Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013861 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DO DESPEDIMENTO COMISSÃO DE TRABALHADORES DIRIGENTE SINDICAL ACÇÃO JUDICIAL PROCESSO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRAZO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES | ||
| Nº do Documento: | SJ198907070021534 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG439 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV OIT N135 DE 1971/06/23 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Lei dos Despedimentos e dos Contratos a Termo (LDCT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 21 de Fevereiro, não obstante o artigo 2 deste diploma haver expressamente revogado a Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, não se aplica relativamente a uma acção de simples apreciação e declaração do direito ao despedimento já efectuado pela entidade patronal e por esta intentada. II - A Lei n. 68/79 visa não só a tutela dos representantes dos trabalhadores contra atitudes disciplinares expulsivas perpetradas pela entidade patronal, mas também proteger o princípio da independência que necessariamente caracteriza o exercício das suas funções. III - O prazo quinquenal referido na última parte do n. 1 do artigo 1 da citada Lei, conta-se desde a data da cessação de funções até à data da instauração do processo disciplinar, génese do despedimento. IV - O despedimento dos representantes dos trabalhadores sem recurso à acção judicial, nos termos do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 68/79, é nulo. V - Verificando-se essa nulidade, a entidade patronal já não pode recorrer à acção judicial para obter o despedimento dos representantes dos trabalhadores com base nos mesmos factos pelos quais os despediu. | ||