu ao autor arnês de segurança, ou qualquer outro equipamento que lhe permitisse fixar-se a um ponto fixo da parede.
19. Os cintos de segurança e os arneses que os trabalhadores da 1ª ré utilizam na execução da tarefa são presos às escadas.
20. A 1ª ré não providenciou, ou de qualquer forma, não disponibilizou plataforma de trabalho elevatória ou outra para que o autor pudesse fazer os furos com segurança.
21. A 1ª ré é proprietária e possui um veículo de marca Mercedes, matrícula QC, o qual está equipado com uma plataforma elevatória de mais de 12 metros de altura.
22. A 1ª ré pode utilizar, mediante autorização camarária, o veículo Mercedes no perímetro urbano de Ponta Delgada.
23. O autor desequilibrou-se e caiu de cerca de 8 metros, vindo a embater no solo (calçada).
24. O autor embateu com os dois pés ao mesmo tempo no solo.
25. Todos os trabalhadores da ré conhecem as regras respeitantes ao material de segurança de que se devem munir antes de iniciar o trabalho.
26. E todos os trabalhadores sabem que, uma vez determinados os trabalhos do dia, passam pelo estaleiro da obra da ré, onde levantam os equipamentos de que vão necessitar naquele dia, incluindo capacetes, luvas, botas com biqueira de aço, cinto de segurança.
27. Noutras ocasiões, é o encarregado que distribui este equipamento.
28. No dia em que ocorreu o acidente, o encarregado distribuiu à equipa destacada para executar as furações cintos de segurança e capacetes.
29. O autor recebeu o cinto de segurança tal como os outros trabalhadores, mas uma vez no local não o colocou.
30. A escada onde o autor se encontrava era larga, possuía estabilizadores na base e encontrava-se sinalizada.
31. A escada estava na via pública, mas encostada à berma.
32. A escada, quando ocorreu acidente, não caiu.
33. O autor tem, pelo menos, 9 anos de experiência e já anteriormente realizara dezenas de vezes a operação de furação descrita.
34. Ao autor não foi ministrada formação profissional e, muito menos, com certificação.
35. O autor, antes do acidente, era uma pessoa saudável, tinha gosto pela vida e gostava de passar os fins de semana com a mulher e os filhos sendo a mais nova de apenas 9 anos.
36. Para o autor, como para qualquer pai, era motivo de grande alegria pôr a sua filha ao colo ou passear com ela pelos parques infantis e aos fins de semana, o que fazia normalmente.
37. Como resultado do acidente, o autor não consegue pôr a filha ao colo e de igual modo não pode dar passeios com a família como tanto gostava de fazer.
38. Os factos referidos causam ao autor grande sofrimento e angústia.
39. Como resultado do acidente, o autor partiu de imediato 4 dentes e, outros ficaram danificados, teve que extrair por indicação e a expensas da 2ª ré 16 dentes, de entre estes todos os incisivos e caninos.
40. E teve que passar a usar uma prótese dentária (placa) o que lhe traz desgosto e incómodos.
41. A perda dos dentes é causa de grande sofrimento do autor que, na idade de 44 anos, se viu sem 16 dentes.
42. O autor, em resultado do acidente e ao longo do seu tratamento, que dura vai para 3 anos, foi sujeito a várias intervenções cirúrgicas nas zonas atingidas, o que lhe causou dores e sofrimentos.
43. O autor não consegue andar, senão em passos pequeninos e com a ajuda de muletas.
44. O auto faz fisioterapia desde o acidente e até à presente data,
45. O que lhe causa dores e sofrimento.
46. O autor ficou com os dedos dos pés afectados.
47. Após uma intervenção cirúrgica, continuou sem movimento dos dedos dos pés.
48. Quer as lesões físicas quer os problemas de ordem psicológica que lhe advieram em resultado do acidente, tornaram-no sexualmente impotente, com grave disfunção eréctil.
49. Tal facto tem causado grande sofrimento ao autor atendendo a que, à data do acidente, era um homem saudável sem problemas sexuais e tinha apenas 44 anos de idade;
50. O autor em resultado do estado clínico em que ficou por causa do acidente, dorme mal, tem crises de choro e não podendo, sequer, voltar a exercer a sua profissão.
51. O autor não consegue tomar banho sozinho e é a mulher que o tem que ajudar a aguentar-se em pé no "poliban" para ele se lavar.
52. O autor tem muita dificuldade em sentar-se na sanita, tropeçando amiúde, e é a mulher que o acompanha cada vez que tem necessidade de evacuar ou mesmo de urinar.
53. O autor não consegue manter-se de pé o tempo suficiente para preparar uma refeição quente, a qual é feita sempre pela mulher.
54. Para dar um simples passeio a um jardim, das raríssimas vezes em que a dor o deixa fazer, é a mulher que o acompanha, segurando-o, pois não consegue manter-se com firmeza nos pés.
55. Foi por causa destes factos que a mulher do autor deixou dois trabalhos (de serviço doméstico) a fim de cuidar do marido.
56. A 1ª ré tinha transferida para a 2ª ré a responsabilidade por acidentes de trabalho, por contrato titulado pela apólice n.º 10.116985, pela remuneração de € 5.959,14.
57. A 1ª ré foi alvo de um processo de contra-ordenação em virtude da IRT ter entendido que, no caso dos autos, não cumprira as regras de segurança no trabalho que lhe eram exigíveis, tendo pago uma coima.
58. Em consequência do acidente, o autor ficou afectado de uma IPP de 60,8%, com incapacidade para o trabalho habitual, desde Julho de 2003.

IV. Apreciando
4.1 Face a estes factos o tribunal da 1ª instância concluiu que não houve culpa grosseira do sinistrado. Por isso, afastou a descaracterização do acidente.
Afastou também a responsabilidade da ré entidade patronal, considerando que o acidente não resultou de falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho - artº 18º-1 da Lei nº 100/97.
Sintetizamos a fundamentação da sentença da 1ª instância:
A regra geral nesta matéria é que o empregador é obrigado a assegurar as condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho" (artº 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 441/91). Com esta regra, visa-se proteger a saúde dos trabalhadores, fazendo diminuir, na medida do possível, o risco do sinistro, mas sem esquecer que é impossível impedir a ocorrência de todo e qualquer perigo, de todo e qualquer acidente.
Todavia, a entidade empregadora só responde se se verificarem os pressupostos típicos da responsabilidade civil. Ou seja, não basta a violação de regras de segurança para concluir pela responsabilidade directa da entidade patronal. É ainda necessário que exista nexo causal entre aquela violação (por parte da entidade empregadora) e o acidente.
Acontece que a única coisa que se sabe a respeito do acidente é que o autor caiu. Desconhece-se a causa da queda.
O Decreto nº 41821, de 11.08.1958, o Decreto-Lei nº 155/95, de 1 de Julho, e a Portaria nº 101/96, de 3 de Abril, visam a segurança em obras de construção civil (obras extensas em dimensão e de duração prolongada).
Os trabalhos que estavam a ser realizados não se enquadram nos "trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil" previstos no Anexo I ao DL nº 155/95, pois o que consta desse anexo é a lista de todas as coisas que se fazem na construção de edifícios e em outros trabalhos de engenharia civil, considerados como um todo. Tais tarefas não podem ser consideradas autonomamente e desligadas entre si.

Por tudo isto, o tribunal da 1ª instância entendeu que o acidente não se ficou a dever a culpa da ré.

Nas apelações, foram colocadas duas questões - descaracterização do acidente e culpa da entidade patronal por violação das regras de segurança.
O Tribunal da Relação afastou a descaracterização do acidente com a seguinte fundamentação:
- cabia à ré seguradora o ónus de provar os factos integradores da descaracterização, dado tratar-se de factos impeditivos do direito à reparação (artº 342º-2 do Cód. Civil; cita a este propósito os acs. do STJ de 3.03.88, AD 322º, 1297; de 5.07.89, BMJ 387º, 415; de 30.03.90, AD 346º, 1300; de 11.07.90, AD 347º, 1458; de 17.04.91, BMJ 406º, 540; de 8.10.91, BMJ 410º, 565; de 11.01.95, AD 402º, 729);
- estar provado que o autor, no dia do acidente, não utilizou o cinto de segurança que o encarregado lhe distribuíra para a execução do serviço (o que integra uma violação, por omissão, de uma condição de segurança estabelecida pela empresa) não descaracteriza, só por si, o acidente;
- faltava, ainda, demonstrar que existia um nexo de causalidade entre a referida violação e o acidente e ainda que este se ficara a dever exclusivamente a essa omissão, pressupostos que não resultaram provados.
Quanto à questão da culpa da entidade empregadora, o tribunal recorrido resolveu-a em sentido afirmativo. Por isso, entendeu que a ré/entidade empregadora devia ser responsabilizada pelo pagamento da pensão e demais prestações reclamadas, nos termos dos artºs 18º-1-a), 19º-1 e 23º da Lei 100/97, de 13.09, e 51º-1-2 do DL nº 143/99, de 30.04, ficando a ré/seguradora apenas, subsidiariamente, responsável pelo pagamento das prestações normais, calculadas nos termos do artº 17º-1-b), 19º-1 e 23º da Lei 100/97, de 13.09 e em função do salário que se encontrava transferido para si (salário anual de € 5.959,14).
Eis a fundamentação do acórdão, nesta parte:
- ao contrário do que sustenta a sentença recorrida, as medidas de segurança devem ser tomadas não apenas em função da simplicidade ou da complexidade do trabalho a realizar, mas fundamentalmente em função dos perigos que podem advir da realização desse trabalho, seja ele simples ou complexo;
- é isso que resulta do disposto no artº 8º-1-2 do DL nº 441/91, de 14.11 (onde se estabelece que "o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho", devendo para tanto e previamente "proceder à identificação e à avaliação dos riscos previsíveis" e depois adoptar, na realização do trabalho, as medidas de segurança mais convenientes e eficazes para prevenir esses riscos");
- ora, nos termos do artºs 11º da Portaria nº 101/96, de 3.04, e 1º do Decreto nº 41.182, de 11.08.58, a realização de um trabalho da natureza do que estava a ser efectuado pelo autor na altura do acidente, a 9 metros do solo, impunha a adopção de medidas de protecção colectiva que tanto podiam consistir na utilização de andaimes (fixos ou móveis), constituídos por uma superfície plana adequada e por guarda-corpos, como na utilização de uma plataforma elevatória, como aquela que estava montada na viatura da ré - uma Mercedes, matrícula QC - que podia atingir 12 ou mais metros de altura (cfr. fotos de fls. 184 e 185);
- esta medida era a mais indicada para aquele tipo de trabalho, em termos de segurança e de celeridade;
- de qualquer forma, um trabalho desta natureza impunha, no mínimo, o prévio escoramento da escada, nas extremidades, de forma a impedir qualquer deslizamento (resvalamento) ou desequilíbrio (basculamento) da mesma, bem como a utilização por cada um dos trabalhadores que estava a efectuar tal trabalho de um cinto com um arnês de segurança ligado a um ponto fixo e resistente da parede do prédio;
- a utilização de um cinto de segurança ligado à própria escada não se afigurava minimamente eficaz nem recomendável, em termos de segurança, pois qualquer desequilíbrio e queda do trabalhador, dessa altura, para trás ou para o lado, arrastaria consigo a escada, o que contribuiria para agravar as consequências do acidente;
- se a 1ª ré tivesse adoptado qualquer uma daquelas medidas de segurança, como se impunha, o acidente dos autos não teria ocorrido;
- existe, portanto, nexo de causalidade entre a falta de observância das ditas medidas (uso de andaimes, ou de veículo com placa elevatória, ou de cinto de segurança ligado a um ponto fixo do prédio) e o acidente.

4.2 A recorrente discorda deste entendimento.
A sua argumentação reconduz-se a três pontos:
a) Da sua parte não houve violação de regras de segurança (o uso de escadas em altura está expressamente previsto na legislação nacional e comunitária e era adequado ao tipo de trabalho que estava a ser efectuado pelo autor/trabalhador; por seu turno, o dispositivo de segurança fornecido pela ré/empregadora - cinto de segurança - destina-se a prevenir o risco de queda em altura);
b) Mesmo que houvesse, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a alegada violação e o acidente;
c) A plataforma elevatória não é um dispositivo de segurança, mas um equipamento de trabalho (além disso, a aprovação pela Direcção-Geral de Viação do carroçamento do veículo da recorrente, no qual está acoplada a plataforma elevatória, data de apenas 27.01.01, ou seja, é posterior ao acidente).

Vejamos se tem razão .
Atenta a data do acidente (em 23.01.2001), e como foi entendido pelas instâncias sem discordância das partes, é aplicável ao caso o regime constante da Lei nº 100/97, de 13.09 e do Decreto-Lei nº 143/99, de 30.04 (conforme artºs 41º-1-a) daquela lei e 71º-1 deste decreto-lei).
Preceitua o artº 18º da LAT, na parte que interessa:
«1 - Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
(.....)
Por seu turno, estatui o artº 37º-2 da mesma lei:
«Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, nº 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.»
As normas de segurança que o tribunal recorrido diz terem sido violadas são o artº 8º do DL nº 441/91, de 14.11, o artº 11º da Portaria nº 101/96, de 3.04 e o artº 1º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41821, de 11.08.1958.
Preceitua aquele artº 8º (na parte que interessa):
«1- O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
.....
f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
......»

Segundo o artº 11º da citada Portaria:
«1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislável aplicável, nomeadamente o regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil.
2 - Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.»

Por seu turno, o artº 1º do mencionado Regulamento estabelece:
«É obrigatório o uso de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança."
E o artº 150º:
"A entidade deve pôr à disposição dos operário os cintos de segurança, máscaras e óculos que foram necessários.
§ único. Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam».

A questão que a recorrente coloca é a da exclusão da sua responsabilidade com fundamento em que não violou as regras de segurança.
Analisemos o tipo de trabalho que estava a ser realizado, o equipamento usado e os dispositivos de segurança fornecidos pela entidade empregadora.
Resulta da matéria de facto que a ré, que é empreiteira de obras públicas e se dedica, entre o mais, à instalação de rede eléctrica, estava a proceder, aquando do acidente, a um trabalho preparatório da montagem do cabo de torçada para substituição da rede da distribuição eléctrica (no relatório da Inspecção Regional de Trabalho - a fls 2 e sgs - precisa-se que "os trabalhos se inseriam na empreitada de remodelação da rede eléctrica de baixa tensão na cidade de Ponta Delgada"). Aquele cabo de torçada tinha que ser fixado às paredes dos edifícios através de abraçadeiras e para isso era necessário abrir furos com um berbequim e colocar buchas.
Era esse o trabalho do autor: "fazia furos com um berbequim eléctrico a fim de serem instaladas as buchas e as abraçadeiras para fixação do cabo eléctrico, junto ao beiral de um edifício". Integrava a equipa destacada para executar as furações (ao todo cinco elementos, sendo um deles encarregado).
Para realizar tais furos, o autor e os outros colegas utilizavam escadas encostadas à parede.
As furações eram efectuadas à distância de cerca de 50 cm umas das outras. O autor utilizava uma escada extensível de 12 metros de altura, com dois tramos de 6 metros. Para fazer os furos tinha que subir a escada munido do berbequim. Subia-a até ao topo, efectuava uma série de três furos e voltava a descer, para a seguir voltar a subir e a fazer, noutro local, nova série de três furos (e assim sucessivamente). A operação de execução (de cada série) de furos durava, no máximo, cerca de cinco minutos. O berbequim que estava a ser utilizado pelo autor não pesava mais que 2.200 gramas e tinha uma potência de 700 watts.
O local junto ao beiral, onde os furos deveriam ser feitos, ficava a cerca de 9 metros de altura do solo. Para lançar a escada, a base desta tinha que ficar na via pública pois de outra forma ficaria muito íngreme e não oferecia qualquer segurança.
No dia em que ocorreu o acidente, o encarregado distribuiu à equipa destacada para executar as furações cintos de segurança e capacetes. Estes cintos de segurança prendiam-se às escadas. O autor recebeu o cinto de segurança tal como os outros trabalhadores, mas uma vez no local não o colocou.
A escada utilizada pelo autor era larga, possuía estabilizadores na base e encontrava-se sinalizada. Estava na via pública, mas encostada à berma.
O autor desequilibrou-se e caiu (da escada) de uma altura de cerca de 8 metros, embatendo com os dois pés, ao mesmo tempo, no solo.
A escada, quando ocorreu o acidente, não caiu.
O autor tem, pelo menos, 9 anos de experiência e já anteriormente realizara dezenas de vezes a operação de furação como a descrita.

Como resulta do artº 1º da Portaria 101/96, o seu objecto é a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis. Por seu turno, o DL nº 155/91, que transpõe para o direito interno as prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar em tais estaleiros, adoptadas pela Directiva nº 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, define-os como locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, cuja lista consta do anexo I (....), bem como os locais de apoio directo àqueles trabalhos. No referido anexo indicam-se, entre outras obras, "instalações eléctricas, de antenas, pára-raios e telefones".
Como resulta da matéria de facto, o autor trabalhava numa obra da ré, obra de substituição da rede de distribuição eléctrica na cidade de Ponta Delgada, o que implicava a fixação dum cabo de torçada às paredes (exteriores) dos edifícios através de abraçadeiras. No dia em que ocorreu o acidente, o autor e outros trabalhadores da ré IEI encontravam-se na Rua de Santa Luzia para efectuar um trabalho preparatório da montagem do referido cabo de torçada e que consistia em furações nas paredes dos edifícios para colocação das ditas abraçadeiras.
E a pergunta que se coloca é se, atentas as características da obra e o local de realização dos trabalhos, se pode considerar que o autor, na altura do acidente, trabalhava num estaleiro temporário ou móvel, para efeitos de aplicação dos citados diplomas.
Entendemos que sim.
Posto isto, resta saber se, no caso concreto, tendo em atenção o tipo de trabalho realizado - furações nas paredes dos prédios para colocação das abraçadeiras que fixariam o cabo de torçada aos prédios da Rua de Santa Luzia de Ponta Delgada - era obrigatório o uso de andaimes, dado que as furações eram a uma altura de cerca de 9 metros do chão ou se tal medida era técnica (ou praticamente) inviável, devendo ser adoptadas medidas de protecção individual (artº 11º da citada Portaria).
Considerando a forma como se desenvolvia o trabalho - furações de 50 em 50 cm, demorando cada série de três furos, no máximo 5 minutos - e a extensão do local onde seriam feitas tais furações (em todas as ruas abrangidas pela obra de remodelação da rede eléctrica de baixa tensão na cidade de Ponta Delgada), entendemos que, para efeitos da citada disposição, não era viável o uso de andaimes (nem armar simultaneamente em todos os prédios andaimes; nem ir armando e desarmando andaimes à medida que iam prosseguindo os trabalhos, dada a extrema rapidez dos mesmos).

Diz, também, o tribunal recorrido que devia a ré ter disponibilizado a utilização de uma plataforma elevatória, como aquela que estava montada na viatura da ré - Mercedes, matrícula QC - que podia atingir 12 ou mais metros de altura.
A recorrente contrapõe que a aprovação pela Direcção-Geral de Viação do carroçamento do veículo, no qual está acoplada a plataforma elevatória, data apenas de 27.01.01, ou seja, é posterior ao acidente, apelando para o documento mandado juntar pelo tribunal - ver despacho a fls 402 e fotocópia do livrete junto a fls 399 -, donde efectivamente consta tal data.
Sempre se dirá que um veículo com plataforma elevatória é um equipamento de trabalho que visa agilizar a realização de certas tarefas, para efeitos de aumentar a rentabilidade, se bem que também seja concebido para conferir segurança ao utilizador. Por outro lado, como além do autor havia mais três trabalhadores a realizar idêntica tarefa, mesmo que o dito veículo já estivesse aprovado na altura do acidente, nada garantia que o utilizador fosse o autor e não um dos outros três colegas.
Tudo para dizer que também não se pode sustentar que a ré violou regras de segurança por não ter disponibilizado, naquele dia, aquele veículo à equipa de trabalhadores que faziam as furações.

No acórdão recorrido, afirma-se, ainda, que, utilizando-se escadas, devia cada um dos trabalhadores efectuar tal trabalho munido de um cinto com um arnês de segurança ligado a um ponto fixo e resistente da parede do prédio onde estavam a ser efectuados os furos.
Também aqui não podemos estar de acordo com o Tribunal recorrido. Antes de mais, tinham que existir (ou ser criados) na parede dos prédios onde se realizavam os furos os tais pontos - fixos e resistentes - para ligar as cordas dos cintos. Depois, havia o problema da extensão das cordas. Para avaliar a situação, basta pensar na altura a que eram feitos os furos (a cerca de 9 metros do solo) e nas vezes que os trabalhadores eram obrigados a subir e a descer as escadas e sempre em diferentes sítios. Não se afigura, pois, adequada a adopção de tal medida, já que a extensão das cordas, a necessidade de procurar (ou criar) pontos fixos e as sucessivas ligações e desligações dos cintos a esses pontos seriam factores de risco, a aumentar o perigo de acidente.
Tudo para dizer que estar provado que 1ª ré não utilizou andaimes, não forneceu ao autor qualquer cinto de segurança ou arnês que o prendesse a um local fixo do prédio e não disponibilizou o veículo QC equipado com uma plataforma elevatória de mais de 12 metros de altura, são omissões que, pelas razões apontadas, não se traduzem no incumprimento da obrigação prevista no artº 8º-1 do DL nº 441/91, de 14.11.
Nesta medida, impõe-se dar razão à recorrente.

O entendimento acabado de expressar tem outra consequência. Torna inócuo o juízo de facto emitido pela Relação sobre o nexo de causalidade (entre aquelas omissões e o acidente) para efeitos de aplicação do artº 18º da Lei 100/97: "se a 1ª ré tivesse adoptado qualquer uma das referidas medidas de segurança o acidente dos autos não teria ocorrido".

Dito isto não fica definitivamente resolvida a questão da culpa da entidade empregadora na produção do acidente. Esse juízo terá que ser feito através da ponderação dos factos dados como provados, sabendo que para a realização das furações a ré forneceu ao autor uma escada, com as características já descritas, cinto de segurança para prender à escada e capacete.
Ora, resulta evidente que aquela escada, usada nas descritas circunstâncias, só asseguraria ao autor condições (mínimas) de segurança na realização do trabalho que estava a ser efectuado, se na sua colocação se respeitasse a obliquidade necessária para lhe conferir um equilíbrio consistente, se a escada estivesse bem assente na parede (do prédio) na parte superior e firmemente travada na sua base, para evitar qualquer basculamento ou deslizamento, não sendo excessivo exigir que a mesma, durante a operação de subida e de descida do trabalhador e de realização dos furos, estivesse a ser agarrada por um terceiro destacado pela ré para o efeito. Aliás, só estando a escada firme e segura faria sentido usar um cinto de segurança preso a ela, no momento das furações. De contrário, a sua utilização podia constituir um factor de risco, na medida em que a própria escada podia ser arrastada e cair, se houvesse um desequilíbrio (grande) do trabalhador.
Dos factos provados resulta apenas que a escada era larga, tinha um estabilizador na base e estava sinalizada, assentando a sua parte inferior, na via pública, junto à berma, "pois de outra forma ficaria muito íngreme e não oferecia qualquer segurança".
Manifestamente que estes factos não permitem concluir, sem mais, que a ré haja garantido ao autor um nível eficaz de protecção, na realização daquele concreto trabalho (artº 8º-1-2-a) do DL nº 441/91).
Simplesmente, para efeitos de aplicação do nº 1 do artº 18º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, não basta que se verifique violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho para que haja responsabilização da entidade empregadora. É, ainda, necessário que se mostre provado o nexo de causalidade entre aquela violação (ou um comportamento culposo daquela entidade) e o acidente.
Como é jurisprudência pacífica, o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso ao sinistrado e à seguradora - artº 342º do CC. Assim, a estes competia alegar e provar não só que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquela de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, mas também aquele nexo de causalidade. Ora, neste campo, apenas se sabe que o autor se desequilibrou e caiu duma altura de cerca de 8 metros. Que embateu com os dois pés ao mesmo tempo no solo e que a escada não caiu. Em suma, sabe-se que houve uma queda, mas desconhece-se a sua causa. Este foi também o entendimento do tribunal da 1ª instância.
Sabido que o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar como deve o tribunal decidir no caso de não se fazer a prova do mesmo, conclui-se, face à exiguidade dos factos provados, que não se mostram configurados todos os pressupostos determinantes da responsabilidade da ré/empregadora, para efeitos de aplicação do citado artº 18º-1 e artº 37º-2 da Lei nº 100/97.
Impõe-se, pois, dar razão ao recorrente.

4.3 Nas contra-alegações, a ré/seguradora pede que, na hipótese do recurso proceder, a responsabilidade seja imputada ao próprio trabalhador, por descaracterização do acidente.
Coloca a questão nestes termos: ou a culpa é da entidade empregadora, que não cumpriu as regras de segurança, ou do trabalhador, que não usou o cinto de segurança, disponibilizado por aquela.
Nesta parte, acompanhamos a posição do acórdão recorrido e a sua fundamentação.
Apenas nos interessa as alíneas a) - só em parte - e b) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/97, de 13/9 [LAT], já que a previsão das alíneas c) e d) e 1ª parte da alínea a) - ser o acidente provocado dolosamente pelo sinistrado - não tem aqui qualquer cabimento.
Dispõe o artº 7º, n.º 1, nas referidas alíneas, que não dá direito a reparação (a) o acidente que (....) provier de seu acto ou omissão [dele, sinistrado), que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei e (b) o que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
A descaracterização do acidente, no caso, da 2ª parte da alínea a) do nº 1 do citado preceito exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação, isto é, que exista nexo de causalidade entre a referida violação e o evento.
Por sua vez, para que o acidente possa considerar-se descaracterizado, nos termos da alínea b), é necessário que se verifique uma falta grave e indesculpável da vítima e que o acidente provenha exclusivamente dessa falta grave. Esta falta não pode ser uma simples imprudência, uma mera negligência ou uma distracção. Tem que identificar-se com um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência (que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão). Por outro lado, tem que constituir a única causa do acidente (ver também artº 8º-2 do DL nº 143/99, de 30/4).
O requisito da culpa grosseira não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, tendo em conta cada caso particular (cfr. Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho, pág. 43, citado no acórdão recorrido).
Com interesse, nesta parte, resulta dos factos provados que o autor, no dia do acidente, não utilizou o cinto de segurança que o encarregado da ré/empregadora lhe distribuíra para a execução do serviço, o que configura uma violação, por omissão, de uma condição de segurança, estabelecida pela empresa. Simplesmente esta omissão, só por si, não descaracteriza o acidente. Para tanto, seria ainda necessário que houvesse um outro requisito, o nexo causal entre aquela omissão e o acidente, que não ficou demonstrado, sendo certo que o ónus da prova cabia à ré seguradora (ou à entidade empregadora).
Com efeito, ignorando-se a causa do acidente, não se sabendo sequer se o acidente ocorreu no momento em que o autor fazia os furos ou se quando iniciava a descida (neste caso, o cinto de segurança já estaria desligado da escada), não se pode afirmar que o acidente foi causado pelo facto de o autor ter violado uma norma de segurança estabelecida pela entidade seguradora (não uso de cinto de segurança). A forma como o autor caiu (na vertical), sem ter feito tombar a escada, aponta mais para que o acidente ocorresse já na fase de descida do que na da furação. De qualquer modo, não se encontrando a escada devidamente fixada, não é líquido que a utilização de um cinto de segurança a ela ligado fosse medida eficaz para garantir o perigo de queda, no caso de desequilíbrio do autor provocado pelos impulsos vibratórios decorrentes do funcionamento do berbequim. Como se refere no acórdão recorrido, "qualquer desequilíbrio e queda do trabalhador, dessa altura, para trás ou para o lado, arrastaria consigo a escada, tornando as consequências da queda mais gravosas para aquele".
Desconhecendo-se as causas do acidente também não se pode afirmar que o acidente proveio "exclusivamente de culpa grosseira do sinistrado".
Assim sendo, há que afastar a tese da descaracterização do acidente defendida pela ré seguradora.

Em suma, não se enquadrando a situação, nem na previsão do artº 7º, nem na do artº 18º, ambos da LAT, há que fazer funcionar, como fez o Tribunal da 1ª instância, o regime-regra da responsabilidade por acidentes de trabalho - responsabilidade objectiva, independente de culpa, respondendo a ré/seguradora por força e nos termos do contrato de seguro celebrado.

V - Decidindo
Nestes termos, concedendo a revista, acordam em revogar o acórdão recorrido e em repristinar a decisão condenatória proferida na 1ª instância.
Custas pela recorrida/ré seguradora.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
Sousa Grandão