Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECURSO DOCUMENTO PARTICULAR RECONHECIMENTO NOTARIAL IMPUGNAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200311200034246 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - As nulidades interlocutórias que não hajam sido objecto de reclamação pelas respectivas partes interessadas, não podem ser objecto de impugnação no recurso que venha a ser interposto da decisão final. II - Impugnada a assinatura de um documento particular, que haja sido objecto de reconhecimento por semelhança (art.ºs 153, n.º 2, al. a) e 155, n.º 2, do CN na sua versão original), incumbe ao respectivo apresentante o ónus da prova da veracidade da autoria daquela. III - Encontrando-se a propriedade do veículo registralmente inscrita em nome da R. desde 1993, esta beneficia, por tal motivo, da presunção da titulariedade daquele direito, presunção essa decorrente do art.º 7, do CRgP, aqui aplicável por força do estatuído no art.º 29, do DL n.º 54/75, de 24-02, talqualmente ocorre no domínio do Código do Registo dos Bens Móveis - art.º 2 -, diploma este que, apesar de publicado, ainda se não encontra em vigor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" veio instaurar contra Empresa-A, a presente acção ordinária na comarca de Albergaria-a-Velha, a qual foi posteriormente remetida para a comarca de Lisboa, em consequência de incidente de incompetência territorial deduzido por parte daquela última, acção esta na qual aquele peticionou, pelos fundamentos explicitados no articulado apresentado, o reconhecimento do seu direito de propriedade exclusiva sobre o veículo ligeiro de passageiros marca Ford, modelo Fiesta 1.1, com a matrícula CF, e a subsequente condenação da Ré na entrega do duplicado do título de propriedade emitido em 1996/11/12, a fim de poder requerer o registo de aquisição do referido veículo. Na contestação apresentada, a Ré, para além de impugnar o alegado no articulado do A. veio, a título reconvencional, requerer o reconhecimento da propriedade sobre o indicado veículo, com a subsequente restituição e entrega do mesmo por parte daquele. Proferida sentença, a acção foi julgada improcedente a reconvenção. Tendo o A. apelado, a Relação de Lisboa confirmou a sentença proferida. Vem agora aquele A. pedir revista para este Supremo, formulando as seguintes conclusões: 1ª) - O recorrente invocou uma irregularidade da acta e não da gravação, irregularidade essa que não é detectável para ninguém no decurso da audiência. 2ª) - O Acórdão recorrido nada diz quanto à matéria de direito levada pelo recorrente à sua apreciação, o que determina a nulidade da sentença. 3ª) - Do documento - requerimento - declaração para registo de propriedade - junto à p.i. sob o nº 5, emerge que, no verso, onde se refere Declaração de Venda, consta que foi celebrado o contrato de venda, sem restrições, em 10/10/96, documento esse que tem o carimbo da Ré Empresa-A, na qualidade de vendedora, com as assinaturas atribuídas aos legais representantes desta empresa reconhecidas como sendo de BB e de CC, na qualidade de procuradores da dita sociedade, com poderes para o acto, pelo 4º Cartório Notarial de Lisboa, onde a procuração se encontrava arquivada no maço 3/92, sob o nº 31. 4ª) - Só em 12/11/96, a Empresa-A requereu e obteve, junto da Conservatória respectiva, o duplicado do título de registo de propriedade, como decorre do rosto do doc. de fls. 5 junto à p.i.. 5ª) - Da sequência de factos que se vem de expor, aliás lógica (com excepção da obtenção de duplicado do título em 12/11/96), devido à existência do contrato de locação em 28/02/94, não foi passada ao A. a declaração de venda. Esta só lhe foi entregue em Outubro de 1996, após o termo do contrato de locação que ocorreu a 22/09/96, mediante prévio reconhecimento das assinaturas dos legais representantes da Ré, apostas no verso do doc. nº 5 e reconhecidas em 10/10/96. 6ª) - Estes actos e factos, todos praticados de boa-fé, são formal e realmente válidos e eficazes, tanto assim que houve o cuidado da própria Ré em emitir a declaração de venda apenas após o termo do contrato de locação financeira. 7ª) - Da resposta negativa ao art. 16º da base instrutória apenas resulta que não se logrou provar que as assinaturas da Declaração de Venda pertencem aos representantes da Ré. Mas daí não resulta o inverso, ou seja, que as ditas assinaturas não sejam efectivamente dos legais representantes da Ré. 8ª) - Afora a alegada comunicação conclusiva ao A (não provado que este haja recebido) do art. 24º da base instrutória, a Ré não invocou, nem alegou, nem provou actos demonstrativos de que as assinaturas apostas no verso do doc. nº 5 da p.i., e reconhecidas notarialmente, não fossem dos seus legais representantes com poderes para o acto e que fossem efectivamente falsas. Como não impugnou também a genuinidade daquele documento e das assinaturas nele apostas, nos termos do art. 544º, nº 1, nem ofereceu prova demonstrativa de tal falta de genuinidade, como dispõe o art. 545º, nº 1 ambos do CPC. Sendo certo que competia à Ré o ónus dessa prova - art. 342º do CC -, o que determina que tenham de ser reconhecidas como genuínas e válidas as assinaturas dos representantes da Ré do doc. nº 5 verso, em conformidade com o disposto nos art.s 374º, 375º, nºs 1 e 2 e 376º, nº 1 do CC. 9ª) - Tendo-se como certo que tais assinaturas são verdadeiras e genuínas, dispõe o A de título de aquisição válido e eficaz do veículo CF, não ocorrendo, in casu, a venda de bens alheios, mas sim a venda legitimamente autorizada e reconhecida, ao A. do veículo em apreço, ainda que por intermediário. 10ª) - Dispondo o A. de título válido bastante, e tendo provado que detém a posse de veículo, que se prolonga há mais de 2 ou 4 anos, sempre teria entrado na propriedade do veículo através do instituto da usucapião, tendo sido ilidida a presunção do direito da A. com base na presunção do registo. 11ª) - Ao decidir nos termos das sentenças em recurso, os tribunais recorridos violaram o disposto nos art.s 342º, 374º, 375º, nºs 1 e 2, 376º, nº 1, 1251º, nºs 1 e 2, 1252º, 1256º, nº 1, 1287º, 1298º, 892º e 1311º do CC e 544º, nº 1, 522º -C, nº 2, 659º, nº 2 e 660º, nº 2 do CPC. Pela recorrida não foram produzidas quaisquer contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Nas suas conclusões, o recorrente, para além de invocar a violação de normas de direito substantivo, vem, igualmente alegar a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia. Com efeito, na revista interposta para este Supremo, apenas pode ser invocado, e a título acessório, o erro in procedendo, quando o mesmo tenha por objecto a nulidade do Acórdão recorrido ou a violação da lei processual, sendo certo que, este último fundamento só pode merecer acolhimento, quando seja admissível recurso de agravo da decisão impugnada, o que, no que tange às decisões interlocutórias proferidas pelo tribunal de 1ª instância, e que hajam sido confirmadas por unanimidade pela Relação, tem como directa e imediata consequência a inadmissibilidade da referida impugnação recursiva - art.s 721º, nº 2, 2ª parte, 722º, nº 1 e 754º, nº 2, este na redacção da reforma intercalar de 1995/96 atendendo à data da propositura da presente acção (1997) e o estatuído no art. 8º, nº 2 do DL nº 375-A/99, de 20/09, todos do CPC. Ora, na situação que nos vem presente, o recorrente alega que o Acórdão impugnado se não pronunciou sobre a irregularidade da acta de julgamento, a qual pelo mesmo havia sido invocada nas conclusões apresentadas perante o tribunal de 2ª instância, irregularidade essa consistente no facto de não ter sido assinalado naquele documento, o início e o termo da gravação de cada depoimento, o que configura a violação do preceituado no art. 522º - C, nº 2 do CPC, omissão essa que integra, em seu entender, a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) da mesma codificação adjectiva. E, se é inquestionável que na conclusão 17ª) - fls. 387 - tal facto foi suscitado perante o tribunal recorrido, também não sofre dúvidas que sobre o mesmo aquele se não podia pronunciar. Assim, estatuindo-se no citado nº 2 do art. 522º - C que deve ser assinalado na acta o início e o tempo da gravação de cada depoimento, a omissão de tal referência na acta lavrada, apenas poderia eventualmente integrar a nulidade secundária contemplada no art. 201º, nº 1 do CPC. Todavia, a arguição da apontada irregularidade de que enfermava o documento em causa, deveria ser efectuada no momento temporal referido no nº 1 do art. 205º do CPC, e através da apresentação da competente reclamação, já que das nulidades se reclama e apenas dos despachos se recorre - Comentário do Prof. Alberto dos Reis, vol. 2º, pág. 507. Porém, e dando de barato que o recorrente não teve conhecimento do conteúdo da acta no momento da sua elaboração, dos autos não consta que os elementos omitidos hajam sido objecto, em qualquer momento temporal, de reclamação por parte daquele perante o tribunal de 1ª instância, uma vez que, a primeira referência a tal facto teve apenas lugar nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação. Temos, portanto, que, para além de se não verificar a invocada omissão de pronúncia, por inexistência de despacho sobre o qual aquele Tribunal se devesse pronunciar, também, por outro lado, a inexistência do mesmo inviabiliza, desde logo, a admissibilidade de apreciação por este Supremo Tribunal da eventual preterição das formalidades legais aplicáveis ao acto processual interlocutório relativo à gravação das audiências de julgamento. III - A matéria de facto que vem provada pelas instâncias á a seguinte: " O veículo ligeiro de passageiros da marca FORD, modelo Fiesta 1.1, com a matrícula CF, encontra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a favor da Ré - (A). No mencionado registo, encontra-se a seguinte menção: encargo: locação financeira, data 08/11/93, início em 22/09/93, fim em 22/09/96. Sujeito activo Auto Empresa-B, Lda, Cerro dos Caliços, 8200 Albufeira. Sujeito passivo: Empresa-C, SA, morada Rua João de Freitas branco ...., 1500 Lisboa- (B). Em documento, que constitui fls. 17 dos autos, datado de 10/10/96, intitulado Requerimento - declaração para registo de propriedade (contrato verbal de compra e venda) consta como comprador o A. e como Vendedor Empresa-C, SA, tendo por objecto o referido veículo automóvel, contendo tal documento duas assinaturas por cima de um carimbo com o nome da Ré, e no local destinado a assinatura do vendedor, assinaturas essas reconhecidas no Quarto Cartório Notarial de Lisboa naquela indicada data de 10/10/96, como sendo de BB e de CC, na qualidade de procuradores da sociedade da Ré, com poderes para o acto, em face de procuração arquivada no referido Cartório no maço 3/92, sob o nº 31 - (C) e (D). A Empresa-B, Lda, na qualidade de locatário, e a Ré, na qualidade de locadora, celebraram o contrato de locação financeira mobiliária de fls. 106 a 112, tendo por objecto, entre outros, o aludido veículo automóvel, contrato esse objecto de alteração parcial pelos documentos de fls. 113 a 148 - (E) e (F). Em 28/02/94, o A. adquiriu o aludido veículo à Empresa-D, Ldª, pelo preço de esc. 1.305.000$00, que foi integralmente pago pelo A - (3º) e (4º). Nessa data - 28/02/94 - o A. recebeu da referida sociedade o veículo e os documentos referentes ao mesmo, designadamente o livrete e o título de registo de propriedade - (5º). O requerimento - declaração para registo foi entregue ao A. em meados de Outubro de 1996, na sequência do acordado com aquela sociedade - (6º). O A, desde que adquiriu o mencionado veículo, que o utilizou nas suas deslocações diárias de e para o trabalho, no transporte de pessoas e coisas sob a sua direcção e no seu interesse - (7º) e (8º). Zelou pela manutenção do mesmo, fez-lhe reparações, suportou os inerentes custos e pagou os respectivos impostos - (9º), (10º) e (11º). Actos estes praticados à vista de toda a gente, de forma continuada, sem oposição de outrem, na convicção de que exercia um direito próprio - (12º), (13º), (14º) e (15º). Os acordos referidos em (E) e (F) encontravam-se em vigor na data referida no quesito 3º) - (20º). Em 24/03/95, a Ré e a Empresa-B acordaram em por termo a esses acordos, tendo então acordado que a Auto Empresa-B restituiria à Ré os bens objecto dos mesmos e nomeadamente o veículo identificado em (A), o que a Empresa-B não cumpriu - (21º), (22º) e (23º). Em 28/10/96, a Ré escreveu ao A dando-lhe conhecimento que o veículo identificado em (A) lhe pertencia e dizendo-lhe que as assinaturas constantes da declaração - requerimento para registo de propriedade eram falsas - (24º). IV - No que respeita à violação das normas de direito substantivo em que o recorrente funda o erro in judicando de que enfermam as decisões proferidas pelas instâncias, aquele alega, nas conclusões apresentadas, que dispõe de titulo válido e eficaz de aquisição do veículo CF, o que conjugado com os restantes requisitos inerentes à posse que sobre o mesmo detêm, lhe confere a aquisição da titularidade do respectivo direito de propriedade, através do instituto da usucapião. Com efeito, vem provado das instâncias, que do requerimento - declaração para registo da propriedade do aludido veículo, datado de 10/10/96, consta o recorrente como comprador e a Ré como vendedora, contendo o referido documento, no local destinado à assinatura do respectivo vendedor, duas assinaturas apostas por cima de um carimbo com o nome da recorrida, assinaturas essas que, naquela indicada data, foram objecto de reconhecimento notarial como correspondendo às de dois representantes da Ré com poderes para a subscrição do aludido contrato de compra e venda. Porém, e como decorre da contestação da recorrida, esta impugnou a subscrição do aludido documento, invocando a falsidade das assinaturas do mesmo constantes como pertencentes a procuradores seus - art.s 136º e 141º -, o que determinou que fosse elaborado o artigo da base instrutória com o nº 16 com o seguinte teor: "As assinaturas constantes do documento mencionado na al. C) pertencem aos representantes da Ré? o qual mereceu resposta negativa do tribunal - fls. 333. Ora, dada a liberdade de forma por que se pautam os contratos que tenham por objecto a alienação de bens móveis - art.s 219º e 875º, a contrario, do CC -, o documento onde se contém a aludida declaração de venda reveste a natureza de mero documento particular - art. 363º, nº 2, 2ª parte, da mesma codificação substantiva -, no domínio do qual, a impugnação da veracidade da assinatura faz impender sobre o respectivo apresentante, e de acordo com a regra vertida no art. 342º, nº 1 do CC, a prova da autoria da assinatura contestada - art. 374º, nº 2 desta última codificação. E, tal ónus da prova só recairá sobre a parte contra a qual tal documento é apresentado, no caso do reconhecimento da assinatura impugnada ter sido presencial, sendo então aplicável a tal impugnação o regime incidental constante do art. 545º do CPC. Todavia, atento o conteúdo da declaração notarial aposta no referenciado documento, constata-se que o reconhecimento das assinaturas em causa revestiu a natureza de um mero reconhecimento por semelhança - arts. 153º, nº 2, al. a) e 155º, nº 2 do C. Notariado 95, na sua versão original. Temos, portanto, que, não tendo resultado provada pelo recorrente, dentro do princípio da livre apreciação da prova que assiste em tal matéria ao tribunal a quo - art.s 375º, nº 3 e 389º do Cc -, a veracidade das assinaturas impugnadas pela recorrida, não pode ao documento por aquele apresentado ser conferida a força probatória que decorre do preceituado nos nºs 1 e 2 do art. 376º do CC. Assim, e dado que a propriedade do veículo se encontra registralmente inscrita em nome da Ré desde 1993, esta beneficia, por tal motivo, da presunção da titularidade daquele direito, presunção essa decorrente do art. 7º do CRP, aqui aplicável por força do estatuído no art. 29º do DL nº 54/75, de 24/02, talqualmente ocorre no domínio do Código do Registo dos Bens Móveis - art. 2º -, diploma este que, apesar de publicado, ainda se não encontra em vigor. E, se é certo que a aludida presunção é susceptível de ser ilidida - art. 350º, nº 2 do CC -, na situação em apreço, tal facto não foi levado a cabo por parte do recorrente. Com efeito, encontrando-se o direito de propriedade, quando tenha por objecto veículos automóveis, sujeito a registo - art.s 1º e 5º, nº 1, al. a) do DL nº 54/75 -, a sua aquisição por usucapião está condicionada, na falta de título aquisitivo, ao decurso da posse do mesmo por um período superior a dez anos - art. 298º, al. b) do CC -, o que manifestamente se não verifica na situação em apreço, uma vez que o início da posse do recorrente ocorreu em Fevereiro de 1994 e a presente acção foi instaurada em 1997 - art.s 323º e 1292º do CC. Por outro lado, e sendo o registo inscrito em favor da Ré anterior àquela invocada posse do recorrente, fica desde logo excluída toda e qualquer pertinência relativa à chamada à colação do preceituado na 1ª parte do nº 1 do art. 1268º do CC, pelo que, consequentemente, improcedem as conclusões por aquele aduzidas. V - De todo o antecedentemente explanado podem extrair-se as seguintes conclusões: - as nulidades interlocutórias, que não hajam sido objecto de reclamação pelas respectivas partes interessadas, não podem ser objecto de impugnação no recurso que venha a ser interposto da decisão final; - impugnada a assinatura de um documento particular, que haja sido objecto de reconhecimento por semelhança, incumbe ao respectivo apresentante o ónus da prova da veracidade da autoria daquela. VI - Perante o exposto, acorda-se em negar a requerida revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Novembro de 2003 Sousa Leite Afonso de Melo Fernandes Magalhães. |