Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030280 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCEDIMENTOS CAUTELARES PRESSUPOSTOS APARÊNCIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606180003032 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 162 | ||
| Data: | 11/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em matéria de procedimentos cautelares a lei contenta-se com a aparência de realidade do direito invocado, ou seja, com um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, o tradicionalmente designado fumus boni juris. II - Trata-se de formular um juízo de valor sobre matéria de facto apoiado em simples critérios próprios do homo prudens, em presunções naturais ou de experiência. III - Daí que, tendo as instâncias ajuizado no sentido da existência do direito invocado, com base em meras considerações de probabilidade que não interferem com a sensibilidade ou intuição do jurista, não possa agora o S.T.J. modificar esse julgamento. IV - O "fundado receio" da lesão configura-se, também ele, como um juízo de valor sobre matéria de facto firmado em simples critérios próprios do homem comum, da competência das instâncias e sobre o qual o S.T.J. não pode exercer censura, a não ser que essas ilações lógicas no domínio factual exorbitem desses limites, nos termos dos artigos 722, n. 2, e 755, n. 2, do C.P.C. | ||