Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B303
Nº Convencional: JSTJ00030280
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PRESSUPOSTOS
APARÊNCIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199606180003032
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 162
Data: 11/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em matéria de procedimentos cautelares a lei contenta-se com a aparência de realidade do direito invocado, ou seja, com um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, o tradicionalmente designado fumus boni juris.
II - Trata-se de formular um juízo de valor sobre matéria de facto apoiado em simples critérios próprios do homo prudens, em presunções naturais ou de experiência.
III - Daí que, tendo as instâncias ajuizado no sentido da existência do direito invocado, com base em meras considerações de probabilidade que não interferem com a sensibilidade ou intuição do jurista, não possa agora o S.T.J. modificar esse julgamento.
IV - O "fundado receio" da lesão configura-se, também ele, como um juízo de valor sobre matéria de facto firmado em simples critérios próprios do homem comum, da competência das instâncias e sobre o qual o S.T.J. não pode exercer censura, a não ser que essas ilações lógicas no domínio factual exorbitem desses limites, nos termos dos artigos 722, n. 2, e 755, n. 2, do C.P.C.